Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO FACTURAÇÃO DETALHADA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – É nulo, nos termos do artº 119º, al. b), do C.P.Penal, por violar o disposto nos artºs 48º, 53º, nº 1 al. b), 188º, 263º, nºs 1 e 2 e 269º, nºs 1 e 2, todos do mesmo Código, e dos artºs 32º, nº 5 e 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, o despacho do Juiz de Instrução que, em fase de inquérito e sem conceder ao MºPº a oportunidade de se pronunciar sobre a relevância de tais meios de prova, determinou a eliminação de facturação detalhada de chamadas telefónicas e de um IMEI. II – A inclusão daqueles elementos de prova, cuja solicitação é da exclusiva competência do Juiz de Instrução, está dependente de promoção do MºPº ou dos OPC’s, em caso de urgência, e solicitados e obtidos que sejam, não podem ser eliminados do inquérito, ainda que por ordem do Juiz de Instrução, sem prévia audição do MºPº. | ||
| Decisão Texto Integral: |