Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | DENÚNCIA MÁ FÉ CUSTAS CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O direito ao contraditório, em todo e qualquer procedimento, é emanação directa do conceito de processo "equitativo" a que alude o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, afectando o valor do acto praticado. II - Defendendo o Ministério Público, no despacho de arquivamento, que existia fundamento para condenar o denunciante nos termos da al.c, do citado art.520, não devia a Mma JIC apreciar tal questão antes do decurso dos prazos dos arts.287 e 278, CPP, ou seja, antes do decurso dos prazos para requerer instrução, ou para intervenção hierárquica. III - A admissão da instrução, só por si, afasta a hipótese de se estar perante denúncia de má fé ou com negligência grave, por isso não podendo persistir a condenação do denunciante nos termos da alínea c, do art.520, CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. Nos autos de inquérito n°410/09.8TACSC, do Tribunal Judicial de Cascais, na sequência de queixa apresentada por J..., por despacho de 26Out.12, o Ministério Público, determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art.277, n°1, do CPP e promoveu a condenação do denunciante em custas, nos termo do art.520, CPP, de seguida sendo os autos conclusos à Mma JIC que, por despacho de 7Nov.12, decidiu: "... Atentas as razões invocadas no despacho de arquivamento de fls.351 e segs, que aqui reproduzo e verificando-se os pressupostos legais, condeno o denunciante J... em custas, que se fixam em 3UC, atento o disposto no art.520, do CPP. ..." 2. Notificado, o denunciante J..., interpôs recurso, invocando a nulidade do despacho recorrido, por violação do princípio do contraditório e pedindo a sua revogação, alegando, em síntese, que os factos imputados aos arguidos têm relevância penal, não se verificando a previsão do art.520, do CPP. 3. O Ministério Público respondeu, concluindo pelo não provimento do recurso, após o que este foi admitido, a subir em separado e com efeito devolutivo. 4. Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-geral Adjunta, pronunciou-se pelo provimento do recurso, por não ter sido respeitado o princípio do contraditório e por ter vindo a ser admitida instrução, o que não permitia concluir pela verificação dos pressupostos do art.520, CPP, no momento em que foi proferido o despacho recorrido. 5. Após os vistos legais, realizou-se a conferência. 6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da invocada nulidade e verificação dos pressupostos para condenação do denunciante nos termos da al.c, do art.520, CPP. * * * II° 1. Surpreendido com a condenação em custas, nos termos da alínea c, do art.520, CPP, sem que em relação a essa questão lhe tivesse sido assegurada a possibilidade de exercício do contraditório, o denunciante recorre invocando a nulidade do despacho recorrido. Em relação a nulidades, vigora o princípio da legalidade ou da tipicidade: "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei" sendo que "nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular" - art.118, n°sl e 2, CPP. Não integrando um dos casos tipificados como nulidade, defende o Ex.ma Magistrado do Ministério Público, na sua resposta em 1ª instância, que a irregularidade está sanada, por não ter sido arguida no prazo do art.123, n°1, CPP. O direito ao contraditório em todo e qualquer procedimento, porém, é emanação directa do conceito de processo "equitativo" a que alude o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, afectando o valor do acto praticado. Ora o conhecimento oficioso da irregularidade não está sujeito a prazo (n°2, do citado art.123) e, podendo o Tribunal por sua exclusiva iniciativa dela conhecer, de igual modo pode proceder se a mesma for suscitada pela parte interessada. Assim, é inválido o despacho recorrido, por violação do princípio do contraditório, nos termos do art.123,n°2, CPP. Ainda que assim não se entendesse, como defende a Ex.ma PGA no seu douto parecer, teria de considerar-se o despacho recorrido prematuro, por não ser possível determinar a verificação dos pressupostos do art.520, CPP, no momento em que ele foi proferido. Na verdade, defendendo o Ministério Público, no despacho de arquivamento, que existia fundamento para condenar o denunciante nos termos da al.c, do citado art.520, não devia a Mma JIC apreciar tal questão antes do decurso dos prazos dos arts.287 e 278, CPP, ou seja, antes do decurso dos prazos para requerer instrução, ou para intervenção hierárquica. Na verdade, quer a instrução, quer a intervenção hierárquica, podiam pôr em causa o juízo feito pelo Magistrado do Ministério Público no despacho de arquivamento em relação à conduta do denunciante. Tendo o despacho recorrido sido proferido antes do decurso desses prazos, foi cometida uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado. A instrução acabou por ser requerida pelo denunciante, tendo sido declarada aberta essa fase processual e ele admitido a intervir como assistente (despacho de 22Fev.13, a fis.101 deste apenso). Tendo admitido a instrução, a Mma JIC aceitou que os factos denunciados constituem crime, pois um dos fundamentos para a não admissão de instrução é os factos não constituírem crime, como refere a Ex.ma PGA no seu douto parecer, o que evidencia uma manifesta contradição sobre a mesma questão. No despacho recorrido entendeu que se justificava a condenação do denunciante em multa por ter denunciado de má fé ou com negligência grave, depois entendeu que os mesmos factos justificavam a realização de instrução. A admissão da instrução, só por si, afasta a hipótese de se estar perante denúncia de má fé ou com negligência grave, por isso não podendo persistir a condenação do denunciante nos termos da alínea c, do art.520, CPP. * * * III° DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e dando sem efeito a condenação do denunciante em multa. Sem tributação. Lisboa, 16 de Abril de 2013 Vieira Lamim Filipa Macedo |