Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003805
Nº Convencional: JTRL00007491
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RL199609240003805
Data do Acordão: 09/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N2 ART69 N2 ART287 N1 B ART311 N2 A. CCIV66 ART9.
Sumário: O art. 68º do CPP deve interpretar-se no sentido de que "o assistente pode intervir no processo em qualquer altura até decisão final, não podendo, porém, participar no debate instrutório ou na audiência, se não tiver requerido à sua constituição até 5 dias antes desses actos.
Decisão Texto Integral: