Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O depoimento de parte visa obter a prova através de confissão judicial, o que se traduz no reconhecimento em juízo, pela parte, da veracidade de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária (art.ºs 352.º e 335.º 2, do CC).
II.Como decorre do estabelecido no n.º1, do art.º 163.º do CC, a representação de pessoa colectiva em juízo “(..) cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado”, importando, por isso, atentar nos estatutos da ré e recorrente CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A, por serem determinantes para, afinal, se saber a quem cabe representar a R. com poderes para confessar. III.Decorrendo dos Estatutos da R., em consonância com o que estipula o art.º 405.º, n.º 2, do CSC, que o poder de representação da sociedade em juízo, nomeadamente, para “desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos”, cabe em exclusivo ao conselho de administração – que pode é delegar esse poder nalguns ou algum dos seus membros -, tal significa que o presidente do conselho de administração não tem capacidade, só por si, para representar a sociedade ré. IV.A representação da sociedade R. em juízo, com poderes para transigir e confessar em quaisquer pleitos, há-de ser feita por algum ou alguns dos membros do conselho de administração, podendo ele ou um deles ser o presidente, conforme for designado para aquele preciso efeito pelo Conselho de Administração, nos termos do art.º 163.º do Código Civil e art.º 14.º n.º1., al. d) e n.º 2 dos Estatutos. V.Tendo sido requerido o “depoimento pessoal do actual Presidente do Conselho de Administração da Ré”, o tribunal a quo deveria ter apreciado os fundamentos que a R. e recorrente logo opôs na contestação e decidido admitir, apenas, o depoimento de parte do legal representante da R., desde logo atento o disposto no art.º 163.º do CC, bem assim no art.º 21.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., pedindo que julgada a acção procedente seja a R. condenada no seguinte: a) reconhecer que as remunerações de subsídio de trabalho nocturno, horas extra/ abono trabalho suplementar, subsídio de condução auto, subsídio condução vel., abono KM, abono viagem marcha, abono viagem/MOTO-CICLO, abono viagem/MARMOTO, compensação especial distribuição, compensação/diuturnidade especial, abono para falhas, dist. list. telefon. e subsídio de calçado, fazendo parte integrante da retribuição, devem ser incluídas nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal. E, em consequência; b) a pagar ao Autor a esse título, a quantia global de €9.370,93 (nove mil trezentos e setenta euros e noventa e três cêntimos) devidamente discriminada e justificada nos artigos 29º a 32º da PI. Para sustentar os pedidos alegou, no essencial ter sido contratado a termo certo pela R., para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, em 04.05.1994, contrato que se veio a converter em contrato por tempo indeterminado. Actualmente, está-lhe atribuída a categoria profissional de carteiro (CRT), desempenhando funções no denominado Centro de Distribuição Postal (CDP) de Peniche, auferindo uma retribuição base mensal ilíquida, composta por uma remuneração base no montante de €860,30, por 4 diuturnidades no montante global de €122,28, uma diuturnidade especial no montante €13,11, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de €9,01, por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo. Ao longo dos anos desempenhou as suas funções em diversos horários, parcialmente nocturnos, fazendo giros de distribuição, quer apeados, quer de motociclo, quer em veículo automóvel, efectuando regularmente trabalho suplementar, recebendo subsídio de trabalho nocturno, horas extra/ abono trabalho suplementar, subsídio de condução auto, subsídio condução vel., abono KM, abono viagem marcha, abono viagem/MOTOCICLO,abonoviagem/MAR-MOTO, compensação especial distribuição, compensação/diuturnidade especial, abono para falhas, dist. list. telefon. e subsídio de calçado. Porém, todos os subsídios e retribuições, apesar do seu carácter regular e periódico, nunca foram considerados pela Ré nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal do ora Autor. Atenta a sua regularidade e periodicidade, justificam a legítima expectativa do trabalhador na continuação da sua percepção e como tal, devem os respectivos valores ser levados em conta no cômputo das remunerações de férias, dos respectivos subsídios e dos subsídios de Natal. Com base nessas premissas, procede ao cálculo e liquidação dos valores que no seu entender lhe são devidos, desse 1994, para concluir com a dedução dos pedidos acima reproduzidos. Finaliza a PI formulando requerimento de prova, no qual requer o “depoimento pessoal do actual Presidente do Conselho de Administração da Ré, a notificar na sede da Ré, o qual deve recair sobre a matéria vertida nos artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 29º e 31º desta p.i.”. Cumprida a legal citação da Ré, realizou-se a audiência de partes, onde não foi possível conciliar as partes. Notificada para contestar, a mesma veio fazê-lo, deduzindo, desde logo, como questão prévia, oposição ao requerido depoimento de parte na pessoa do Presidente do Conselho de Administração. No essencial, alegou que nos termos do artigo 553º nº2 do CPC, pode pedir-se o depoimento de parte de representantes de pessoas colectivas e sociedades, mas caberá à parte saber quem melhor a poderá representar em sede de audiência de julgamento. O requerimento deverá ser indeferido, mas caso assim não se entenda, deverá caber à R. a indicação do representante legal para o efeito. Foi proferido despacho saneador e, na consideração da causa ser simples e nos termos do disposto artºs. 62º nºs 1 e 2 e 49º nº 3, ambos do CPT, a Senhora Juíza dispensou a realização de audiência preliminar e absteve-se de fixar a matéria de facto. Pronunciando-se quanto aos requerimentos de prova, no que ao caso releva, foi decido o seguinte: (i) «Defiro ao depoimento de parte do presidente do Conselho de Administração do Réu, à matéria indicada a fls. 83». I.2 Inconformado com essa decisão, a R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes(…) I.3 Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações, mas sem que tenham sido finalizadas com conclusões.(…) I.4 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso, aderindo aos fundamentos invocados pela recorrente I.5 Foram colhidos os vistos legais. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), a questão colocada para apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou ao deferir o requerido “depoimento de parte do presidente do Conselho de Administração do Réu”. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para apreciação do presente recurso são os que constam do relatório. II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Está em causa apenas saber se a decisão recorrida errou ao deferir o requerido “depoimento de parte do presidente do Conselho de Administração do Réu”, quando deveria ter admitido o depoimento de parte do legal representante da Ré. Como primeira nota, deve referir-se que a questão foi devidamente colocada pela R. para apreciação pelo Tribunal, como se constata da sua contestação, em sede de questão prévia. Seria, pois, de esperar que a decisão recorrida tivesse feito a apreciação da mesma, fundamentado as razões porque deferia o requerimento formulado pelo A., em preterição da oposição expressa pela R.. Com efeito, o artigo 158.º n.º1, do CPC, sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”, dispõe no seu n.º1, que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. Decorrendo depois, do art.º 668.º, no n.º1 al. b), que a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”, princípio que se aplica aos despachos decisórios (art.º 666.º n.º3, do CPC). Contudo, não nos cabe aqui apreciar se o despacho é nulo, uma vez que para tal seria necessário que tivesse sido arguida a nulidade (n.º4, do art.º 668.º, do CPC). Porém, tal não impede que se aponte a falta de fundamentação da decisão, posto que na verdade não existe, não se sabendo, assim, quais as razões que determinaram o Tribunal a quo a decidir naquele sentido e não noutro. Vejamos, então, se independentemente dessa falta de fundamentação, a decisão deve ser mantida ou, pelo contrário, revogada. O recorrido, com a PI, apresentou requerimento de prova visando o “depoimento pessoal do actual Presidente do Conselho de Administração da Ré, a notificar na sede da Ré, o qual deve recair sobre a matéria vertida nos artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 29º e 31º desta p.i.”. O depoimento de parte visa obter a prova através de confissão judicial, o que se traduz no reconhecimento em juízo, pela parte, da veracidade de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária (art.ºs 352.º e 335.º 2, do CC). Neste caso diz-se que a confissão judicial é provocada, dado depender do impulso, isto é, de requerimento, da parte contrária (art.º 356.º n.º2, do CC). A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refere (art.º 353.º do CC). Logo, significa isso que o depoimento de parte só pode ser prestado por quem tenha capacidade judiciária, isto é, capacidade do exercício de direitos civis (art.º 9.º do CPC). Pode ser requerido o depoimento de parte de representantes de “pessoas colectivas ou sociedades”, mas neste caso “ (..) o depoimento só tem o valor de confissão, nos precisos termos em que (..) estes possam obrigar os seus representados” (art.º 553.º 2,do CPC). Como decorre do estabelecido no n.º1, do art.º 163.º do CC, a representação de pessoa colectiva em juízo “(..) cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado”. Em consonância com esse princípio, dispõe o n.º 1 do art.º 21.º do CPC, "As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem”. No caso em apreço, atendendo à denominação social da requerida, verifica-se tratar-se de uma sociedade anónima. O regime jurídico das sociedades anónimas consta dos artigos 271.º e segts. do CSC. Um dos conteúdos obrigatórios do contrato de sociedade é a menção da "estrutura adoptada para a administração e fiscalização da sociedade [al. g), do art.º 272.º]. Sobre o conselho de administração regem os artigos 390.º e sgts, resultando do art.º 395.º que aquele órgão societário é presidido por um "presidente". Da lei comercial não resulta, porém, que o presidente do conselho de administração tenha, por inerência dessas funções, os poderes de representação da sociedade. Pelo contrário, dispõe o n.º 2, do art.º 405.º do CSC que "O conselho de administração tem exclusivo e plenos poderes de representação da sociedade". No que respeita ao exercício desses poderes, rege o art.º 408.º do CSC, dizendo no n.º1 que "Os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade", acrescentando depois o n.º2 que "O contrato de sociedade pode dispor que esta fique também vinculada pelos negócios celebrados por um mais administradores-delegados, dentro dos limites da delegação do conselho". Destas disposições do CSC resulta, no que à questão importa, não decorrer da lei que o presidente da administração de uma sociedade comercial anónima detenha, apenas por inerência a essa qualidade, os poderes de representação da sociedade. Poderá ter esses poderes, mas desde que tal esteja fixado no contrato de sociedade ou que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração. Importa, pois, atentar nos estatutos da ré e recorrente CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A, por serem determinantes para, afinal, se saber a quem cabe representar a R. com poderes para confessar. Antes, porém, num breve parêntesis, faz-se notar que o A. formulou o seu requerimento de prova sem minimamente justificar porque razão deveria o depoimento de parte da R. ser prestado precisa e concretamente pelo Presidente do Conselho de Administração. De resto, como também nas contra-alegações não avança com argumento relevante, muito menos jurídico, desde logo que revel não ter descurado a regra estabelecida nos artigos 163.º n.º1, do CC e 21.º do CPC. Os estatutos da recorrente, aos quais à mesma faz apelo nas suas alegações, estão disponíveis em www.ctt.pt. Percorrendo os mesmos, resulta do art.º 8.º que são órgãos sociais da sociedade “(..) a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, (e) o Conselho Fiscal”. O Conselho de Administração é composto por cinco ou sete administradores, entre eles o Presidente (art.º 13.º). Sobre as competências atribuídas a esse órgão rege o art.º 14.º, começando o n.º1, por dizer que lhe “Compete, especialmente, ao Conselho de Administração”, seguindo-se várias alíneas, entre elas constando [al. d)] “Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, bem assim, celebrar convenções arbitrais”. Releva, ainda, o n.º2, do mesmo artigo dos estatutos, onde consta o seguinte: - “O Conselho de Administração poderá delegar nalgum ou algum dos seus membros ou comissões especiais alguma ou algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições de tal delegação”. Finalmente, interessa ainda atentar no art.º 16.º dos mesmos estatutos, onde se estabelece competir ao presidente do Conselho de Administração [al.a)]: “Representar o Conselho em Juízo e fora dele”. Em suma, decorrendo inequivocamente deste preceitos dos Estatutos da R. que, em consonância com o que estipula o art.º 405.º, n.º 2, do CSC, o poder de representação da sociedade ré em juízo, nomeadamente, para “desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos”, cabe em exclusivo ao conselho de administração – que pode é delegar esse poder nalguns ou algum dos seus membros -, tal significa necessariamente que o presidente do conselho de administração não tem capacidade, só por si, para representar a sociedade ré. O presidente do Conselho de Administração representa é esse órgão, poder que fica aquém do de “Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, bem assim, celebrar convenções arbitrais”. Por conseguinte, a representação da sociedade R. em juízo, com poderes para transigir e confessar em quaisquer pleitos, há-de ser feita por algum ou alguns dos membros do conselho de administração, podendo ele ou um deles ser o presidente, conforme for designado para aquele preciso efeito pelo Conselho de Administração, nos termos do art.º 163.º do Código Civil e art.º 14.º n.º1., al. d) e n.º 2 dos Estatutos. Conclui-se, assim, que só o conselho de administração tem competência legal para indicar a pessoa que deve representar a sociedade para efeitos da prestação de depoimento de parte. Consequentemente, tendo sido requerido o “depoimento pessoal do actual Presidente do Conselho de Administração da Ré”, o tribunal a quo deveria ter apreciado os fundamentos que a R. e recorrente logo opôs na contestação e decidido admitir, apenas, o depoimento de parte do legal representante da R., desde logo atento o disposto no art.º 163.º do CC, bem assim no art.º 21.º do CPC. Como se escreve no Acórdão do STJ de 12-09-2007, “(..) a admissão do depoimento de parte de uma pessoa colectiva não está, de forma alguma, dependente da indicação da pessoa do representante que deve prestar o depoimento, uma vez que o depoimento pode ser perfeitamente admitido, antes de se determinar qual a pessoa que o deve prestar. A determinação do representante legal que deve prestar o depoimento pressupõe naturalmente que o depoimento de parte tenha sido já admitido, mas a admissão do depoimento em si não pressupõe que o representante esteja previamente determinado” [Proc.º n.º 07S923, Sousa Peixoto, disponível em ww.dgsi.jstj]. Em suma, procede a apelação, cabendo anular a decisão recorrida, para ser substituída por outra que admita o depoimento de parte do legal representante da R. “à matéria indicada a fls. 83”. *** Considerando o disposto no art.º 446.º n.º1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre o recorrido, que atento o decaimento a elas deu causa.
III.DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso de apelação, anulando a decisão recorrida, para ser substituída por outra que admita o depoimento de parte do legal representante da R. “à matéria indicada a fls. 83”. Custas pelo recorrido. Lisboa, 11 de Setembro de 2013
Jerónimo Freitas
Francisca Mendes
Maria Celina de J. Nóbrega
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| Decisão Texto Integral: |