Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6183/2006-3
Relator: JOÃO SAMPAIO
Descritores: JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
INQUÉRITO
FACTURAÇÃO DETALHADA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – É nulo, nos termos do artº 119º, al. b), do C.P.Penal, por violar o disposto nos artºs 48º, 53º, nº 1 al. b), 188º, 263º, nºs 1 e 2 e 269º, nºs 1 e 2, todos do mesmo Código, e dos artºs 32º, nº 5 e 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, o despacho do Juiz de Instrução que, em fase de inquérito e sem conceder ao MºPº a oportunidade de se pronunciar sobre a relevância de tais meios de prova, determinou a eliminação de facturação detalhada de chamadas telefónicas e de um IMEI.

II – A inclusão daqueles elementos de prova, cuja solicitação é da exclusiva competência do Juiz de Instrução, está dependente de promoção do MºPº ou dos OPC’s, em caso de urgência, e solicitados e obtidos que sejam, não podem ser eliminados do inquérito, ainda que por ordem do Juiz de Instrução, sem prévia audição do MºPº.
Decisão Texto Integral: