Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00007491 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL199609240003805 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N2 ART69 N2 ART287 N1 B ART311 N2 A. CCIV66 ART9. | ||
| Sumário: | O art. 68º do CPP deve interpretar-se no sentido de que "o assistente pode intervir no processo em qualquer altura até decisão final, não podendo, porém, participar no debate instrutório ou na audiência, se não tiver requerido à sua constituição até 5 dias antes desses actos. | ||
| Decisão Texto Integral: |