Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023680 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PEDIDOS INCOMPATÍVEIS PEDIDO SUBSIDIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199811240041201 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1251 ART1253 AL.C) ART1287 ART1290 ART1296. CPC67 ART469 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Ré, na contestação, formulado a pretensão de ter adquirido a propriedade do prédio por usucapião, com fundamento na posse do direito de propriedade e deduzindo uma outra pretensão - a de ser declarada arrendatária do mesmo prédio - fundando-se num alegado contrato verbal de arrendamento que teria celebrado com o pai dos Autores, há, além da oposição entre os pedidos, oposição ou contradição entre os respectivos fundamentos. II - A mesma Ré não poderá ter, simultaneamente, duas intenções antagónicas: a de se comportar como proprietária ("animus possidendi") e a de se comportar como arrendatária (mera detentora ou possuidora precária). III - Já seria admissível a ocorrência sucessiva dessas intenções: fosse recusando-se a pagar as rendas com o fundamento de que o prédio era seu, caso em que ocorreria inversão do título da posse (artº 1265º do C.C); fosse passando a pagar rendas por se convencer que afinal o direito de propriedade pertencia a terceiro, caso em que haveria uma inversão em sentido oposto à prevista naquele artigo. | ||
| Decisão Texto Integral: |