Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016381 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PROGRAMA INFORMÁTICO | ||
| Nº do Documento: | RL199510120095572 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR AUTOR. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART401 ART406. CDA85 ART1 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - Os programas para computador ("software"), visto serem criações intelectuais do domínio científico, gozam de protecção legal na ordem jurídica portuguesa. II - É proibida a reprodução dos programas comercializados pelos produtores, ainda que tais reproduções se destinem a ser instaladas em computadores - clientes de um computador central da mesma organização. III - No nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da legalidade das formas processuais, designadamente, no que tange às providências cautelares. IV - A providência cautelar não especificada é o meio processual próprio para apreensão de programas de computador, em ordem, não só a garantir a prova material de lesão dos direitos do criador, mas, e sobretudo, para evitar a continuação de lesão dos seus direitos de autor. | ||