Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075505
Nº Convencional: JTRL00036125
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: AMEAÇA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
TIPICIDADE
INDÍCIOS SUFICIENTES
PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL200111060075505
Data do Acordão: 11/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART153 N1 N2. CPP98 ART283 N2 ART308 N1.
Sumário: I - O bem jurídico protegido pelo crime de ameaça é a liberdade de acção e decisão, impondo-se que o mal ameaçado configure, em si mesmo considerado, um facto ilícito típico, que a ameaça chegue ao conhecimento do destinatário e que lhe provoque medo ou inquietação.
II - Os indícios para a pronúncia são suficientes e a prova bastante quando, em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, baseando-se a análise em um juízo objectivo da prova.
Decisão Texto Integral: