Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036125 | ||
| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | AMEAÇA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO TIPICIDADE INDÍCIOS SUFICIENTES PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200111060075505 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART153 N1 N2. CPP98 ART283 N2 ART308 N1. | ||
| Sumário: | I - O bem jurídico protegido pelo crime de ameaça é a liberdade de acção e decisão, impondo-se que o mal ameaçado configure, em si mesmo considerado, um facto ilícito típico, que a ameaça chegue ao conhecimento do destinatário e que lhe provoque medo ou inquietação. II - Os indícios para a pronúncia são suficientes e a prova bastante quando, em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, baseando-se a análise em um juízo objectivo da prova. | ||
| Decisão Texto Integral: |