Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO | ||
| Sumário: | I- Face ao disposto no artº 108º, nº 3, do CPT, a presença do sinistrado ao exame médico e à tentativa de conciliação só pode ser dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta II- Não integra essa manifesta dificuldade de comparência ao exame médico e à tentativa de conciliação a ausência, conhecida do Tribunal, do sinistrado no Brasil, se este manifesta a sua vontade de comparecer sempre e quando o Tribunal quiser. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: No Tribunal do Trabalho do Funchal corre termos o presente processo emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A e entidade responsável COMPANHIA DE SEGUROS B, SA. Na fase conciliatória do processo, face à devolução da carta remetida ao sinistrado, o Tribunal obteve, junto da entidade empregadora do mesmo, a C – Construções e Engenharia, SA, o número de telefone do sinistrado no seu país de origem (Brasil) – fls. 72. Face ao que o Exmº Procurador ordenou à Secção que averiguasse, através do telefone, da disponibilidade do sinistrado para comparecer a exame médico. A fls. 73, a Secção informou que havia conseguido falar telefonicamente, no dia 18/09/2009, com o sinistrado, tendo por este sido dito que “foi para O Brasil porque está de baixa pelo seguro e a pensão que recebe é pequena por isso só lá é que consegue ter uma vida digna, uma vez que é tudo mais barato”. O Exmº Procurador, por despacho lavrado nesse dia 18 de Setembro, ordenou que se contactasse novamente o sinistrado, de modo a esclarecê-lo que é “necessário primeiro ser sujeito a exame médico pelo perito do Tribunal”. Em 23/09/2009, após novo contacto para o Brasil, a mulher do sinistrado informou o Tribunal que “ele pode deslocar-se a R.A.M. quando o Tribunal quiser, mas terá que ser acompanhado por ela, uma vez que ele tem esquecimentos e não deve andar só e, por isso, também já o acompanhou por duas vezes às juntas médicas efectuadas no Continente a pedido da seguradora”- fls. 74 Nesse mesmo dia, o Exmº Procurador ordenou que se indague junto do IML (Instituto de Medicina Legal) “da possibilidade de o exame do sinistrado ser feito sem a sua presença, para que se determine se a natureza e grau de incapacidade atribuídos pelos serviços clínicos da Seguradora poderão ou não corresponder à realidade”. Em 2/10/2009, O Exmº Procurador proferiu o seguinte despacho: “Considerando que o sinistrado está ausente no Brasil e por lhe ser difícil deslocar-se aqui, e após conversa com o perito médico, Dr. D, providencie pela marcação de data para exame médico, no sentido de o sr. Perito, baseado na documentação clínica junta aos autos se pronunciar no sentido de dizer se o grau e natureza da incapacidade atribuídos pelos serviços médicos da seguradora será o adequado à situação” A fls. 81, o mesmo Magistrado decidiu o seguinte: “Compulsados os autos verifica-se que a presença do sinistrado pode ser dispensada face à sua actual residência no estrangeiro - Brasil – tornando-se assim manifesta a dificuldade de comparência do mesmo, até pelos inerentes custos das viagens de deslocação, conforme resulta do teor de fls. 73 e 74”. Simultaneamente, designou dia para a realização da tentativa de conciliação, determinando que “nos termos do disposto no artº 108º nº 3 do Código de Processo do Trabalho a representação do sinistrado será efectuada pelo Ministério Público a designar em data próxima da diligência”. A fls. 80, foi junto um parecer do Instituto de Medicina de Legal, considerando que o “perante os elementos disponíveis (e na ausência do sinistrado) consideram o mesmo afectado de uma IPATH com um coeficiente de desvalorização global de 39,504%”. Realizada a tentativa de conciliação, sem a presença do sinistrado, nesta foi obtido acordo entre o Exmº Magistrado do MºPº, a representar aquele, e a entidade seguradora, no sentido de esta pagar ao Autor, com base na IPP parcial de 39,504%, com IPA para a profissão habitual, e desde 28/06/2009, a pensão anual e vitalícia de € 6.681,70, bem como um subsídio de elevada incapacidade permanente, no valor de € 4.932,72. Foi, ainda, declarado pelo representante do sinistrado que este “encontra-se pago de todas as indemnizações e demais despesas acessórias que lhe forem devidas” até à data da alta. Por sentença de 9/12/2010 – fls. 108 – a Srª Juíza homologou tal acordo. x Inconformado, veio o Autor - sinistrado interpor o presente recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: (…) O MºPº contra-alegou. Foram colhidos os vistos legais. x Sendo o objecto de recurso delimitado pelas conclusões do mesmo, temos que a única questão a apreciar é a de saber se podia ter dispensada, como o foi, a presença do sinistrado no exame médico e na posterior tentativa de conciliação levada a cabo. x Como circunstancialismo relevante para a decisão do recurso temos o descrito no relatório do presente acórdão. x O direito: -a nulidade da sentença: Veio ao Autor- apelante arguir, expressa e separadamente, a nulidade da sentença que homologou o acordo obtido na tentativa de conciliação levada a cabo no processo, com o fundamento de que foi prescindida, pelo MºP, a presença dele, sinistrado, no exame médico e na tentativa de conciliação, apesar deste, pese embora as dificuldades decorrentes da sua situação psicomotora e da residência no Brasil, ter manifestado total disponibilidade para se apresentar no Tribunal, sempre e quando tal lhe fosse solicitado. Acontece, porém, que tal fundamento não faz parte do elenco, taxativo, de causas de nulidade da sentença, contido no nº 1 do artº 668º do CPC. O que o recorrente vem invocar é, isso, sim, um nulidade processual, que mais à frente abordaremos, aquando do conhecimento do objecto do recurso. Termos em que vai indeferida tal nulidade da sentença. - o recurso: Como se aludiu, a única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se poderia ter sido dispensado o sinistrado da comparência ao exame médico e à ulterior tentativa de conciliação. De referir que, invocando o Autor –apelante a nulidade processual decorrente dessa não comparência, a mesma, a verificar-se, estará coberta pela sentença recorrida, pelo que deverá este Tribunal da Relação conhecer da mesma. Com base no que considerou ser a manifesta dificuldade de comparência do sinistrado, com actual residência no Brasil, o Exmº Magistrado do MºPº optou por dispensar a presença do mesmo, quer no exame médico quer na posterior tentativa de conciliação levada a cabo, onde o sinistrado foi representado por um outro Magistrado do MºPº. É esta solução que o sinistrado- apelante não aceita, sustentando que a avaliação e fixação do seu grau de incapacidade apenas poderá ser feita, com o rigor e ponderação adequados, com essa sua presença, sendo que constitui seu direito pronunciar-se sobre esse grau de incapacidade, bem como reclamar todas as despesas em que incorreu em virtude do acidente. Por outro lado, não havia fundamento para a dispensa, dado que era conhecida a sua residência e que sempre manifestou total disponibilidade para se apresentar no Tribunal. Não poderá deixar de se lhe reconhecer razão. A vitima de acidente de trabalho é, naturalmente, o principal interessado no decorrer e, essencialmente, no desfecho do processo especial por tal acidente, já que está em causa a sua saúde, física e mental, e a sua capacidade para o trabalho, muitas vezes irremediável e definitivamente afectada, em maior ou menor grau, pelo evento. Por outro lado, e à partida, a avaliação da sua situação clínica, em que são fundamentais todo o tipo de exames complementares a que será sujeito e de elementos auxiliares de diagnóstico, só poderá ser correctamente efectuada pela sua observação por parte dos peritos médicos intervenientes. Daí que não admire que os artºs 105º e 106º do CPT estejam redigidos de forma a pressuporem, sem qualquer margem para dúvida, a presença do sinistrado, porque na esmagadora maioria das vezes só a observação deste e o dialogo entre o médico e a vítima de acidente de trabalho pode conduzir a uma análise necessariamente rigorosa da situação clínica, do evoluir das lesões e da consequência, em termos de capacidade para o trabalho, do acidente. Por outro lado, a tentativa de conciliação, prevista no artº 108º do CPT, é o momento, por excelência, em que o sinistrado pode – e deve - tomar posição sobre as consequências que o acidente lhe provocou nessa capacidade de ganho, nomeadamente sobre o resultado do exame médico, que lhe fixou ou não um grau de incapacidade, e onde poderá reclamar junto da entidade responsável o reembolso de todas as despesas decorrentes da ocorrência do acidente e da sua comparência aos actos processuais que se venham a revelar necessários. Daí que, nesse artº 108º, no seu nº 1, se estabeleça, inequivocamente, a obrigatoriedade de serem chamados, à tentativa de conciliação, o sinistrado e as entidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação. No entanto, essa obrigatoriedade de comparência, por banda do sinistrado, não é absoluta, podendo ocorrer situações em que lhe seja manifestamente impossível ou excessivamente oneroso comparecer. Por isso é que o nº 3 do artº 108º estabelece que: “A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação pertence, nesse caso, ao substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência”. Em comentário a esta disposição legal, diz Carlos Alegre, in Código do Processo do Trabalho – Anotado e Actualizado, 6ª edição, 2004, págs. 278 e 279 que “Dificuldade de comparência é qualquer circunstância que impeça a presença – pode ser uma doença, uma ausência em lugares afastados, um impedimento oficial (serviço militar, por exemplo), etc.. Todavia, não qualquer dificuldade, mas uma dificuldade manifesta, isto é, evidente por si só ou comprovável por qualquer meio. Em situações deste tipo, pode o Ministério Público (que é quem preside ao acto) dispensar a presença daquelas pessoas. Trata-se, pois, de uma mera possibilidade e não de um poder-dever. Assim, se a dificuldade manifesta é a doença, o Ministério Público deve ponderar, por exemplo, se a doença é passageira ou prolongada, se susceptível de ser agravada ou não com uma eventual futura deslocação e decidir se é preferível adiar o acto para data mais conveniente ou se um eventual adiamento não resolve a dificuldade, porque ela se mantém. Outro tanto se pode dizer da ausência resultante de qualquer outra circunstância”. Ora, no caso que nos ocupa, não se verifica essa manifesta dificuldade de comparência. Com efeito, o Tribunal tinha conhecimento do paradeiro do sinistrado, contactou com o mesmo, e recebeu deste a clara e inequívoca informação de que estava à disposição do Tribunal para comparecer sempre e quando este quisesse. E a manifesta dificuldade em comparecer, de que fala a lei, não pode ser confundida com a onerosidade, em termos de custos monetários, da deslocação do sinistrado, nomeadamente, com é o caso, do Brasil para a Madeira, nem pode ficar condicionada à hipótese (que não passa, para já, disso mesmo), de a entidade responsável não vir a suportar esses custos. Acresce que, conforme salienta o recorrente, nem lhe foram solicitados quaisquer esclarecimentos quanto aos factos confessados pelo Exmº Procurador que agiu em sua representação, designadamente quanto à manutenção, redução ou mesmo agravamento da sua incapacidade, ou quanto às despesas reembolsadas pela seguradora responsável. Tal como ao recorrente, também não nos paira no espírito a mais pequena dúvida de que, ao decidir-se pela dispensa de comparência do sinistrado, mais não estava o Sr. Procurador do que a pensar na defesa dos interesses daquele, poupando-o a uma custosa e dispendiosa deslocação- quer dele quer da mulher, optando pela solução que, na perspectiva desse Magistrado, se afigurava como mais defensora dos interesses do sinistrado. Só que, salvo o muito e devido respeito, essa opção só deveria ter sido tomada se e apenas no caso de o sinistrado tivesse manifestado a sua intenção de não comparecer, com o fundamento das dificuldades e custos de deslocação, em cumprimento dos referidos ditames legais. E a manifestação do sinistrado foi, claramente, em sentido contrário - queria comparecer quer no exame médico quer na tentativa de conciliação. Assim, há que conceder razão ao sinistrado quando refere que a omissão da sua presença consubstancia nulidade, na medida em que se trata da omissão de uma formalidade que a lei prescreve (artº 201º, nº1, do CPC). Com a consequente anulação de todo o processado a partir do exame médico, incluindo a tentativa de conciliação e a correspondente sentença homologatória. Assim procedendo a as conclusões do recurso. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento à apelação, anulando-se todo o processado a partir do exame médico de fls. 80, incluindo a tentativa de conciliação e a sentença que homologou o acordo aí obtido, devendo proceder-se a novo exame médico e a nova tentativa de conciliação, nos termos expostos, e seguindo-se os ulteriores termos do processo. Sem custas o recurso. Lisboa, 9 de Novembro de 2011 Ramalho Pinto Isabel Tapadinhas Natalino Bolas | ||
| Decisão Texto Integral: |