Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
388/14.6TTCSC.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: DECISÃO FINAL
NOTIFICAÇÃO
MANDATÁRIO
SUBSTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Tendo o primitivo mandatário substabelecido, com reserva, noutro colega Advogado, ficam a constar como mandatários da parte, tanto o mandatário substabelecido como o substabelecente, podendo qualquer deles intervir no processo e ser notificado dos seus termos.
II. O que a lei ordinária impõe é que “só um desses advogados seja notificado dos actos processuais. E isto para evitar a anarquia processual relacionada com a verdadeira contagem de prazos que resultaria da notificação a todos e cada um desses advogados”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. AAA, interveniente, vem arguir nulidades invocando, para o efeito, que inexiste notificação do acórdão proferido por esta Relação a si próprio, à ACT e ao IPSS, o que determina a nulidade de todo o processado subsequente.
Também não foi notificado de tal decisão o mandatário do recorrente que substabeleceu noutro colega, mas com reserva, sendo que foi aquele, o substabelecente, que a partir da sessão de 21-02-2017, interveio em todas as sessões de julgamento e recorreu da sentença, razão pela qual também ocorre nulidade, nos termos do artigo 195.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Diz ainda que se verifica inconstitucionalidade na medida em que se interpretam os artigos 24.º n.º 1 e 186.º - O do Código de Processo do Trabalho, como facultativos, postergando-se o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efectiva, o que está garantido nos termos do artigos 32.º n.º 1 e 202.º, tendo-se também violado os artigos 203.º e 208.º da Constituição da República Portuguesa.
Pede se declare nulo todo o processado subsequente à prolação do acórdão e sejam efectuadas as notificações omitidas, correndo os prazos legais para o recurso ou reclamação a partir da data em que se considerem efectuadas.
Notificado o Ministério Público, na qualidade de autor para se pronunciar, o mesmo nada requereu.
II. Apreciando
São duas as vertentes em que o interveniente suscita a nulidade do processado, para além da questão da inconstitucionalidade.
A primeira, traduzida no facto de o mesmo, a ACT e o  IPSS, não terem sido notificados do acórdão e a segunda, consubstanciada na falta de notificação do seu mandatário substabelecente que acompanhou sessões de julgamento e redigiu o recurso.
Adianta-se, desde já, que não assiste razão ao interveniente.
Vejamos porquê.
1) Prescreve o n.º 1 do artigo 24.º do Código de Processo do Trabalho que “A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários”. Como é sabido, esta norma pretende acautelar o efectivo conhecimento pela própria parte do sentido da decisão, evitando que a mesma seja surpreendida, mais tarde, com o desfecho dado à acção. Mas, como também resulta do n.º 4 do citado preceito, “os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso”. Ou seja, embora a parte deva ser notificada da decisão, é a partir da notificação do respectivo mandatário que os prazos para formular quaisquer requerimentos (ou recursos) se começa a contar. O que se compreende, porquanto é o mandatário, o representante ou o patrono oficioso, enquanto técnicos de direito, que se encontram apetrechados para formular requerimentos onde se suscite matéria de direito, sendo mesmo obrigatória a constituição de mandatário nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa. Isto, pese embora, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes possam fazer requerimentos desde que neles se não levantem questões de direito (artigo 40.º n.º1 alínea b), e n.º 2 do CPC), o que não está aqui em causa.
Compulsados os autos, não resulta que o interveniente tenha sido notificado do acórdão. Todavia, tendo ocorrido tal notificação na pessoa do seu mandatário, Dr. (…), a preterição de tal notificação traduz-se numa irregularidade, sem influência no exame ou na decisão da causa (artigo 195.º n.º1 do CPC), visto a notificação a partir da qual opera o prazo para recorrer se mostrar devidamente feita. Tendo, para além disso, AAA continuado a intervir nos autos através do seu mandatário, demonstrando, assim, ter tido conhecimento da prolação do acórdão, e, como tal, arguido as ditas nulidades.
É verdade que o artigo 186.º-O n.º 9, do CPT, determina que “A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.” Sucede, porém, que tais comunicações, para os efeitos da regularização ali contemplada, estão previstas, como resulta claramente da articulação desta norma com o seu n.º 8, para os casos em que a “sentença reconheça a existência de um contrato de trabalho”,  e “fixa a data do início da relação laboral”.
Ora, uma vez que no caso vertente, a acção foi julgada improcedente (fls. 2334), por se não se ter reconhecido a existência de contrato de trabalho entre o interveniente e a ré, não havia, logicamente, que proceder a qualquer das aludidas comunicações às sobreditas entidades. Indeferindo-se, por conseguinte, a aludida nulidade
2) De acordo com o artigo 44.º do CPC,
1. O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante;
2. De entre os poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato;
3. O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário (n.º 3).
(…)”
Como resulta, expressamente, do citado dispositivo legal, o substabelecimento sem reserva significa a exclusão do anterior mandatário, passando apenas a intervir o mandatário substabelecido, a quem deverão ser feitas as notificações legais. Tal significa, que ocorrendo substabelecimento com reserva ficam a constar como mandatários da parte, tanto o mandatário substabelecido como o substabelecente,  podendo, naturalmente, qualquer deles intervir no processo e ser notificado dos seus termos.
No presente caso, o interveniente AAA, constituiu seu bastante procurador, o Dr. (…)  Advogado,  “(…) a quem com a faculdade de substabelecer atribui os mais amplos poderes forense por Lei permitidos(fls. 712). O referido mandatário veio a substabelecer, “com reserva, no Exmo. Sr. Dr. (…) com domicilio profissional à rua (…), os poderes forenses que lhe foram conferidos no âmbito do processo laboral …n.º 388/14.6TTCSC (...)”- (fls. 1386).  Por via do exposto, não se reportando o dito substabelecimento com reserva à prática de actos processuais definidos, passaram ambos os mandatários a poder intervir no processo na qualidade de mandatários do interveniente, AAA, o que veio a suceder, como o próprio refere.
 Assim, uma vez que o substabelecimento não contém qualquer limitação, ambos os mandatários ficam com iguais poderes de representação da parte, assumindo os dois ilustres Advogados plenos poderes de representação do interveniente, pelo que, as notificações a fazer no processo poderiam ser feitas a qualquer deles, nos respectivos escritórios, mas não aos dois cumulativamente. Isto é, para se operarem as legais notificações, à luz do referido regime legal, basta que as mesmas sejam feitas em qualquer um dos aludidos mandatários, irrelevando quem tenha sido o autor da peças processuais em causa, pressupostamente por qualquer dos mandatários  acompanhar a tramitação dos autos, evitando-se, assim, perturbação processual, designadamente no que à contagem dos prazos diz respeito. O que a lei ordinária impõe é que “só um desses advogados seja notificado dos actos processuais. E isto para evitar a anarquia processual relacionada com a verdadeira contagem de prazos que resultaria da notificação a todos e cada um desses advogados” (Vd., entre outros, o acórdão do STJ de 4-12-2007, proc. 09B3967, www.dgsi.pt).
Desta feita, uma vez que o Dr. (…) é também mandatário do interveniente, era legítimo efectuar-se a notificação do acórdão no seu escritório, o que ocorreu (fls. 2338), não se verificando a invocada nulidade de falta de notificação da decisão.
III. Posto isto, apenas resta concluir que, tendo o acórdão em causa sido notificado ao referido mandatário de AAA, mostra-se assegurado o direito deste ao recurso e à tutela jurisdicional efectiva, não se vislumbrando, outrossim, ocorrer violação dos artigos 203.º (independência) e 208.º (patrocínio forense) da Constituição da República Portuguesa – violação constitucional essa que o interveniente nem sequer explicita em que se traduziria. Não ocorrendo, assim, as apontadas inconstitucionalidades.
IV- Em face do exposto e sem necessidade de outros considerandos, indeferem-se as arguidas nulidades, não se verificado quaisquer das apontadas inconstitucionalidades.
Custas pelo interveniente, AAA.
Lisboa, 2018.10.17

Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro