Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048881
Nº Convencional: JTRL00013301
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
GESTÃO PÚBLICA
GESTÃO PRIVADA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199106250048881
Data do Acordão: 06/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG635
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: M CAETANO MAN DIR ADM 10ED V1 PÁG464. R SOARES IN RLJ ANO115 PAG175.
MAZEAUD TRAITE THEORIQUE ET PRAT DE LA RESP CIV 6ED V3PÁG54.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART501.
DL 48051 DE 1967/11/21.
Sumário: I - O Código Civil de 1966 (artigo 501) e o DL 48051, de 21 de Novembro de 1967 introduziram entre nós a dicotomia gestão pública - gestão privada, de origem francesa, e para significar que no 1. caso a Administração procede à luz do direito público e no
2. procede segundo normas do direito privado (M Caetano, Manual, 10., I, pág. 464).
II - A sinalização permanente das vias públicas constitui acto em que o Estado ou os Municípios procedem à luz do Direito Público, actos administrativos no âmbito da actuação de polícia de viação. É, pois, um acto de gestão pública.
III - O fundamento da responsabilidade que o autor invoca na acção não está nas obras a que procediam os serviços municipalizados da Câmara Municipal de Oeiras, mas sim na omissão do dever de vigilância ou de aviso quanto às condições da via pública resultantes daquelas obras de modo a não oferecerem perigo para os utentes dessa via; assim é competente o Tribunal Civil Comum e não o Tribunal Administrativo.