Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
98/15.7TNLSB-B.L1-6
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: TRANSACÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - A decisão de não homologação de uma transacção, proferida depois da decisão final que deferiu a providência e decretou o arresto, é recorrível autonomamente, nos termos do art.º 644º nº 2 al. g) do CPC.
- Celebrada transacção, num acto judicial, segue-se a actividade judicial prevista no nº 3 do art.º 290º, que é oficiosa, não sendo necessário um novo requerimento, conjunto, das partes a requerer a homologação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:



I- RELATÓRIO:


1. A requerente propôs contra a requerida, a presente providência cautelar de arresto de navio[1], como preliminar da competente acção declarativa, pedindo o arresto do navio “S”, na sequência do que foi proferida sentença a decretar tal arresto, para garantia do crédito de € 392 279,59.

Na diligência judicial com vista a proceder ao arresto decretado, foi elaborado, em 13.05.2015, “auto de arresto (negativo)”, nos termos do qual foi consignado, além do mais, que “…pelos Srs Advogados de ambas as partes[2] foi dito terem chegado a acordo no presente litígio, nos seguintes termos:

A requerida reconhece-se devedora à requerente da quantia global de € 325 000,00 (trezentos e vinte e cinco mil euros);
A requerente aceita reduzir o pedido para o valor constante do nº anterior;
O pagamento dos 325 000,00 € será realizado no prazo de dois dias a contar da presente data, obrigando-se para tanto a requerida a depositar o referido valor, através de transferência bancária com os seguintes dados:

IBAN 50003800900273382077133;
SWIFT BNIFPTP2 do Banco Banif;

4 – Requerente e requerida acordam neste momento que nada mais tem, ou os gerentes entre si, a receber outra quantia que não a constante nos autos, obrigando-se todos a não requererem qualquer diligência ou providência cautelar ou acção judicial contra o presente navio “S”, IMO nº ..., em jurisdição portuguesa ou estrangeira;

5 – Acordam ainda, requerente e requerida, que as custas são a meias, prescindindo de procuradoria”.

Por requerimento apresentado em 18.05.2015, a requerente veio aos autos alegar que a requerida não procedeu ao pagamento do valor acordado e requerer que o arresto do navio prossiga.

Em 21.05.2015, a requerida, alegando ter tido conhecimento duma “ordem de guarda e retenção” do navio e de ter sido nomeada fiel depositária do mesmo, veio requerer a prestação de caução em dinheiro para substituição da providência decretada.

Notificada para exercer o contraditório, veio a requerente suscitar o que designou de “questão prévia – da não homologação do acordo celebrado entre as partes” e requereu que fosse decretada a homologação daquele acordo, condenando-se a requerida nos seus precisos termos e mantendo-se o arresto até que a quantia de € 325 000,00 lhe seja efectivamente paga e, se assim se não entender, que seja rejeitada a prestação de caução, mantendo-se a providência cautelar e, caso ainda assim se não considere, que a caução a prestar tenha o valor mínimo de
€ 500 000,00.

Igualmente notificada para exercer o contraditório a requerida veio opor-se à homologação peticionada, alegando que o citado acordo tinha por pressuposto a não efectivação do arresto, configurando uma mera causa suspensiva da diligência e não uma verdadeira transacção, sendo certo que o não cumprimento do acordo é imputável à requerente, que impediu a requerida de pagar, no prazo, lugar e valor vertidos no autos e evidenciando não querer pôr termo ao litígio quando requereu, em 18.05.2015, o prosseguimento do arresto.

Notificada, a requerente impugnou ter-se recusado a receber o valor acordado, até porque não tinha forma de recusar o pagamento pois bastava à requerida fazer a transferência para o NIB constante do acordo, além de que nada mais lhe restava, face ao não pagamento por parte da requerida e para garantir o seu crédito, do que requerer o prosseguimento do arresto. 
   
Nesta sequência foi proferido o despacho de 05.06.2015 (certificado a fls 6/12), decidindo indeferir o pedido de homologação do acordo transcrito no auto de arresto negativo e fixando em € 473 279,54 o valor da caução substitutiva do arresto a prestar pela requerida.

2. É desta decisão e apenas na “parte em que indefere a homologação do acordo transcrito no Auto de Arresto negativo” - conforme a apelante expressamente restringe no requerimento de interposição do recurso - que, inconformada, a requerente vem apelar, pretendendo a alteração do despacho recorrido, decretando-se a homologação do acordo celebrado pelas partes.
Alegando, conclui:

A. As partes, conforme consta do auto que supra se deixou transcrito, chegaram a acordo e quiseram que esse acordo fosse judicial, lavrado nos autos pelo senhor funcionário judicial, ao invés de celebrarem o acordo num documento particular elaborado por ambas as partes: “…pelos senhores advogados de ambas as partes foi dito terem chegado a acordo no presente litígio nos seguintes termos”;
B. Quiseram ainda as partes que os exactos termos do acordo ficassem lavrados nos autos, pela mão de funcionário judicial, tendo, para tanto, ditado, de comum acordo, os transcritos pontos 1 a 5;
C. Por fim, tanto quiseram as partes que esse acordo fosse judicial e não extrajudicial, que no ponto 5 acordam na divisão dos custas do presente processo;
D. Sendo o termo lavrado pela secretaria, a pedido verbal dos interessados, sendo o seu objecto válido e tendo os intervenientes capacidade para outorgarem o acordo, o tribunal declara-o por sentença, condenando ou absolvendo as partes nos seus exactos termos (art.º 290º CPC);

E. Ora foi precisamente isto que se passou nos presentes autos, excepto a homologação que não existiu:
. o termo foi lavrado pela secretaria, neste caso por funcionário judicial, uma vez que a diligência estava a ocorrer fora do tribunal, em Aveiro;
. o termo foi lavrado pelo funcionário judicial, a pedido verbal das partes, que para tanto ditaram o teor do mesmo;
. o objecto do acordo é válido e as partes tinham capacidade para celebrarem a transacção (legais representantes e mandatários judiciais);
F. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que “A transacção sobre o objecto de uma causa é um contrato processual, sendo a intervenção do juiz, quando a homologa, de mera fiscalização da legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que contrataram;
G. Face ao que consta da lei – art.º 290º do CPC – bem como ao que nos ensinam a doutrina e a jurisprudência superior unânimes, o tribunal a quo, assim que recebeu o auto de arresto negativo, contendo o acordo entre as partes, lavrado pelo senhor funcionário judicial a pedido das partes, deveria, verificados que fossem os requisitos que a lei impõe – legitimidade das partes e validade do objecto – ter imediatamente homologado por sentença o referido acordo, o que, incompreensivelmente não fez.  
         
3. A requerida apresentou contra-alegações, nas quais suscita a questão da inadmissibilidade do recurso e pugna que se negue provimento ao recurso.
 
4. Dispensados os vistos legais, com a concordância das Exmªs Juízas Adjuntas, cumpre apreciar e decidir.

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II- FUNDAMENTAÇÃO:

1. De facto:

A factualidade relevante para a decisão do recurso é a constante do relatório supra, documentalmente comprovada.

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2. De direito:

Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[3].

Decorre do exposto que a única questão que importa dilucidar e resolver pode equacionar-se da seguinte forma:
O tribunal a quo, assim que recebeu o acordo celebrado entre as partes, deveria ter verificado os requisitos que a lei impõe – legitimidade das partes e validade do objecto - e homologado, por sentença, o referido acordo?

Vejamos, impondo-se no entanto proceder à análise da questão prévia da admissibilidade do recurso.

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2.1. Admissibilidade do recurso:

Nas contra-alegações, invocando o art.º 638º nº 6, a requerida/apelada suscita a questão da inadmissibilidade do recurso porquanto, no seu entendimento, a decisão em causa, no segmento colocado em crise pelo recurso, não é susceptível de recurso autónomo, concluindo que a apelação deve, assim, ser liminarmente rejeitada.

No tribunal a quo, apreciando esta questão, o recurso foi admitido como recurso de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo, ao abrigo dos art.ºs 644º nº 2 al. g), 645º nº 2 e 647º nº 1.

É verdade que esta decisão, a admitir o recurso, fixar a espécie e determinar o efeito, não vincula este tribunal, como se preceitua no art.º 641º nº 5. Porém, na medida em que tal decisão se mostra correcta, por aplicação dos pertinentes comandos legais, não temos dúvidas em sufragá-la, julgando assim improcedente a questão prévia suscitada pela apelada, pelas razões que a seguir sumariamente se exporão.

Ao contrário do que pretexta a apelada, a decisão em causa é recorrível autonomamente, nos termos do art.º 644º nº 2 al. g), na medida em que estamos perante uma decisão proferida depois da decisão final, constituindo esta a decisão que deferiu a providência e decretou o arresto. Labora a apelada em manifesto equívoco ao pretextar que o recurso não seria admissível, à luz do preceituado no art.º 644º nº 4, sob a invocação de que a “decisão final” que deferiu a prestação de caução transitou em julgado. Esta decisão que defere a prestação de caução não é a decisão final, mas antes a decisão de um incidente.

Igualmente não tem fundamento o argumento da apelada de que se trata de um “recurso absolutamente inútil” por ter sido prestada, definitivamente, a caução.

Como bem se refere no despacho que admite o recurso, este “continua a ter utilidade, uma vez que a sua eventual procedência – que se prende com a homologação de acordo das partes -, poderá ter efeitos não só no procedimento cautelar, mas também em sede de composição definitiva do litígio”. A utilidade do recurso não tem nada a ver com a prestação de caução, ao contrário do que pretexta a requerida, como adiante se verá em função da forma como for decidido o recurso.   
                
Nestes termos julga-se improcedente a questão prévia suscitada pela apelada, de não admissão do recurso.

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2.2. Homologação do acordo:

No despacho recorrido indeferiu-se o pedido de homologação do acordo transcrito no auto de arresto negativo por se ter entendido que a pretensão da requerente não podia proceder, “por inexistir uma vontade conjunta de submeter aquele acordo extra-judicial a homologação judicial”. Mais se considerou, no despacho recorrido, que o acordo em causa “assumiu um cariz extra-judicial” e “tal entendimento apenas se alterou com a falta do pagamento acordado, impulsionando a Requerente a vir peticionar, apenas em seu nome, a homologação do enunciado acordo”.

Analisados os considerandos da decisão recorrida, não cremos que correspondam ao que os autos documentam e que na mesma se tenha feito a melhor aplicação do direito.

Na verdade, não percebemos – muito sinceramente – como se considerou que o acordo em causa tinha “um cariz extra-judicial”.

Pelo contrário, tudo aponta para o seu carácter judicial pois foi documentado num acto judicial, por oficial de justiça, a pedido dos mandatários das partes, tudo em conformidade com o estatuído no art.º 290º nº 2, nos termos do qual a transacção, por termo no processo, “é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados”. Aliás, se dúvidas existissem sobre o carácter judicial do acordo o seu ponto 5, ao prever a repartição das “custas a meias” e “prescindindo de procuradoria”, dissipá-las-ia. Para quê convencionar a repartição de custas e prescindir de procuradoria se o acordo tivesse um “cariz extra-judicial”?

Igualmente não tem fundamento o argumento da recorrida, nas contra-alegações, de que o acordo “jamais … poderá assumir um cariz judicial visto que não estamos perante uma instância já iniciada e existente”, uma vez que “os presentes autos constituem um meio processual cautelar que depende de uma causa a ser instaurada…”. Na verdade, é inquestionável que o procedimento cautelar é uma “instância já iniciada e existente” e nele se pode por termo final, por transacção, ao litígio entre as partes. Aliás, a recorrida, com esta argumentação, parece ignorar que hoje, no domínio do actual CPC, pode ser dispensada a propositura da acção principal, nos termos do art.º 369º. 

Por outro lado, exigir uma “vontade conjunta” – nova saliente-se - de submeter aquele acordo a homologação judicial, como se fez na decisão recorrida, afigura-se-nos constituir um formalismo sem sentido e, acima de tudo, sem qualquer apoio na lei, aliás não invocada naquela decisão.

Na verdade, a “vontade conjunta” de submeter o acordo alcançado e documentado no auto de arresto (negativo), a homologação judicial, é intrínseco à celebração da própria transacção. Esta, enquanto contrato (cfr. art.º 1248º do Código Civil), destinado a pôr termo a um litígio (como é o caso pois expressamente os advogados declararam “terem chegado a acordo no presente litígio”), só faz sentido para ser homologada judicialmente.

As partes sabem-no – e o tribunal não pode ignorar – que, “lavrado o termo”, segue-se a actividade judicial prevista no nº 3 do art.º 290º, que é oficiosa, de o tribunal examinar “se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transacção é válida e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos”.

Daí as partes não terem requerido o desnecessário. Por outro lado, o requerimento da requerente, a suscitar a “questão prévia” da não homologação do acordo, mais do que um requerimento isolado – como foi entendido pelo tribunal a quo – deve ser entendido como um pedido para o tribunal suprir a sua omissão de não ter examinado a transacção.

Nem se diga, como pretextou a apelada em requerimento nos autos, que o citado acordo configurava “uma mera causa suspensiva da diligência e não uma verdadeira transacção”. Além dos termos do acordo serem claros e inequívocos no sentido de constituírem uma verdadeira transacção – precisamente o valor acordado é inferior ao peticionado – a requerida parece olvidar que dois dias antes desse acordo, quando o oficial de justiça procurou realizar o arresto do navio, os ilustres mandatários das partes presentes, “requereram a suspensão da diligência por dois dias”, na sequência do que a mesma não foi levada a cabo (cfr. auto de arresto negativo a fls 21 destes autos).

Aliás, toda a atitude da requerida nos autos, nomeadamente a de pretextar que não celebrou uma transacção e opor-se à sua homologação, tendo sido compreendida pelo tribunal a quo como “um eventual uso de expediente configurável como medida meramente proteladora da efectivação de uma decisão judicial anteriormente decretada”, poderia e deveria ter tido consequências ao nível da litigância de má fé (cfr. art.º 542º do CPC).

Nestes termos temos como certo que, celebrada transacção, num acto judicial, não é necessário um novo requerimento, conjunto, das partes a requerer a homologação.

Em suma e em resumo, procedem no essencial as alegações da recorrente, pelo que se impõe revogar o despacho recorrido, no segmento impugnado, determinando-se que, no tribunal a quo, se proceda à análise da questão de saber se estão preenchidos os requisitos que a lei impõe – legitimidade das partes e validade do objecto – para ser homologado, por sentença, o referido acordo.             
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III- DECISÃO:

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em julgar procedente a apelação e, revogando o despacho recorrido, no segmento impugnado, determinam que, no tribunal a quo, se proceda à análise da questão de saber se estão preenchidos os requisitos que a lei impõe – legitimidade das partes e validade do objecto – e se homologue a transacção judicial constante do auto de arresto (negativo) de 13.05.2015, se tais requisitos se mostrarem preenchidos.
Custas a cargo da apelada.

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Lisboa, 01.10.2015


(António Martins)
(Maria Teresa Soares)
(Maria de Deus Correia)


[1] Proc. nº 98/15.7TNLSB.B do Tribunal Marítimo de Lisboa – Secção Única 
[2] Identificados no auto como Dr. Duarte Nuno Correia, por parte da requerente e Drs. Manuel Fernandes e Pinto Bastos por parte da requerida, correspondentes aos identificados nas procurações juntas a fls 71 e 161 destes autos.
[3] Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos por força do disposto no art.º 8º da citada lei, diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.

Decisão Texto Integral: