Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3613/2004-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADO
Sumário: O facto de ter sido determinada a restituição provisória da posse de um prédio arrendado, no âmbito do correspondente procedimento cautelar, não dispensa o Tribunal de se pronunciar sobre a restituição (definitiva) da posse na correspondente acção possessória.
O direito de indemnização tanto pode ser exercido depois de ser restituída a posse, como na própria acção de restituição de posse, cumulando nela os pedidos de restituição e de indemnização, nos termos do n.º 2 do art. 470º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. L. Dias, pedindo que esta seja condenada a:
a) – Restituir-lhe o 3º andar do prédio sito na Rua do Sol a Chelas, n.º X, em Lisboa;
b) – Pagar-lhe a quantia de 181.190$00, acrescida de 2.000$00 por dia e, ainda, o valor da deterioração dos bens existentes na casa, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alegou, em síntese, que, sendo a actual arrendatária do 3º andar do prédio sito na Rua do Sol a Chelas, n.º X, em Lisboa, ao regressar a casa, no dia 25/09/2001, não conseguiu abrir a porta do prédio, onde se situa o locado, verificando que essa fechadura estava mudada, ficando, assim, impossibilitada de utilizar e fruir o locado até que a ré lhe veio a entregar uma chave da entrada do prédio, podendo, então, constatar que o prédio havia sido “assaltado” e lhe haviam sido furtados vários haveres.
A ré impugnou, deduziu reconvenção e incidente de litigância de má fé, tendo concluído pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido e peticionou a declaração de resolução do contrato de arrendamento e a condenação da Autora em multa e indemnização como litigante da má fé.
A autora respondeu, pugnando pela improcedência da defesa apresentada, procedência da acção, não admissão do pedido reconvencional e absolvição do pedido de litigância de má fé.
No saneador, foi admitido o articulado superveniente, não admitida a reconvenção, admitida a ampliação do pedido. Foram organizados os factos assentes e a base instrutória.
Foi julgada a matéria quesitada e, em seguida, proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu a ré dos pedidos.
Inconformada, apelou a autora.
2. Não tendo sido impugnada, nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria (artigo 713º, n.º 6 CPC).
3. A autora, com o fundamento de ter sido impedida de entrar na fracção de que é arrendatária por lhe ter sido retirada pela senhoria a chave de acesso ao andar, intentou a presente acção de restituição de posse.
Nesta acção, pretende a autora a restituição do andar de que é locatária bem como uma indemnização pela privação de utilização do andar advinda da violação por parte da ré, sua senhoria, da obrigação de lhe proporcionar o gozo e fruição do locado, tendo posteriormente, em articulado superveniente, ampliado o pedido de indemnização por prejuízos advindos dum “assalto” ao andar durante o período em que esteve privada da sua utilização.
A sentença analisou as duas questões suscitadas: a restituição do locado e a indemnização, absolvendo a ré de ambos os pedidos.
Quanto à primeira questão, considerou que, na pendência da acção, a mesma foi ultrapassada em virtude da autora ter passado a usar e fruir o andar em causa.
Quanto à segunda (indemnização), considerou que a autora não provou o nexo de causalidade entre o comportamento da senhoria e os danos verificados, assim como não demonstrou que os danos ocorridos no locado se tenham verificado após a mudança de fechadura da porta de entrada no prédio.
E, com esses fundamentos, absolveu a ré dos pedidos, o que mereceu a discordância da recorrente, reflectida na alegação e respectivas conclusões que passaremos a analisar.
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Quanto à primeira questão:
Como é sabido, “os procedimentos cautelares constituem um instrumento processual privilegiado para protecção eficaz de direitos subjectivos e de outros interesses juridicamente relevantes.
A sua importância prática advém não da capacidade de resolução autónoma e definitiva de conflito de interesses, mas da utilidade na prevenção de violação grave ou dificilmente reparável de direitos, na antecipação de determinados efeitos das decisões judiciais e na prevenção de prejuízos que podem advir na decisão do processo principal.
Representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária «summaria cognitio» da situação de facto que permita concluir pela provável existência do direito «fumus boni juris» e pelo receio de que tal direito seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar «periculum in mora»”[1].
Assim, como refere José dos Santos Silveira, “a providência cautelar tem, logicamente, a natureza de provisória, está sujeita a confirmação, alteração ou extinção, por virtude do que vier a ser decidido no processo principal”, isto porque a decisão do procedimento cautelar “é destinada a produzir efeitos somente até ao momento em que se forma a decisão definitiva” [2].
A falta de autonomia do procedimento cautelar impõe que o requerente seja lesto em intentar a acção de reconhecimento ou de exercício do direito provisoriamente assegurado por aquele meio de tutela.
Não que a inactividade ou a demora excessiva produzam necessariamente efeitos no próprio direito substantivo. Mesmo que este seja um daqueles que a lei sujeita a um prazo de caducidade, o recurso ao procedimento cautelar e a eventual negligência do interessado na imediata propositura da acção principal, não impedem que, no momento que considere oportuno, instaure a acção definitiva[3]
Assim, “o artigo 389º, n.º 1, al. a), contém em si não uma verdadeira obrigação, antes um ónus que recai sobre o interessado de promover a instauração da acção ou da execução principal, sob pena de suportar na sua esfera jurídica as consequências extintivas aí previstas.
É este um mecanismo que impede o requerente e beneficiário da providência a ser diligente na defesa, pelos meios comuns, do seu direito provisória e sumariamente analisado no âmbito do procedimento e, por isso, carecido de melhor confirmação veiculada pelos meios ordinários prescritos pelo processo declarativo ou pelo processo executivo” [4].
“Outra causa de caducidade reside na improcedência da causa principal. Efectivamente, se a providência cautelar tem carácter de provisória, não se conceberia que subsistisse, quando o requerente naufragasse na demanda posterior. Os efeitos da providência cautelar têm necessária e logicamente de se extinguir sempre que tal ocorra”[5].
Ora, como já referimos, a presente acção foi proposta na sequência dum procedimento cautelar em que foi reconhecido que a autora fora privada do uso do andar de que era locatária e ordenado que a ré, na qualidade de senhoria do mesmo andar, lhe entregasse um exemplar da chave, o que veio a acontecer já na pendência desta acção em 6 de Dezembro de 2001.
Em face disso, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o direito invocado pela autora de se ver restituída na sua detenção de locatária, apenas afirmou pura e simplesmente que a questão estava ultrapassada.
Como é óbvio, tendo em conta os princípios atrás expostos e como decorre claramente da lei, tendo sido a decisão provisória que levou a essa restituição teria de novo de ser apreciada a pretensão da autora para que essa decisão provisória se tornasse definitiva.
Não apreciando nem julgando a pretensão da autora, o Tribunal a quo cometeu a nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, al. d), do CPC, importando, por isso, conhecer da referida questão (artigo 715º, n.º 1 CPC).
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A posse tem, como qualquer outro direito, um processo judiciário de defesa.
“Por ele se protege o estado de facto que constitui a essência da posse contra qualquer acto que signifique uma ameaça, ou uma violação à existência da relação material, proibindo as ameaças à sua existência, a perturbação do seu exercício e impondo a restituição do objecto da posse sempre que o possuidor dele tenha sido esbulhado”[6].
A acção possessória defende a manutenção do estado da posse, revestindo várias modalidades, determinadas pela natureza material do acto violador da posse. É assim que há acções de prevenção, de manutenção e de restituição ou, pela natureza do acto violador, embargos de terceiro.
Estas acções têm regras próprias, mas há um conjunto de princípios que dominam a acção possessória de um modo geral.
Esses princípios referem-se uns à legitimação activa da acção. Nestes se determinam os caracteres que deve revestir a relação material que se diz violada, para que possa chamar em sua defesa a acção possessória, a capacidade para o exercício da acção, a forma de prova da posse, etc.
Outros referem-se à legitimação passiva: regulam as condições que deve revestir o facto violador, para que como tal possa ser considerado, as excepções que o réu pode oferecer, etc.
Quanto à legitimação activa da acção possessória, a condição que está na base de toda a acção possessória é a posse.
Com efeito, desde que a acção possessória é a garantia normal da relação possessória, só existe quando existir a posse.
Por isso, sempre que se ponha uma acção possessória, importa saber, como primeira verificação, se o direito que se afirma violado é susceptível de posse, sendo certo que há direitos temporários susceptíveis de posse.
Na verdade, dispõe o artigo 1037º, n.º 2 do CC que “o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes”.
Assim, o inquilino que for ilegalmente perturbado ou esbulhado da posse dos seus direitos que, pelo arrendamento, tem sobre o respectivo prédio, pode usar das acções possessórias e dos embargos de terceiro, a fim de ser mantido ou restituído na sua posse durante o prazo do arrendamento.
Quanto à legitimação passiva da posse, a defesa possessória tem lugar quando há um facto violador da posse, um facto que perturba a relação possessória existente entre o sujeito e o objecto da posse.
“Como a posse é uma relação exterior, variável com a natureza do objecto possuído e do direito que se possui, é evidente que o facto violador, qualquer que seja a sua modalidade, há-de ser um acto externo, porque só assim pode perturbar ou destruir uma relação externa”[7]. O facto pode actuar directa ou indirectamente sobre o objecto da posse.
Assim, actua directamente, por exemplo, o que se instala em prédio que outrem possui; actua indirectamente aquele que, praticando em prédio determinados actos, deles resulta para outrem todavia a impossibilidade ou a dificuldade de usufruir o próprio prédio nas condições em que até ali o fazia.
In casu, como vimos, a autora, considerando-se possuidora esbulhada, intentou contra a ré uma acção de restituição de posse, peticionando que lhe seja restituída a posse do andar locado.
Com efeito, a autora é actual arrendatária do 3º andar do prédio atrás referido, por lhe ter sido transmitido esse arrendamento, em 27/12/1994, por morte da sua sogra, A. Ferreira, viúva do primitivo arrendatário, M. Ferreira.
Assim, a autora logrou demonstrar que é arrendatária dessa fracção por transmissão e que, consequentemente, é possuidora da mesma.
No que concerne ao esbulho, foi igualmente demonstrado pela autora o seu desapossamento do andar, embora actuando o facto de forma indirecta.
Com efeito, como escreve Manuel Rodrigues, “a noção de esbulho é fácil de formular: há esbulho sempre que alguém foi privado da retenção ou da fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar”[8].
Na verdade, ficou provado que, no dia 25/09/2001, regressando a autora a casa, não conseguiu abrir a porta do prédio, verificando que a fechadura estava mudada. De facto, a fechadura foi mudada por M. Viveiros, com o acordo dos restantes residentes do prédio e por motivos de segurança, pois a antiga fechadura encontrava-se avariada.
De imediato, dirigiu-se a casa da ré, para solicitar a entrega da chave, tocou à porta mas ninguém atendeu.
No dia seguinte, dirigiu-se, de novo, ao prédio, acompanhada da PSP, mas não conseguiu entrar, sendo que a proprietária do 1º andar, M. Viveiros, se recusou a deixá-la entrar, afirmando que era a dona do prédio e que só lá entrava quem ela queria.
No mesmo dia, também acompanhada pela PSP, a autora voltou a tentar contactar a ré, indo a casa desta, mas ninguém abriu a porta.
Ainda, nesse mesmo dia, o filho da autora telefonou para casa da ré e esta respondeu que tinha vendido o prédio e ainda que a autora podia ir a sua casa no dia seguinte buscar o papel da venda e talvez a chave.
Tendo lá ido no dia 27, a autora recebeu, atirada pela janela, a fotocópia de fls. 25-26 do procedimento cautelar apenso, datada de 12 de Setembro de 2001, da qual consta que a ré promete vender a M. Viveiros o 3º andar do prédio em apreço, tendo a pessoa que atirou a fotocópia dito que a ré não tinha deixado a chave do prédio.
No dia seguinte, (28/09/2001), a autora enviou à ré uma carta registada com aviso de recepção, recebida em 2 de Outubro, a expor toda a situação ocorrida e solicitar a entrega da chave do prédio até ao próximo dia 4 de Outubro, sob pena de actuar judicialmente.
No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, então instaurado, porque a ré não devolvera a chave, foi decidido, por sentença de 09/11/2001, além do mais, intimar-se a requerida R. Dias a entregar cópia da chave da fechadura do aludido prédio à requerente L. Rebelo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
No dia 04/12/2001, a ré procedeu à entrega da chave do prédio, no Tribunal, tendo esta sido entregue à autora, em 06/12/2001, data em que já havia sido instaurada a presente acção de restituição de posse.
Os factos comprovam, assim, que, tendo a ré a obrigação de proporcionar o gozo do locado à requerente, ao recusar-se a entregar a chave do prédio que permitia o acesso ao andar arrendado, privou a autora da possibilidade de detenção e de fruição do andar.
Verificam-se, assim, os pressupostos para que a ré seja condenada a restituir a posse do locado à autora.
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O artigo 1284º, n.º 1 CC dá ao possuidor restituído o direito de ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência do esbulho.
Tal direito pode o possuidor exercê-lo em acção de processo comum, após haver sido restituído à posse, como também o pode exercer na própria acção de restituição de posse, cumulando nela os pedidos de restituição e de indemnização, porque tal cumulação é permitida pelo artigo 470º, n.º 2 CPC, apesar da diversidade de forma correspondente a cada um dos pedidos.
As disposições aplicáveis, para integrar o disposto no n.º 1 do artigo 1284º CC, são as dos artigos 562º e seguintes que, como é sabido, fixam o regime geral de todas as obrigações de indemnizar. “A regra é a de que o turbador ou o esbulhador deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado a turbação ou o esbulho”[9].
In casu, a autora, além da restituição da posse, pede também uma indemnização pela privação de utilização do andar advinda da violação por parte da ré, sua senhoria, da obrigação de lhe proporcionar o gozo e fruição do locado, tendo posteriormente, em articulado superveniente, ampliado o pedido de indemnização por prejuízos advindos dum “assalto” ao andar durante o período em que esteve privada da sua utilização.
Relativamente a esta questão, haverá, então, que averiguar se se constituiu uma obrigação de indemnização, por parte da ré.

São obrigações do locador entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que coisa se destina (artigo 1031º CC).
Assim, em sede de ónus probatório, impende sobre a autora provar a existência de uma relação locatícia, o incumprimento das obrigações da senhoria, a ocorrência de danos e o nexo de causalidade entre o comportamento da senhoria e os danos verificados, já que, em sede de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 799º, n.º 1 CC, ao estabelecer uma presunção de culpa do devedor, se exonera a autora da alegação e prova de tal facto.
Por outro lado, à ré cabe ilidir a presunção de culpa que sobre ela impendia, demonstrando que a falta de cumprimento da obrigação não procedeu de culpa sua ou então demonstrar qualquer causa de exclusão da responsabilidade de indemnizar.
In casu, ficou provada que a autora é arrendatária dum andar de que é senhoria a ré e que a autora esteve impedida de o utilizar entre 25 de Setembro de 2001 e 6 de Dezembro de 2001, em virtude de não ter podido entrar no prédio onde se situa o locado por ter sido mudada a fechadura da porta de entrada no prédio. Mais se provou que a autora solicitou por diversas vezes à ré, por telefone e por escrito, a entrega da chave e a ré nada fez, apenas a entregando, após ter sido para tal notificada pelo Tribunal mais de dois meses depois da mudança da fechadura, tendo dessa situação resultado danos para a autora.
A ré, como senhoria, tem, como se referiu, a obrigação de entregar à autora, sua inquilina, a coisa locada e de lhe proporcionar o gozo desta para os fins a que coisa se destina (artigo 1031º CC), pelo que, mesmo que nunca tenha tido chave do prédio onde se situa o andar, tem, na qualidade de proprietária, o direito de exigir um exemplar a quem mudou a fechadura e na qualidade de senhoria a obrigação de entregá-la à arrendatária, ora autora, para que a mesma possa ter acesso ao locado.
A autora não tem qualquer relação obrigacional ou real com qualquer outro habitante do prédio, condómino ou outro inquilino. A única relação jurídica que tem é com a ré, sua senhoria, pelo que só a esta pode exigir o cumprimento das suas obrigações, nomeadamente a entrega da chave, o que fez, não tendo a ré efectuado a entrega.
Ao contrário do sustentado na sentença, a autora, na sua petição inicial fundamentou o seu pedido de indemnização apenas e tão só na obrigação contratual da ré lhe proporcionar o gozo da coisa e na violação pela ré dessa obrigação e tal logrou provar conforme resulta dos autos, pois foi alegado e provado que a autora lhe tinha solicitado a chave e que a ré não a tinha entregue.
A ré violou assim, por omissão, a sua obrigação de senhoria, violação que se presume culposa nos termos do artigo 799º do CC, pelo que, nos termos da responsabilidade contratual, é obrigada a indemnizar a autora pelos danos advindos da privação do andar.

Considerou ainda o Tribunal a quo que a ré nunca possuiu nenhuma chave da porta comum do prédio, razão por que, em seu entender, teria caído a pretensão da autora em pedir a indemnização.
Como muito bem considera a apelante, parece ter o Tribunal entendido que, com a prova desse facto, teria a ré afastado a sua culpa na violação da obrigação de proporcionar a gozo do locado.
No entanto, tal não corresponde à verdade pois para afastar a culpa não só seria necessário provar que nunca teve a chave mas também que não tinha a possibilidade de a obter, o que não é verdade como decorre dos autos.
A ré, quando entendeu, entregou um exemplar da chave do prédio à autora, embora para respeitar uma ordem do Tribunal.
Aliás, a ré, enquanto condómina do prédio, tinha todo o direito de exigir a chave da porta da entrada do mesmo e foi o que fez mas só depois de para tal ter sido intimada pelo Tribunal.
É assim a ré responsável pelos danos invocados na petição inicial e provados na acção, advindos da privação do andar entre o dia 25 de Setembro de 2001 e 6 de Dezembro desse ano, danos esses causados pela omissão do seu dever contratual como senhoria.
Como se provaram tais danos, mas não se apurou a sua quantificação, relega-se para execução de sentença a determinação do quantum indemnizatório (artigo 661º, n.º 2 CPC).
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Quanto aos danos invocados no articulado superveniente, a autora invocou que, tendo ocorrido um “assalto” durante o período em que esteve impedida de ter entrada no prédio por violação pela ré da sua obrigação de senhoria, transmitiu-se para esta o risco de perda dos bens.
O Tribunal “a quo” decidiu que a autora não teria direito a essa indemnização não só pelas razões aduzidas para a indemnização pedida na petição inicial mas ainda porque ‘não ficou demonstrado que os danos ocorridos no locado se tenham verificado após a mudança da fechadura”, entendendo o Tribunal que era à autora que cabia o ónus da prova.
Vejamos:
No seu articulado superveniente, a autora alegou que os danos (provindos do “assalto”) ocorreram durante o período em que esteve impedida de entrar em casa, e isto porque só depois de 6 de Dezembro de 2001, data em que obteve a chave, é que viu a casa remexida e a falta de determinados bens que lá se encontravam.
Nesta parte, em nosso entender, não assiste razão à recorrente.
Na verdade, não bastava à autora alegar, apenas, que “viu o assalto”, depois de 6 de Dezembro de 2001, para se poder concluir que o mesmo teria ocorrido durante o período de tempo em que a autora esteve privada do andar locado.
Era necessário alegar e provar também que, antes da mudança da fechadura, a autora utilizava de facto o locado e que o mesmo, até então, não tinha sido alvo de qualquer “assalto”.
Por outro lado, ainda que o “assalto” tivesse ocorrido no período em que a autora esteve impossibilitada de ter acesso ao andar, por lhe não ter sido entregue uma chave da porta do prédio, essa circunstância não seria suficiente para se demonstrar o nexo de causalidade entre o comportamento da senhoria e os danos verificados.
Seria, como é evidente, necessário alegar e provar que tais danos advieram, não só durante o período em que a autora esteve privada da chave de acesso ao prédio mas também que foi, por força dessa privação da chave, que o “assalto” ocorreu e, por via, dele, os alegados danos.
Ora essa prova não foi feita.
Pelo contrário, provou-se que a mudança da fechadura por uma das condóminas se deveu à falta de segurança que o prédio apresentava, razão por que, para além de se não saber quando o assalto ocorreu, não ficou demonstrado que a mudança da fechadura e a consequente privação da falta da chave por banda da autora, com conhecimento da ré, no assinalado período, tivesse contribuído para os danos reclamados na ampliação do pedido.

4. Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, condena-se a ré a restituir a posse do locado à autora e ainda a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, pelos danos resultantes da impossibilidade de utilização do locado, confirmando-se no demais a sentença recorrida.
Em ambas as instâncias, custas por autora e ré, na proporção do decaimento, fixando-se, provisoriamente por ora, na mesma proporção, para ambas.

Lisboa, 13 de Maio de 2004

Granja da Fonseca
Alvito de Sousa
Pereira Rodrigues
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[1] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, 35.
[2] Processos de Natureza Preventiva e Preparatória, pág. 16
[3] Alberto dos Reis, CPC, Anotado, I, 536.
[4] Abrantes Geraldes, Obra citada, 247 e 248.
[5] José dos Santos Silveira, obra citada, pág. 26.
[6] Manuel Rodrigues, A Posse, edição de 1940, 376.
[7] Manuel Rodrigues, obra citada, 395.
[8] Obra citada, 426.
[9] Antunes Varela, CC Anotado, III, 2ª edição, 59.