Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000305
Nº Convencional: JTRL00024375
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
ACÇÃO JUDICIAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
ÂMBITO
Nº do Documento: RL198802250000305
Data do Acordão: 02/25/1988
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG146
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO120 PAG26.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 A.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ART22 N2.
Sumário: I - Só a seguradora deve, em regime de seguro obrigatório, ser demandada, desde que o pedido de indemnização esteja contido no montante do seguro.
II - Nestas circunstâncias a R. seguradora só pode requerer a intervenção principal do tomador do seguro.
III - Mas não pode requerer a intervenção principal de outros presumíveis responsáveis pela indemnização.