Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4551/03.7TVLSB.L2-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
ILICITUDE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO COMERCIAL
VÍCIOS DA COISA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Configurando-se a existência de vício da coisa locada, por não ser destinada ao comércio, desde o momento da entrega do bem, tendo o locatária obtido tal informação no âmbito de um processo de licenciamento da sua atividade comercial, optando por nada fazer, nomeadamente, não informando a locadora, nem exigindo ou solicitando a esta qualquer alteração ou adequação da fração ao fim a que se destinava, desconhecendo a locadora que à data da celebração do contrato o prédio se destinava apenas a habitação, deve considerar-se que o contrato de arrendamento foi corretamente cumprido.
2. Procedendo a locadora à constituição do prédio em propriedade horizontal, em conformidade com a realidade existente, realidade essa do conhecimento da locatária, e efetuada a alienação de algumas frações, obstando os novos condóminos ao gozo da coisa pela locatária, não se configura um caso de não execução da obrigação, no atendimento da formulação possível de cumprimento defeituoso, ou impossibilidade da prestação à mesma imputável, consubstanciadora da ilicitude, exigível para a existência da obrigação de indemnizar, por parte da locadora.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório
1. N, LDA., veio interpor a presente ação contra M, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhe a quantia não inferior a 130.000,00€, sem prejuízo da determinação em concreto, de modo definitivo, da quantia em dívida em execução da sentença judicial, por impossibilidade de determinação rigorosa e atual de tal quantia, acrescida dos juros de mora.
2. Alega para tanto que existe um vínculo contratual de arrendamento comercial, figurando a A. como arrendatária, sendo a R., senhoria, relação essa existente desde 12.08.70.
Acontece que a R., na sua qualidade de única titular do imóvel urbano resolveu constituir o prédio em causa sob o regime de propriedade horizontal, resultando da escritura, celebrada no dia 13.02.1995, que destinou todas as frações autónomas a habitação, não salvaguardando, unilateralmente, a manutenção e o futuro do arrendamento comercial, nem em momento anterior informando de tal facto a A.
Após a constituição do regime de propriedade horizontal a R. decidiu proceder à venda de algumas frações autónomas do prédio, vindo alguns dos condóminos, quase de imediato, deduzir contra a A. ação judicial pedindo o encerramento do estabelecimento comercial e a condenação da mesma no pagamento de elevada indemnização por danos materiais e morais.
A ação correu termos, tendo a A. por sentença, transitada em julgado, sido condenada a encerrar o seu estabelecimento comercial e a pagar uma indemnização atualmente acima de cem mil euros.
Por apenso à ação judicial foi de imediato instaurada ação executiva, ordenando a penhora de todos os bens móveis, do direito ao arrendamento e trespasse e o encerramento de toda a atividade comercial, o que foi executado, ficando a A. privada de todos os seus bens e direitos, e obrigada a encerrar toda a sua atividade comercial.
Os sócios gerentes, em número de dois, os seus cônjuges e três trabalhadores que estavam ao serviço da A., ficaram abruptamente sem trabalho e capacidade de subsistência, sem possibilidade de obterem uma reintegração na vida ativa, tendo em conta serem pessoas de idade madura, entrando num estado de prostração e de desespero, enormes.
3. Citada veio a R. contestar, invocando como questão prévia, que intentou a ação de despejo contra a A., pedindo que seja decretada a caducidade do contrato de arrendamento, ou subsidiariamente, a resolução do contrato, com a decorrente entrega do locado.
4. Foi proferida decisão que determinou a suspensão da presente instância até que se mostrasse decidida a ação de despejo.
5. Decidida a mesma, declarado resolvido o contrato de arrendamento comercial celebrado pela A. e R., veio a ser ordenado o prosseguimento dos autos.
6. Foi admitido o articulado superveniente apresentado pela R, alegando que a A. foi condenada pagar-lhe a título de indemnização mensal pela falta de restituição do imóvel, o valor mensal unitário de 349,16€, desde 7 de setembro de 2002 até à entrega efetiva da fração de que era arrendatária. Tendo a mesma sido entregue em 25 de março de 2010, deve a A. a quantia de 31.773,66€, acrescida de juros, contados desde essa data, à taxa legal, pretendendo a R. compensar este seu crédito, com o crédito de que a A. possa porventura vir a ser titular.
7. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido.
8. Inconformada, veio a A interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
· Há nos autos matéria documental suficiente e probatória dos danos patrimoniais sofridos pela A, uma vez que a única loja, fonte de rendimento e de trabalho para várias pessoas e famílias, foi objeto de encerramento, em virtude da conduta da Ré;
· No mínimo dos mínimos, deve considerar-se provado o valor das mercadorias existentes no estabelecimento comercial quando do ato de penhora, constante dos autos, e sem prejuízo do que possa adicionalmente ser fixado em execução de sentença, no caso de obtenção de procedência da presente ação judicial;
· Com efeito, os bens existentes no estabelecimento comercial da A. foram penhorados e no auto de penhora mostra-se devidamente identificado o seu valor, no montante de 127.937,18 euros, seguramente, inferior ao real, conforme certidão judicial junto aos autos, por um lado e por outro lado, mostra-se também junto aos autos certidão judicial na qual se indica como valor da venda dos aludidos bens, o valor de 15.000,00 euros.
· Portanto, junto aos autos existem duas certidões judiciais nos termos das quais se mostra de forma indesmentível que, só neste âmbito, mercadorias existentes na loja, o prejuízo da A. é superior a (127.937,18 euros -15.000,00 euros) 112.937,18 euros.
· Todavia, a estes prejuízos ter-se-á de juntar os demais danos emergentes do encerramento do estabelecimento comercial.
· O encerramento das atividades comerciais da A foi da exclusiva responsabilidade da Ré, ainda que ‘’mediada’’ pela intervenção judicial de um dos condóminos do prédio, logo após a criação do regime da propriedade horizontal;
· A Ré, ao contrário da ideia que pretende inculcar nos presentes autos foi, também parte noutra ação declarativa e executiva conforme certidão junto aos autos, pelo que, sempre esteve devidamente conhecedora de real situação da A. quanto à extinção do contrato de arrendamento de esta era titular.
· Foi a Ré que obteve por sua exclusiva iniciativa e interesse o regime da propriedade horizontal para o prédio, pelo que devia ter garantido a manutenção do locado com fins comerciais;
· Jamais tendo procurado salvaguardar os interesses legítimos da A, com quem havia celebrado anos antes um contrato de arrendamento comercial no imóvel;
· Sendo que a Ré, na qualidade de única proprietária do prédio, estava obrigada a conhecer o destino útil da coisa, definido nos instrumentos administrativos que aprovaram a edificação do prédio urbano;
· Na nossa ordem jurídica é ao titular jurídico da coisa que impende conhecer do seu destino, no caso dos autos a habitação;
· Não compete ao arrendatário conhecer do destino da coisa nem está obrigado a comunicar ao senhorio a finalidade do bem imóvel, caso venha incidentalmente a conhecer esse destino;
· A Ré violou ilicitamente o contrato de arrendamento que havia celebrado com a A, impedindo-o de gozar a coisa arrendada, tendo-se constituído no dever, no mínimo, de indemnizar a A;
· Brada aos céus que a ordem jurídica portuguesa, pelos tribunais, não estabeleça o direito de indemnização a atribuir à A, nas circunstâncias narradas nos presentes autos;
· A douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 798.º, 799.º, 1022.º, alínea b) do 1031.º e 1305.º do Código Civil, bem como as alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668.º do CPC, pelo que deve ser revogada, o que É de Justiça!
9. Nas contra-alegações, a R. pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.
    10. Cumpre apreciar e decidir.
*
II – Os factos
Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. Em 12/08/70, mediante escritura pública, a R deu de arrendamento à A o r/c esq. do prédio urbano sito …., com destino “a comércio de fios de todos os géneros ou seus derivados, como malhas, e ainda a máquinas e utensílios para a sua confeção e miudezas” (A)).
2. Ao tempo da celebração do arrendamento o prédio urbano em causa era propriedade exclusiva da R e não se mostrava constituído o regime da propriedade horizontal (B)).
3. Por escritura pública outorgada em 13/02/1995 a R constituiu o referido prédio urbano no regime da propriedade horizontal tendo o mesmo sido destinado, com as suas frações autónomas, a habitação (C)).
4. Este título constitutivo encontra-se registado na …CRPredial … (D)).
5. Esta escritura teve por base o auto de vistoria de 20/09/94 de fls. 98 a 100 e onde se lê “Verificou-se no entanto em desacordo com o projeto aprovado que a habitação do rés do chão esquerdo possui um compartimento de origem clandestina na cave para efeitos de arrumos e está a ser utilizada clandestinamente como loja” (E)).
6. Numa informação da C.M.., datada de 30/06/88, onde se conclui que o prédio é de construção legal lê-se o seguinte “O rés do chão esq. encontra-se ocupado, não como habitação, mas sim como comércio, o que contraria o projeto aprovado” (projeto inicial de construção) cfr. doc. de fls. 162 a 163 (F)).
7. O R/C esq. do referido prédio passou a corresponder à fração C destinando-se igualmente à habitação (G)).
8. Após a constituição do regime da propriedade horizontal a R decidiu proceder à venda de algumas frações autónomas do prédio (H)).
9. Alguns dos novos condóminos, adquirentes de frações autónomas do prédio e, designadamente, os proprietários da fração autónoma designada pela letra "B", que corresponde o R/C direito do prédio urbano, deduziram contra a aqui A e R ação judicial pedindo: a declaração que a fração C (r/c esq.) do mesmo prédio de destine no futuro apenas à habitação; a condenação das RR a cessarem de imediato a utilização comercial que têm dado à fração; a condenação das RR ou apenas da R N, Lda. a retirar montras etc. e repor a abertura de janelas no seu primitivo estado; e a condenação das RR no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no seu cumprimento (Proc. nº 942/96 que correu termos ….) (I)).
10. Esta ação foi julgada parcialmente procedente quanto aos pedidos 1,2 e 4 sendo este no montante de 1/30 da renda mensal auferida pela 1ª R do r/c esq. por cada dia de infração e a 2ª R o montante de Esc. 15.000$00 por cada dia de infração após trânsito desta decisão nos termos e efeitos do nº 3 do artigo 829.ºA CC, quanto ao pedido 3 condenou a 2ª R a retirar vários objetos das partes comuns (J)).
11. Esta sentença foi confirmada por Acórdão do T.R.L de 29/10/02 e transitou em julgado (K)).
12. Por apenso a esta ação foi instaurada ação executiva pedindo a penhora de todos os bens móveis, do direito ao arrendamento e trespasse e o encerramento de toda a atividade comercial, o que foi executado (L)).
13. Em 05/06/03 a R, na sequência da decisão referida nos pontos 9 a 11 (I) a K)), instaurou contra a A ação declarativa na qual pediu, entre outros pedidos, que fosse decretada a caducidade do contrato de arrendamento de 12/98/70 ou a resolução do mesmo e a condenação da R na entrega do locado (Proc. 5.025/03.1TVLSB ….) (M)).
14. Nestes autos foi proferida sentença transitada em julgado que declarou resolvido o contrato de arrendamento em questão; condenou a R na entrega do locado à A; condenou a R a pagar à A uma indemnização mensal pela falta de restituição do imóvel ao abrigo do art. 1045.º n.º 2 do CC o valor unitário de € 349,16 desde 07/09/02 até efetiva entrega e condenou a aí A a pagar à aí R o valor das obras por esta realizadas, a liquidar em execução de sentença (N)).
15. Em 1980, na sequência de consulta junto da C.M.., a A foi informada que a sua atividade não estava “englobada na utilização prevista no projeto aprovado para a …. (…) a qual é habitação pelo que emite parecer desfavorável à localização do estabelecimento de venda a retalho de fios para tricotar” (O)).
16. Por cartas datadas de 19/03/96 e 16/12/98 o administrador do condomínio do prédio interpelou a A para retirar todas as montras e expositores que ocupavam as partes comuns sem autorização dos condóminos e para cessar a atividade comercial (P)).
17.  A A não deu cumprimento ao solicitado (Q)).
18. A fração foi efetivamente entregue à R em 25/03/10 (R)).
19. Em consequência da penhora do recheio do estabelecimento comercial levada a cabo em 06 a 09/01/03 no âmbito da ação executiva referida no ponto 12 (L)) da M.A., cessou a atividade da A e foi encerrado o estabelecimento em causa (3º e 6º).
20. A A apenas possuía, para prossecução da sua atividade comercial, a loja existente no referido prédio urbano (4º).
21. O recheio da loja foi avaliado nos termos constantes do auto de penhora de fls. 589 a 605V dos autos (5º).
22.  O sócio S sentiu-se triste com o encerramento da loja (12º).
23. Perdeu fornecedores e clientes (18º).
24. Aquando da celebração do contrato de arrendamento a R não sabia que o seu prédio, segundo o projeto inicial de construção, se destinava apenas à habitação (21º).
25. Apesar do referido no ponto 15 (O)) a A nunca informou a R que o estabelecimento comercial contrariava o projeto de construção aprovado para o imóvel e que não poderia ser licenciado (22º).
26.  A A jamais exigiu ou solicitou à R qualquer alteração ou adequação fração ao fim a que se destinava (23º).
27. Quando a R tomou conhecimento que o locado não podia ser utilizado como estabelecimento comercial contactou a A no sentido de tentar encontrar uma solução, o que não foi possível (24º).
28.  Devido ao referido nos pontos 16 e 17 (P) e Q)) deu entrada a ação a que se alude no ponto 13 (M)) (25º). 
*
III – O Direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º[1], todos do CPC, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas pelas mesmas invocadas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664[2], do mesmo diploma legal.
No seu necessário atendimento[3], insurge-se a Recorrente contra o decidido, invocando que existe matéria documental e probatória dos danos patrimoniais pela mesma sofridos, verificados estando os demais pressupostos da obrigação de indemnizar.
Apreciando, quanto à verificação dos danos, no concerne à decisão sobre a matéria de facto, e a uma eventual alteração, ainda que não expressamente referenciada, poderá entender-se que se reporta ao perguntado no artigos da base instrutória n.º 5 – todo o recheio dessa loja, avaliado em mais de 150.000,00€? e n.º 20.º - a A. sofreu danos no valor mínimo de 130.000,00?, que mereceram, respetivamente, a resposta de provado que o recheio foi avaliado nos termos constantes do auto de penhora de fls. 589 a 605V dos autos, e não provado.
Ora, como facilmente se depreende, a existência de certidão nos autos relativa ao auto de penhora realizado, bem como a indicação do valor da venda dos aludidos bens, não permite concluir de forma diversa do considerado em sede de decisão sobre a matéria de facto.
A discussão prende-se sim, em saber, como aliás a Recorrente não enjeita, se face ao factualismo dado como apurado se mostram reunidos os pressupostos necessários para a existência da obrigação de indemnizar por parte da Recorrida, nomeadamente da presença de danos, porquanto conforme a Apelante invoca, o encerramento da sua atividade comercial foi da exclusiva responsabilidade da Apelada, ainda que mediada pela intervenção judicial de um dos condóminos do prédio, logo após a criação do regime da propriedade horizontal, sendo a mesma conhecedora da real situação da Recorrente.
Mais aduz a Recorrente, que sendo do exclusivo interesse da Recorrida a obtenção do regime de propriedade horizontal para o prédio, não se preocupou em salvaguarda dos interesses legítimos da Apelante, concluindo, desse modo, que a Recorrida violou ilicitamente o contrato de arrendamento, impedindo a Recorrente de gozar a coisa arrendada, tendo-se constituído no dever de indemnizá-la.
Apreciando.
Não se questiona, que quer em termos da responsabilidade contratual, mas também na extracontratual, a obrigação de indemnizar, importa necessariamente, que se mostrem reunidos os necessários pressupostos, a saber, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo causalidade.
Na respetiva análise, no que à primeira modalidade respeita, na violação de uma obrigação, como vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação, art.º 397, a qual deverá satisfazer o interesse do credor, sendo este, por sua vez digno de proteção legal, art.º 398, n.º2, ambos do CC, necessário será que se verifique a existência de um facto voluntário do lesante, no sentido de objetivamente controlável pela vontade, em contraposição a facto natural, bem como a imputação do facto ao agente, isto é, culpa traduzida em saber se, em termos concretos, sendo o agente imputável pode ser suscetível de censura[4].
Por sua vez, demonstrados os danos, necessário será, ainda que se evidencie a relação estabelecida entre o facto e as respetivas consequências, isto é, a causalidade, na demonstração de um duplo juízo de idoneidade abstrata, mas também de verificação concreta, numa necessária dinâmica de acontecimentos ou sequências, constatadas em termos físicos e naturais[5].
Percecionando-se, no concerne à responsabilidade extracontratual, art.º 483, do CC, a existência da obrigação de indemnizar, no caso da violação do direito de outrem, em termos de agressão a direitos designados, em geral, de absolutos, bem como a violação da lei que protege os interesses alheios, consubstanciadas nas formas de ilicitude, traduz-se esta última na responsabilidade contratual, essencialmente, na não execução da obrigação, na formulação legal consagrada de falta de cumprimento, art.º 798, do CC, na abrangência da mora no cumprimento, cumprimento defeituoso e impossibilidade de prestação imputável ao devedor.
Relevantemente, em sede também da responsabilidade contratual, temos, em termos da culpa, que incumbe ao devedor provar que tal falta não procede de culpa sua, n.º2, do art.º 799, também do CC, na demonstração que usou da diligência exigível a uma pessoa medianamente cuidadosa para evitar a não realização da prestação a que estava adstrito[6], de forma diversa do que se verifica na responsabilidade extracontratual, onde sobre o lesado impende o ónus de provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
Presente este quadro legal, brevemente estabelecido, tendo em conta os termos como surge configurada a pretensão da Recorrente, perceciona-se que nos movemos no âmbito da responsabilidade contratual.
Na verdade ressalta a existência de uma relação contratual, o contrato de arrendamento comercial celebrado entre as partes, com as inerentes obrigações a que cada uma se encontrava vinculada.
Com efeito, na sequência da celebração ocorrida em 12.08.1970, a Recorrida obrigou-se a proporcionar à Recorrente o gozo do arrendado, para fins comerciais, mediante o pagamento de renda.
Como consequência dessa obrigação, diz-nos o art.º 1032, do CC, que se considera como não cumprido, o contrato de arrendamento, se a coisa apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que se destina, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, pelo que nos termos do art.º 798, também do CC, o locador é responsável pelo prejuízo causado ao locatário.
Importa, contudo ater-nos à relevância dos vícios quer de facto, quer de direito[7] da coisa, que não permitem realizar o fim a que se destina, pois se são anteriores à entrega da coisa são sempre de considerar, a não ser que o locador prove que os desconhecia sem culpa, alínea a), do art.º 1032, do CC, enquanto que os surgidos após a entrega só relevam havendo culpa do locador, alínea b), também dessa disposição legal.
No primeiro caso, provando o locador que desconhecia, sem culpa, os vícios da coisa, o contrato considerar-se como cumprido, não podendo o locatários exigir do locador a indemnização correspondente às perdas que lhe adviriam do não cumprimento do contrato, não ficando contudo, o locador, desonerado da obrigação de assegurar o gozo da coisa, nos termos do art.º 1031, b), do CC, pelo que se o mesmo não eliminar o defeito, pode o locatário exigir uma indemnização pelo prejuízo que lhe tenha advindo, não em consequência do não cumprimento do contrato, mas em virtude da existência de defeitos e a sua eliminação.
Refira-se que o facto de o contrato se considerar cumprido, afastando o direito à indemnização do locatário, não obsta a que este reclame uma redução de renda, nos termos do art.º 1040, do CC, ou mesmo, resolva o contrato, se o defeito assumir a gravidade, prevista na alínea b) do art.º 1050, do CC.
Diz-nos por sua vez o art.º 1033, do CC, que os vícios referidos no art.º 1032 deixam de constituir falta de cumprimento, culposa, do contrato, para o que o nos interessa, se o locatário não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria, alínea d), isto é, nos termos previstos na alínea h) do art.º 1038, do CC, avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador.
 Devendo o aviso ser imediato, em conformidade considera-se o contrato como devidamente cumprido por parte do locador, afastado ficando o direito por parte do locatário, que deu o seu assentimento à situação nada fazendo, de pedir a eliminação do defeito ou a indemnização pela falta de eliminação, bem como de obter a redução da renda.
Saliente-se, ainda, que o locador não é responsável por quaisquer atos praticados por terceiro que violem os interesses do locatário, não estando assim obrigado a assegurar o gozo da coisa contra tais atos, como resulta da parte final do n.º 1, do art.º 1037, do CC.
Voltando aos autos, certo é, como a Apelante aliás não contraria, que à Apelada, enquanto locador, assistia a faculdade de, no pleno exercício do seu direito de propriedade, constituir o prédio sob o regime de propriedade horizontal, como veio a realizar.
Diz, contudo, a Recorrente que a Recorrida não cuidou de acautelar a prestação a que estava adstrita, isto é, o gozo da fração para os fins estabelecidos no contrato, sendo que a tal estava obrigada, sendo suposto que conhecesse o destino do imóvel, até no atendimento dos poderes conferidos ao proprietário. Diversamente, não estava a Recorrente adstrita à obrigação de conhecer o destino da coisa, nem à de o comunicar à Recorrida, no caso de obter essa indicação.
Ora acontece que provado se mostra que aquando da celebração do contrato de arrendamento a Recorrida não sabia que o seu prédio, segundo o projeto inicial de construção, se destinava apenas à habitação, e presumivelmente, a Recorrente também o não saberia.
No entanto esta última, na sequência de diligências efetuadas junto da Câmara Municipal, no ano de 1980, com vista a “certificar-lhe nos termos do Decreto Lei 22/78 art.º 9, relativo ao seu estabelecimento sito na morada acima indicada”, obteve a informação que a sua atividade não estava englobada na utilização prevista no projeto aprovado, sendo emitido parecer desfavorável à localização do estabelecimento.
Diga-se que o conhecimento que adveio à Recorrida não se consubstanciava como meramente incidental, para a mesma sendo despiciendo, porquanto como resultava da disposição legal referenciada, reportava-se aos requisitos relativos ao seu estabelecimento, no âmbito da concessão de autorização para o exercício de atividades comerciais, nos termos dos artigos 2, 4, 9 e 11[8], do mesmo diploma.
Desse modo, perante uma situação em que se configurava um caso de existência de vício da coisa locada, por o arrendado carecer das qualidades necessárias ao fim acordado no contrato celebrado, desde o momento da entrega do bem, e como tal incumprido o contrato, a Recorrente, enquanto locatária, optou por nada fazer, nomeadamente, não informando a Recorrida, locadora, da verificação de tal vício, jamais exigindo ou solicitando à locadora qualquer alteração ou adequação da fração ao fim a que se destinava.
Pode-se assim dizer que essa omissão por parte da Recorrente, enquanto locatária, se traduziu no seu assentimento a tal situação, e em conformidade considerando como corretamente cumprido o contrato, afastando também o possível pedido de eliminação do vicio cuja existência conhecia.
Importa reter, na convergência com o afirmado, que a Recorrida, enquanto locadora, logrou provar, como já se referiu, que à data da celebração do contrato desconhecia que o seu prédio se destinava apenas a habitação, pelo que necessariamente ultrapassada está a falta de plausibilidade que tal acontecesse, podendo sim questionar-se se o desconhecimento não era devido a culpa do locador.
Neste âmbito, não pode deixar de se atender que, apenas com a entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo DL 38.382, de 7/8/1951, passou a ser tendencialmente obrigatório, parágrafo único do art.º1,  o licenciamento camarário de novas edificações e da reconstrução, alteração, reparação ou demolição de edificações, devendo os correspondentes projetos indicar sempre o destino da edificação, art.º 6, carecendo a respetiva utilização nesses termos de licença camarária, conforme o art.º 8, do mesmo diploma.
Por sua vez, com origem nesta última disposição legal, bem como no art.º 1, do DL 329/81, de 4 de dezembro[9], o art.º 9, do RAU, que vigorou desde 1 de janeiro de 1992[10], aplicável apenas para os contratos futuros, estabeleceu a obrigatoriedade, para qualquer arrendamento, da exigência de licença de utilização, radicada na necessidade de obrigar os proprietários dos imóveis, novos, reconstruídos ou alterados, a observar o cumprimento de todas as normas legais, quer as relativas à construção, quer às de segurança, salubridade e estética[11], pelo que em conformidade, para que o locador pudesse outorgar o contrato, necessário se mostrava que detivesse uma licença de utilização para o fim pretendido com o arrendamento.
Ora, se atentarmos aos elementos trazidos aos autos, não avulta que tais exigências fossem oponíveis à Recorrida, enquanto proprietária do imóvel, de modo a impor-lhe o conhecimento da desconformidade da utilização com os fins a que se destinava o prédio, afastada ficando uma imputação culposa desse não conhecimento, sendo certo que, conforme resultou também apurado, quando tomou conhecimento que o locado não podia ser utilizado como estabelecimento comercial contactou a Recorrente no sentido de tentar encontrar uma solução, o que não foi possível.
Indemonstrada uma situação de falta de cumprimento por parte da Recorrida, não existindo óbice, como já se referiu à constituição do regime de propriedade horizontal, estabelecido o mesmo em conformidade com a realidade existente, como era do conhecimento da Apelante, e efetuada a alienação de algumas das frações autónomas, cuja realização não se questiona que pudesse igualmente realizar-se, verifica-se que foram terceiros a reagir, obstaculizando o gozo do locado pela Recorrente.
Com efeito, resulta dos autos que foram os novos condóminos que interpuseram ação judicial, também contra a Recorrida, pedindo, para além do mais, a cessação da utilização comercial do arrendado, ação esta que obteve merecimento, importando, na execução à mesma apensa, com o encerramento da atividade e penhora das existências.
Ora, aqui chegados, não estando a Recorrida obrigada a assegurar o gozo do locado contra atos de terceiros, manifesto se torna que inexiste a não execução da obrigação, no atendimento da formulação possível de cumprimento defeituoso, ou impossibilidade da prestação à mesma imputável, consubstanciadora da ilicitude, exigível para a existência da obrigação de indemnizar, conforme o peticionado, prejudicando a apreciação dos demais requisitos.
Improcedem, assim e na totalidade, as conclusões formuladas pela Recorrente.
*
IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso.
Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
*
Lisboa, 10 de Outubro de 2013
______________________
Ana Resende
______________________
Dina Monteiro
______________________
Luís Espírito Santo
*
[1] De igual modo, veja-se o disposto nos artigos 635.º, 608.º e 663.º, do novo CPC.
[2] De igual modo, veja-se o disposto no art.º 5, n.º3, do novo CPC.
[3] Na última conclusão formulada indica a Recorrente a violação, entre outros, do disposto das alíneas c) e d) do n.º 1, do art.º 668, agora 615, do CPC. Sabido que se prendem com nulidades da sentença, não avulta contudo que as mesmas tenham sido efetivamente arguidas, na ausência de qualquer outra menção, maxime em sede de alegação (corpo), importando no consequente não conhecimento.
[4] O juízo de censura baseia-se numa atuação dolosa, por intencional, ou numa atuação negligente, traduzindo-se esta na falta de previsão de um evento, ilícito e danoso, como consequência possível ou eventual de uma conduta, que por desleixo ou incúria se crê que não se verificará, ou mesmo na não previsão do evento, que podia e devia ter sido previsto, devendo essa falta de diligência, que permite ou leva o agente a confiar na não realização do evento, ser aferida pela conduta do homem normal, medianamente prudente, face às circunstâncias do caso concreto, artigos 487, n.º 2, e 799, n.º 2, do CC.
[5] No acolhimento pacífico da doutrina da causalidade adequada, por referência não ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que conduziu a este último, no  âmbito da aptidão geral ou abstrata desse facto para produzir o dano, na formulação de um juízo de prognose objetiva, que permita concluir no atendimento do circunstancialismo atendível, que a conduta do lesado, tendo em conta a atuação do lesante, favorecia aquela espécie de dano, surgindo este, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto, cfr. Ac. STJ de 13.1.2009 e de 10.9.2009, in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Ac. do STJ de 13.11.2007, e 27.11.2008, in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2.º volume, pag. 348 e seguintes, que aqui de perto se vai seguir, nesta parte.
[8] Estando o exercício das atividades comerciais sujeito a autorização prévia, o requerimento a apresentar pelas sociedades deveria ser acompanhado de [art.º 11, n.2, c)] documento comprovativo de que o estabelecimento ou armazém obedecem aos requisitos referidos no artigo 9.º, prevendo-se nesta disposição legal, no seu n.º1, nos casos em que o exercício da atividade comercial implique a existência de estabelecimento ou armazém, deverá o requerente munir-se de parecer da respetiva câmara municipal sobre essas unidades obedecem ainda aos condicionamentos a estabelecer nos planos de urbanização aprovados para a localidade em que se situem.
[9] Só poderão ser efetuadas escrituras de arrendamento para o comércio….mediante a apresentação pelo locador de licença camarária donde conste ser essa a finalidade do imóvel….
[10] Nos termos do n.º2, do art.º 2, do DL 321-B/90 de 15 de outubro.
[11] Cfr. Ac. STJ de 19 de fevereiro de 2008, in www.dgsi.pt.