Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005030
Nº Convencional: JTRL00024302
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: TRABALHADOR
SUSPENSÃO PREVENTIVA
CONTA BANCÁRIA
SIGILO BANCÁRIO
VIOLAÇÃO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL198907050005030
Data do Acordão: 07/05/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 PAG176
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART11 ART31.
DL 2/78 DE 1978/01/09 ART1 ART2 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/06/01 IN AD N275 PAG1334.
AC STJ DE 1987/06/05 IN AD N315 PAG403.
AC STJ DE 1988/06/23 IN AD N324 PAG1579.
AC RL DE 1986/05/01 IN CJ T1 PAG135.
Sumário: I - É ilegal a suspensão preventiva imposta a um trabalhador bancário, ao abrigo da cláusula 117 do A.C.T.V. para o sector bancário, se não se verificarem os casos expressamente previstos nas alíneas c), i) e j) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75.
II - Não há violação do segredo bancário no caso de a Inspecção e Auditoria de um Banco averiguarem o que se passa com as contas de funcionários desse Banco, arguidos de práticas irregulares e desonestas.
III - Constitui justa causa de despedimento de funcionário bancário o facto deste, na sua conta, fazer depósitos de cheques que sabia não terem provisão, para ocultar o défice dessa mesma conta e poder sacar sobre ela.