Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033081
Nº Convencional: JTRL00018019
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: RL199101290033081
Data do Acordão: 01/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO105 PAG288.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 ART798 ART799 ART1207 ART1218.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/11/16 IN CJ ANO14 T5 PAG191.
AC STJ DE 1974/01/11 IN BMJ N233 PAG162.
Sumário: O contrato pelo qual uma das partes assume a obrigação de confeccionar peças de vestuário com tecidos e acessórios fornecidos pela outra, mediante o pagamento de um preço, é de empreitada.
Age sem culpa o empreiteiro se um determinado número de peças de roupa fica incompleto por motivo de o dono da obra ter fornecido tecido e acessórios em quantidade insuficiente.
Recebendo o dono da obra as peças confeccionadas, assinando as guias de remessa das mercadorias e nada reclamando, entende-se que não fez uso da faculdade do art. 1218, do CC.