Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081215
Nº Convencional: JTRL00030483
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: INQUÉRITO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
EFEITOS
Nº do Documento: RL199509260081215
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
CP82 ART111 ART112 ART114 N2.
CPP87 ART48 ART49 N1 ART51 ART97 N2 ART277 N1 ART278 ART279 N1
ART308 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/07/17 IN CJ ANOX T4 PAG166.
AC RC DE 1990/09/19 IN CJ ANOXV T4 PAG97.
Sumário: I - Homologada pelo MP a desistência de queixa, a eventual reabertura do inquérito só poderia ocorrer, após a prolação do aludido despacho do
MP, se o mesmo tivesse sido revogado, no prazo de 30 dias, a contar daquela prolação, pelo imediato superior hierárquico, nos termos do artigo 278 do CPP;
II - Se o inquérito for reaberto em contrário do exposto em I, com subsequente dedução de acusação, e vier a ser requerida a abertura de instrução pelo arguido, está correcto o despacho de não pronuncia por falta de legitimidade do MP para o exercício da acção penal.