Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013319 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA PODERES DA RELAÇÃO LEGITIMIDADE CONDOMÍNIO REPRESENTAÇÃO PERSONALIDADE JUDICIÁRIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199311160059391 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4443A/91 | ||
| Data: | 03/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL V2 PAG189. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO V3 PAG395. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART676 N1. CCIV66 ART1430 N1 ART1437. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/10/31 IN BMJ N358 PAG317. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819. AC STJ DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG432. AC RL DE 1991/02/06 IN CJ T1 PAG163. | ||
| Sumário: | I - Os recursos, como meios impugnatários das decisões recorridas, visam a modificação destas, mediante a revisão da matéria nelas apreciada (artigo 676 n. 1) e não a obtenção de decisões sobre matéria nova, pelo que nem todas as questões contidas nas conclusões podem ser conhecidas, mas só as que, tendo sido suscitadas no tribunal recorrido, este apreciou e decidiu, a menos que sejam de conhecimento oficioso. II - Deriva do artigo 26, CPC, que na determinação da legitimidade das partes, deve atender-se à posição destas na relação jurídica controvertida que, conforme orientação denominante, é a configurada pelo Autor na petição inicial e não à realmente existente, e, assim, abstraindo da questão do mérito da causa, que será apreciada e decidida em monumento posterior. III - A assembleia de condóminos e o administrador são os órgãos administrativos das partes comuns (artigo 1430 n. 1, CC), sobre que incide o condomínio propriamente dito, e este carece de personalidade jurídica e, não sendo um património autónomo, não goza de personalidade judiciária. IV - Consistindo a personalidade judiciária na susceptibilidade de ser parte, a sua falta em relação ao condomínio arreda a viabilidade da questão da capacidade judicária do mesmo, em cujo âmbito se levanta a representação como meio de suprimento do respectivo suprimento. V - Como se infere do artigo 1437, CC, na presente acção autor é o administrador qualquer que seja a pessoa física que, em dado momento, exerça o cargo, não se verificando, pois, o indicado condicionalismo legal determinante da suspensão da instância, e muito menos, da notificação da actual administradora para agir em juízo em função dos resultados deliberativos da assembleia de condóminos. | ||