Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024302 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | TRABALHADOR SUSPENSÃO PREVENTIVA CONTA BANCÁRIA SIGILO BANCÁRIO VIOLAÇÃO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL198907050005030 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 PAG176 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART11 ART31. DL 2/78 DE 1978/01/09 ART1 ART2 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/06/01 IN AD N275 PAG1334. AC STJ DE 1987/06/05 IN AD N315 PAG403. AC STJ DE 1988/06/23 IN AD N324 PAG1579. AC RL DE 1986/05/01 IN CJ T1 PAG135. | ||
| Sumário: | I - É ilegal a suspensão preventiva imposta a um trabalhador bancário, ao abrigo da cláusula 117 do A.C.T.V. para o sector bancário, se não se verificarem os casos expressamente previstos nas alíneas c), i) e j) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75. II - Não há violação do segredo bancário no caso de a Inspecção e Auditoria de um Banco averiguarem o que se passa com as contas de funcionários desse Banco, arguidos de práticas irregulares e desonestas. III - Constitui justa causa de despedimento de funcionário bancário o facto deste, na sua conta, fazer depósitos de cheques que sabia não terem provisão, para ocultar o défice dessa mesma conta e poder sacar sobre ela. | ||