Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060641
Nº Convencional: JTRL00002795
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199303090060641
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 4061/902
Data: 01/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2 ART712 N3 ART791 N3.
CCIV66 ART376.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1976/10/28 IN BMJ N263 PAG309.
AC STJ DE 1974/09/17 IN BMJ N239 PAG263.
AC STJ DE 1975/11/21 IN BMJ N281 PAG241.
Sumário: I - Resulta da lei que o mínimo de fundamentação exigível para as respostas aos quesitos é a indicação para cada quesito provado dos meios concretos de prova que determinaram a convicção do julgador.
II - Satisfaz a lei dizer que a resposta a certo quesito se baseou no depoimento da testemunha A.
III - Uma clara, objectiva e concreta especificação de circunstâncias que justifique a razão de ciência do depoente, "à entrance" da força probatória dos depoimentos é não só imcompatível com o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador, como é inútil, uma vez que o tribunal de recurso não pode controlar da sua veracidade, visto a prova não ser reduzida a escrito.
IV - O documento d e fls. 27, não impugnado, faz prova plena das declarações atribuidas ao seu autor (réu), nos termos do art. 376 n. 1, CC. Contudo, é livre a prova dos factos compreendidos na declaração. Prova-se o discurso, não o discorrido, prova-se que o réu subscreveu, não que sejam verdadeiras as afirmações dele constantes.
V - E isto porque, nos termos do art. 376 n. 2, CC, se provada a declaração donde constam tais factos, estes só se consideram provados na medida em que forem contrários ao interese do declarante.