Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024375 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL ACÇÃO JUDICIAL LEGITIMIDADE PASSIVA INCIDENTES DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RL198802250000305 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TI PAG146 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO120 PAG26. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 A. DL 408/79 DE 1979/09/25 ART22 N2. | ||
| Sumário: | I - Só a seguradora deve, em regime de seguro obrigatório, ser demandada, desde que o pedido de indemnização esteja contido no montante do seguro. II - Nestas circunstâncias a R. seguradora só pode requerer a intervenção principal do tomador do seguro. III - Mas não pode requerer a intervenção principal de outros presumíveis responsáveis pela indemnização. | ||