Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ AUGUSTO RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA CAUSA PREJUDICIAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Atenta a sua natureza -porque não tem por fim a decisão duma causa- a acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na existência de causa prejudicial. II - Tal não obsta a que, nas situações em que o título executivo é extrajudicial, o executado possa, na oposição à execução, alegar como fundamento desta, a falsidade de tal título. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa: A_____________________________________________________ Neste processo lavrou o relator a decisão sumária seguinte: «I – Relatório Nesta execução comum intentada por A… contra, entre outros, B…, C…, S.A., os executados apresentaram o seguinte requerimento: «1) Os Oponentes intentaram uma queixa-crime com base na livrança dada à execução. 2) Porquanto, a mesma foi falsificada e usada para prejudicar os Oponentes. 3) Essa queixa-crime sob o n.º 4970/07.0TDL8B, que corre termos na 11ª Secção-03 do DIAP, cuja certidão sobre o estado dos autos se protesta juntar. Assim sendo, requer ao abrigo do artº 97º do CPC se digne mandar suspender a execução até ao despacho final do processo-crime.». Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: «Vieram D… e outros, executados nestes autos, requerer a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 970 do Código de Processo Civil, até que seja proferido despacho final no processo crime que intentaram, com base em alegada falsificação da(s) assinatura(s) constantes da livrança dada à execução e que corre termos sob o n.º 4970/07.0TDLSB, na 113 Secão-03, do DIAP de Lisboa, protestando juntar certidão do estado dos autos. A aludida certidão não foi junta aos autos, apenas sendo conhecido nos mesmos que existe efectivamente um processo crime a correr sob o número identificado pelos executados, embora se desconheça a identidade dos seus intervenientes, cfr. fls. 79. Dispõe o n.º 1, do artigo 97°, do CPC que se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie. A prejudicialidade administrativa e penal, conforme escreveu o Ilustre Prof. Alberto dos Reis, Comentário, I, 88, não impõe ao juiz o dever de suspender a instância, conferindo-lhe, antes, a possibilidade de o fazer, se assim o entender. Tal faculdade conferida ao juiz, depende, sempre, da existência de uma verdadeira relação de dependência, ou seja, de prejudicialidade entre a questão cível e o processo crime. Nestes autos o que interessa, para responsabilizar os executados, é que as assinaturas apostas nos títulos sejam da sua autoria, o que poderia ser verificado através do incidente de falsidade, a deduzir na oposição à execução. Ora, sucede que ambos os apensos de oposição à execução, deduzidos pelos executados, já se mostram findos, pelas razões que constam do despacho de fls. 13-14 do apenso A (falta de pagamento correcto da taxa de justiça devida pela interposição da oposição à execução) e de fls. 20-21 do apenso B (extemporaneidade da oposição deduzida) não podendo, consequentemente, vir a ser conhecida e apreciada a alegada falsidade das assinaturas dos executados, visto que tal teria que ocorrer no âmbito do apenso de oposição à execução. Por outro lado, mesmo que assim, não fosse, ou seja, mesmo que tal questão ainda pudesse vir a ser apreciada (o que já se viu não é possível), e embora se desconheça em que fase se encontra o aludido processo crime, se por acaso o mesmo já estiver na sua fase final, caso tenha sido deduzida acusação, ou seja, já esteja na fase do julgamento e caso venha a ser proferida decisão final condenatória de um terceiro, imputando-lhe um crime de falsificação de documento (do título executivo), dessa decisão apenas decorrerá uma presunção iludível, por prova em contrário, da falsidade da assinatura dos executados, nos termos previstos no artigo 674°-A do CPC. Pode ainda, o Tribunal ordenar a suspensão da instância, quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado, nos termos previstos no artigo 279°, n.º 1, do CPC. Também esta suspensão decorre de uma faculdade conferida ao juiz e não de uma obrigatoriedade. Para que exista uma causa prejudicial de uma causa em relação a outra, nas palavras de Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. 111, p. 206, necessário se torna que numa acção se ataque um acta ou facto jurídico que seja pressuposto necessário de outra acção, ou quando o desfecho da primeira possa ser susceptível de inutilizar os efeitos pretendidos na segunda ou, ainda, quando não é possível apreciar o objecto da primeira, sem interferir na análise do objecto processual prejudicial. Ora, embora o artigo 279°, n.º 1, do CPC não faça qualquer distinção entre a acção declarativa e a acção executiva, tem-se entendido que a primeira parte do n.º 1, não tem aplicação à acção executiva, uma vez que, sendo pressuposto da suspensão que a decisão da causa esteja dependente da decisão de uma outra causa, e que na acção executiva não há lugar a qualquer decisão sobre o fundo da causa, visto que o direito que se pretende efectivar já está declarado, não é possível aplicar tal previsão à acção executiva, embora se admita a sua aplicabilidade às fases declarativas nesta enxertadas. De todo o exposto, não havendo qualquer decisão de fundo a proferir sobre o objecto da acção e, mesmo que houvesse, não estando o mesmo dependente da decisão a proferir no processo crime, conclui-se não haver fundamento para, por aplicação do n.º 1, do artigo 97° do CPC, suspender a acção executiva. Assim, por se entender não ter aqui aplicabilidade a previsão do n.º 1, do artigo 97° do CPC, indefere-se a requerida suspensão.». A executada B…, C…, S.A., interpõe recurso de agravo desta decisão, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª- No presente caso já não se pode discutir a genuinidade do documento; 2ª- Só no foro criminal; 3ª- E, para evitar uma decisão nos presentes que colida com a que vier a ser proferida no foro criminal, impõe a suspensão dos autos até à decisão final no for criminal; 4ª- O tribunal a quo violou o artigo 97º do Código de Processo Civil. Termos em que pede a substituição do despacho recorrido por outro que ordene suspensão dos autos. O exequente contra-alegou com as seguintes conclusões: 1ª- Nas acções executivas não pode ocorrer a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial; 2ª- Não se verificando, no caso vertente, os pressupostos de que depende a suspensão da acção executiva; 3- Nenhuma censura merece o despacho recorrido, pelo que se impõe a improcedência do presente recurso de agravo. Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida. Ponderando o disposto nos artigos 749º e 705º do Código de Processo Civil, cabe proferir, como se profere, a presente decisão sumária neste recurso em que a questão se resume a apreciar da aplicabilidade do disposto no artigo 97º do Código de Processo Civil. II- Fundamentação Nesta disposição estabelece-se o seguinte: 1 - Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie. 2 - A suspensão fica sem efeito se a acção penal ou a acção administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo. Neste caso, o juiz da acção decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida. Por outro lado, visto o disposto no artigo 279º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra causa, a causa prejudicial, já proposta. Para distinguir as hipóteses de questão prejudicial e de causa prejudicial ponderou-se que a «distinção é somente de natureza processual. Logicamente não há diferença alguma pois quer aquelas questões quer estas acções são prejudiciais, visto que a decisão do objecto da acção depende da decisão das questões ou acções prejudiciais. Materialmente também não existe qualquer diferença porque as acções a que se refere o artigo 279.° podem ser de qualquer natureza: civil, criminal, administrativa. Só processualmente é que há diferença pois, enquanto que as chamadas questões incidentais ou prejudiciais surgem numa causa pendente, portanto, como seu incidente, hoc sensu, as chamadas causas prejudiciais constituem o objecto de acções autónomas, independentes daquela de que são prejudiciais.» Cfr. Elias da Costa, Silva da Costa e Figueiredo de Sousa, Código de Processo Civil Anotado e Comentado, 1º Vol., pg. 212.. A propósito cumpre tomar em consideração que a «acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão duma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida pelo preceito.» Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2ª Edição, pg. 545. . Sendo assim, não tendo a execução propriamente dita por objecto a decisão de uma causa, não pode ela depender de qualquer causa prejudicial. Consequentemente na acção criminal iniciada pela queixa criminal, de que os executados dão noticia com o aludido requerimento, não se trata qualquer questão prejudicial da presente execução. De resto ainda que se pudesse admitir que na acção criminal iniciada pela queixa criminal, de que os executados dão noticia com o aludido requerimento, se tratava questão prejudicial da presente execução, não havendo diferença alguma no plano lógico e material entre questão prejudicial e causa prejudicial, igualmente não podia a execução ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial. Por outro lado a acção criminal iniciada pela queixa criminal de que os executados dão noticia com o aludido requerimento podia quando muito configurar-se como causa prejudicial de oposição à presente execução baseada na falsidade do respectivo título executivo, a mencionada livrança, e não como causa prejudicial da presente execução propriamente dita. Efectivamente, nos termos do artigo 916º do Código de Processo Civil, baseando-se a execução em título extrajudicial, além dos fundamentos de oposição especificados no n.º 1 do artigo 814º do mesmo Código, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração. Portanto, baseando-se a execução em título extrajudicial, como fundamento de oposição à execução pode ser alegada a falsidade do título em que se baseia a execução. Deste modo a execução propriamente dita, baseada em título extrajudicial, não tem por objecto conhecer da falsidade do título, não tem por fim decidir dessa falsidade, conhecer da falsidade do título, decidir dessa falsidade apresenta-se como objecto da oposição à execução. III – Decisão Pelo exposto decide-se negar provimento ao agravo e, assim, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente: artigo 446º, n.º 1, do Código do Processo Civil». B_____________________________________________________ O recorrente, considerando-se prejudicado pela transcrita decisão sumária, veio requerer, nos termos do artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a submissão do caso à conferência. Foram colhidos os vistos legais. Entende o Tribunal que a decisão sumária do relator é de manter, por se concordar inteiramente com os respectivos fundamentos. C_____________________________________________________ Pelo exposto em conferência acordam os Juízes desta Relação em confirmar a decisão sumária acima transcrita. Processado em computador. Lisboa, 22 de Setembro de 2009 |