Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052741
Nº Convencional: JTRL00002721
Relator: SOUSA INES
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FORÇA MAIOR
OBRAS
MORA
Nº do Documento: RL199203240052741
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N415 ANO1992 PAG709 IN CJ ANOXVII 1992 TII P
Tribunal Recurso: AG146 T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 3026/892
Data: 05/20/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART804 N2 ART805 N1 ART1093 N1 ART1043.
Sumário: I - O caso de força maior previsto no artigo 1093 n. 1 h) do Código Civil, é o evento natural ou de acção humana de terceiro (com exclusão, pois, de conduta do locador, do locatário ou de pessoas com este relacionadas) que, embora pudesse prevenir-se, não poderia ser evitado, nem em si, nem nas suas consequências danosas e que torne compreensivel, aceitável, perfeitamente explicável que o locatário conserve encerrado por mais de um ano, consecutivamente, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
II - A responsabilidade pela execução de obra de reparação de dano resultante de assalto a estabelecimento comercial instalado em prédio arrendado recai sobre o comerciante-inquilino e não sobre o proprietário- -senhorio.
III - Não há mora do senhorio em relação à obrigação de fazer obras no prédio locado sem interpelação para cumprir, com fixação do respectivo prazo e seu decurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
(F) e mulher (M) apelam da sentença de 20 de Maio de 1991 do Décimo Segundo Juízo Civel da Comarca de Lisboa que, na acção com processo especial de despejo que ali lhes foi movida pelo ora apelado (J) declarou resolvido o contrato de arrendamento sobre a sub-cave, com entrada pelo número 67, da Rua (W), em Lisboa, da qual os apelantes eram arrendatários, e condenou estes a despejarem essa sub-cave, entregando-a livre e devoluta ao apelado.
A resolução foi declarada com fundamento do artigo 1093 n. 1 h) do Código Civil: encerramento por mais de um ano, consecutivamente (de 9 de Julho de 1988 a 29 de Setembro de 1989), de prédio arrendado para comércio.
Pretendem os apelantes a absolvição do pedido, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões:
1 - Os apelantes, após o trespasse, continuaram a exercer no locado a anterior actividade de fabrico de sabões para polir metais.
2 - E como armazém de produtos destinados à produção daqueles sabões.
3 - E passaram a utilizá-lo também para armazenagem de artigos de papelaria.
4 - Após o assalto de 88/07/09, os apelantes continuaram a utilizar o locado apenas como armazém, na medida em que o permitiam as condições em que ficou.
5 - Só houve redução da actividade que os apelados exerciam no local.
6 - O assalto apenas agravou a situação de degradação do prédio, pondo em causa a segurança do andar e do prédio.
7 - As obras necessárias a repôr o andar locado em estado de nele serem prosseguidas as actividades dos apelantes não se limitam à simples substituição da fechadura e reparação da porta.
8 - Antes é necessário reparar todo o prédio.
9 - As obras a realizar ascendem a milhares de contos.
10 - O inquilino só tem obrigação de avisar o senhorio e não de fazer as obras.
11 - Os apelantes deram conhecimento ao apelado do estado do prédio antes e depois do assalto.
12 - O apelado não fez obras de reparação nem, desde a aquisição do prédio em 1973, obras de conservação, manutenção ou reparação.
13 - Se o apelado tivesse feito as obras, o prédio não teria chegado ao estado actual, nem as obras seriam tão volumosas e não seria o assalto que privaria os apelantes de continuarem a gozar o andar.
14 - Os apelantes requereram à Câmara Municipal que o apelado fosse compelido a fazer as obras.
15 - Se forem feitas as obras os apelantes retomarão a sua actividade.
16 - Foi o apelado quem, com a sua inércia, criou as condições que conduziram à considerável redução da actividade desenvolvida pelos apelantes.
17 - Não pode o ilícito do apelado ser arvorado em falta dos apelantes.
18 - Não pode proceder a acção de resolução do arrendamento com fundamento em encerramento do estabelecimento se ao arrendatário tornar impossivel gozar o arrendado por facto que lhe não seja imputável, em especial quando esse facto é criado pelo próprio senhorio, derivado de um ilícito seu.
19 - A recusa do apelado em fazer as obras tem em vista levar o prédio à ruína, obtendo assim a desocupação.
20 - Os factos invocados pelos apelantes para redução de actividade no local devem ser considerados como caso de força maior, obstando à resolução nos termos do artigo 1093 n. 2 a) do Código Civil.
21 - Saber se os apelantes passaram a usar o local, também, como armazém de artigos de papelaria é questão que não integra causa de pedir da acção.
Por seu turno, o apelado pugna pela confirmação da sentença, formulando as seguintes conclusões:
1 - O recorrente não adquiriu a posição de locatário por um verdadeiro trespasse, pois logo passou a exercer no local outro ramo de actividade.
2 - Houve, pois, um, novo arrendamento e o recorrente, como novo arrendatário, tinha que se conformar com estado bem patente, de enorme degradação em que o prédio, há mais de dez anos, se encontrava (artigo 1033, do Código Civil).
3 - Pagando a renda de 3496 escudos, não podia exigir ao senhorio obras no valor de milhares de contos para reparação do prédio, aliás economicamente inviável. Se tivesse esse direito, cometeria um abuso de direito.
4 - A cessação da actividade não foi devida a causa de força maior que a justifique, mas a falta de segurança causada pelo arrombamemto da porta num assalto - facto de terceiro que não é da responsabilidade do senhorio, não lhe cabendo sequer a obrigação de reparar a porta arrombada (artigo 1037 n. 1 do Código Civil).
5 - O encerramento do estabelecimento por mais de ano ficou bem provado e não há caso de força maior que o justifique.
Cumpre apreciar e decidir.
São os seguintes os factos que se encontram apurados:
1 - No dia 23 de Julho de 1934, foi celebrada escritura pública, em que (C) declarou ser dono e legítimo possuidor do prédio urbano, sito em Lisboa, Freguesia dos Anjos, do qual faz parte a sub-cave com entrada pelo n. 67 da Rua (W), que por essa escritura deu em arrendamento a (E), pela renda mensal de duzentos escudos, destinando-se o arrendado a agência de fabricantes estrangeiros com manipulação de pasta para polir metais; tendo o (E) dito aceitar o arrendamento nos termos expressos.
2 - No dia 14 de Janeiro de 1988, no 18 Cartório Notarial de Lisboa, (E), por escritura pública, declarou que pelo preço de 500000 escudos, já recebidos, trespassava ao apelante o aludido armazém, compreendendo este trespasse, livre de passivo, a cedência da chave, móveis, utensílios, direitos gremiais, alvará e demais elementos constitutivos do referido estabelecimento comercial.
3 - O apelado é um dos donos do prédio dito supra no número um.
4 - O anterior arrendatário do locado, com conhecimento do apelado, utilizava igualmente aquele como armazém de produtos quimicos destinados à indústria de fabrico de sabões, continuada pelos apelantes.
5 - Os apelantes, após o negócio dito supra no número dois, continuaram a manter parte dos móveis que se encontravam no arrendado nesse local, e bem assim os objectos destinados ao exercício da actividade de produção de sabão para polir metais.
6 - Os apelantes, desde a realização do negócio dito supra no número dois, utilizaram o arrendado como armazém de artigos do negócio de papelaria que exploram noutro local, mas, após o assalto que vai ficar dito no número seguinte, essa utilização foi consideravelmente reduzida, passando os apelantes a apenas guardar no arrendado alguns (poucos) artigos do mencionado negócio de papelaria, de reduzido valor.
7 - No dia 9 de Julho de 1988 o estabelecimento dito supra em um e dois foi assaltado.
8 - No assalto foi arrancada a porta envidraçada exterior da parte de trás do andar e partida a porta interior de madeira.
9 - Dos factos ditos nos dois anteriores números foi dado conhecimento ao apelado.
10 - Reduziu-se, nos termos ditos supra no número seis, a utilização do arrendado devido a este não oferecer condições de segurança para essa utilização.
11 - O portão para as escadas exteriores que dão acesso á sub-cave dita supra em um está completamente enferrujado e decrépito, tendo a parte inferior sido substituida por madeira, que está podre, não tendo fechadura ou trinco.
12 - As escadas referidas no anterior número estão cheias de entulho e as ervas daninhas crescem livremente sem que o senhorio mande limpar o referido acesso.
13 - A porta do lado de trás da sub-cave encontra-se toda partida e os vidros exteriores totalmente estilhaçados.
14 - O local exterior contíguo a esta porta encontra-se totalmente coberto de lixo.
15 - As paredes do interior do locado têm o reboco caído.
16 - Os tectos estão esburacados e caídos e as madeiras apodrecidas.
17 - Os canos de esgoto estão à vista e furados deixando escorrer os dejectos líquidos que por eles passam.
18 - O apelado, desde a data da aquisição do prédio onde se situa o locado (1973) não efectuou nele quaisquer obras de conservação, manutenção e beneficiação.
19 - Os apelantes enviaram ao apelado uma carta registada com aviso de recepção, datada de 18 de Abril de 1988 e recebida por aquele em 20 de Abril de 1988, com o seguinte conteúdo:
"Na minha qualidade de actual arrendatário do estabelecimento sito no número 67-A, sub-cave da Rua (W), em Lisboa, venho solicitar a realização urgente de obras de reparação e conservação do locado.
Efectivamente o mesmo encontra-se em estado de grande degradação e as reparações necessárias são, nos termos da Lei, encargos do proprietário, nomeadamente:
1 - Portão de acesso em estado de ruína.
2 - Escadas de acesso transformadas em vazadouro e montureira dos mais diversos detritos líquidos e sólidos, devido precisamente ao estado do portão que de nada protege a propriedade que fica noite e dia à mercê de vândalos e outros sem o mínimo de respeito cívico.
3 - Duas janelas que dão para a escada de acesso destruídas e podres por falta de um mínimo de obras de conservação em dezenas de anos que V. Exa. é proprietário.
4 - Manilha de esgoto que desce pelo prédio ao lado das escadas de acesso com fuga de líquido de dejectos mais parecendo às vezes chuveiro pestilento provavelmente inquinadas de cuja irradiação de doenças V. Exa. será oportunamente responsabilizado. Isto acontece também no interior da sub-cave e respectiva marquise ou varanda (rectaguarda) onde correm outras tantas manilhas de esgoto, até agora impunemente degradadas.
5 - Marquise ou varanda (rectaguarda) está um misto de montureira ou depósito de materiais diversos desde tijolos a pedras e madeiras usadas.
6 - Duas portas e duas janelas que dão acesso à marquise destruídas e podres dando livre acesso para o interior de ratos, gatos e cães vadios.
7 - Toda a parede e muro protector que já faz barriga da marquise sem reboco, com tijolos à vista.
8 - Interior da sub-cave milhares de metros quadrados sem reboco com tijolos à vista e grande parte do tecto caído e outra parte a cair devido a infiltrações de água e esgostos dos inquilinos em cima.
Aguardando uma resposta com brevidade possivel, subscrevo-me".
20 - O apelado respondeu a esta carta enviando uma missiva com o teor seguinte:
"Em meu poder v/ carta de 18 do corrente que muito agradeço.
Não me tendo sido enviada até ao momento uma fotocópia da escritura de trespasse, desconheço as condições em que se encontra como arrendatário.
Estranho também que tenha adquirido o direito ao arrendamento do local acima indicado, estando o mesmo conforme indica na sua carta danificado, parecendo-me que pelo que a sua carta indica nada se aproveita.
Se estava em tão mau estado, porque razão V. Exa. foi dispender dinheiro numa coisa que não tem valor?
Informo que o prédio não tem rendimento para poder efectuar as obras pretendidas, estando o mesmo neste momento em propriedade horizontal.
Sendo o que se me oferece apresentar, subscrevo-me com consideração, e aguardo o envio da referida fotocópia".
21 - Os apelantes pretenderam que através da Câmara Municipal de Lisboa, o apelado fosse obrigado a fazer obras necessárias e urgentes de que o prédio necessita e nessa altura foram informados de que sobre aquele prédio já corria um processo para realização coerciva de obras e que datava já de 1978, tendo o número 841/1/78.
22 - Encontram-se dois andares devolutos no prédio.
23 - A energia electrica do locado está cortada, em virtude de a EDP não autorizar a ligação da corrente eléctrica, quer mesmo a instalação de qualquer contador por nítida e evidente falta de segurança.
24 - O fornecimento de água está cortado porque a canalização que ali existia já não existe, tendo caído de podre.
25 - Se forem feitas obras no arrendado que o tornem apto a funcionar como armazém, os apelantes guardarão aí os artigos do seu negócio de papelaria.
26 - À data do negócio dito supra em dois, o arrendado encontrava-se já em adiantado estado de degradação, o qual se agravou após o assalto dito supra em sete.
27 - O custo das obras necessárias à reparação do prédio onde se situa o arrendado ascende a milhares de contos.
A primeira questão que vem posta a este Tribunal, ainda que de forma não inteiramente clara, é a de saber se os termos reduzidos em que os apelantes utilizaram o arrendado entre 9 de Julho de 1988 e a data da propositura da acção (29 de Setembro de 1989) - guarda no arrendado de alguns (poucos) artigos do negócio de papelaria, de reduzido valor - equivalem, juridicamente falando, ao encerramento por mais de um ano, consecutivamente de prédio arrendado para comércio que é causa de resolução do contrato, nos termos do artigo 1093 n. 1 h) do Código Civil, ao tempo em vigor (correspondente ao actual artigo 64 n. 1 h) do Regime do Arrendamento Urbano).
Este fundamento de resolução do arrendamento, ensinam Pires de Lima - Antunes Varela, in Código Civil Anotado, II, pag. 549, 3 edição, visa não só acautelar o interesse do senhorio em não ter desvalorizado o prédio com o seu encerramento, como proteger o próprio interesse geral de fomentar o aproveitamento efectivo de todos os locais utilizáveis.
Sabe-se que uma das razões de ser da legislação vinculística do arrendamento, das limitações impostas em especial ao senhorio, reside na escassez de imóveis. Sendo assim, a especial protecção que a
Lei dá ao inquilino só subsiste enquanto se mantém efectivamente a utilização do locado para aquelas finalidades que o legislador entendeu dever proteger com prejuízo do direito de propriedade e da liberdade contratual.
Entre essas actividades conta-se o exercício do comércio, como criador de riqueza que interessa à sociedade.
Sendo assim, tal protecção só subsiste se e enquanto no local arrendado se exerce efectivamente o comércio (mesmo como local de armazenamento).
A Lei não protege situações de mera aparência de exercício do comércio; não protege aquelas hipóteses em que o inquilino só mantém artificialmente uma aparência de utilização do locado, como que simbólica, apenas para marcar posiçao, com o mero intuito de manter o contrato de arrendamento mediante uma renda baixa e de poder vir a realizar esses chorudos negócios que são certos trespasses em que se ganham apreciáveis quantias à custa do direito de propriedade do senhorio (e não do real valor do negócio).
Como escreveu Pais de Sousa, in "Extinção do Arrendamento Urbano", 2 edição, pag. 278/279, a Lei e os Tribunais não dão, não podem dar cobertura a toscas habilidades violadoras dos fins que a Lei visou proteger.
Assim, na hipótese do Acordão da Relação de Évora de 15 de Janeiro de 1981, em que o arrendado se destinava ao comércio de papelaria, foi decretada a resolução do contrato apesar de, no decurso do tempo apreciado, o arrendatário haver feito funcionar no local o seu estabelecimento comercial por duas vezes, uma por sete dias e outra por onze dias (Colectânea, 1981, I, pag. 104).
Do mesmo passo, na espécie julgada pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 19 de Abril de 1983, foi decretada a resolução do arrendamento não obstante, durante o período de tempo considerado, o gerente da arrendatária, de semana a semana ou de quinze em quinze dias, durante parte do dia, ter utilizado uma das salas do arrendado para ali fazer trabalhos de escritório; e de, uma vez, ali ter vendido um resto de mercadoria (no valor de 64000 escudos) e, de outra vez, umas tintas (no valor de 2547 escudos e 30 centavos).
No mesmo sentido, decidiu a Relação do Porto (Acórdão de 11 de Dezembro de 1979, in Boletim 293, pag. 435) ao julgar que o facto de o estabelecimento ter estado aberto dois ou três sábados durante mais de dois anos não é suficiente para caracterizar a interrupção do encerramento.
Aponte-se, ainda, o Acórdão da mesma Relação de 7 de Outubro de 1980 (Boletim n. 300, pag. 448) que decidiu que a realização no estabelecimento apenas de trabalhos pequenos e esporádicos equivale ao encerramento do estabelecimento, sendo tratada como tal.
É a esta luz, que, na hipótese dos autos, em que, no periodo que vai de 9 de Julho de 1988 a 29 de Setembro de 1989, os apelantes utilizaram o local arrendado em termos consideravelmente reduzidos, apenas para guardar alguns (poucos) artigos de papelaria, de reduzido valor (facto seis) a situação é equivalente à do encerramento do armazém e deve ser tratada como tal.
De resto, não é este, sequer, o ponto que mereceu das apelantes maior discordância.
O cerne da questão - e com isto entra-se na consideração da segunda questão levantada no recurso - consiste em saber se ocorre caso de força maior que tenha obrigado os apelantes aquela considerável redução de actividade no locado.
O caso de força maior consistirá na não realização, pelo apelado, das obras necessárias à utilização do locado pelos apelantes.
Ora, antes de mais, há que começar por observar que essas obras não são - havendo que desfazer uma certa confusão que se estabelece na alegação dos apelantes - essas obras não são, escrevia-se, as necessárias a reparar o estado de degradação do locado mencionado nos pontos de facto supra números onze a dezassete, dezanove, vinte e um, vinte e três e vinte e quatro.
Quando nestes números se menciona é anterior à data em que o apelante tomou, por trespasse, a posição de arrendatário da sub-cave em apreço.
Na verdade, o trespasse é de 14 de Janeiro de 1988 (facto número dois) e a carta mencionada no ponto de facto número dezanove é de 18 de Abril do mesmo ano; o estado de degradação do arrendado já ocorria à data do trespasse (factos números vinte e seis), tanto assim que o processo que corre na Câmara Municipal de Lisboa é de dez anos antes (ponto de facto vinte e um).
Tal estado de degradação do arrendado, todavia, não impediu os apelantes de o utilizarem para o fim a que o destinavam desde a data do trespasse, ou seja, 14 de Janeiro de 1988 até ao dia 9 de Julho desse mesmo ano (factos números quatro, parte final, cinco e seis, primeira parte).
Isto significa que não é aquele estado de degradação o caso de força maior visto que se não revelou impeditivo da utilização do locado pelo arrendatário.
De resto, quando o apelante outorgou no trespasse pelo qual recebeu o local arrendado, já em 14 de Janeiro de 1988, necessariamente que conhecia o estado de degradação da sub-cave de onde, nos termos do disposto no artigo 1033 do Código Civil, lhe não ser lícito acusar o senhorio de incumprimento.
Desta sorte, o caso de força maior, segundo o que resulta da própria posição dos apelantes, reduz-se nos factos a que se referem os números sete e vinte supra. Foram estes que levaram os apelantes a reduzir drasticamente a sua actividade no locado (facto número dez).
Cabe vincar, ainda, que o caso de força maior a que os apelantes se referem não é integrado pelo assalto ocorrido no dia 9 de Julho de 1988 (facto número sete) mas sim pelos danos praticados em tal assalto (facto número oito): foram estes danos que levaram os apelantes a reduzir drásticamente a sua actividade no arrendado (facto número dez); estes danos é que são a explicação que os apelantes apresentam para justificarem a dita redução drástica de utilização do arrendado ao longo de mais de catorze meses.
O que é que se deve entender por caso de força maior referido no artigo 1093 n. 1 h) e n. 2 a) do Código Civil ?
Este diploma legal não dá uma definição de força maior.
No Acórdão do Supremo de 6 de Janeiro de 1983 (Boletim 323, pag. 354), aliás com voto de vencido, observou-se que no anterior Código Civil a força maior aparecia consagrada como causa legítima do não cumprimento das obrigações no artigo 705.
E observou-se que a este artigo 705 corresponde no actual Código Civil o artigo 790 n. 1 onde se determina que a obrigação se extingue por causa não imputável ao devedor, invocando-se o ensinamento de Antunes Varela.
Esta posição, para além dos votos de vencido, veio a merecer a discordância do próprio Antunes Varela (Rev. de Leg. e de Jur., 119, pag. 272).
Observa este autor não existir identidade de conceitos, nem sequer analogia de situações entre os casos dos artigos 790 n. 1 do Código Civil, onde se define a consequência da impossibilidade (objectiva) da prestação por causa não imputável ao devedor, e o dos preceitos dos artigos 1093 n. 1 i) e n. 2 a) do mesmo Código onde a questão
é a de saber quando é que a desocupação se pode considerar devida a força maior. Como causa justificativa dessa desabitação (e não como causa extintiva de qualquer obrigação, como é a hipótese do artigo 790 n. 1).
O disposto no artigo 1093 n. 1 i) e n. 2 a) do Código Civil, provém do artigo 69 a) n. 1 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, sendo certo que este n. 1 foi sugerido, em parte, pelos Pareceres da Câmara Corporativa de 1947 e 1948 e resultam, noutra parte, da discussão da Lei na Assembleia Nacional (cfr. Pinto de Mesquita; Legislação sobre Arrendamentos, pag. 144).
Por isso, continua Antunes Varela, o sentido de força maior no artigo 1093 do actual Código Civil deve ser procurado na literatura jurídica do tempo anterior ao actual Código Civil.
Assim, o caso de força maior é um evento natural ou de acção humana que, embora pudesse prevenir-se, não poderia ser evitado, nem em si nem nas suas consequências danosas, devendo sobressair a ideia de inevitabilidade (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, pag. 417).
Porque este conceito tinha a sua razão de ser no disposto no artigo 705 do Código Civil de 1867, nele não cabiam as hipóteses em que a acção humana fosse uma conduta do outro contraente; na verdade, aquela disposição legal distinguia o facto do outro contraente do caso de força maior, como situações diferentes (Andrade, ob. cit., pag. 4 e 6).
Isto não quer dizer que a conduta do próprio senhorio, quando seja ela a causa do encerramento ou da desabitação, não seja susceptível de afastar a aplicação do disposto no artigo 1093 n. 1 h) e i) do Código Civil.
Simplesmente, isso é assim em virtude da proibição de aproveitamento da própria torpeza, de "venire contra factum proprium" e não porque tal conduta integre o conceito de caso de força maior dito no artigo 1093 de Código Civil.
Temos, em conclusão, que caso de força maior, previsto no artigo 1093 n. 1 h) do Código Civil,
é o evento natural ou de acção humana de terceiro (com exclusão, pois, de conduta do locador, do locatário ou de pessoas com este relacionadas) que, embora pudesse prevenir-se, não poderia ser evitado, nem em si, nem nas suas consequências danosas e que torne compreensivel, aceitável, perfeitamente explicável que o locatário conserve encerrado por mais de um ano, consecutivamente, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
Voltando, agora, à hipótese dos autos, verifica-se que nem o próprio assalto ocorrido a 9 de Julho de 1988 poderia ser considerado um caso de força maior. Tal assalto foi tão somente um caso fortuito, isto é, um acontecimento que não foi previsto pelos apelantes (o assalto concreto, o ocorrido naquela noite) mas que seria evitável se tivesse sido previsto (se os apelantes tivessem sabido, antecipadamente, que o assalto se ia dar poderiam tê-lo evitado recorrendo à força pública ou a segurança particular). E o caso fortuito era distinto do de força maior no Código Civil anterior (cfr. artigo 705) e na doutrina de então e, por isso, também não integra o conceito de força maior que transitou para o artigo 1093 do actual Código Civil (cfr. Antunes Varela, doc. cit., pag. 275: "O artigo 1093 (...) constitui (...) a demonstração viva da persistência em alguns lugares do sistema da velha tendência separatista da doutrina anterior ao Código" referindo-se à trilogia "facto do outro contraente, "força maior" e "facto fortuito" do anterior artigo 705).
Porém, como se apontou, o que, na posição dos apelantes, integraria o caso de força maior não é, não pode ser, o assalto do dia 9 de Julho de 1988, mas sim os danos que no locado resultaram de tal assalto, estes, sim, porque persistindo no tempo, na medida em que o apelado os não mandou reparar, justificativos do não uso do local por todo esse tempo (na versão dos apelantes, claro).
Ora, também esta situação não integra caso de força maior.
Antes de mais, falha aquele elemento subjectivo que
é essencial no conceito de caso de força maior, isto é, a inevitabilidade do evento pelos apelantes.
Na verdade, consistindo o dano, resultante do assalto, em ter sido arrancada do seu lugar uma porta e partido uma outra porta, esta interior, estava ao alcance dos apelantes reparar estes estragos, mantendo no locado o exercício do seu comércio nos mesmos moldes em que o exerceram nos meses anteriores ao assalto, ou seja, estava nas mãos dos apelantes vencer o contratempo resultante do assalto, contratempo esse, porque vencivel, que não integra força maior que a força dos apelantes.
É despropositado, desproporcionado, inaceitável, incompreensível que os apelantes encerrem o estabelecimento só porque, teimosamente, se não dispuseram a reparar tal dano, mais a mais que se afigura, pela respectiva natureza, que a reparação não teria custo excessivo.
Depois, a não reparação do dano resultante do assalto pelo apelado - é isto que os apelantes apresentam como caso de força maior e dando aqui, por agora, de barato que ao apelado incumbisse fazer a reparação - seria um facto do outro contraente, uma conduta omissiva do próprio senhorio; como tal, extravasa do conceito de força maior que foi consagrado no artigo 1093 do Código Civil.
Improcede, pois, a excepção invocada pelos apelantes em ordem a justificar a não resolução do contrato de arrendamento.
Os apelantes sustentam, ainda, que a sua conduta se justifica por o senhorio, aqui apelado, não haver realizado a reparação do dano resultante do assalto.
No entanto, deve entender-se que a responsabilidade pela reparação do dano resultante do assalto a estabelecimento comercial instalado em prédio arrendado recai sobre o comerciante-inquilino e não sobre o proprietário-senhorio.
É que a prática de um tal dano (por exemplo a quebra de um vidro de uma montra) aparece como meio utilizado pelo assaltante para alcançar os bens existentes no estabelecimento comercial; por isto, aquele dano não se filia directamente no risco da propriedade, razão de ser da responsabilidade do locador por certas obras, mas no risco do comércio (existência no estabelecimento de bens valiosos, facilmente transaccionáveis, falta de guarda adequada do estabelecimento) de onde o dano dever ser visto como feito ao estabelecimento comercial e a responsabilidade pela sua reparação recair sobre o dono do estabelecimento comercial, a quem cabe manter o locado nos termos do artigo 1043 do Código Civil.
Mas ainda que, por mera hipótese, apenas para efeito de raciocínio e sem conceder, incumbisse ao apelado proceder à reparação do dano resultante do assalto, o certo é que o apelado não se encontrava em mora em relação a essa eventual obrigação.
É que os apelantes, após o assalto, se limitaram a dar conhecimento do sucedido ao apelado (facto número nove).
Os apelantes não interpelaram o apelado para realizar a reparação dos danos resultantes do assalto, isto é, nunca o intimaram, em termos imperativos, a realizar a reparação, com fixação de prazo para o efeito.
E não há mora sem interpelação para cumprir (artigo 805 n. 1 do CC), com fixação do respectivo prazo e seu decurso (artigo 804 n. 2, parte final, do CC).
Ora, não se encontrando o apelado em mora, em relação à suposta obrigação de fazer obras, a sua atitude ao pedir a resolução do contrato de arrendamento com o fundamento do artigo 1093 n. 1 h) do CC não é abusiva, não representa um "venire contra factum proprium".
Pelo exposto, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa em confirmar a sentença.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 24 de Março de 1992
Sousa Inês,
Afonso de Melo.