Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5479/2008-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: NULIDADE
CITAÇÃO
ERRO
SECRETARIA JUDICIAL
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. O direito de acesso aos tribunais pressupõe uma actuação transparente e de boa fé quer das partes quer dos agentes do sistema judicial. Pressupõe, ainda, um acesso informado e esclarecido por parte dos sujeitos que pretendem fazer valer os seus direitos em juízo.
2. Se, através de uma actuação contrária à lei, um funcionário judicial inviabiliza o acesso do particular a uma informação relevante para a sua estratégia de defesa, deve reconhecer-se ao sujeito erradamente informado a possibilidade de reagir assim que se apercebe da situação processual em que se encontra e dos efeitos que entretanto se produziram, sem que tivesse a possibilidade de a eles aceder.
3. Se o recorrente foi citado com a errada indicação de não ser obrigatória a constituição de mandatário judicial e no decurso do prazo da contestação não constituiu advogado, não se pode exigir que, no prazo da contestação, o recorrente tivesse reclamado por si da citação com a errada indicação de não ser obrigatória a constituição de mandatário judicial.
4. Transcorrido o prazo da contestação, ponderando o disposto nos artigos 161º, n.º 6, 228º, n.º 1, 1ª parte, e 234º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não pode, por erro de secretaria, o recorrente ver comprometida a sua defesa, e a possibilidade de arguir a nulidade da citação para assim, com a procedência da nulidade em consequência da repetição da citação, obter prazo para a defesa.
5. Neste caso não é possível coincidir o prazo de arguição da nulidade com o prazo da contestação, mas antes, por identidade de razão, deve aplicar-se o regime da nulidade da citação por falta de indicação de prazo para a defesa.
FG
Decisão Texto Integral:        I- Relatório
       M e Mm, intentaram esta acção de despejo, com processo sumário, contra J e C, pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento com a consequente condenação dos Réus no despejo do prédio urbano sito na freguesia do Castelo, deixando-o devoluto de pessoas e bens, pedindo ainda a sua condenação a pagarem-lhes as rendas vencidas, no montante de € 1.875,00 as vencidas até 30/5/2006, e vincendas até trânsito em julgado da decisão que decrete o despejo, a indemnização referida no artigo 1041º do Código Civil e a quantia de € 46,76 de água e luz.

       Efectuada a citação, os Autores, porque o locado foi dado de arrendamento mobilado, requereram a redução de parte do pedido para o locado ficar livre de pessoas, mas com a mobília e equipamento constantes da relação anexa ao contrato de arrendamento.
       Vieram também os Autores deduzir incidente de intervenção provocada para chamar S a intervir como associado dos Réus.

       Admitida a intervenção, efectuada a citação do chamado, foi proferida sentença que, considerando, além do mais, que os Réus, regularmente citados para contestar, não deduziram qualquer oposição no prazo legal, julgou a acção procedente por provada e em consequência:
- decretou a resolução do contrato de arrendamento supra referido, devendo os Réus proceder à entrega imediata do locado à Autora, livre e devoluto de pessoas, deixando os bens, mobília e equipamento que este tinha à data do arrendamento;
- condenou os Réus a pagar aos Autores as rendas vencidas desde Janeiro de 2006 até à data da acção no valor de €1.875,00 e bem assim no pagamento das rendas vencidas e vincendas desde essa data até efectiva entrega do locado e nos juros de mora à taxa legal e ainda no pagamento de água e de luz em atraso no valor de € 46,76.

       Desta sentença interpõe o Réu, J, este recurso de apelação, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª- O Réu foi citado por carta registada com aviso de recepção, datada de 5/6/2006, para a presente acção;
2ª- Da referida citação resulta, para além de outros elementos, a advertência "de que Não é obrigatória a constituição de mandatário judicial";
3ª- Os presentes autos, embora sendo acção de processo sumário, nos termos dos artigos 32º, al. b), e 678° n.º 5, ambos do Código de Processo Civil, exigem a constituição obrigatória de mandatário judicial;
4ª- O recorrente, considerando a notificação realizada, sendo leigo, ofereceu a sua contestação, uma vez que havia sido informado que não teria de constituir mandatário;
5ª- Por despacho de fls. o douto tribunal decidiu que, em conformidade com os dispositivos legais supra referidos, a parte não pode contestar por si só em juízo, ordenando que a contestação apresentada pelo recorrente fosse desentranhada e condenando o mesmo em multa, pelo incidente;
6ª- Entende o recorrente haver nulidade da citação efectuada;
7ª- Do n.º 2 do artigo 235° do Código de Processo Civil, constam os elementos que devem ser transmitidos ao citando e, assim, mostra-se violado tal preceito legal;
8ª- A citação efectuada induziu o recorrente em erro, uma vez que lhe transmitiu uma informação contrária ao disposto na lei;
9ª- E o ora recorrente contestou por si a acção para qual havia sido citado, sem tal ser admitido por lei, vendo a sua contestação desentranhada e ainda a ser condenado por multa por facto que não originou;
10ª - A citação realizada é nula nos termos do artigo 198º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
11ª- Com o despacho de fls. dos autos que desentranhou a contestação oferecida pelo recorrente deveria ter sido determinado a repetição das citações dos Réus, em conformidade;
12ª- Nos termos do artigo 483° do Código de Processo Civil quando haja revelia do réu, deve ser verificado se a citação foi feita com as formalidades legais e mandada repetir a mesma quando encontre irregularidades;
13ª- O que não sucedeu, ficando cerceada ou diminuídas as garantias de defesa dos Réus;
14ª- Os quais não se podem considerar regularmente citados, como consta do texto da douta decisão;
15ª- A nulidade invocada, pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto a mesma não se considerar sanada, atento ao disposto no artigo 204, n.º 2, do Código de Processo Civil;
16ª- A consequência (sanção) legalmente prevista para o caso de a citação ter sido feita com preterição de formalidades essenciais é a nulidade da citação – artigo 198°, n.º 1, do Código de Processo Civil;
17ª- As nulidades processuais podem assumir um de três tipos, tendo em atenção o formalismo preceituado nos artigos 193° e seguintes do Código de Processo Civil, sendo a invocada considerada uma nulidade processual principal, típica ou nominada, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos artigos 193° a 200° e 202° a 204°;
18ª- Tal preterição relativa à citação do Réu em muito o veio prejudicar na defesa da presente lide, acabou por ser condenado no peticionado pelos Autores, nomeadamente na condenação de pagamento das rendas alegadamente em falta, quando havia liquidado as mesmas conforme documento que se anexa.
  Termos em que pede a revogação da decisão.

       Os recorridos apresentaram as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
1ª- O Réu foi citado para contestar por ofício de 5/6/2006;
2ª- O Réu contestou, mas sem constituir mandatário;
3ª- Porque da citação referida constava que não era obrigatória a constituição de mandatário judicial;
4ª- Foi o Réu notificado por ofício de 23/11/2006 de que a constituição de mandatário era obrigatória naqueles autos e que a contestação por ele apresentada ia ser desentranhada:
5ª- O Réu, face a esta notificação, ficou informado, sem a existência de qualquer margem para erro, do que deveria fazer, ou seja, que deveria constituir mandatário e apresentar a sua contestação;
6ª- Apesar desta notificação, o Réu nada fez para sanar os efeitos da nulidade ora invocada;
7ª- Apesar de saber, conforme citação que recebeu de 5/6/2006, que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pelos Autores;
8ª- Pelo que não pode, assim, o ora recorrente, vir a afirmar-se "leigo", e que a citação o induziu em erro;
9ª- A nulidade, só agora invocada, não é do conhecimento oficioso;
10ª- E não foi apresentada, em tempo, reclamação para que aquela nulidade fosse apreciada;
11ª- Ficando, por consequência, aquela sanada;
12ª- Devendo manter-se, assim, a douta sentença de condenação.

       Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente servem para delimitar o âmbito do recurso e, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, servem ainda para colocar as questões que nele devem ser conhecidas.
       Sendo assim em recurso está apreciar se se verifica a nulidade da citação do recorrente, por ter sido advertido de não ser obrigatória a constituição de mandatário judicial, e a respectiva consequência.

       II- Fundamentação
       Na sentença em recurso, proferida sob a consideração de que os Réus regularmente citados não contestaram, deram-se como provados, de acordo com o disposto nos artigos 463º, n.º 1, e 484º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os factos constantes da petição inicial.
       Para apreciação das questões em recurso é dispensável a concreta consideração desses factos que conduziram à procedência da acção.
       Efectivamente importa antes considerar o seguinte:
a) o processo é de acção de despejo para resolução de contrato de arrendamento para habitação;
b) o recorrente foi citado por carta, expedida em 5/6/2006, para contestar no prazo de vinte dias, acrescendo dilação de cinco dias para o caso da assinatura do aviso de recepção não ser feita pelo próprio, e com a advertência «de que Não é obrigatória a constituição de mandatário judicial";
c) a Ré foi também citada por carta, expedida em 5/6/2006, para contestar no prazo de vinte dias, acrescendo dilação de cinco dias para o caso da assinatura do aviso de recepção não ser feita pela própria, e com a advertência «de que Não é obrigatória a constituição de mandatário judicial";
d) por carta, expedida em 12/6/2006, o recorrente foi advertido que, em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa, acresciam cinco dias de dilação ao prazo para contestar e de novo com a advertência «de que Não é obrigatória a constituição de mandatário judicial";
e) por carta, expedida em 12/6/2006, a Ré foi também advertida que, em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa, acresciam cinco dias de dilação ao prazo para contestar, dela constando de novo a advertência «de que Não é obrigatória a constituição de mandatário judicial";
f) vieram devolvidas as cartas expedidas para os Réus para notificação da renúncia ao mandato apresentada pela advogada dos Autores;
g) os Autores, em 18/7/2006, requereram a redução do pedido;
h) os Autores, em 18/7/2006, deduziram incidente de intervenção provocada para chamar Manuel Afonso da Silva Teixeira de Sousa a intervir como associado dos Réus;
i) em 4/10/2006 foi proferido despacho que, considerando ser a constituição de mandatário obrigatória nestes autos, não podendo as partes pleitear por si, nos termos dos artigos 32º, n.º 1, al. b), e 678º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 62, 68 e os documentos que o acompanham;
j) e que admitiu a intervenção provocada de S a intervir como associado dos Réus;
k) seguidamente, em 23/11/2006, para o recorrente foi expedida notificação «do conteúdo do despacho de que se junta cópia.»;
l) e para o interveniente foi expedida citação por carta, de 23/11/2006, para contestar no prazo de vinte dias, acrescendo dilação de cinco dias para o caso da assinatura do aviso de recepção não ser feita pelo próprio, e com a advertência «de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial";
m) em 30/11/2006 o interveniente juntou ao processo cópia do requerimento apresentado, em 29/11/2006, na Segurança Social a solicitar apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários de defensor oficioso;
n) em 7/12/2006 o recorrente juntou ao processo cópia do requerimento apresentado, nessa data, na Segurança Social a solicitar apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono para contestar esta acção;
o) em 2/2/2007 a Segurança Social informou que ao recorrente havia sido concedido apoio judiciário, nas modalidades requeridas, para contestar esta acção;
p) em 14/2/2007 a Ordem dos Advogados informou que a ilustre advogada, subscritora das alegações do recorrente, havia sido nomeada para o patrocinar;
q) em 2/3/2007 a Segurança Social informou que ao interveniente havia sido concedido apoio judiciário, nas modalidades requeridas, para contestar esta acção;
r) em 21/6/2007, conforme despacho referido na al. i) supra, procedeu-se ao desentranhamento e remeteu-se ao recorrente, por carta de notificação directamente a ele dirigida, «o expediente que se encontrava junto a fls. 62 a 81 nos autos»;
s) em 23/1/2008 a Ordem dos Advogados, depois de solicitada a informar em que data havia notificado a ilustre advogada de que havia sido nomeada, informou que «a nomeação de Patrono da Dra. I se efectivou através de carta datada de 12/02/2007, remetida por via postal simples, pelo que não é possível confirmar a data da efectiva recepção pelo(a) patrono nomeado.»;
t) seguidamente, em 29/1/2008, foi proferida a sentença;
u) em 31/1/2008, para a Dra. I, que patrocina o Réu, foi expedida notificação «na qualidade de Patrono, relativamente ao processo supra identificado, da sentença de que se junta cópia.».

       Nos termos dos artigos 235º, n.º 2, e 236º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na citação por via postal deve-se incluir, naturalmente se for caso disso, a indicação da necessidade de patrocínio judiciário.
       Esta indicação visa evitar que o citando, «por ignorância, venha a intervir em nome próprio, em termos que poderão irremediavelmente comprometer a sua defesa»[1].
       Sendo assim no caso dos autos, visto o disposto nos artigos 32º, n.º 1, al. b), 678º, n.º 3, al. a), do Código de Processo Civil, e 57º, n.º 1, do R.A.U., a citação devia ser efectuada com a indicação da necessidade de patrocínio judiciário.
       Sucede, como se vê do duplicado constante de fls. 50 da carta expedida para citação do recorrente, como também se vê do duplicado constante de fls. 51 da carta expedida para citação da Ré, que a citação deles não foi feita com a aludida indicação, mas antes com a indicação de não ser obrigatória a constituição de mandatário judicial.
       Esta indicação não integra qualquer das irregularidades previstas no n.º 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil.
       Sendo assim não há falta de citação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 194º, al. a), do Código de Processo Civil.
       No n.º 1 do artigo 198º do Código de Processo Civil estão previstas outras irregularidades da citação.
       Nele se estabelece que é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas formalidades prescritas na lei distintas das previstas no n.º 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil.
       No caso em questão na realização da citação, mais do que a omissão da formalidade de indicação da necessidade de patrocínio judiciário, foi feita ao recorrente a indicação precisamente contrária, a errada indicação de não ser obrigatória a constituição de mandatário judicial.
       A propósito cabe referir que do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2006, de 8/3/2006[2], que decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, a norma do artigo 198º, n.º 2, do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de considerar sanada a nulidade da citação no prazo para apresentar a contestação, quando a secretaria informa a ré, erradamente, de que não é obrigatória a constituição de advogado e esta somente reage quando é notificada da sentença condenatória, consta, além do mais, o seguinte: «a ré, após a citação, reagiu quando foi confrontada com o acto processual imediato que lhe foi notificado, ou seja, a decisão condenatória.
       O direito de acesso aos tribunais pressupõe, naturalmente, uma actuação transparente e, dir-se-ia, de boa fé quer das partes quer dos agentes do sistema judicial. Pressupõe, ainda, um acesso informado e esclarecido por parte dos sujeitos que pretendem fazer valer os seus direitos em juízo.
       Os erros das partes têm consequências que se repercutem nas respectivas esferas. Os erros dos agentes do sistema judicial não podem repercutir-se na esfera das partes.
       Se, através de uma actuação contrária à lei, um funcionário judicial inviabiliza o acesso do particular a uma informação relevante para a sua estratégia de defesa, é natural que se reconheça ao sujeito erradamente informado a possibilidade de reagir assim que se apercebe da situação processual em que se encontra e dos efeitos que entretanto se produziram, sem que tivesse a possibilidade de a eles aceder.».
       Nele também se considerou que a sanação dessa nulidade «só deverá, na verdade, ocorrer quando a recor­rente tiver as condições indispensáveis para se aperceber que a nuli­dade teve lugar. É esta a solução adequada ao princípio de um processo justo e equitativo. E é esta a solução que concretiza o direito de acesso aos tribunais exercido num contexto de transparência e de lealdade entre todos os agentes implicados no funcionamento do sis­tema judicial.».
       De todo o modo, ponderando o disposto no n.º 1 do artigo 198º do Código de Processo Civil, não há duvida que com a errada indicação de não ser obrigatória a constituição de mandatário judicial se produziu uma nulidade da citação.
       Com efeito no caso dos autos a lei de modo nenhum admite a indicação de não ser obrigatória a constituição de mandatário judicial e é evidente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 198º do Código de Processo Civil, que a aludida omissão prejudica a defesa.
       Basta ponderar, visto o disposto nos artigos 32º, 33º e 34º do Código de Processo Civil, que por princípio não é admissível que a parte pleiteie por si, que por princípio não é admissível que o recorrente intervenha nos autos, desde logo, para apresentar a sua defesa.
       Estabelece o n.º 2 do artigo 198º do Código de Processo Civil, que o prazo para a arguição da nulidade da citação é o que tiver sido indicado para a contestação, porém sendo a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para defesa, a nulidade da citação pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
       No caso dos autos, ponderando por identidade de razão o disposto no artigo 254º, n.º 3, e o disposto nos artigos 144º, n.º 2, e 252º-A, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, terminou em 3/7/2006 o prazo para apresentação da contestação, sem que o recorrente tivesse o seu patrocínio assegurado.
       O recorrente foi citado com a errada indicação de não ser obrigatória a constituição de mandatário judicial e no decurso do prazo da contestação não constituiu advogado e assim não se pode exigir que, no prazo da contestação, o recorrente tivesse reclamado por si da citação com a errada indicação de não ser obrigatória a constituição de mandatário judicial.
       Com efeito, se por princípio não é admissível que a parte pleiteie por si, que apresente por si a sua defesa, não é aceitável que precisamente se exija do recorrente que tivesse reclamado da nulidade no prazo da contestação, não lhe pode ser exigível, contra o disposto no artigo 32º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que resolva essa questão de direito no prazo da contestação.
       De resto, como resulta das als. i), k) e r) supra, nem lhe foi permitido, apresentar a sua defesa porque a intervenção que produziu foi desentranhada exactamente com base na consideração de ser obrigatória a constituição de mandatário, das partes não poderem pleitear por si.
       Transcorrido o prazo da contestação, ponderando o disposto nos artigos 161º, n.º 6, 228º, n.º 1, 1ª parte, e 234º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não é possível concluir que por erro de secretaria o recorrente tenha irremediavelmente comprometida a sua defesa, tenha irremediavelmente comprometida a possibilidade de arguir a nulidade da citação para assim, com a procedência da nulidade em consequência da repetição da citação, obter prazo para a defesa.
       Sendo assim não se podendo exigir do recorrente que tivesse reclamado da nulidade no prazo da contestação, como aliás não lhe foi permitido, ficou o recorrente em situação idêntica àquela em que ao citado nem sequer é dado prazo para contestar.
       Deste modo, no caso dos autos, não é possível coincidir o prazo de arguição da nulidade com o prazo da contestação, mas antes, por identidade de razão, deve aplicar-se o regime da nulidade da citação por falta de indicação de prazo para a defesa.
        Efectivamente, visto o disposto nos artigos 202º e 206º, n.º 1, do Código de Processo Civil, neste regime a nulidade deve ser conhecida oficiosamente logo que dela o tribunal se aperceba, podendo ser suscitada em qualquer estado do processo enquanto não deva ser considerada sanada.
       Este regime é «coincidente com o da arguição da falta de citação (artigo 196).»[3].
       Portanto o interessado deve reclamar da nulidade «no preciso momento em que, pela 1ª vez, intervém no processo.»[4].
       O recorrente, como resulta das als. i), n) e r) supra, apresentou o requerimento de fls. 62, 68 e os documentos que o acompanham e juntou cópia do requerimento apresentado na Segurança Social a solicitar apoio judiciário.
       A apresentação desse requerimento não pode valer como intervenção em acto praticado no processo para a partir dele se contar prazo para arguição da nulidade precisamente porque, com os documentos que o acompanhavam, foi desentranhado do processo.
       De resto nem se pode admitir que a apresentação desse requerimento ou a junção da referida cópia constituam intervenção susceptível de permitir a arguição da nulidade precisamente por não se poder exigir do recorrente que por si tivesse reclamado da nulidade exactamente por então não se achar patrocinado por advogado.
       Sendo assim aquando da prolação da sentença a nulidade não se encontrava sanada e, consequentemente, em vez da prolação desta, fundada na consideração da regular citação dos Réus, devia ter sido oficiosamente suscitada a nulidade com despacho a mandar repetir a citação do recorrente para este obter prazo de defesa e, consequentemente, não ficar irremediavelmente prejudicado nesse direito.
       Aliás na sentença devia ter sido oficiosamente suscitada a nulidade da citação da Ré, pois que não teve intervenção nos autos.
       No tocante ao recorrente cumpre ter em consideração que «se a nulidade está coberta por um despacho judicial que a tenha sancionado, ainda que de modo implícito, o meio próprio para a arguir não é a reclamação mas o recurso, não sendo mesmo necessário qualquer indicação mais ou menos concludente no sentido de o juiz ter considerado o ponto a que se refere a nulidade – cfr. A. dos Reis, Comentário, II, 510, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. de 1976, pag. 182, e A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pag. 393.»[5].
       Deste modo reagiu o recorrente adequadamente contra a nulidade por meio do presente recurso.
       Por outro lado, no tocante à Ré, cabe ter em consideração que, no regime que se considera de aplicar à nulidade em questão, a possibilidade de apreciação, naturalmente quando a sentença não tenha transitado em julgado e enquanto a nulidade se não deva considerar sanada, passa, «inclusivamente, para o tribunal de recurso»[6].
       Sendo assim cumpre, dando procedência ao recurso, declarar a nulidade da citação do recorrente, como cumpre também declarar a nulidade da citação da Ré.
       Nulidades estas que, evidentemente, devem ser supridas e que, visto o disposto nos artigos 201º, n.ºs 2 e 3, e 326º, n.º 2, do Código de Processo Civil, importam a anulação da sentença, do despacho que deferiu a intervenção de S como associado dos Réus e, consequentemente, da sua citação.
       Com efeito, anuladas as citações dos Réus, naturalmente não pode subsistir a sentença, como não pode subsistir tal despacho porque a sua prolação supõe a audição dos Réus e esta a sua prévia citação.
       III- Decisão
       Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, declaram nula a citação do Réu, mais declaram nula a citação da Ré, pelo que anulam o despacho que deferiu a intervenção de Manuel Afonso da Silva Teixeira de Sousa como associado dos Réus, a respectiva citação, e a sentença, devendo o processo prosseguir os termos adequados.
       Custas pelos Autores: artigo 446º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
       Processado em computador.
                                                    Lisboa, 13-1-2009
                                           José Augusto Ramos
                                           João Aveiro Pereira
                                           Rui Moura
_________________________
[1] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2.ª Edição, pg. 431.
[2] D.R. II S, n.º 75, de 17/4/2006.
[3] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2.ª Edição, pg. 363.
[4] Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pg. 447.
[5] Cfr. Ac. R.L., de 30/11/95, C.J. 1995, V, 129.
[6] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2.ª Edição, pg. 363.