Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059391
Nº Convencional: JTRL00013319
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: RECURSO
QUESTÃO NOVA
PODERES DA RELAÇÃO
LEGITIMIDADE
CONDOMÍNIO
REPRESENTAÇÃO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199311160059391
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 4443A/91
Data: 03/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL V2 PAG189.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO V3 PAG395.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART676 N1.
CCIV66 ART1430 N1 ART1437.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/10/31 IN BMJ N358 PAG317.
AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819.
AC STJ DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG432.
AC RL DE 1991/02/06 IN CJ T1 PAG163.
Sumário: I - Os recursos, como meios impugnatários das decisões recorridas, visam a modificação destas, mediante a revisão da matéria nelas apreciada (artigo 676 n. 1) e não a obtenção de decisões sobre matéria nova, pelo que nem todas as questões contidas nas conclusões podem ser conhecidas, mas só as que, tendo sido suscitadas no tribunal recorrido, este apreciou e decidiu, a menos que sejam de conhecimento oficioso.
II - Deriva do artigo 26, CPC, que na determinação da legitimidade das partes, deve atender-se à posição destas na relação jurídica controvertida que, conforme orientação denominante, é a configurada pelo Autor na petição inicial e não à realmente existente, e, assim, abstraindo da questão do mérito da causa, que será apreciada e decidida em monumento posterior.
III - A assembleia de condóminos e o administrador são os órgãos administrativos das partes comuns (artigo 1430 n. 1, CC), sobre que incide o condomínio propriamente dito, e este carece de personalidade jurídica e, não sendo um património autónomo, não goza de personalidade judiciária.
IV - Consistindo a personalidade judiciária na susceptibilidade de ser parte, a sua falta em relação ao condomínio arreda a viabilidade da questão da capacidade judicária do mesmo, em cujo âmbito se levanta a representação como meio de suprimento do respectivo suprimento.
V - Como se infere do artigo 1437, CC, na presente acção autor é o administrador qualquer que seja a pessoa física que, em dado momento, exerça o cargo, não se verificando, pois, o indicado condicionalismo legal determinante da suspensão da instância, e muito menos, da notificação da actual administradora para agir em juízo em função dos resultados deliberativos da assembleia de condóminos.