Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002795 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE CESSÃO DE ARRENDAMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199303090060641 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4061/902 | ||
| Data: | 01/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART712 N3 ART791 N3. CCIV66 ART376. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1976/10/28 IN BMJ N263 PAG309. AC STJ DE 1974/09/17 IN BMJ N239 PAG263. AC STJ DE 1975/11/21 IN BMJ N281 PAG241. | ||
| Sumário: | I - Resulta da lei que o mínimo de fundamentação exigível para as respostas aos quesitos é a indicação para cada quesito provado dos meios concretos de prova que determinaram a convicção do julgador. II - Satisfaz a lei dizer que a resposta a certo quesito se baseou no depoimento da testemunha A. III - Uma clara, objectiva e concreta especificação de circunstâncias que justifique a razão de ciência do depoente, "à entrance" da força probatória dos depoimentos é não só imcompatível com o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador, como é inútil, uma vez que o tribunal de recurso não pode controlar da sua veracidade, visto a prova não ser reduzida a escrito. IV - O documento d e fls. 27, não impugnado, faz prova plena das declarações atribuidas ao seu autor (réu), nos termos do art. 376 n. 1, CC. Contudo, é livre a prova dos factos compreendidos na declaração. Prova-se o discurso, não o discorrido, prova-se que o réu subscreveu, não que sejam verdadeiras as afirmações dele constantes. V - E isto porque, nos termos do art. 376 n. 2, CC, se provada a declaração donde constam tais factos, estes só se consideram provados na medida em que forem contrários ao interese do declarante. | ||