Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020803 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199012130021466 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 N1. CPC67 ART982 ART983. RAU90 ART50 ART52 ART53 ART54 ART68 ART83. | ||
| Sumário: | I - A denúncia do contrato traduz-se numa declaração de vontade unilateral receptícia, em que um dos contraentes comunica ao outro o desejo de pôr termo ao contrato. II - A denúncia opera ex nunc, uma vez que apenas impede que o contrato continue para o futuro. III - Conquanto a posição do inquilino habitacional, seja qual for o regime matrimonial, não se comunique ao cônjuge, relativamente à casa de morada de família, a denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário carece do consentimento do outro cônjuge, sob pena de anulabilidade a requerimento do que não deu o consentimento, ou dos seus herdeiros. | ||