Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0320733
Nº Convencional: JTRL00005938
Relator: SANTOS DE SOUSA
Descritores: PENA SUSPENSA
DROGA
QUANTIDADE DIMINUTA
QUALIFICAÇÃO
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RL199401190320733
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13.
CP82 ART2 N4 ART48 ART73 N1 N2.
CPP29 ART446 ART448 ART469 ART665.
CPC67 ART712 N2.
CONST82 ART32 N1.
DL 15/93 DE 1993/01/22.
Jurisprudência Nacional: AC TCONST DE 1991/10/30.
ASS STJ DE 1934/06/29 IN DG IS 1934/07/11.
AC STJ DE 1986/04/30 IN BMJ N356 PAG166.
AC STJ DE 1990/01/30.
AC STJ DE 1989/11/15 IN BMJ N391 PAG252.
AC STJ DE 1989/10/18 IN BMJ N390 PAG155.
AC STJ DE 1987/02/18 IN BMJ N364 PAG574.
Sumário: I - Não se provando que o agente teve por finalidade exclusiva obter droga para uso pessoal e mesmo assim tenha uma quantidade de droga que não exceda a necessária para o consumo médio individual durante cinco dias está-se perante um crime de tráfico de droga de menor gravidade.
II - Para o haxixe deve ser considerada "dose diária individual, média" a de cerca de duas gramas.
III - Havendo sucessão de leis no tempo, no circunstancialismo descrito é mais favorável o regime do DL. 15/93 de 22 de Janeiro.