Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ACESSÃO BENFEITORIA INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS DIREITO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I- No caso de prédio rústico, propriedade de um dos cônjuges, no qual foi implantado um imóvel já na pendência do casamento, que foi contraído sob o regime de comunhão de adquiridos, e cujo custo foi suportado por mútuo com garantia real (hipoteca) contraído por ambos os cônjuges, para efeitos de relação de bens não há que entrar em linha de conta com o regime da acessão industrial imobiliária porque a construção não foi implantada em terreno alheio (artigo 1340.º/1 do Código Civil). II- As obras realizadas (implantação do imóvel) devem ser qualificadas de benfeitorias (artigos 204.º e 216.º do Código Civil). III- À relação de bens devem ser levadas as obras realizadas no prédio rústico, como um direito de crédito, mas descritas na sua materialidade e não apenas pelo seu valor que , não sendo nessa fase determinável, deverá figurar como crédito ilíquido (artigo 1346.º/3, alínea a) do Código de Processo Civil). IV-E o valor será considerado na sua totalidade, atenta a sua natureza de bem comum do casal, não por metade. (SC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO Nos autos de inventário por óbito de FERNANDO […], em que é cabeça de casal A.[…], viúva do de cujus, esta apresentou RELAÇÃO DE BENS onde, além de outros bens, relacionou sob a rubrica “Bens imóveis comuns ao autor da herança e à cabeça de casal”, uma verba, n.º 19 Prédio urbano, sito na Rua […] moradia unifamiliar em alvenaria coberta a telha, composta do Rés-do-Chão com três divisões, cozinha, casa de banho, vestíbulo, despensa e terraço, -Anexo, telheiro para arrumos, com a superfície coberta da casa – 96,43m2 e superfície coberta do anexo – 30,00m2, superfície descoberta – 203,57, inscrito na matriz predial urbana […] sob o art.º […] e descrito e inscrito […] sob o n.º 06439, […] com o valor patrimonial de 8.071.000$00, a que atribui igual valor. Na mesma RELAÇÃO DE BENS, sob a rubrica de “Passivo”, a cabeça de casal relacionou uma verba, n.º 2 Dívida no valor de 3.569.887$00 à Caixa Geral de Depósitos, referente a empréstimo garantido por hipoteca sobre o prédio rústico onde foi construída a moradia descrita sob a Verba n.º 19 desta relação de bens, conforme declaração de 25/01/01 da Caixa Geral de Depósitos. Valor em dívida à data do óbito 3.569.887$00. No final da Relação de bens, mais declarou a cabeça de casal que: “O imóvel da verba n.º 19 encontra-se hipotecado, no que respeita ao terreno onde foi construído”. Conclusos os autos, antes de ordenar a notificação dos interessados para reclamarem, querendo, contra a relação de bens nos termos do disposto no art.º 1348.º, n.º 1, do C. P. Civil, o Tribunal a quo convidou a cabeça de casal a juntar certidão da inscrição no registo predial do prédio urbano relacionado sob a verba n.º 19, nos seguintes termos: “De acordo com o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 56 (escritura pública de compra e venda) e fls. 59 (certidão da Conservatória […]), verifica-se que o bem imóvel relacionado sob a verba n.º 19 foi adquirido pela cabeça de casal, no estado de solteira, enquanto bem imóvel rústico. O bem relacionado sob a verba n.º 19 é um prédio urbano. Assim sendo, deverá a cabeça-de-casal, no prazo de vinte dias, vir juntar aos autos certidão da inscrição no registo predial do prédio urbano relacionado e implantado no referido prédio rústico, a favor do inventariado”. No cumprimento desse despacho a cabeça de casal declarou que: “…contactada a respectiva conservatória do Registo Predial fui informada da impossibilidade de registar ou fazer registar qualquer averbamento em nome do inventariado por falta de título, e que em face dos factos referidos anteriormente o mesmo bem deveria ser considerado bem próprio da cabeça de casal”. Após esta declaração foi proferido o despacho recorrido o qual, considerando que a casa implantada no terreno rústico se incorporou neste por acessão, declarou todo o imóvel um bem próprio da cabeça de casal e ordenou que fosse relacionado “…o direito de crédito que a herança a partilhar nestes autos tem sobre a cabeça de casal, correspondente a metade do valor que a moradia construída no prédio rústico anteriormente relacionado sob a verba n.º 19 acrescentou ao valor do solo, já existente à data da construção”. Notificados os interessados deste despacho, com ele inconformado, o interessado Horácio […] dele interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e que se remeta para os meios comuns a decisão sobre o direito de propriedade do imóvel, suspendendo-se a instância até decisão final, caso assim se não entenda e se aplique o regime da acessão, se considere o preceituado no art.º 1340.º do C. Civil e, caso se não entenda aplicar o regime da acessão e decidindo-se determinar o direito de propriedade do imóvel, se considere a sua natureza de bem comum, formulando as seguintes conclusões: a) De acordo com o art. 1326.º do CPC o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária, ou não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança. b) Cabe à cabeça de casal a obrigação de relacionar os bens que integram a herança especificando as respectivas verbas. c) A cabeça de casal no presente inventário apresentou a respectiva relação de bens da qual consta como verba 19.º -prédio urbano […], moradia uni familiar em alvenaria coberta a telha, composta do Rés -do -Chão com 3 divisões, cozinha, casa de banho, vestíbulo, despensa e terraço – Anexo, telheiro para arrumos, com superfície coberta da casa – 96,43m2 e superfície coberta do anexo -30,m2 superfície descoberta -203,57m2, inscrito na matriz predial urbana […]. d) Tendo indicado o bem referido na alínea anterior como bem imóvel comum ao autor da herança e à cabeça de casal. e) O prédio urbano descrito sob a verba 19 da relação de bens resulta da construção de uma moradia num prédio rústico adquirido pela cabeça de casal antes do casamento com Fernando […]. f) O prédio rústico adquirido pela cabeça de casal perdeu autonomia. g) Não foram alegados nos presentes autos factos para o Tribunal pudesse decidir sobre a questão da aquisição do direito de propriedade do bem em causa, por via da acessão. h) Não tendo nenhuma das partes alegado os requisitos da acessão industrial imobiliária nem pedido o reconhecimento, por esse modo, da propriedade do imóvel, pelo que não pode o Tribunal pronunciar-se sobre tal matéria. i) Estando em causa a propriedade de um determinado bem na pendência de um processo de inventário, de acordo com o art. 1335.º do CPC estamos perante uma questão prejudicial. j) Nos termos do preceito atrás referido e estando em causa a definição dos direitos dos interessados e atenta a natureza complexa da questão, deverá ser determinada a suspensão da instância até que ocorra decisão definitiva remetendo-se as partes para os meios comuns. k) A acessão industrial imobiliária constitui um título de aquisição do direito de propriedade e é potestativa, pelo que para que se adquira a propriedade mediante a acessão é necessário uma manifestação de vontade do beneficiário. I) Tendo-se verificado o contrário, atento a que a cabeça de casal veio relacionar o bem em causa como comum. m) Nos termos do art. 1325 do CC a acessão dá-se quando uma coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia. n) Nos termos do art. 1339 do CC se alguém em terreno seu construir obra com materiais alheios adquire os materiais que utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemnização a que haja lugar. o) De acordo com o artigo 1340 do CC se alguém de boa fé, construir obra em terreno alheio e o valor que as obras tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras. p) A acessão imobiliária pressupõe a existência de obra nova feita por pessoa que não tem qualquer vínculo com a coisa. q) No caso em apreço não se verificam os requisitos previstos no art.1339.º do CC, dado que os materiais usados na construção eram comuns ao casal, não sendo de todo alheios ao proprietário do prédio rústico. r) Não deverá ser aplicado o regime da acessão. s) Contudo caso se entenda que tem aplicação tal regime deverá aplicar-se o preceituado no art. 1340. t) Caso assim se não entenda, e se entenda definir nos presentes autos a titularidade do bem imóvel em causa o mesmo deverá ser considerado bem comum atendo ao disposto nos art. 1726 do CC, art. 1723 alínea c a contrário, art. 1724. u) Trata-se de um bem imóvel adquirido em parte com património da cabeça de casal -prédio rústico -e parte com bens comuns – materiais de construção e mão-de-obra, sendo certo que o valor da prestação comum é bem superior ao da prestação de natureza própria. v) Ainda que se entenda estar-mos perante uma benfeitoria nos termos do art. 1723 alínea c) a contrário, deverá ser considerada bem comum. A cabeça de casal contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito. B) O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões do agravo, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo agravante consiste, tão só, em saber: I. Na primeira proposição, constante dos autos, resultante da intervenção do Tribunal a quo sobre a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, se a verba n.º 19 da relação de bens nela deve continuar, nesses termos, ou se deve ser eliminada e substituída, quanto ao bem nela relacionado, por um direito de crédito da herança sobre a cabeça de casal, de valor indeterminado; II. Numa segunda proposição, resultante do agravo sobre a decisão do Tribunal a quo, se a declaração do direito de propriedade sobre o imóvel deve ser remetida para os meios comuns, suspendendo-se a instância até decisão final, ou se tal declaração deve ser feitas nos autos de inventário, aplicando-se o disposto no art.º 1340.º do C. Civil e declarando-se o imóvel um bem comum. Conhecendo. I. A questão na primeira proposição acima referida, a saber, se a verba n.º 19 da relação de bens nela deve continuar ou se deve ser eliminada e substituída, quanto ao bem nela relacionado, por um direito de crédito da herança sobre a cabeça de casal. A matéria de facto constante dos autos relativamente a esta questão é pacífica entre os interessados e consiste no seguinte. À data do casamento dissolvido por óbito do de cujus, a cabeça de casal, cônjuge superstite, era proprietária de um prédio rústico, de cultura arvense, com a área de 330 m2. Na pendência do casamento, os cônjuges (o de cujus e a cabeça de casal) construíram sobre esse terreno uma moradia em alvenaria, coberta a telha, composta de rés-do-chão, com três divisões, cozinha, casa de banho, vestíbulo, despensa e terraço, anexo, telheiro para arrumos, tendo a casa a área de 96,43m2, o anexo a área de 30,00 m2 e a superfície descoberta a área de 203,57 m2. Para executarem essa construção, além do mais, contraíram um empréstimo à Caixa Geral de Depósitos no valor de cinco milhões de escudos, para garantia do qual foi constituída hipoteca sobre o terreno rústico e a construção nele edificada. O remanescente desta divida foi relacionado sob a verba n.º 2 do “passivo” da relação de bens em causa. A cabeça de casal relacionou o imóvel no activo da herança e a divida no seu passivo. O Tribunal a quo, oficiosamente, ordenou a eliminação do imóvel da relação de bens e a sua substituição por um direito de crédito da herança sobre a cabeça de casal e nada disse quanto à verba n.º 2 do passivo. II. A questão tal como resulta da dialéctica entre o despacho recorrido e as conclusões do agravo. Tendo o casamento sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos, nos termos do disposto nos art.ºs 1722.º, n.º 1, al. a) e 1724.º, al. b) do C. Civil, o prédio rústico é um bem próprio do cônjuge sobrevivo/a cabeça de casal e a casa nele construída será um bem comum. Por sua vez, a divida relacionada sob a verba n.º 2, nos termos do disposto no art.º 1691.º, n.º 1, al. a), do C. Civil, é da responsabilidade de ambos os (ex) cônjuges e, portanto, da herança e da cabeça de casal. A decisão do Tribunal a quo, para além do mais que a seguir se dirá, apresenta desde logo a incoerência, por dualidade de critérios (explícitos quanto ao activo e implícitos quanto ao passivo, uma vez que a decisão em recurso não se refere a este, expressamente), de reduzir o activo da herança a um direito de crédito correspondente “à parte” que o de cujus teria no activo da sociedade conjugal, no respeitante ao bem comum em causa, e de manter no seu passivo, toda a divida da sociedade conjugal no respeitante à mesma situação. Não podendo coexistir um direito de propriedade sobre o prédio rústico (da cabeça de casal) em simultâneo com um direito de propriedade sobre o imóvel nele construído (dos cônjuges)[1], o que importa saber é qual deles se deve transformar num direito de propriedade sobre o conjunto. Dispõe o art.º 1325.º do C. Civil que: “Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”. Sendo essa incorporação realizada por facto do homem, a acessão denomina-se industrial (art.º 1326.º, n.º 1, 2.ª parte, do C. Civil) e, respeitando a imóveis assume a denominação de imobiliária (n.º 2 do mesmo preceito). No caso sub judice o Tribunal a quo entendeu qualificar a situação do prédio em causa como uma situação de acessão industrial imobiliária, realizada por encontro de vontades de dois cônjuges que, sobre prédio de um deles edificaram construção com meios de ambos, o que configurará um acto de boa fé, da parte de ambos (art.º 1340.º, n.º 4, in fine, do C. Civil). Nos termos do disposto no art.º 1340.º, n.º 2, do C. Civil, o prédio prevalecente – aquele que incorpora o outro – será o que apresenta maior valor e, perante valores iguais, proceder-se-á a licitação entre “…o antigo dono e o autor da incorporação[2]…”. Se a construção tiver trazido à totalidade do prédio (prédio rústico e construção nele feita) um valor maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquirirá a propriedade dele e pagará ao dono do prédio primitivo o valor que este tinha antes (art.º 1340.º, n.º 1, do C. Civil), na situação inversa – valor das obras menor que o valor do prédio primitivo – o proprietário primitivo estenderá o seu direito também às obras realizadas, indemnizando o autor delas pelo seu valor à data da incorporação (art.º 1340.º, n.º 3, do C. Civil). Ora, atento um tal regime jurídico da acessão industrial imobiliária, o Tribunal a quo não dispunha de base fáctica suficiente para decidir como decidiu, em aplicação das regras da acessão industrial imobiliária[3], sem prejuízo de se poder considerar que, não tendo sido emitida qualquer declaração de vontade ao abrigo do instituto da acessão, o dono do prédio rústico era também dono da nova realidade unitária, constituída pelo terreno e pela obra[4]. Pretende o agravante que a aplicação das supra citadas regras da acessão conduziria a decisão contrária à proferida pelo Tribunal a quo, ou seja, à relacionação do imóvel como um bem comum do casal. E uma vez que a questão surge no âmbito de um processo de inventário (e não, v. g, no âmbito de uma acção declarativa movida por interessado na acessão) e neste, na fase de relacionação dos bens a partilhar, o que importa determinar é qual o bem que deve ser levado à relação de bens. E nesta perspectiva, o despacho recorrido – ao decidir que o prédio é um bem próprio do cônjuge sobrevivo e cabeça de casal, pertencendo ao activo da herança um direito de crédito sobre esta – afigura-se-nos ter aportado a uma solução parcialmente correcta, embora o não sejam os seus fundamentos, como passaremos a expor. III. A configuração substantiva da questão. III. 1. Ao apresentar a relação de bens a cabeça de casal relacionou a totalidade do prédio como bem comum e relacionou o total da dívida contraída para a construção como dívida da herança. Atento o regime de bens do casal e a certidão do registo predial, a situação do prédio relacionado sob a verba n.º 19 encontrava-se claramente definida nos autos, nos termos supra referidos, a saber, prédio rústico de que o cônjuge sobrevivo e cabeça de casal era proprietária antes do casamento, construção executada por ambos os cônjuges e dívida contraída também por ambos. O regime da divida não está em causa no agravo, sendo certo, todavia, que o mesmo não deixará de seguir o regime que vier a definir-se para o correspondente activo da herança. Quanto a este, como resulta do supra exposto, o cerne da questão sub judice situa-se, não em saber, se a aplicação das regras da acessão conduz a considerar o prédio, relacionado sob a verba n.º 19, como um bem próprio da cabeça de casal (como decidiu o Tribunal a quo) ou como um bem comum do casal (como pretende o agravante), mas em saber se o prédio é um bem comum, nessa qualidade devendo ser relacionado, ou se é um bem próprio do cônjuge sobrevivo/cabeça de casal, devendo ser retirado da relação de bens na qual, em sua substituição, se deverá relacionar, grosso modo, a contribuição do de cujus na sua valorização. Para esse efeito, a mesma questão assume uma outra configuração, qual seja, a de saber se a definição do direito de propriedade sobre o conjunto deverá ser procurado em face das regras da acessão consagradas nos art.ºs 1325.º a 1343.º do C. Civil ou em face da definição de coisas imóveis e suas benfeitorias consagrada nos art.ºs 204.º e 216.º do C. Civil. III. 2. O prédio em causa nos autos pertencia a um dos cônjuges, que nele implantaram uma construção. Nessas circunstâncias, só em abstracto a construção se poderia considerar um bem comum, pois o prédio rústico continua a ser um bem próprio. A decisão sob recurso qualificou o prédio, no seu conjunto de terreno e construção, como um bem próprio do cônjuge sobrevivo, por força do instituto da acessão. Também o apelante considera o prédio, no seu conjunto, como bem comum dos cônjuges por força da aplicação das regras da acessão, que o Tribunal a quo terá interpretado de forma incorrecta. Ora um dos pressupostos da acessão industrial imobiliária é que as obras sejam implantadas em “terreno alheio” (art.º 1340.º, n.º 1, do C. Civil), sendo certo que, no caso sub judice, as obras foram realizadas pelo casal num prédio rústico pertencente a um dos cônjuges. E, assim sendo, a cabeça de casal não pode adquirir como bem comum, através da acessão, um bem que já lhe pertencia, o prédio rústico A configuração do prédio dos autos como um bem próprio do cônjuge sobrevivo ou como um bem comum do casal que formou com o de cujus não pode, pois, ser definida em face das regras da acessão, por inaplicáveis. Atenta a definição de coisas imóveis consagrada no art.º 204.º do C. Civil e a definição de benfeitorias consagrada no art.º 216.º do mesmo código, as obras realizadas pelo casal só poderão ser valoradas juridicamente como benfeitorias realizadas no prédio pertencente à cabeça de casal[5]. Tendo sido realizadas por ambos os cônjuges, como tal devem ser relacionadas no inventário e mantendo o prédio a natureza de bem próprio do cônjuge mulher, dele deve ser excluído. Como escreve o Prof. Vaz Serra acerca da distinção entre acessão e benfeitoria[6], “…A benfeitoria e a acessão, embora efectivamente se apresentem com caracteres idênticos pois há sempre um benefício natural para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. São benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário…são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa podendo esse terceiro ser um simples detentor”. E neste sentido – de que a acessão pressupõe que a obra seja realizada por acto de terceiro, tratando-se de benfeitorias se a obra é realizada por quem se encontra relacionada juridicamente com a coisa – se tem pronunciado, sem vozes discordantes, a nossa jurisprudência[7]. Como se decidiu no acórdão desta Relação, de 14/01/1992[8]: “A construção de uma casa por ambos os cônjuges em terreno próprio de um deles, deve ser descrita como benfeitoria no inventário para separação de meações”. E como se decidiu no acórdão do STJ de 7/2/91, citado, para que ocorra o fenómeno da acessão: “…é necessário a exclusividade da actuação do terceiro, autor da obra, estando excluída no caso de comparticipação do proprietário do terreno…”. Também no acórdão do STJ de 19/9/99, citado, se decidiu que se reconduz à realização de benfeitorias: “A implantação de construção por um ou mais consortes, em prédio indiviso, de que são comproprietários…”. III. 3. Dúvidas não restam, pois, que no caso sub judice, a construção realizada pelos cônjuges deve ser considerada como uma benfeitoria do prédio em que foram executadas, o qual continua a ser um bem próprio do cônjuge sobrevivo/cabeça de casal, agora acrescido e alterado na sua natureza por essas obras, não devendo, por isso, ser relacionado. À relação de bens deverão ser levadas as benfeitorias correspondentes a todas as obras realizadas no prédio, como um direito de crédito, mas descritas na sua materialidade e não apenas pelo seu valor. O valor dessas benfeitorias, uma vez que verosimilhantemente se não encontra determinado, nem será possível determinar pela cabeça de casal (art.º 1346.º, n.º 1, do C. P. Civil), atenta a fase processual em que o inventário se encontra (com data designada para conferência de interessados), sendo mencionado na respectiva relação de bens como “ilíquido” (art.º 1346.º, n.º 3, al. a), do C. P. Civil), será determinado nessa conferência, por acordo dos interessados (art.º 1353.º, n.º 1, al. a) do C. P. Civil), com ou sem arbitramento (art.º 1353.º, n.º 2, do C. P. Civil), ou por avaliação, nos termos do disposto no art.º 1369.º do C. P. Civil. E esse valor será considerado na sua totalidade, atenta a sua natureza de bem comum do casal – não por metade, como o Tribunal a quo decidiu quanto ao valor determinado segundo as regras da acessão, apesar de adoptar critério diverso quanto à correspondente dívida que manteve na sua totalidade – sendo que a correspondente divisão, no valor que constitui a herança do de cujus e no valor que constitui a meação do cônjuge sobrevivo, será efectuada no momento próprio, ou seja, na partilha (art.ºs 1373.º a 1382.º, do C. P. Civil). Procedem, pois, parcialmente, as conclusões do agravo, uma vez que, embora devendo manter-se a decretada eliminação da verba n.º 19 da relação de bens, a mesma não deve ser substituída, quanto ao bem nela relacionado, por um direito de crédito da herança sobre a cabeça de casal, correspondente a metade do valor das obras, determinado segundo o critério estabelecido pelo art.º 1340.º, n.º 3, do C. Civil, mas antes ordenar-se que se relacionem no activo da herança, como benfeitorias, as obras realizadas no prédio, descritas na sua materialidade, sendo o seu valor determinado nos termos supra referidos. IV. O conhecimento das sub-questões enunciadas na segunda proposição supra encontra-se prejudicado pelo agora decidido quanto à primeira questão, tal como enunciada na primeira proposição e com a configuração jurídica que lhe conferimos, em aplicação do principio consagrado no art.º 664.º, do C. P. Civil. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento parcial ao agravo, revogando a decisão recorrida na parte que vai além da eliminação da verba n.º 19 da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, a qual será substituída por outra que ordene que se relacionem no activo da herança, como um direito de crédito, as benfeitorias, correspondentes às obras realizadas no prédio, descritas na sua materialidade, sendo o seu valor determinado nos termos supra referidos. Custas pelo agravante e pela agravada, em partes iguais, uma vez que não vislumbramos diferença sensível no decaimento respectivo. Lisboa, 12 de Julho de 2007 Orlando Nascimento Arnaldo Silva Dina Monteiro ______________________________________________________________ [1] Como acima referimos, nos termos do regime de bens do casal, o prédio rústico é um bem próprio da cabeça de casal e a casa nele construída será um bem comum, mas o certo é que o prédio é um só, não podendo coexistir dois prédios, um rústico e um urbano, um sobre o outro. [2] Apresentando o caso sub judice a particularidade de o dono primitivo ser co-autor da incorporação, com a relevante importância que mais tarde referiremos.. [3] Nem tal decisão lhe foi suscitada, a qualquer título, o que, embora se trate de uma decisão interlocutória, não deixa de fazer lembrar o princípio ínsito no art.º 3.º, n.º 1, do C. P. Civil, segundo o qual o tribunal não pode resolver um conflito de interesses sem que tal lhe seja pedido por uma das partes. Uma das vertentes desse princípio, sem prejuízo do princípio jura novit curia, será a de que o tribunal também não deverá suscitar conflitos onde eles não existem. [4] Neste sentido, o acórdão do STJ de 9/7/1999, P.º 99B540, in dgsi.pt. [5] A este propósito – acessão/benfeitorias - cfr. o estudo Acessão e Benfeitorias, do Cons. Quirino Soares, Col. Jur., Ac. do STJ, 1996, IV, pág. 14. [6] Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 108, pág. 266. [7] Cfr, entre outros, os acórdãos do STJ de 25/2/87, P.º 073714, 7/02/1991, P.º 080983, 19/09/1994, P.º 087995, 14/12/1994, P.º 086013 e de 6/0772006, P.º 05A4270, in dgsi.pt. [8] P.º 0032881, JTRL 00000471, in dgsi. pt. |