Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021466
Nº Convencional: JTRL00020803
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199012130021466
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1.
CPC67 ART982 ART983.
RAU90 ART50 ART52 ART53 ART54 ART68 ART83.
Sumário: I - A denúncia do contrato traduz-se numa declaração de vontade unilateral receptícia, em que um dos contraentes comunica ao outro o desejo de pôr termo ao contrato.
II - A denúncia opera ex nunc, uma vez que apenas impede que o contrato continue para o futuro.
III - Conquanto a posição do inquilino habitacional, seja qual for o regime matrimonial, não se comunique ao cônjuge, relativamente à casa de morada de família, a denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário carece do consentimento do outro cônjuge, sob pena de anulabilidade a requerimento do que não deu o consentimento, ou dos seus herdeiros.