Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025585 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO OFICIOSO SOCIEDADES COMERCIAIS SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199903230078801 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 ART15. CONST97 ART20. | ||
| Sumário: | O art. 7º do DL 387-B/87, de 29/12, não prevê expressamente a nomeação de patrono às sociedades. Na sua interpretação há, porém, que integrar a norma no complexo normativo em que se situa, considerando nomeadamente à luz do art. 9º C.Civil o elemento sistemático em detrimento da pura literalidade. Ora fixando o legislador no art. 15º do mesmo diploma o conteúdo do apoio judiciário, em toda a sua extensão, que o mesmo legislador pretendeu conceder a todos, sem excepção de pessoas colectivas ou sociedades (arts. 1º desse Dec.- Lei e 20º da CRP) desde que em insuficiência económica, é de interpretar aquele art. 7º de forma extensiva no que às sociedades respeita de molde a facultar-lhes também o apoio naquela modalidade. De resto não decorre do preâmbulo da lei 46/96 que o legislador repudie este entendimento, o qual tem base legal objectiva naquele DL 387-B/87. | ||
| Decisão Texto Integral: |