Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018019 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RL199101290033081 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO105 PAG288. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 ART798 ART799 ART1207 ART1218. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/11/16 IN CJ ANO14 T5 PAG191. AC STJ DE 1974/01/11 IN BMJ N233 PAG162. | ||
| Sumário: | O contrato pelo qual uma das partes assume a obrigação de confeccionar peças de vestuário com tecidos e acessórios fornecidos pela outra, mediante o pagamento de um preço, é de empreitada. Age sem culpa o empreiteiro se um determinado número de peças de roupa fica incompleto por motivo de o dono da obra ter fornecido tecido e acessórios em quantidade insuficiente. Recebendo o dono da obra as peças confeccionadas, assinando as guias de remessa das mercadorias e nada reclamando, entende-se que não fez uso da faculdade do art. 1218, do CC. | ||