Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO ÓNUS DA PROVA DIRECÇÃO EFECTIVA ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O ónus da prova da exclusão de responsabilidade pelo risco daquele que tiver a direcção efectiva por se considerar que o acidente é imputável ao lesado, tal ónus cabe a quem tem a direcção efectiva, não ao lesado. II- Não se provando se quando o peão lesado iniciou a travessia do separador central para o lado direito, atento o sentido de marcha do veículo, o sinal se encontrava vermelho ou se o sinal se encontrava verde ou se mudou para vermelho durante a travessia, tornando-se-lhe impossível concluir a travessia com o sinal ainda vermelho para os veículos que circulavam na faixa “BUS”, face a tal prova o ónus não se mostra preenchido e, por conseguinte, o peão atropelado deve ser indemnizado com base no risco. III- A indemnização fixada de 15.000 euros mostra-se totalmente justificada face às lesões sofridas, internamento hospitalar, intervenções cirúrgicas, cicatrizes de feridas operatórias, uso de canadianas durante cerca de mês e meio, padecimentos relevantes a merecer efectiva tutela indemnizatória. (SC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. Rute […9 intentou a presente acção de condenação, sob a forma sumária, contra […9 Seguros, S.A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc.3.495.595$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em virtude de um acidente de viação em que foi atropelada por um veículo automóvel, de que a ré era, à data do acidente, seguradora. 2. Citada, a Ré veio contestar, defendendo a total improcedência da acção, por o acidente ter ocorrido por culpa exclusiva da Autora. 3. Foi proferido despacho saneador tabelar, e organizada a especificação e o questionário. 4. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto quesitada por despacho de fls.301-310. 5. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré a pagar à Autora uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de €15.027,43 (quinze mil e vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos). 6. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. – No dia 22 de Agosto de 1993, pelas 00,15 h, na Av. Fontes Pereira de Melo, perto do cruzamento com a Rua Tomás Ribeiro, no sentido Marquês de Pombal – Saldanha, ocorreu um acidente de viação. 2ª. – Foram intervenientes neste acidente o veículo ligeiro de passageiros de aluguer “Táxi”, matrícula PL […] e a ora A., que foi atropelada pelo referido veículo. 3ª. – O veículo referido circulava na fila de trânsito destinada aos transportes públicos (BUS) da Avenida Fontes Pereira de Melo, no sentido Marquês de Pombal – Saldanha. 4ª. – A A., acompanhada de outra pessoa, atravessa a Av. Fontes Pereira de Melo, no sentido S. Sebastião da Pedreira/Praça José Fontana, utilizando a passadeira de peões que existe na referida artéria, imediatamente antes do seu cruzamento com a Rua Tomás Ribeiro, quando foi colhida pelo veículo conduzido por Fernando […]. 5ª. – Quando a A. começou a travessia da referida artéria e até atingir o separador central aí existente, o sinal regulador de trânsito para peões estava verde. 6ª. – A A. retomou a sua marcha juntamente com uma outra pessoa, e sempre na passadeira destinada aos peões. 7ª. – Quando a A. se encontrava no termo da travessia, na última faixa de rodagem, faixa essa destinada aos transportes públicos (BUS), a cerca de 1,5-2 metros do passeio, foi inesperadamente atingida pela parte lateral esquerda do veículo. 8ª. – O condutor do veículo apenas viu a A. quando esta saiu da direcção dos veículos que estavam parados nas duas faixas de rodagem à esquerda daquela em que o condutor seguia e no mesmo sentido de trânsito (sentido Marquês de Pombal/Saldanha) e que, apesar de ter travado, não conseguiu impedir o atropelamento da A.. 9ª. – O PL foi, súbita e inesperadamente, surpreendido pelo aparecimento de dois peões, um dos quais a A., na faixa de rodagem. 10ª. – A A. e um seu acompanhante atravessaram a faixa de rodagem no sentido Oeste/Este e que, no momento do embate, os semáforos colocados antes desse local emitiam luz verde para os veículos que circulassem na faixa do “BUS”, como era o caso do veículo atropelante. 11ª. – O cruzamento onde ocorreu o embate é regulado por sinalização luminosa, que, à data do acidente, se encontrava a funcionar correctamente. 12ª. – O condutor do veículo identificado seguia pela Av. Fontes Pereira de Melo e, ao chegar ao cruzamento dessa artéria com a Rua Tomás Ribeiro, encontrou os semáforos que regulavam o trânsito naquele local, na posição verde, pelo que prosseguiu a sua marcha, sendo, então, então surpreendido pela A., o que originou o embate em causa nos autos. 13ª. – A A. atravessou a faixa de rodagem quando o sinal do semáforo para peões se encontrava com a cor vermelha. 14ª. – A A. atravessou a faixa de rodagem a correr. 15ª. – O tráfego, que circulava nas outras faixas à esquerda daquela em que seguia o veículo referido, ocultava a visibilidade do condutor, que só se apercebeu da A. muito perto desta. 16ª. – A A. revelou grande imprudência e insensatez ao atravessar a faixa de rodagem quando o sinal do semáforo se encontrava vermelho para os peões e a correr, revelando ainda um erro de cálculo na medida em que só deveria ter feito depois de se assegurar de que, mesmo correndo, a podia completar sem o perigo de algum veículo chegar àquele ponto da faixa de rodagem. 17ª. – A A. atreveu-se a atravessar a faixa de rodagem a correr, com o sinal do semáforo vermelho para peões, apenas para tentar “aproveitar” o tempo que demoraria a “abrir” o sinal para os veículos que se encontravam parados nas duas faixas de rodagem à esquerda daquela em que o condutor do táxi seguia e no mesmo sentido de trânsito. 18ª. – Não era exigível ao condutor do veículo seguro, como certamente não seria a qualquer outro condutor, prever o aparecimento súbito e inesperado da A. à frente da viatura, nem tão pouco admitir que qualquer pessoa o pudesse fazer. 19ª. – A conduta do condutor do veículo seguro não merece qualquer juízo de censura, nem consubstancia qualquer tipo de responsabilidade civil, antes caracteriza a ocorrência de um evento por culpa exclusiva da lesada, a própria A.. 20ª. – A sentença recorrida omitiu integralmente a apreciação da conduta da própria A. na produção do evento que, salvo o devido respeito, merece um juízo de reprovabilidade e foi causa única e exclusiva do acidente. 21ª. – Foi a Autora quem deu causa ao acidente dos autos, na medida em que, pese embora o facto de se encontrar a atravessar a faixa de rodagem numa passadeira, o que é certo é que o fez quando o sinal semafórico se apresentava vermelho para os peões. 22ª. – Era exigível à A., no atravessamento da faixa de rodagem, usar a prudência que a lei estabelece, para tanto, assegurando-se que o poderia fazer sem correr perigo. 23ª. – A conduta da A. consubstancia uma violação frontal das mais elementares regras do Código da Estrada, em vigor à data do evento, recaindo sobre ela própria a responsabilidade pela produção do evento. 24ª. – O condutor do veículo seguro não infringiu qualquer regra estradal. 25ª. – Dado que o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva da própria lesada, a A., não recai, à luz do disposto no artigo 505º. Do Código Civil, qualquer obrigação de indemnizar sobre a Ré. 26ª. – Por conseguinte, a sentença recorrida ao condenar a Ré, com base na responsabilidade civil do condutor do veículo seguro, violou as disposições legais estabelecidas nos artigos 483º., nº1 e 503º., ambos do Código Civil, devendo ser revogada. 27ª. – Sem prescindir, sempre a indemnização arbitrada à A. a título de danos não patrimoniais seria manifestamente excessiva. 28ª. – Há, na douta sentença recorrida um manifesto lapso no ponto 32. dos factos provados – resposta ao quesito 32º., que dá como provado que a A., à data do acidente gozava de boa saúde, porquanto este quesito foi julgado “não provado”. 29ª. – Tal quesito não deva ser tido em consideração para o cálculo da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, por não se encontrar provado. 30ª. – O Tribunal apenas se baseou, por total ausência de prova testemunhal apresentada pela A., nos documentos clínicos juntos aos autos pela A. e bem assim no teor do Relatório Pericial do IML. 31ª. – O montante indemnizatório a atribuir a título de danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo, à gravidade do dano e ainda às regras da prudência, bom senso e justa medida das coisas, ponderados os critérios da jurisprudência em casos semelhantes. 32ª. – Donde, à luz dos critérios legal e jurisprudencial vigentes, designadamente, em observância pelas normas previstas nos artigos 494º e 496º, ambos do Código Civil, qualquer indemnização a arbitrar à A. a título de danos não patrimoniais sempre teria de ser fixada em respeito por aqueles critérios, sob pena de violação desses dispositivos legais. Conclui pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida. 7. A recorrida não contra – alegou. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Delimitação do objecto do recurso Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artigo 660º ex vi artigo 713º, nº 2, do citado diploma legal. Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: - se o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Autora; - sendo a Ré for responsável pelo pagamento de indemnização, se o montante indemnizatório fixado pela 1ª instância, no que respeita aos danos não patrimoniais, é excessivo. III. Fundamentação 1. Dos factos que constam na decisão sob recurso como provados. 1.1. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º […], foi transferida para a R. a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula PL […] (Alínea A) dos factos assentes); 1.2.No dia 22 de Agosto de 1993, pelas 00.15h, na Av. Fontes Pereira de Melo, perto do cruzamento com a Rua Tomás Ribeiro, no sentido Marquês de Pombal/Saldanha, ocorreu um acidente de viação (Alínea B) dos factos assentes); 1.3.Era de noite, o tempo estava bom e o piso estava seco (Alínea C) dos factos assentes) 1.4.O local encontrava-se bem iluminado e com boa visibilidade (Alínea D) dos factos assentes); 1.5.Foram intervenientes neste acidente o veículo ligeiro de passageiros de aluguer “TAXI”, matrícula PL […] e a ora A., que foi atropelada pelo referido veículo (Alínea E) dos factos assentes); 1.6.O veículo referido em 5. era propriedade de Sílvio […], a quem cabia a direcção efectiva do mesmo, e era conduzido por Fernando […], com perfeito conhecimento e no interesse daquele (Alíneas F), H) e I) dos factos assentes); 1.7. O veículo referido em 5. circulava na fila de trânsito destinada aos transportes públicos (BUS) da Avenida Fontes Pereira de Melo, no sentido Marquês de Pombal/Saldanha (Alínea G) dos factos assentes); 1.8. A A., acompanhada de uma outra pessoa, atravessava a Av. Fontes Pereira de Melo, no sentido S. Sebastião da Pedreira/Praça José Fontana, utilizando a passadeira de peões que existe na referida artéria, imediatamente antes do seu cruzamento com a Rua Tomás Ribeiro, quando foi colhida pelo veículo conduzido por Fernando […] (resposta ao quesito 1.º); 1.9. A A. iniciou a travessia da Avenida Fontes Pereira de Melo, no sentido São Sebastião da Pedreira/Praça José Fontana, atingindo o separador central da via (resposta ao quesito 2.º); 1.10. Quando a A. começou a travessia da referida artéria e até atingir o separador central aí existente, o sinal regulador de trânsito para peões estava verde (resposta ao quesito 3.º); 1.11. A A. retomou a sua marcha juntamente com uma outra pessoa, e sempre na passadeira destinada aos peões (resposta ao quesito 4.º); 1.12. Quando a A. se encontrava no termo da travessia, na última faixa de rodagem, faixa essa destinada aos transportes públicos (BUS), a cerca de 1,5-2 metros do passeio, foi inesperadamente atingida pela parte lateral esquerda do veículo referido em 5. (resposta ao quesito 5.º); 1.13. Em virtude do embate, a A. caiu no chão (resposta ao quesito 6.º); 1.14. O condutor do veículo referido em 5., ao aproximar-se da passadeira e ao ver que a A. e uma outra pessoa atravessavam a rua, não deteve o veículo antes da passadeira, não deixando que essas pessoas concluíssem a travessia da faixa de rodagem (resposta aos quesitos 7.º e 8.º); 1.15. O condutor do veículo apenas viu a A. quando esta saiu da direcção dos veículos que estavam parados nas duas faixas de rodagem à esquerda daquela em que o condutor seguia e no mesmo sentido de trânsito (sentido Marquês de Pombal/Saldanha) e que, apesar de ter travado, não conseguiu impedir o atropelamento da A. (resposta ao quesito 9.º); 1.16. Tendo a Av. Fontes Pereira de Melo 6 faixas de rodagem, 3 para cada sentido, a A., quando foi embatida, já estava quase a chegar ao passeio (resposta ao quesito 10.º); 1.17. O condutor do veículo travou a 10 metros antes da passadeira, mas apenas conseguiu imobilizar o mesmo cerca de 7 metros depois da passadeira, não conseguindo evitar o embate (resposta ao quesito 11.º); 1.18. Logo após o acidente, a A. foi transportada por uma ambulância dos Bombeiros Voluntários Lisbonenses ao Hospital de S. José, onde deu entrada e recebeu os primeiros tratamentos no serviço de urgências desse mesmo hospital (resposta ao quesito 15.º); 1.19. No Hospital de S. José e após a A. ter sido submetida aos necessários exames médicos, foi-lhe diagnosticado “Traumatismo do membro inferior direito, fractura diafisária e da tíbia e perónio esquerdo” (resposta ao quesito 16.º); 1.20. Nessa mesma noite, foi a A., ainda, transferida para o Hospital Curry Cabral, onde deu entrada (resposta ao quesito 17.º); 1.21. No Hospital Curry Cabral, foi a A. submetida a uma intervenção cirúrgica no dia 26.08.93 (resposta ao quesito 18.º); 1.22. Do relatório médico efectuado no Hospital Curry Cabral consta que “A Rute […], foi operada a 26/08/93 por fractura da tíbia tendo-lhe sido feito encavilhamento estático de Grosse” (resposta ao quesito 19.º); 1.23. Em 3 de Setembro de 1993, a A. foi autorizada a abandonar o Hospital Curry Cabral, após 12 dias de internamento (resposta ao quesito 20.º); 1.24. Após ter tido alta, no dia 03/09/93, a A. esteve impossibilitada de trabalhar (resposta aos quesitos 21.º e 27.º); 1.25. A A. teve necessidade de utilizar canadianas durante cerca de um mês e meio (resposta ao quesito 22.º); 1.26. A A. foi seguida na Consulta Externa de Ortopedia do Hospital Curry Cabral até 20/04/1994 (resposta ao quesito 23.º e 35.º); 1.27. Em 14 de Outubro de 1993, a A. submeteu-se a Exame Directo efectuado no posto médico da PSP (resposta ao quesito 24.º); 1.28. No dia 16/06/1994, a A. ainda mantinha a cavilha intra-medular (resposta ao quesito 25.º); 1.29. A A. apresentava, em 22/11/1993, uma cicatriz de ferida operatória vertical, mediana, à face anterior do joelho, medindo cerca de 7 cm de comprimento e duas cicatrizes de feridas operatórias verticais localizadas ao 1/3 inferior da face anterior da perna direita, distanciadas entre si cerca de 2 cm e medindo, cada uma, em trajecto contíguo, cerca de 1 cm, relacionadas com as lesões que sofreu na sequência do acidente em causa nos autos (resposta ao quesito 26.º); 1.30. A A., no ano de 1993, trabalhou no Centro Comercial […]em Lisboa e que auferiu, nesse ano, a quantia total de Esc. 518.000$00, a título de rendimento bruto por trabalho dependente (resposta ao quesito 28.º); 1.31. Como resultado directo do atropelamento, a A. teve as seguintes despesas: - Hospital Curry Cabral, consulta de ortopedia, 15-09-93, Esc.600$00; - Hospital Curry Cabral, exames radiológicos, pensos e tratamentos, 15-09-93, Esc.400$00; - Hospital Curry Cabral, exames radiológicos, 06-10-93, Esc.350$00; - Hospital Curry Cabral, consulta de ortopedia, 06-10-93, Esc.600$00; - Hospital Curry Cabral, urgência de ortopedia, 02-04-94, Esc.1.000$00; - Hospital Curry Cabral, RX, 02-04-94, Esc.350$00; - Hospital Curry Cabral, consulta externa, 28-02-94, Esc.1.600$00; - Hospital Curry Cabral, consulta de ortopedia, 30-03-94, Esc.600$00, no valor total de Esc.5500$00 (resposta ao quesito 31.º); 1.32. À data do acidente, a A. gozava de boa saúde (resposta ao quesito 32.º); 1.33. Tendo em conta as dores físicas resultantes das lesões sofridas e o sofrimento moral e psicológico ligado à diminuição da autonomia pessoal da A., foi qualificado de médio (grau 4 numa escala de 1 a 7, sendo 1 o de menor grau e 7 o de maior) o seu Quantum Doloris (resposta aos quesitos 33.º e 34.º); 1.34. À data da propositura da presente acção, a A. teria, ainda, de se sujeitar a uma cirurgia para extracção da cavilha intra-medular (resposta ao quesito 36.º); 1.35. O dano estético sofrido pela A. foi qualificado, quanto ao seu Quantum Doloris, de ligeiro (grau 1 numa escala de 1 a 7, sendo 1 o de menor grau e 7 o de maior) (resposta ao quesito 37.º); 1.36. O PL foi, súbita e inesperadamente, surpreendido pelo aparecimento de dois peões, um dos quais a A., na faixa de rodagem (resposta ao quesito 39º). 1.37. A A. e um seu acompanhante atravessaram a faixa de rodagem no sentido Oeste/Este e que, no momento do embate, os semáforos colocados antes desse local emitiam luz verde para os veículos que circulassem na faixa do “BUS”, como era o caso do veículo atropelante (resposta ao quesito 40º). 1.38. O cruzamento onde ocorreu o embate é regulado por sinalização luminosa, que, à data do acidente, se encontrava a funcionar correctamente (resposta aos quesitos 41º e 42º). 1.39. O condutor do veículo identificado em 5. seguia pela Av. Fontes Pereira de Melo e, ao chegar ao cruzamento dessa artéria com a Rua Tomás Ribeiro, encontrou os semáforos que regulavam o trânsito naquele local, na posição verde, pelo que prosseguiu a sua marcha, sendo, então, surpreendido pela A., o que originou o embate em causa nos autos (resposta aos quesitos 43º, 44º e 45º). 1.40. O outro peão, que acompanhava a A. em correria, conseguiu evitar ser embatido (resposta ao quesito 47º). 1.41. O tráfego, que circulava nas outras faixas à esquerda daquela em que seguia o veículo referido em 5., ocultava a visibilidade do condutor, que só se apercebeu da A. muito perto desta (resposta ao quesito 48º). * Nos factos elencados como provados na sentença sob recurso, encontra-se o seguinte facto: “À data do acidente, a A. gozava de boa saúde (resposta ao quesito 32.º)”; Verifica-se existir um manifesto lapso, porquanto na decisão da matéria de facto deu-se como não provado o quesito da base instrutória que formulava tal questão (cfr. fls.301 a 310). * Para além da questão atrás referida, não existe impugnação da matéria de facto nem se verifica qualquer das situações previstas no artigo 712º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser essa a matéria de facto assente, com a correcção no que respeita ao facto quesitado sob o nº32 (que obteve resposta negativa). - A apelante, ao longo das suas alegações refere-se, com alguma insistência, à motivação da matéria de facto e constante da decisão de fls.301 a 310, mas sem transpor tal referência para as conclusões; ao não impugnar a matéria de facto, nenhuma relevância, para a decisão a proferir por este Tribunal da Relação, tem tal referência, porquanto só se pode atender aos factos provados – 2. Apreciação do mérito da apelação Da culpa exclusiva da Autora pela ocorrência do acidente. A decisão proferida na 1ª instância condenou a Ré no pagamento de uma indemnização à Autora, por ter considerado que o acidente ocorreu sem culpa do condutor do veículo seguro na Ré e da Autora, e se terem verificado “todos os pressupostos da responsabilidade da Ré pelo risco, nos termos dos artigos 483º, nºs1 e 2, 499º e 503º, nº1, todos do Código Civil.” A Ré/Apelante refere nas suas alegações que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Autora. Vejamos. Em primeiro lugar, importa referir que dos factos provados resulta que o condutor do veículo atropelante não agiu com culpa, pois encontra-se provado que, apesar do atropelamento da Autora ter ocorrido na passadeira para peões, o sinal luminoso estava verde para o veículo, a Autora surgiu repentinamente na via, que o condutor do táxi só a poderia avistar assim que ela saísse da direcção dos veículos que estavam parados nas faixas mais à esquerda face àquela em que o veículo circulava e que o condutor do mesmo, assim que se apercebeu da presença da Autora na faixa de rodagem, o que ocorreu muito perto desta, tentou imobilizar o veículo – 10 metros antes da passadeira -, a fim de evitar o atropelamento. Aliás, não se questiona nos presentes autos que o condutor do veículo atropelante tivesse agido sem culpa, encontrando afastada a responsabilidade por facto ilícito. Contudo, na sentença sob recurso entendeu-se que se verificava a responsabilidade civil pelo risco. Nos termos do nº1 do artigo 503º do Código Civil “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.” Ora, também nesta questão não é manifestada qualquer divergência por parte da Ré/Apelante, no sentido de que existia uma relação de comissão entre o condutor do veículo e o proprietário do mesmo, dado que se encontra provado que o veículo ligeiro de passageiros de aluguer “táxi” era pertença de Sílvio […], a quem cabia a direcção efectiva do mesmo, e era conduzido por Fernando […], com perfeito conhecimento e no interesse daquele. (Por outro lado, fui afastada a presunção de culpa contida no nº3 do artigo 503º do Código Civil, porquanto se provou que o condutor do veículo atropelante agiu sem culpa). Assim, vejamos a questão suscitada pela apelante, no sentido de que no caso presente a responsabilidade se mostra afastada porquanto o acidente ocorreu por culpa do peão. Preceitua o artigo 505º do Código Civil que “Sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.” No atravessamento da faixa de rodagem, os peões devem assegurar-se previamente de que o podem fazer sem perigo e efectuá-lo o mais rapidamente possível. Sempre que existam, a uma distância inferior a 50 metros, passagens para peões devidamente demarcadas ou sinalizadas, o atravessamento deve ser feito por esses locais, nos seguintes termos: se a passagem dispuser de sinalização luminosa para peões, iniciar o atravessamento só quando tiverem indicações para o fazerem (nº4 do artigo 40º do Código da Estrada de 1954, em vigor aquando da ocorrência do acidente). A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de peões será constituída por um sistema de duas luzes, com as cores vermelha e verde, a que corresponde o seguinte significado: a) Luz vermelha: proibição de os peões iniciarem a travessia da faixa de rodagem; b) Luz verde: autorização para os peões passarem; quando intermitente, indica que está prestes a aparecer a luz vermelha. (nº11 do artigo 8º do Regulamento do Código da Estrada de 1954). Os factos relevantes para apreciar a conduta da Autora são os seguintes: No dia 22 de Agosto de 1993, pelas 00.15h, na Av. Fontes Pereira de Melo, perto do cruzamento com a Rua Tomás Ribeiro, no sentido Marquês de Pombal/Saldanha, ocorreu um acidente de viação. Foram intervenientes neste acidente o veículo ligeiro de passageiros de aluguer “TAXI”, matrícula PL […] e a ora A., que foi atropelada pelo referido veículo. O veículo circulava na fila de trânsito destinada aos transportes públicos (BUS) da Avenida Fontes Pereira de Melo, no sentido Marquês de Pombal/Saldanha. A A., acompanhada de uma outra pessoa, atravessava a Av. Fontes Pereira de Melo, no sentido S. Sebastião da Pedreira/Praça José Fontana, utilizando a passadeira de peões que existe na referida artéria, imediatamente antes do seu cruzamento com a Rua Tomás Ribeiro, quando foi colhida pelo veículo conduzido por Fernando […]. A A. iniciou a travessia da Avenida Fontes Pereira de Melo, no sentido São Sebastião da Pedreira/Praça José Fontana, atingindo o separador central da via. Quando a A. começou a travessia da referida artéria e até atingir o separador central aí existente, o sinal regulador de trânsito para peões estava verde. A A. retomou a sua marcha juntamente com uma outra pessoa, e sempre na passadeira destinada aos peões. Quando a A. se encontrava no termo da travessia, na última faixa de rodagem, faixa essa destinada aos transportes públicos (BUS), a cerca de 1,5-2 metros do passeio, foi inesperadamente atingida pela parte lateral esquerda do veículo. Em virtude do embate, a A. caiu no chão. O condutor do veículo, ao aproximar-se da passadeira e ao ver que a A. e uma outra pessoa atravessavam a rua, não deteve o veículo antes da passadeira, não deixando que essas pessoas concluíssem a travessia da faixa de rodagem. O condutor do veículo apenas viu a A. quando esta saiu da direcção dos veículos que estavam parados nas duas faixas de rodagem à esquerda daquela em que o condutor seguia e no mesmo sentido de trânsito (sentido Marquês de Pombal/Saldanha) e que, apesar de ter travado, não conseguiu impedir o atropelamento da A.. Tendo a Av. Fontes Pereira de Melo 6 faixas de rodagem, 3 para cada sentido, a A., quando foi embatida, já estava quase a chegar ao passeio. O condutor do veículo travou a 10 metros antes da passadeira, mas apenas conseguiu imobilizar o mesmo cerca de 7 metros depois da passadeira, não conseguindo evitar o embate. O PL foi, súbita e inesperadamente, surpreendido pelo aparecimento de dois peões, um dos quais a A., na faixa de rodagem. A A. e um seu acompanhante atravessaram a faixa de rodagem no sentido Oeste/Este e que, no momento do embate, os semáforos colocados antes desse local emitiam luz verde para os veículos que circulassem na faixa do “BUS”, como era o caso do veículo atropelante. O cruzamento onde ocorreu o embate é regulado por sinalização luminosa, que, à data do acidente, se encontrava a funcionar correctamente. O condutor do veículo identificado em 5. seguia pela Av. Fontes Pereira de Melo e, ao chegar ao cruzamento dessa artéria com a Rua Tomás Ribeiro, encontrou os semáforos que regulavam o trânsito naquele local, na posição verde, pelo que prosseguiu a sua marcha, sendo, então, surpreendido pela A., o que originou o embate em causa nos autos. O outro peão, que acompanhava a A. em correria, conseguiu evitar ser embatido. O tráfego, que circulava nas outras faixas à esquerda daquela em que seguia o veículo, ocultava a visibilidade do condutor, que só se apercebeu da A. muito perto desta. Ora destes factos, temos de concluir que a Autora efectuou a travessia da faixa de rodagem no local apropriado – passagem de peões, com sinalização luminosa -. Quando iniciou o atravessamento da via e até atingir o separador central aí existente, o sinal regulador de trânsito para peões estava verde. Quando ocorreu o atropelamento a Autora encontrava-se no termo da travessia, na última faixa de rodagem, faixa essa destinada aos transportes públicos (BUS), a cerca de 1,5-2 metros do passeio. Quando ocorreu o embate, encontrava-se verde para os veículos que seguiam na faixa “BUS”. Assim, não se encontra provado que a autora iniciou a travessia (do separador central para o passeio do lado direito atento o sentido de marcha do veículo) com o sinal vermelho para os peões. Também não se apurou se o sinal para os peões se encontrava verde quando a Autora iniciou a sua travessia (do separador central) e se iniciada a travessia o sinal mudou para vermelho, e com a consequente passagem, após breves segundos de intervalo, para verde para os veículos que circulavam na faixa de rodagem, tornando-se impossível à Autora completar a travessia com o sinal ainda vermelho para os veículos que circulavam na faixa do “BUS”. Ora, competia à Ré, para afastar a obrigação de indemnizar, efectuar a prova dos factos constitutivos da culpa do peão vítima do acidente de viação – ou do facto imputável ao peão como causador do acidente -, por modificativos ou extintivos do direito da Autora, nos termos do disposto no nº2 do artigo 342º do Código Civil. - cfr., neste sentido, Ac. do STJ, de 14 de Junho de 1978, in BMJ nº278, pág.182 – Não tendo sido feita essa prova pela Ré, não se mostra afastada a responsabilidade da Ré por força do contrato de seguro que celebrou com o proprietário do veículo atropelante, nos termos dos artigos 483º, nºs1 e 2, 499º e 503º, nº1, todos do Código Civil. A apelante suscita outra questão, para a hipótese de se concluir pela sua obrigação de indemnizar, e que consiste no montante indemnizatório fixado na sentença sob recurso, a título de danos não patrimoniais. A 1ª instância fixou esse montante indemnizatório em €15.000,00 e a apelante considera manifestamente excessivo (referindo nas suas alegações que deverá ser fixado um valor nunca superior a €7.500,00). Encontram-se provados os seguintes factos: Foi diagnosticado à Autora, no Hospital de S. José e após ter sido submetida aos necessários exames médicos, “Traumatismo do membro inferior direito, fractura diafisária e da tíbia e perónio esquerdo”.E no Hospital Curry Cabral, para onde foi transferida, a Autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica no dia 26.08.93. Do relatório médico efectuado no Hospital Curry Cabral consta que “A Rute da Silva Machado, foi operada a 26/08/93 por fractura da tíbia tendo-lhe sido feito encavilhamento estático de Grosse”. A Autora esteve internada durante 12 dias (até 3 de Setembro de 1993) no Hospital Curry Cabral. A A. teve necessidade de utilizar canadianas durante cerca de um mês e meio. A A. foi seguida na Consulta Externa de Ortopedia do Hospital Curry Cabral até 20/04/1994. A A. manteve a cavilha intra-medular até 16/06/1994. A A. apresentava, em 22/11/1993, uma cicatriz de ferida operatória vertical, mediana, à face anterior do joelho, medindo cerca de 7 cm de comprimento e duas cicatrizes de feridas operatórias verticais localizadas ao 1/3 inferior da face anterior da perna direita, distanciadas entre si cerca de 2 cm e medindo, cada uma, em trajecto contíguo, cerca de 1 cm, relacionadas com as lesões que sofreu na sequência do acidente em causa nos autos. Tendo em conta as dores físicas resultantes das lesões sofridas e o sofrimento moral e psicológico ligado à diminuição da autonomia pessoal da Autora, foi qualificado de médio (grau 4 numa escala de 1 a 7, sendo 1 o de menor grau e 7 o de maior) o seu Quantum Doloris; À data da propositura da presente acção, a Autora teria, ainda, de se sujeitar a uma cirurgia para extracção da cavilha intra-medular. Assim, em consequência do acidente, a Autora sofreu traumatismo do membro inferior direito, fractura diafisária e da tíbia e peróneo esquerdo, teve dores, foi submetida a uma intervenção cirúrgica e à data da propositura da acção teria de se submeter a outra intervenção, esteve internada no Hospital, teve necessidade de durante cerca de um mês e meio utilizar canadianas, foi seguida na Consulta Externa de Ortopedia do Hospital Curry Cabral até 20/04/1994, apresentava, em 22/11/1993, cicatrizes, padecendo de um sofrimento físico, moral e psicológico, que levou a que o IML lhe fixasse um quanto doloris de grau médio (4 numa escala de 1 a 7), isto é, sofreu danos morais (dano não patrimonial – insusceptível de avaliação pecuniária, atinge bens que não fazem parte do património do lesado; tais danos – dor física ou moral, honra, bom nome, por exemplo – apenas podem ser compensados, mais que indemnizados). Os danos morais indemnizáveis são aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (nº1 do artigo 496º do Código Civil) – cfr. artigo 499º do Código Civil. A gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, cabendo ao Tribunal averiguar se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol. I, 4ª edição, pág.499; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, pág.484; Acs. do STJ, de 8 de Outubro de 2002, in www.dgsi.pt –
Por outro lado, torna-se necessário que o facto constitua causa do dano (cfr. artigo 563º do Código Civil). Na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais releva em particular a equidade, aliadas às circunstâncias referidas no artigo 494º - 1ª parte do nº3 do artigo 496º do Código Civil, ou seja o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. - com a ressalva no caso presente que se provou a falta de culpa do lesante -
Em matéria de danos não patrimoniais, o Supremo Tribunal de Justiça vem referindo que a indemnização por tais danos não pode ser “miserabilista” – (cfr., por exemplo, Ac.s do STJ, de 25 de Junho de 2002, in CJ/STJ, 2002, Tomo II, pág.128; e de 5 de Maio de 2005, in www. dgsi.pt )
Assim, os danos sofridos pela autora são indemnizáveis, pois pela sua gravidade merecem a tutela do direito.
Desta forma, tendo em atenção estas circunstâncias, e considerando os critérios consignados no nº3 do artigo 496º do Código Civil, julga-se adequada, segundo um juízo de equidade, a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante fixado na 1ª instância - €15.000,00 -, em face das lesões sofridas, a hospitalização, as intervenções cirúrgicas, as consultas externas que teve de efectuar, as cicatrizes de feridas operatórias, o ter de utilizar canadianas durante cerca de um mês e meio, com a diminuição da autonomia pessoal, as dores e o sofrimento moral e psicológico sofridas pela Autora. Assim, o recurso não pode proceder. |