Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095572
Nº Convencional: JTRL00016381
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PROGRAMA INFORMÁTICO
Nº do Documento: RL199510120095572
Data do Acordão: 10/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR AUTOR.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART401 ART406.
CDA85 ART1 ART2 N1.
Sumário: I - Os programas para computador ("software"), visto serem criações intelectuais do domínio científico, gozam de protecção legal na ordem jurídica portuguesa.
II - É proibida a reprodução dos programas comercializados pelos produtores, ainda que tais reproduções se destinem a ser instaladas em computadores - clientes de um computador central da mesma organização.
III - No nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da legalidade das formas processuais, designadamente, no que tange às providências cautelares.
IV - A providência cautelar não especificada é o meio processual próprio para apreensão de programas de computador, em ordem, não só a garantir a prova material de lesão dos direitos do criador, mas, e sobretudo, para evitar a continuação de lesão dos seus direitos de autor.