Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
279/2006-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PERITAGEM
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
CHEQUE
DOAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 - A perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem.
2 - Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito.
3 - Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da juriscidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas.
4 - Embora o legislador haja incluído entre as provas as presunções, a verdade é que estas não constituem prova, nem mesmo indirecta ou circunstancial, porque são, apenas, processo mental de investigar, por meio de induções e de deduções, uma verdade provável, revelada por determinadas circunstâncias, ou como tal havida por disposição expressa na lei.
5 - As presunções judiciais ou naturais têm por base as lições da experiência ou as regras da vida. O juiz, no seu prudente arbítrio, deduz de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a sua experiência da vida lhe ensina que aquele é normalmente indício deste.
6 - A emissão de um cheque à ordem do portador a quem é entregue corresponde a uma ordem de pagamento feita pelo respectivo titular ao banco onde tem o dinheiro depositado, a favor do portador do cheque. Com a emissão do cheque o sacado obriga-se a garantir que o sacador venha a obter a entrega do correspondente montante em dinheiro.
7 - Daí resulta que a entrega gratuita de um cheque a outra pessoa, feita com espírito de liberalidade, para que esta levante da sua conta o dinheiro correspondente, se caracterize como contrato de doação, na modalidade de assunção de obrigação, contrato este regulado nos artigos 940º e seguintes do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
N… instaurou, no Tribunal Judicial de Almada, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Herança de A…, representada pelo cabeça – de – casal ANTÓNIO …, alegando que viveu em união de facto com o autor da herança, pai do cabeça – de – casal, que, antes de morrer, emitiu a seu favor um cheque de 2800 contos, o qual não veio a ser pago pelo banco, por o seu filho ter feito com que fosse devolvido com indicação de “irregularidade de saque” e ainda que gastou nas despesas de saúde do falecido a quantia de 38.870$00.

Por se tratar de dívidas da herança do pai do réu, pediu que este, na qualidade de cabeça-de-casal, fosse condenado a pagar-lhe tais quantias.

O réu contestou, alegando, em resumo, que o seu pai, nos dias anteriores à morte, estava impossibilitado de entender o sentido de qualquer declaração negocial, pelo que o cheque em causa não foi assinado por ele e que não teve intervenção na devolução do cheque. Quanto às despesas com saúde, invocou que foram pagas com dinheiro da economia comum do casal.

Em reconvenção, depois de alegar que a autora usou o cartão multibanco do seu falecido pai para efectuar dois levantamentos de 60 contos, no dia a seguir à sua morte, pediu que a mesma fosse condenada a restituir à herança tal quantia.

Replicando, afirmou a autora, em síntese, que o falecido tinha perfeita capacidade de entendimento quando emitiu o cheque, manteve que o cheque foi por ele assinado e que realizou as despesas de saúde alegadas. No que respeita à reconvenção, impugnou o dever de restituição, dizendo que os levantamentos em causa foram feitos para acorrer a despesas posteriores à morte mas decorrentes desta e que o dinheiro em causa era proveniente das economias do casal.

Foi proferido despacho saneador, fixando-se a matéria assente e controvertida.

Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova produzida em audiência, tendo-se proferido decisão sobre a matéria de facto e seguidamente a sentença que, julgando a acção e a reconvenção totalmente procedentes, condenou a herança de A… a pagar à autora a quantia de dois milhões oitocentos e trinta e oito mil oitocentos e setenta escudos e esta a pagar àquela a quantia de sessenta mil escudos.

Inconformada com a decisão, recorreu a H..., formulando as seguintes conclusões:
1ª – A douta Sentença recorrida não soube valorar correctamente os meios de prova produzidos, dando como provados os factos constantes nos artigos 1º a 3º, 8º e 9º, 12º, 14º a 17º da base instrutória, tendo por base depoimentos de testemunhas, que foram contraditórias, deficientes na articulação do seu raciocínio e interessadas no resultado da causa, sendo que as regras de experiência comum não justificam a fundamentação e valoração que se deu à sua apreciação, nem o princípio da imediação por si só justifica a tomada de posição elencada.
2ª – O tribunal a quo não soube apreciar o resultado da prova pericial, conjugando-a com uma decisão estritamente administrativa de uma Instituição Bancária (BPA), que, em tempo, e pelo meio próprio, assumiu que a assinatura constante do título de crédito era desconforme com a que possuía do seu cliente.
3ª – O tribunal a quo interpretou mal o relatório pericial, ao referir que o mesmo deixa dúvidas. O mesmo apenas arbitrou o seu juízo de valor, com base num critério científico de probabilidades, omitindo juízos de valoração subjectivos.
4ª - Recorrendo à presunção judicial, o tribunal a quo entendeu que a ora Apelante teve intervenção na decisão de uma instituição financeira, sem para tal se sustentar em factos objectivamente concretos.
5ª – Uma ponderada e equitativa decisão do mérito da questão deverá conduzir à reapreciação dos factos dados como provados, considerando-os como não provados, atenta a correcta análise e arguta integração dos elementos probatórios.
6ª – Destarte, deverá ser reapreciada a matéria de facto, nos pontos ora impugnados, concluindo-se pela improcedência da pretensão da Autora.

A autora contra – alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
2.
A sentença condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de 2.838.870$00, relativa a uma doação de 2.800.000$00 de A… à Autora, sua companheira e ao valor das despesas de assistência médica prestada pela Autora ao de cujus no montante de 38.870$00.

E condenou a Autora a restituir à Ré 60.000$00 levantados da conta do de cujus.

A Autora não recorreu e a Ré restringiu o âmbito objectivo do recurso ao segmento da sentença, na parte que respeita ao pagamento do valor do cheque que consubstanciaria a aludida doação.

Transitaram, assim, os segmentos da sentença, na parte em que a Ré foi condenada a pagar as despesas atinentes à assistência médica prestada pela Autora e na parte em que a Autora/reconvinda foi condenada a pagar os 60.000$00 à Ré, quantia levantada da conta do de cujus (cfr. artigo 684º, n.º 3 CPC).

Importará, pois, decidir sobre a eventual alteração da matéria de facto e, se atendida a alteração, deve a Ré ser (ou não) absolvida do pedido.
3.
Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - A autora viveu em união de facto, durante mais de 32 anos, com A…, pai de António … (alínea A).
2º - A..., após doença prolongada, viria a falecer, no dia 23 de Setembro de 1998, na companhia da autora, naquela que foi a casa de morada de família (alínea B).
3º - Antes de falecer, A... entregou à autora o cheque n.º 4829259138, do Banco Português do Atlântico, cujo original se encontra a fls. 420, que assinou c no qual escreveu a quantia de 2.800.000$00 (resposta aos quesitos 1º e 2º).
4º - A autora guardou o cheque até que fossem liquidadas as contas poupança e o seu montante transferido para a conta de depósitos à ordem n.º 103550, do BPA, agência de Almada, sobre a qual o cheque foi sacado (resposta ao quesito 4º).
5º - O cheque referido em 3 foi depositado pela autora na sua conta bancária n.º 7175140, do Banco Totta & Açores, da Cova da Piedade, no dia 23 de Setembro de 1998, data que consta no cheque e que foi feita pelo funcionário bancário que efectuou o depósito (alíneas C e D).
6º - António … também constava como co - titular das constas bancárias existentes em nome do seu pai (alínea F).
7º - O cheque referido em 3 foi pago pelo BPA e creditado na conta da autora em 24 de Setembro de 1998, para depois vir a ser carimbado e devolvido na compensação do Banco de Portugal, com carimbo de 28 de Setembro de 1998 (resposta ao quesito 11º).
8º - António ... verificou que tinha sido transferida da conta do pai a quantia de 2.800.000$00 e conseguiu que, passados 5 dias, o cheque fosse devolvido com indicação de “saque irregular” (resposta aos quesitos 8º e 9º).
9º - O que ocorreu depois do respectivo valor já ter sido creditado na conta da autora (resposta ao quesito 10º).
10º - Esse cheque foi devolvido por influência de António ... (resposta ao quesito 12º).
11º - A designação de “depósito de valores” não significa que a importância de 2.800.000$00 tenha estado disponível no saldo dessa conta; (resposta ao quesito 19º).
12º - A autora, após a morte de A..., pagou despesas médicas no montante de 38.870$00, despesas estas efectuadas com a assistência médica prestada ao mesmo (resposta ao quesito 13º).
13º - António ..., filho de A..., é o seu único herdeiro, tendo aquele, por testamento, reservado para a autora o direito de habitação vitalício da fracção que foi a casa de morada de família e todo o mobiliário existente nessa fracção (alínea E).
14º - O mobiliário referido no testamento já era da autora, por o ter trazido consigo quando veio viver com A... (resposta ao quesito 4º).
15º - Os bens do falecido A..., conseguidos também à custa do trabalho e da colaboração da autora e dos seus filhos, ficaram para António ... (resposta ao quesito 5º).
16º - A... possuía um cartão visa referente à conta n.º 10355001, balcão 615, do BPA, o qual, após a morte dele, foi usado pela autora para proceder ao levantamento da quantia total de 60.000$00 (resposta aos quesitos 20º e 21º).
4.
Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º CPC), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.

Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas (1).

Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal – prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais (2) -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (3).

À luz do disposto no artigo 712º CPC, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b) ou ainda se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou (al. c).

Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão sobre a matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – artigo 690º-A – e o ónus conclusivo – artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 4 CPC.

Dispõe o artigo 690º-A CPC que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida.

No caso presente, foram gravados os depoimentos das testemunhas.

Convém observar que, o que está aqui em causa, não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido a produção de prova, numa relação de imediação que a gravação sonora ou reprodução escrita não consente.

Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes, como atrás se referiu.

Esta ideia resulta das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 712º, ao condicionarem a modificação da decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida.

Quando o julgamento tiver por base, fundamentalmente, prova testemunhal, o critério de exigência no que respeita à ponderação da possibilidade de alteração, deverá ser idêntico, tanto mais que o autor da decisão em apreciação teve uma percepção directa das provas produzidas ou de parte delas.

Com efeito, não deverá sofrer dúvidas a afirmação de que o sistema de gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, bem como a sua reprodução escrita, não fixa todos os elementos susceptíveis de condicionar e alicerçar a convicção do julgador.

Há “comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (4).

Não deverá, pois, ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser.

In casu, é manifesto que o processo não contém elementos que imponham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem o recorrente apresentou documento novo superveniente.

Sustenta a Apelante, essencialmente, que o Tribunal a quo não soube valorar correctamente os meios de prova produzidos, dando como provados os factos constantes dos quesitos 1º a 3º, 8º e 9º, 12º, 14º a 17º, tendo por base depoimento de testemunhas que deveria ter considerado inidóneos, por falta de isenção e de comprometimento com a Autora, salientando, concretamente, o depoimento de Amélia …, Ana …, Maria …, Iria …, Fernando …, Maria M…, José … .

Por outro lado, o tribunal a quo não teria sabido apreciar o resultado da prova pericial, conjugando-a com uma decisão estritamente administrativa de uma Instituição Bancária (BPA) que, em tempo e pelo meio próprio, assumiu que a assinatura constante do título era desconforme com a que possuía do seu cliente.

Ora, como tivemos oportunidade de referir, a questão suscitada pelo recurso consiste em saber de deve, ou não, ser pago à Apelada a quantia inscrita no cheque, no valor de 2.800.000$00, que, segundo ela, foi emitido a seu favor pelo A..., seu companheiro, pouco tempo antes de morrer, cheque esse que não lhe foi pago pelo banco por o filho do de cujus ter feito com que fosse devolvido com indicação de “irregularidade de saque”.

Contrapondo, alega o Réu que o seu pai, nos dias anteriores à morte, estava impossibilitado de entender o sentido de qualquer declaração negocial, pelo que o cheque em causa não foi assinado por ele e acrescenta que não teve intervenção na devolução do cheque.

Durante a instrução, partindo do aludido pressuposto que a assinatura do cheque de fls. 420 teria sido falsificada, veio o Réu arguir o incidente de falsificação e requerer a perícia à letra e assinatura do aludido cheque à Polícia Científica.

Foram tomados autógrafos, por duas vezes, à Apelada e à sua filha, a testemunha Maria …, que sempre viveu na companhia do “padrinho”, por serem estas as pessoas suspeitas, no caso de ter havido falsificação.

O resultado dessa perícia, ainda que admitindo como possível que a assinatura não tivesse sido aposta pelo “A...”, foi, no entanto, conclusiva, ao excluir a probabilidade de poder ter sido da autoria de alguma das autografadas aquela letra e assinatura.
É a lei substantiva que define o objecto da prova pericial e a sua força probatória.

A prova pericial é a prova destinada à percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (cfr. artigo 388º CC).

“Traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas. De quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas (5)”.

A perícia tem, portanto, como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem.

Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito.

Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da juriscidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas.
A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigo 389º CC).

In casu, o relatório pericial suscita algumas dúvidas. Mas como se considera na fundamentação, e tivemos oportunidade de verificar pela audição das “cassetes”, são dúvidas que a prova testemunhal dissipou.

Não há dúvida que a assinatura é trémula mas não podemos esquecer que se trata de uma circunstância normal, pelo facto de provir de uma pessoa doente e idosa, sendo certo que a polícia científica não ponderou essa circunstância.

De resto, como se salienta na fundamentação, o que, aliás, merece a nossa concordância, a diferença entre essa assinatura e a dos vários documentos de fls. 110 a 123, 143 a 146, 193 e 194 e 345 não é maior do que as duas assinaturas feitas em momentos separados no tempo por qualquer pessoa.

Mas o decisivo é que as testemunhas, também por nós ouvidas através das cassetes, convencem suficientemente sobre a autoria da assinatura do cheque e do preenchimento da quantia de 2.800.000$00.

A Amélia …, empregada doméstica da casa, afirmou mesmo tê-lo visto a escrever no cheque. A Maria … e a Iria …, filha e nora da Autora, referem conversas que tiveram com o A..., com quem mantinham relações de muita proximidade, conversas sobre o cheque em questão.

Estes depoimentos coincidem, no que respeita ao facto da Autora ter ficado com o cheque a aguardar a liquidação de uma conta poupança, com os documentos bancários, designadamente, de fls. 129 e 138.

Procura-se agora desvalorizar o depoimento destas testemunhas pelo facto de duas delas serem familiares da Autora, sustentando o Réu que o Tribunal deveria tê-los considerado inidóneos por falta de isenção e de comprometimento com a Autora.
Mas os depoimentos das aludidas testemunhas pautou-se, tanto quanto a audição da gravação dos depoimentos permite analisar, por uma postura de isenção, tornando-se merecedores de credibilidade no tocante à factualidade que relataram e da qual decorre que foi o réu quem assinou o aludido cheque e preencheu a quantia 2.800.000$00, no canto superior direito do cheque, o que é corroborado pelo depoimento da Amélia … .

Não há, pois, fundamento para a pretendida alteração da resposta dada aos quesitos 1º, 2º e 3º.

Relativamente aos quesitos 8º, 9º e 12º, considerou o tribunal provado que o Réu verificou que tinha sido transferida da conta do pai a quantia de 2.800.000$00 e conseguiu que, passados cinco dias, o cheque fosse devolvido com a indicação de saque irregular, depois do seu valor já ter sido creditado na conta da autora.

A resposta a estes quesitos assentou nas ilações que o julgador tirou de factos conhecidos para firmar factos desconhecidos.

“Posto que o legislador haja incluído entre as provas as presunções, a verdade é que estas não constituem prova, nem mesmo indirecta ou circunstancial, porque são, apenas, processo mental de investigar, por meio de induções e de deduções, uma verdade provável, revelada por determinadas circunstâncias, ou como tal havida por disposição expressa na lei (6)”.

As presunções judiciais ou naturais têm por base as lições da experiência ou as regras da vida. O juiz, no seu prudente arbítrio, deduz de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a sua experiência da vida lhe ensina que aquele é normalmente indício deste (7).

Reportando-nos aos autos, é evidente que não existe prova directa sobre a influência movida pelo Réu. Mas, como se considerou na fundamentação, há factos objectivos que, vistos à luz das regras da lógica e da experiência, apontam inequivocamente nessa direcção, pelo que, por presunção judicial, é perfeitamente possível extrair deles com suficiente segurança a convicção que se retirou.

“Tal como resulta do depoimento da testemunha José …, gestor bancário, não há dúvida que se passou qualquer coisa muito atípica com o cheque. Tão atípica que a referida testemunha nunca havia visto nem voltou a ver em 23 anos de experiência profissional e que, por o ter achado tão surpreendente fez averiguações que lhe permitiram retirar a conclusão de que houve intervenção exterior a acusar o saque irregular para causar a devolução do cheque.

Ora, sendo certo que houve influência exterior, como demonstrou a testemunha, é patente que essa influência só ao réu interessava, já que era o único herdeiro.

Daí que se possa perguntar: se não foi o Réu quem foi?”

“O que não é nada estranho, pois é muito usual que os herdeiros procurem “congelar” as contas dos seus familiares sobrevivos, muito mais quando estes tinham ligações afectivas e de vida comum com outras pessoas que não herdeiras”.

Nenhuma censura merece, pois, a resposta aos aludidos quesitos.

Finalmente, defendeu o Réu que o seu pai, nos dias anteriores à morte, estava impossibilitado de entender o sentido de qualquer declaração negocial, pelo que o cheque em causa não foi assinado por ele.

A este propósito, os depoimentos das testemunhas Ana …, Maria …; Iria …, Lídia …, Fernando … e Maria … comprovam, sem qualquer dúvida, que o A... esteve perfeitamente lúcido até à morte, que o arrebatou de modo inesperado.
Quanto ao facto do cheque ter sido assinado por ele, já atrás nos pronunciamos, pelo que se remete para a apreciação já feita a este propósito.

Nenhuma censura merece, pois, a resposta aos quesitos 14º a 17º.

Assente que a matéria de facto deve permanecer inalterada, forçoso é concluir que a autora viveu em união de facto com o A..., durante mais de 32 anos, até à morte deste.

Viviam em economia comum mas não integral, pois tinham contas bancárias separadas.

Ora, o A..., antes de falecer, entregou à autora um cheque, que assinou, no valor de 2.800.000$00, sacado sobre uma conta de que era titular. Esse cheque foi aceite pela Autora, que o guardou, até que houvesse uma transferência de dinheiro para a respectiva conta.

Como se considerou na sentença, que aliás se encontra muito bem fundamentada e estruturada, a emissão de um cheque à ordem do portador a quem é entregue corresponde a uma ordem de pagamento feita pelo respectivo titular ao banco onde tem o dinheiro depositado, a favor do portador do cheque. Com a emissão do cheque o sacado obriga-se a garantir que o sacador venha a obter a entrega do correspondente montante em dinheiro.

“Daí resulta que a entrega gratuita de um cheque a outra pessoa, feita com espírito de liberalidade, para que esta levante da sua conta o dinheiro correspondente, se caracterize como contrato de doação, na modalidade de assunção de obrigação, contrato este regulado nos artigos 940º e seguintes do Código Civil”.

Não foi provada a existência de qualquer vício que tivesse afectado a validade da declaração negocial feita por A..., sendo certo que era à herança que competia fazê-lo.

Assim, a doação em causa é válida.

Nem o cabeça – de – casal podia interferir no sentido de obstar ao pagamento do cheque, pois isso equivalia a uma revogação da doação que a lei não admite.

Desta forma, tendo o A... assumido uma obrigação, que não chegou a ser cumprida antes da sua morte, é à sua herança que compete assegurar esse cumprimento, de harmonia com a regra do artigo 2068º do Código Civil.
4.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel



____________________________
1.-Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 471.

2.-Antunes Varela, local citado.

3.-Ac. RP, de 19-09-2000, CJ, XV, Tomo IV, 186 a 189.

4.-Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 271.

5.-Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 262.

6.-Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, XIV, 376.

7.-Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, III, 249.