Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019581
Nº Convencional: JTRL00024236
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL198103060019581
Data do Acordão: 03/06/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TII PAG162
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG377.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: AC RL DE 1978/11/15 IN CJ PAG1547.
AC RL DE 1979/04/27 IN BMJ N290 PAG454.
AC RP DE 1979/01/04 IN CJ PAG241.
AC RP DE 1979/03/08 IN BMJ N286 PAG302.
AC RC DE 1979/03/06 IN BMJ N289 PAG383.
AC RE DE 1978/02/23 IN CJ PAG229.
Sumário: I - O fundamento desta acção é a necessidade de habitação pelo senhorio.
II - Os requisitos do artigo 1098 do Código Civil são condições de exercício do direito de denúncia, pelo senhorio, do contrato de arrendamento.
III - A eles acresce aquela necessidade de habitação, a apurar casuisticamente.
IV - Tal necessidade de habitação não é confundível com uma maior comodidade, para o senhorio.
Decisão Texto Integral: