Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006476 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199112110073134 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT DO SECTOR COMÉRCIO DE ÓPTICA IN BTE N29 DE 1986/08/08. CLÁUS13 E CLÁUS15 N2 CLÁUS51. LCT 69 ART24 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/02/04 IN CJ ANO12 T1 PAG182. | ||
| Sumário: | I - Caso o trabalhador não dê o seu acordo à transferência de local de trabalho, mas ela se efectiva, pode rescindir o contrato de trabalho com direito a indemnização, a não ser que a entidade patronal prove que não há prejuízo sério, nos termos do n. 2 da cláusula 15 do CCT do comércio de óptica, regime coincidente com o prescrito no artigo 24 n. 2 do LCT; II - A transferência do trabalhador da rua dos Douradores, em Lisboa, para Massamá pode causar algum incómodo, mas não se pode concluir, contudo, que tenha havido "prejuízo sério"; III - Tal prejuízo é o que o trabalhador sofre quando a transferência implica um aumento significativo de tempo gasto no percurso para o local de trabalho, como quando se verifica grande perturbação familiar provocada pela transferência. | ||