Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5184/2008-8
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. No contrato de transporte rodoviário de mercadorias, o transportador obriga-se a efectuar o transporte de um local para o outro, por estrada, e o transportador não responderá pela demora do transporte, resultante de caso fortuito, força maior, ou culpa do expedidor ou destinatário.
2. Havendo pacto expresso acerca do caminho a seguir ao transporte não poderá o transportador variá-lo, sob pena de responder por qualquer dano que aconteça às coisas transportadas e de pagar a indemnização convencionada.
(PLG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório


1. E.E.I. – Empresa de Explosivos Industriais, Ld.ª intentou a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo sumária contra Carlos Garcia Transportes, Ld.ª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 9.105,26 acrescida de juros vincendos bem como a anular as facturas que emitiu à Autora no valor de € 706,30.
Alega, em síntese, que:
- Acordou com a Ré o transporte de explosivos que comercializa desde as suas instalações até Lisboa, onde iriam embargar em navio com destino ao Funchal e que partiria do Cais de Alcântara;
- No dia do transporte decorreu em Lisboa a prova desportiva conhecida como “Meia Maratona de Lisboa” pelo que o veículo da Ré foi impedido de circular nas vias de acesso ao Cais de Alcântara;
- O que originou atrasos, tendo a mercadoria chegado ao porto onde deveria embarcar já depois da partida do navio que a iria transportar, pelo que não seguiu para o Funchal;
- Competia à Ré escolher o itinerário e assegurar que o mesmo era o mais seguro, eficaz e adequado, competindo igualmente à Ré definir as horas de saída e começo do transporte;
- A Autora foi obrigada a pagar à empresa Ti Transinsular – Transportes Marítimos Insulares, SA, que iria proceder ao transporte marítimo da carga, os custos causados com a retenção e manobras extras do navio no valor de € 9.105,26;
- A Ré facturou o transporte pelo preço de € 706,30.
2. Citada, a Ré veio contestar, concluindo pela improcedência da acção, alegando que:
- Incumbia à Autora e não à Ré promover todas as diligências do transporte em causa, devendo esta última apenas apresentar-se nas instalações da Autora no dia e hora marcado;
- Incumbia à Autora solicitar ao Comando da GNR a nomeação de um militar para realização da escolta policial para acompanhar o transporte de explosivos;
- Incumbia também à Autora emitir a guia de transporte dos explosivos com indicação do destinatário e local de descarga, descrição da mercadoria, data e hora do início do transporte e itinerário a seguir, devendo essa guia ser assinada pela Autora e pela Divisão de Fiscalização do Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da PSP;
- O transporte da mercadoria decorreu normalmente até que, quando o veículo da Ré se preparava para passar a Av. de Ceuta para entrar no Cais de Alcântara, foi impedida a sua marcha em virtude de aquela via e outras estarem cortadas ao trânsito por causa da Meia Maratona de Lisboa;
- O veículo da Ré ficou, assim, parado por uma hora e impossibilitado de proceder à entrega da carga na hora prevista;
- O navio partiu do Cais antes da hora marcada, pois o veículo da Ré chegou ao local pelas 12 horas, que era a hora limite para o embarque da mercadoria.
3. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
4. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo-se proferido decisão sobre a base instrutória por despacho de fls.221 - 217.
5. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, condenou a Ré a anular as facturas emitidas à Autora no valor de €703,30 e absolvendo a Ré da parte restante do pedido.
6. Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. – A contratação entre as partes foi de modo a que a mercadoria estivesse entregue e pudesse ser carregada e estivada para seguir o destino da cidade da Funchal no navio insular, que zarpava do Cais de Alcântara entre as 11 e as 12 horas do dia 24 de Março de 2002;
2ª. - Competia à A. definir o itinerário para assegurar a entrega da mercadoria (explosivos) no local de destino na data e hora acordados, acompanhada por escolta militar por requerimento prévio ao Comando da GNR (conforme resposta ao art. 12.º da BI; e de cuja quesitação não resultou provado nos autos que à A. tivesse competido, também, ser ela a definir a hora de saída e início do transporte nem toda a demais preparação para assegurar a entrega da mercadoria transportada no local de destino na data e hora acordadas);
3ª. - o tempo do percurso era da competência da R.;
4ª. - a R. não cuidou de saber se o percurso estava livre no tempo e local acordados, e desconhecia a limitação do percurso, nomeadamente entre as 9.30 horas e as 11 e as 12 horas, apesar da limitação ter sido ampla e publicamente noticiada;
5ª. - da competência, obrigação, e responsabilidade da R. era, saber se o itinerário lhe permitia proceder à entrega, e lógica e naturalmente adaptar a hora do carregamento em Silveiras com os tempos do percurso para que a hora da entrega fosse compatível com a largada do navio; i.e. se apresentar-se às 7.30 horas para arrancar às 9.30 horas não era compatível com o percurso, limitado neste horário, deveria ter-se apresentado a partir das 0 horas do dia 24 de Março de 2002, às 1, 2, 3, 4, etc, horas da manhã — o que lhe teria viabilizado a entrega e assim o cumprimento do contrato de transporte.
6ª. - A causa que determinou que a sobredita mercadoria da A. não tivesse sido entregue pela R. de modo a que Fosse estivada no navio “Insular” que a 24 de Março de 2002 entre as 11 e 12 horas zarpava do Cais de Alcântara ficou devida a demora, na entrega da mesma, no percurso por travagem em consequência de a R. só ter iniciado às 7:30 horas o carregamento em Silveiras e de só ter iniciado o transporte às 9:30 horas [quando, note-se, o local e a hora alvo de destino estava fixado no Cais de Alcântara entre as 11 e 12 horas]; porque a R. não se informou junto das autoridades sobre se o itinerário definido pela A. lhe permitia proceder à entrega da mercadoria nos tempo e local acordados, como lhe competia, e inaceitável e extraordinariamente desconhecia a existência nesse dia de que decorria no percurso a publicamente conhecida “Meia Maratona de Lisboa”, a qual foi divulgada pelos meios de comunicação social.
7ª. - A demora na não entrega não é senão imputável à R..
8ª. - Conforme os arts. 17º a 19º do citado Decr.-Lei nº 239/2003 é ao transportador, (havendo pacto expresso, e aqui obrigatório por se tratar de explosivos, percurso e escolta sobre o itinerário) que incumbe a obrigação de fazer a entrega da mercadoria no prazo fixado. E que, no caso em apreço se traduzia nos procedimentos adequados para que a mercadoria estivesse disponível para carregamento e estiva no Cais de Alcântara de modo a que pudesse seguir o destino da cidade do Funchal no navio “Insular” que zarpava entre as 11 e 12 horas do dia 24 de Março de 2002.
9ª. - A R. é responsável perante a A. por falta de entrega que integra o facto complexo e a situação jurídica de demora, no conceito que o referido Decr.-Lei nº 239/2003 lhe dá no seu art. 17.°, urna vez que (como atrás se demonstrou) não ocorre nenhuma das excepções de caso fortuito, força maior, vício de mercadoria, nem culpa do expedidor nem do destinatário; e o facto causador da demora não é juridicamente desculpável.
10ª. - Neste circunstancial jurídico-factual e jurídico-normativo só o juízo de censura pode caber à R.., cfr. decorre inevitável do passo doutamente citado na sentença a fls. 226 do Prof. Doutor Antunes Varela. Mas, não é pois a excluir a culpa da R. como se pretende a fIs 226!
11ª. - Da matéria provada não resulta a impossibilidade de cumprimento, mas o incumprimento por omissão do dever de diligência e cuidados que à R, eram impostos no âmbito do contrato com a A. e no quadro da sua actividade e que lhe causou o atraso na entrega.
12ª. - Salvo o devido respeito, no § 3º de fls. 227 não se julgou com a atenção que o caso em apreço merece cujo paradigma não é o de “um bom pai de família” (grande número dos quais sabiam do evento da Meia Maratona de Lisboa, hora e inicio e percursos) mas o de uma empresa que detem o licenciamento de transporte rodoviário conforme já citadas normas gerais civis e especiais comerciais e ambas dos citados Decrs.-Lei n.° 2/2000 de 29 de Janeiro, n ° 39/99 de 6 de Fevereiro, n.º 77/97 de 5 de Abril - habitual fornecedora da A. e cuja disciplina contratual se faz pelo citado pelo Decr.-Lei nº 239/2003.
13ª. - Julga se pois mal quando se desculpa à R. a sua conduta em apreço, com a devida vénia., esquecendo-se de que a qualificação da conduta a integra no incumprimento culposo com as consequências legais próprias já referidas.
14ª. - Daí decorre o peticionado dever e montante de indemnizar, da R. à A.

Conclui pela reforma da sentença sob do “direito da douta sentença recorrida”.
7. A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo apresentado as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. - Competia à Autora definir o itinerário para assegurar a entrega da mercadoria transportada no local de destino, na data e hora acordadas.
2ª. – Competia à Ré apresentar-se com o seu veículo e respectivo motorista nas instalações da Autora e efectuar o transporte.
3ª. - A Autora requereu previamente ao Comando da GNR a nomeação de um militar dessa corporação para acompanhar, em escolta, o transporte desses explosivos.
4ª. - Às 7 horas e 30 minutos do dia aprazado, 24 de Março de 2002, a Ré tinha o seu veículo de matrícula XX-XX-NH e o respectivo condutor, na fábrica da Autora, em Silveiras, a fim de ser efectuado o carregamento dos explosivos a transportar.
5ª. - Feito o carregamento e recebida da Autora a guia de remessa, o condutor da viatura, com a escolta do militar da GNR AB, arrancou, dando início ao transporte às 9 horas e 30 minutos desse dia, seguindo sempre o itinerário nela marcado em direcção ao Cais de Alcântara em Lisboa.
6ª. - Perto do Cais e Alcântara foi travada a marcha do veículo da Ré pelos agentes da PSP que se encontravam no local, em virtude da a Av. 24 de Julho, Cais do Sodré, Av. Ribeira das Naus e Av. da índia e outras artérias estarem vedadas ao trânsito devido a uma prova desportiva pedestre - a Meia Maratona de Lisboa – ficando o veículo da Ré parado e não sendo a mercadoria - explosivos – carregada no navio “Insular”.
7ª. - Por conta do transporte efectuado, a Ré emitiu em nome da Autora factura do montante de €.350,16, e pelo retorno do contentor com a mercadoria transportada emitiu factura do montante de €.356,14.
8ª. - A Ré apresentou-se nas instalações fabris da Autora às 7,30 horas do aprazado dia 24 de Março de 2002, com o respectivo condutor, conforme lhe fora determinado por esta, hora essa que era mais do que suficiente para se fazer o carregamento da mercadoria e o transporte para o local de destino em Lisboa.
9ª. - Com efeito, sendo de 82 Km a distância entre a fábrica da Autora em Silveiras, Vendas Novas, e o Cais de Alcântara, em Lisboa, de mais a mais tratando-se de uma manhã de domingo, portanto com trânsito muitíssimo reduzido, e considerando também a velocidade de 80 km / hora permitida para o veículo, bastava claramente uma hora para se fazer o transporte para o local de destino.
10ª. - Deste modo, caso não estivessem vedadas ao trânsito as únicas vias, já em Lisboa, que dão acesso ao Cais de Alcântara, é óbvio que os explosivos objecto do transporte estariam no local de destino entre as 10.30 e as 10,40 horas desse dia, ou seja muito a tempo de serem carregadas no navio “Insular”.
11ª. -A Ré cumpriu escrupulosamente aquilo que foi contratado e lhe foi ordenado, ou seja apresentou-se com o seu veículo e respectivo motorista nas instalações da Autora à hora que lhe foi indicada – 07,30 horas do dia 24-03-2002 – feito o carregamento e recebida da Autora a guia de remessa, com a escolta do militar da GNR, arrancou, dando início ao transporte à hora constante dessa guia – 09,30 horas – e seguiu sempre o itinerário marcado na referida guia em direcção ao Cais de Alcântara, em Lisboa.
12ª. - Não competia à Ré, pois, saber se no indicado itinerário poderiam existir ou não obstáculos, designadamente a Meia Maratona de Lisboa, que a impedisse de aceder ao cais de embarque de Alcântara.
13ª. - Mesmo que a Meia Maratona de Lisboa tivesse sido publicitada na comunicação social e admitindo, ainda que por mera hipótese de raciocínio, que cumpria à Ré assegurar-se de que não haveria impedimentos ao transporte, “o certo é que não é publicitado (ou, se o é, será feito certamente com menos repercussão) o corte de vias rodoviárias, nomeadamente com especificação das vias e horas em que as mesmas são cortadas”, como reza a douta sentença recorrida, pelo que não é de todo previsível para uma pessoa com a diligência do bónus pater familiae.
14ª. -É, pois, indiscutível que nenhuma culpa cabe à Ré quanto à não entrega dos explosivos transportados para o Cais de Alcântara, em Lisboa.
15ª. - Mas mesmo que assim não fosse entendido, a indemnização por demora na entrega não pode ser superior ao preço do transporte, de acordo com o disposto no n° 2 do artigo 20º do Decreto-Lei nº239/2003, de 4 de Outubro, sendo certo que a Autora não pagou à Ré as facturas a que se alude na alínea m) do ponto 2 do capitulo II supra, pelo que a indemnização estará compensada com a falta do pagamento.
16ª. - Mas a responsabilidade pelo sucedido impende exclusivamente sobre a Autora.
17ª. - Efectivamente, competia à Autora definir, como definiu, o itinerário para assegurar a entrega da mercadoria transportada no local de destino, na data e hora acordadas, bem como a hora de partida – 9,30 horas – comunicar obrigatoriamente à P.S.P. o transporte dos explosivos, bem como requisitar um agente da GNR para acompanhar, em escolta, o transporte.
18ª. - Por isso, era a Autora quem se deveria ter assegurado de que não haveria obstáculos, designadamente a Meia Maratona de Lisboa, que pudessem impedir o regular transporte e a entrega das mercadorias no local de destino e na hora prevista.
19ª. -Aliás, a própria P.S.P. e o agente da GNR que escoltou o transporte melhor saberiam do que a R. da existência ou não de obstáculos.
Conclui pela improcedência do recurso.
8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Delimitação do objecto do recurso.
Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artigo 660º ex vi artigo 713º, nº 2, do citado diploma legal.
Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão:
- se a falta de entrega (demora) é da responsabilidade da transportadora (a Ré) e, em caso afirmativo, se deve indemnizar a Autora.
III. Fundamentação
1. Discriminação dos factos considerados provados.
1.1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de explosivos industriais (alínea A) dos Factos Assentes).
1.2.A Ré é uma empresa que se dedica ao transporte de mercadorias, de entre as quais se incluem os explosivos industriais produzidos e comercializados pela Autora (alínea B) dos Factos Assentes).
1.3. A Ré é uma das empresas a que a Autora recorre preferencialmente para transportar as embalagens de explosivos industriais da sua fábrica para os destinos dos seus clientes (alínea C) dos Factos Assentes).
1.4.No exercício das respectivas actividades, a Autora contratou com a Ré o transporte de explosivos e acessórios afins, da sua fábrica de Silveiras para o Cais de Alcântara em Lisboa (alínea D) dos Factos Assentes).
1.5.A Ré recebeu da Autora o pedido de serviço e confirmou-lhe a aceitação daqueles serviços, entre os locais de recepção e entrega, para o dia e horas indicados (alínea E) dos Factos Assentes e resposta ao art. 11.º da Base Instrutória).
1.6. A contratação referida em D) foi de modo a que a mercadoria estivesse entregue e pudesse ser carregada e estivada para seguir o destino da cidade do Funchal no navio “Insular”, que zarpava do Cais de Alcântara entre as 11 e as 12 horas do dia 24 de Março de 2002 (resposta ao art. 21.º da Base Instrutória).
1.7. Competia à Autora definir o itinerário para assegurar a entrega da mercadoria transportada no local de destino na data e hora acordadas (resposta ao art. 9.º da Base Instrutória).
1.8. Cabia à Ré apresentar-se com o seu veículo e respectivo motorista nas instalações da Autora e efectuar o transporte (resposta ao art. 10.º da Base Instrutória).
1.9. A Autora requereu previamente ao Comando da GNR a nomeação de um militar dessa corporação para acompanhar, em escolta, o transporte desses explosivos (resposta ao art. 12.º da Base Instrutória).
1.10. Às 7 horas e 30 minutos do dia aprazado, 24 de Março de 2002, a Ré tinha o seu veículo de matricula XX-XX-NH e o respectivo condutor na fábrica da Autora, em Silveiras, a fim de ser efectuado o carregamento dos explosivos a transportar (resposta ao art. 13.º da Base Instrutória).
1.11. Feito o carregamento e recebida da Autora a guia de remessa, o condutor da viatura, com a escolta do militar da GNR AB, arrancou, dando início ao transporte às 9 horas e 30 minutos desse dia (resposta ao art. 14.º da Base Instrutória).
1.12. Seguindo sempre o itinerário nela marcado em direcção ao Cais de Alcântara, em Lisboa (resposta ao art. 15.º da Base Instrutória).
1. 13. Perto do Cais de Alcântara, foi travada a marcha do veículo da Ré pelos agentes da PSP que se encontravam no local em virtude de a Av. 24 de Julho, Cais do Sodré, Av. Ribeira das Naus e Av. da Índia e outras artérias estarem vedadas ao trânsito devido a uma prova desportiva pedestre – a Meia Maratona Internacional de Lisboa (resposta ao art. 16.º da Base Instrutória).
1.14. Face ao impedimento da passagem para o Cais de Alcântara, o veículo da Ré esteve parado (resposta ao art. 17.º da Base Instrutória).
1.15.A Ré desconhecia a existência nesse dia, hora e local da aludida prova pedestre (resposta ao art. 18.º da Base Instrutória).
1.16. Tal como desconhecia que a Avenida 24 de Julho, o Cais do Sodré, a Avenida Ribeira das Naus, a Avenida da Índia e outras artérias de Lisboa estavam interditas ao trânsito nesse dia e hora (resposta ao art. 19.º da Base Instrutória).
1.17. A Ré não se informou junto das autoridades competentes sobre se o itinerário lhe permitia proceder à entrega da mercadoria da Autora nos tempo e local acordados (resposta ao art. 6.º da Base Instrutória).
1.18. Quando a mercadoria transportada pela Ré chegou ao destino no Cais de Alcântara em Lisboa, no referido domingo de 24 de Março de 2002, o navio “Insular”, com destino ao Funchal, já havia partido porque o limite da hora de entrega fora ultrapassado (resposta ao art. 1.º da Base Instrutória).
1.19. O veículo da R. que fez o aludido transporte foi o de matrícula XX-XX-NH (resposta ao art. 8.º da Base Instrutória).
1.20. A sobredita mercadoria, transportada pela Ré no dia 24 de Março de 2002, não foi carregada no referido navio “Insular” (alínea F) dos Factos Assentes).
1.21. Questionada pela Autora sobre tal facto, a Ré respondeu-lhe que o seu veículo transportador havia ficado retido na Avenida de Ceuta em Lisboa cerca de uma hora, porque a via encontrava-se cortada ao trânsito devido à prova de atletismo que nesse dia se realizava em Lisboa (alínea G) dos Factos Assentes).
1.22. A prova de atletismo que no dia 24 de Março de 2002 se realizou em Lisboa referida em G) dos Factos Assentes é a publicamente conhecida “Meia Maratona de Lisboa”, a qual foi divulgada pelos meios de comunicação social (resposta ao art. 3.º da Base Instrutória).
1.23. Por conta do transporte efectuado, a Ré emitiu em nome da Autora a factura n.º A3994, de 25 de Março de 2002, com vencimento a 30 dias, no valor de € 350,16 e com a descrição “Transporte de 1 contentor de 20 pés TMYU 701249/2, em viatura com ADR (classe 1), sendo carregue vazio nas instalações do Cais de Santos indo encher às vossas instalações em Silveiras – Vendas Novas, não tendo sido o mesmo entregue devido às corridas de atletismo que decorreram no Domingo, dia 24.03.2002 e o navio já ter partido, ficando assim o mesmo parqueado nas nossas instalações” (alínea H) dos Factos Assentes).
1.24. A Ré emitiu ainda em nome da Autora a factura 4899, de 21 de Julho de 2002, com vencimento a 30 dias, no valor de € 356,14 e com a descrição “Adicional à factura 3994 retorno da mesma contentor (motivo: o contentor TMYU 701249/2 não foi entregue” (alínea I) dos Factos Assentes).
2. Apreciação do mérito da apelação.
2.1. Se a falta de entrega (demora) é da responsabilidade da transportadora (a Ré) e, em caso afirmativo, se deve indemnizar a Autora.
A Autora/Recorrente insurge-se contra a sentença sob recurso, por entender que a não entrega da mercadoria não é senão imputável à Ré, sendo esta responsável perante a Autora por falta de entrega que integra o facto complexo e a situação jurídica de demora, no conceito que o Decreto – Lei nº239/2003 lhe dá no seu artigo 17º, uma vez que não ocorre nenhuma das excepções de caso fortuito, força maior, vício de mercadoria, nem culpa do expedidor nem do destinatário.

Encontra-se provado que:

A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de explosivos industriais (alínea A) dos Factos Assentes).
A Ré é uma empresa que se dedica ao transporte de mercadorias, de entre as quais se incluem os explosivos industriais produzidos e comercializados pela Autora (alínea B) dos Factos Assentes).
A Ré é uma das empresas a que a Autora recorre preferencialmente para transportar as embalagens de explosivos industriais da sua fábrica para os destinos dos seus clientes (alínea C) dos Factos Assentes).
No exercício das respectivas actividades, a Autora contratou com a Ré o transporte de explosivos e acessórios afins, da sua fábrica de Silveiras para o Cais de Alcântara em Lisboa (alínea D) dos Factos Assentes).

Ora, desta factualidade, que entre as partes foi celebrado um contrato de transporte que tinha por objecto o transporte de explosivos e acessórios afins, contrato que tem natureza mercantil, porquanto a Ré/Recorrida é uma empresa regular de transportes, como resulta do disposto no artigo 366º do Código Comercial, em vigor aquando da celebração do contrato - A contratação referida em D) foi de modo a que a mercadoria estivesse entregue e pudesse ser carregada e estivada para seguir o destino da cidade do Funchal no navio “Insular”, que zarpava do Cais de Alcântara entre as 11 e as 12 horas do dia 24 de Março de 2002 (resposta ao art. 21.º da Base Instrutória) – que prescrevia, no seu corpo, que: “O contrato de transporte por terra, canais ou rios considerar-se-á mercantil quando os condutores tiverem constituído empresa ou companhia regular e permanente”.

Presentemente o nº1 do artigo 2º, do Decreto – Lei nº239/2003, de 4 de Outubro define esse contrato, nestes moldes “O contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias é o celebrado entre transportador e expedidor nos termos do qual se obriga a deslocar mercadorias, por meio de veículos rodoviários, entre locais situados no território nacional e a entregá-las ao destinatário”.
E, por sua vez, o artigo 26º deste diploma veio revogar os artigos 366º a 393º do Código Comercial na parte aplicável ao contrato de transporte rodoviário de mercadorias.

A Autora/Recorrente refere nas conclusões da sua alegação a aplicação deste Decreto – Lei, designadamente os artigos 17º a 19º.
Contudo, este diploma não é aplicável ao caso concreto, porquanto o contrato de transporte dos autos foi celebrado antes da existência deste diploma.

Mas o sentido e âmbito do contrato de transporte já era entendido em termos semelhantes, como se refere o Acórdão da Relação de Évora, de 18 de Janeiro de 2007.
Assim, Cunha Gonçalves, citado pelo referido Acórdão, afirmava que “o contrato de transporte é o que se celebra entre aquele que pretende fazer conduzir a sua pessoa ou as suas coisas de um lugar para o outro e aquele que por um determinado preço se encarrega dessa condução”
(in Comentário ao Código Comercial Português, 2º volume, pág.394)
E, também citado Adriano Antero entendia que “o contrato de transporte é aquele em que uma pessoa singular ou colectiva se obriga a transferir ou fazer transferir alguma coisa ou pessoa de um lugar para outro”
(in Comentário ao Código Comercial, 2º volume, pág.267).

Desta forma, sendo um contrato de transporte rodoviário de mercadorias, o transportador obrigava-se a efectuar o transporte de um local para outro, por estrada, como ocorreu no caso dos autos: a Ré/Recorrida comprometeu-se a transportar mercadorias (explosivos e acessórios afins) da fábrica da Autora/Recorrente, sita em Silveiras, para o Cais de Alcântara, em Lisboa, o transportador é obrigado a fazer a entrega dos objectos no prazo fixado, sob pena de pagar a competente indemnização (corpo do artigo 382º do Código Comercial, em vigor na data do contrato e do transporte).
Mas, o transportador não responderá pela demora no transporte, resultante de caso fortuito, força maior, culpa do expedidor ou destinatário (§2º do artigo 382º do Código Comercial).
Ora, por força maior entende-se todo o acontecimento invulgar, imprevisível e cujo efeito danoso não pode evitar-se, mesmo que tomadas todas as medidas de precaução exigíveis a pessoas normalmente dotadas.
E o caso fortuito caracteriza-se como o evento não previsível, mas evitável se tivesse sido previsto.

Por outro lado, “havendo pacto expresso acerca do caminho a seguir ao transporte, não poderá o transportador variá-lo, sob pena de responder por qualquer dano que aconteça às fazendas, e de pagar além disso qualquer indemnização convencionada” (corpo do artigo 381º do Código Comercial).

No caso presente, encontra-se provado que:
Às 7 horas e 30 minutos do dia aprazado, 24 de Março de 2002, a Ré tinha o seu veículo de matricula XX-XX-NH e o respectivo condutor na fábrica da Autora, em Silveiras, a fim de ser efectuado o carregamento dos explosivos a transportar (resposta ao art. 13.º da Base Instrutória).
Feito o carregamento e recebida da Autora a guia de remessa, o condutor da viatura, com a escolta do militar da GNR AB, arrancou, dando início ao transporte às 9 horas e 30 minutos desse dia (resposta ao art. 14.º da Base Instrutória).
Seguindo sempre o itinerário nela marcado em direcção ao Cais de Alcântara, em Lisboa (resposta ao art. 15.º da Base Instrutória).
Perto do Cais de Alcântara, foi travada a marcha do veículo da Ré pelos agentes da PSP que se encontravam no local em virtude de a Av. 24 de Julho, Cais do Sodré, Av. Ribeira das Naus e Av. da Índia e outras artérias estarem vedadas ao trânsito devido a uma prova desportiva pedestre – a Meia Maratona Internacional de Lisboa (resposta ao art. 16.º da Base Instrutória).
Face ao impedimento da passagem para o Cais de Alcântara, o veículo da Ré esteve parado (resposta ao art. 17.º da Base Instrutória).
A Ré desconhecia a existência nesse dia, hora e local da aludida prova pedestre (resposta ao art. 18.º da Base Instrutória).
Tal como desconhecia que a Avenida 24 de Julho, o Cais do Sodré, a Avenida Ribeira das Naus, a Avenida da Índia e outras artérias de Lisboa estavam interditas ao trânsito nesse dia e hora (resposta ao art. 19.º da Base Instrutória).
A Ré não se informou junto das autoridades competentes sobre se o itinerário lhe permitia proceder à entrega da mercadoria da Autora nos tempo e local acordados (resposta ao art. 6.º da Base Instrutória).
Quando a mercadoria transportada pela Ré chegou ao destino no Cais de Alcântara em Lisboa, no referido domingo de 24 de Março de 2002, o navio “Insular”, com destino ao Funchal, já havia partido porque o limite da hora de entrega fora ultrapassado (resposta ao art. 1.º da Base Instrutória).

Ora, dos factos provados, resulta que a demora (não entrega) das mercadorias de forma a serem embarcadas no navio “Insular” com destino ao Funchal não foi causada por qualquer atraso na comparência da Ré/Recorrida nas instalações da Autora/Recorrente para carregar as mercadorias, nem na insuficiência de tempo para efectuar normalmente o percurso entre as instalações da Autora e o Cais de Alcântara, ao contrário do que alega a Autora/Recorrente, porquanto não existe nenhum facto provado que estabeleça esse nexo causal de insuficiência de tempo entre as horas em que a Ré se apresentou nas instalações da Autora/Recorrente e as horas em que deveria estar no cais de Alcântara (nem sequer se mostra demonstrado que existia uma outra hora de chegada às instalações da Autora e quem fixava essa hora, mas apenas está provada a hora da partida das instalações da Autora, 9,30 horas).
O veículo da Ré apresentou-se nas instalações da Autora às 7,30 horas (Silveiras - Montemor-o-Novo) sendo carregado, partindo às 9,30 horas, com destino ao Cais de Alcântara, onde deveria deixar as mercadorias entre as 11/12 horas, nos termos acordados.

A causa que originou a demora (não entrega nos termos acordados), como resulta dos factos provados (e só esta se provou) consistiu no facto de a marcha do veículo da Ré ter sido travada pelos agentes da PSP que se encontravam no local, perto do cais de Alcântara, em virtude de a Av. 24 de Julho, Cais do Sodré, Av. Ribeira das Naus e Av. da Índia e outras artérias estarem vedadas ao trânsito devido a uma prova desportiva pedestre – a Meia Maratona Internacional de Lisboa.

Afirma a Autora/Recorrente que a Ré não procurou saber se o percurso estava livre, apesar da limitação resultante da realização nesse dia, em Lisboa, de uma prova de atletismo “Meia Maratona de Lisboa”, que foi amplamente divulgada.
Ora, encontra-se provado que competia à Autora definir o itinerário para assegurar a entrega da mercadoria transportada no local de destino, na data e hora acordadas e competia à Ré apresentar-se com o veículo e respectivo motorista nas instalações da Autora e efectuar o transporte, tendo a Autora requerido previamente ao Comando da GNR a nomeação de um militar dessa corporação para acompanhar, em escolta, o transporte desses explosivos.

Assim, tendo sido acordado que o itinerário era definido pela Autora, não caberia à Ré efectuar qualquer diligência para apurar que o trajecto estava desimpedido, mas essa diligência caberia à Autora, porquanto, sabendo que existia a referida prova desportiva, deveria ou providenciar pela sua passagem ou pela escolha de outro percurso.
Aliás, a Ré, como transportadora, e tendo havido “pacto expresso acerca do caminho a seguir no transporte”, não poderia alterá-lo, sob pena de, ocorrendo qualquer dano, ter de indemnizara Autora, nos termos do corpo do artigo 381º do Código Comercial, então em vigor.

Desta forma, não pode a Ré ser responsabilizada pelos prejuízos causados à Autora, em virtude do atraso ocasionado pelo percurso escolhido pela própria Autora.




IV. Decisão


Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter a decisão sob recurso.


Custas pela Recorrente.




Lisboa, 6 de Novembro de 2008
(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)


(A. P. Lima Gonçalves)


(Ana Luísa de Passos Geraldes)


(António Valente)