Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS MAIORIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | – O art. 1905, nº 2, do C.C., na versão conferida pela Lei nº 122/2015, de 1.9, aplica-se às relações jurídicas já constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor (1.10.2015), independentemente do filho ter já atingido a maioridade, embora apenas a partir dessa sua entrada em vigor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: A [ Mariana …… ] , solteira, maior, veio requerer, em Dezembro de 2015, contra seu pai, B [ Alexandre …..] , junto da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, a fixação de alimentos a pagar por aquele à requerente desde o mês de Novembro de 2015 e até ao momento em que a requerente complete a sua formação profissional, no montante mensal de € 676,57, valor a atualizar anualmente, em Janeiro, de acordo com a média anual para o ano anterior do índice de preços no consumidor, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Invoca que era esse, em Janeiro de 2014, o montante da prestação fixada no âmbito do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais judicialmente homologado, valor que foi pago pelo requerido até a requerente atingir a maioridade em 31.3.2015. Diz que a partir de então este nada lhe paga, embora a requerente se encontre a estudar e necessite de cuidados médicos e medicamentosos, com tratamentos de psiquiatria e psicoterapia, suportando despesas mensais globais de cerca de € 1.200,00. O requerido deduziu oposição sustentando, em súmula, que a requerente sua filha deixou de passar fins-de-semana e férias consigo desde Setembro de 2013 e não responde aos seus telefonemas e mensagens, não tendo qualquer contacto com o pai há dois anos, nem com a família deste. Diz que nunca recusou prover às necessidades da filha, desconhecendo, todavia, a atual situação desta. Explica que não é indispensável que contribua com uma pensão mensal fixa, pretendendo sobretudo o requerido a reaproximação da filha e a partilha das carências desta. Todavia, a conduta da requerente, ignorando a existência do pai e quebrando os laços da relação parental, revela um claro desrespeito contra si. Refere ainda que a requerente não justifica as invocadas despesas mensais de € 1.200,00 que invoca, sendo incompreensível que não use, como devia, o seguro de saúde de que o requerido dispõe para ela. Afirma, ainda, que se encontra na situação de pré-reforma e fora do mercado de trabalho, concluindo pela improcedência da ação. Remetido o processo ao Juízo de Família e Menores de Lisboa, realizou-se conferência na qual a requerente e o requerido não chegaram a acordo. Tendo este sido notificado para apresentar contestação e oferecer meios de prova, nos termos do art. 47, nº 1, do RGPTC, veio o mesmo dar com reproduzida a oposição apresentada na C.R.C. bem como o requerimento probatório então oferecido. Designada, em 5.11.2017, a realização de nova conferência para fixação de um regime provisório, teve lugar a mesma, em 22.1.2018, em que foram ouvidos a requerente e o requerido, e no final da qual foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que não foi possível lograr qualquer acordo nesta diligência, oportunamente vão os autos conclusos. Não se vislumbra necessidade de fixar regime provisório, uma vez que se mostra fixada a pensão de alimentos no âmbito do processo apenso, aquando da menoridade da requerente, a qual se mantém, por ora, nos termos legais (cfr art 1880º e 1905º, 2 do C.Civil), não tendo sido requerida a sua alteração.” Inconformado, interpôs recurso o requerido B, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1.– O D. Tribunal recorrido interpretou erradamente e violou as normas constantes dos artigos 9.º, n.ºs 1 e 3, 12.º, 1877.º, 1878.º, 1880.º e 1905.º, n. 2, do Código Civil, 3.º, 13.º e 988.º do Código de Processo Civil e 2.º da Constituição da República Portuguesa. 2.– O d. Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 3.º do Código de Processo Civil pois decidiu sem ter dado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão, não respeitando assim o princípio do contraditório. 3.– À luz da lei vigente quando a recorrida completou a maioridade, e da forma maioritária como a mesma era entendida e aplicada pelos nossos Tribunais, o direito de alimentos do filho menor cessava com a maioridade. 4.– Tal direito, fazendo parte do conteúdo das responsabilidades parentais definidas no artigo 1878.º do Código Civil, teria naturalmente de cessar verificada a maioridade ou emancipação de acordo com disposto no artigo 1877.º do mesmo diploma legal. 5.– Tratando-se em ambos os casos de um direito a alimentos a sua razão de ser é distinta e a sua exibilidade dependida, tratando-se de filho maior, da alegação e demonstração por parte do filho carecido de alimentos dos pressupostos em que se fundava tal direito – não haver completado a formação profissional, o seu aproveitamento escolar, as suas necessidades e as possibilidades económicas do alimentando e a razoabilidade da pretensão. 6.– Este entendimento é também o entendimento que a recorrida demonstra perfilhar ao lançar mão da acção de alimentos a maiores – o de que a sua pensão de alimentos fixada durante a menoridade havia cessado com perfez 18 anos. 7.– O n.º 2 do artigo 1905.º, do Código Civil introduzido pela Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro é uma norma substantiva que cria um direito próprio ao alimentado que passa daí em diante a poder manter a pensão de alimentos de que beneficiava durante a menoridade. 8.– Por não ter carácter meramente interpretativo a lei em causa não se integra na lei interpretada e como tal apenas se aplica às situações futuras e, nos termos da parte final do artigo 12.º, n.º 2 do Código Civil, às relações jurídicas que se tenham constituído antes da sua entrada em vigor e que a essa data subsistam. 9.– Até à entrada em vigor da Lei 121/2015, de 01 de Setembro a pensão de alimentos fixada ao menor durante a menoridade caducava verificada a maioridade e a extinção do poder paternal, pelo que em 31.03.2015, data em que recorrida atingiu a maioridade, extinguiram-se as responsabilidades parentais e caducou a obrigação de pagamento da pensão de alimentos fixada durante a menoridade. 10.– Tendo o recorrente legitima e validamente deixado de pagar a mesma operou-se uma quebra na continuidade da relação jurídica da qual decorria a obrigação de pagamento daquela pensão de alimentos. 11.– De tal modo que à data da entrada em vigor da lei 122/2015, de 01 de Setembro não subsistia já a relação jurídica constituída durante a menoridade da recorrente e que como dissemos havia cessado na data em que a recorrida atingiu a maioridade. 12.– Pretender aplicar a Lei 121/2015, de 01 de Setembro ao caso dos autos é fazer renascer uma obrigação de alimentos extinta e aplicar a lei indevidamente, porque retroactivamente, a uma situação que não subsistia à data da sua entrada em vigor. 13.– (…) 14.– Com a alteração introduzida no artigo 1905.º, n.º 2 do C. Civil o legislador, constatando que a obrigação de alimentos a filhos menores cessava com a maioridade, como consta do respectivo Projecto de Lei, pretendeu estabelecer que daí em diante tal deixaria de acontecer e todos os jovens que se encontram à data da sua entrada em vigor a receber pensão de alimentos fixada durante a menoridade continuariam a recebe-la até aos 25 anos de idade salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, for irrazoável a sua exigência. 15.– Aplicar a Lei 122/2015 a relações jurídicas que o próprio legislador considerou cessadas aquando da elaboração da lei viola claramente o espírito da norma/o seu elemento teleológico, constitui uma aplicação retroactiva da lei e viola o princípio da confiança jurídica e da protecção da confiança ínsitos ao artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa pelo que deve o artigo 1905.º, n.º 2 do Código Civil deve ser declarado inconstitucional quando interpretado no sentida de ser aplicável aos jovens que atingiram a maioridade antes da sua entrada em vigor 16.– O recorrente tal como o próprio legislador estava plenamente convencido que a pensão de alimentos que se encontrava obrigado durante a menoridade da recorrida cessou quando esta atingiu a maioridade. 17.– Como tal apesar de ver alterada a sua situação económica por ter entrado num situação de pré-reforma não requereu após a maioridade da recorrida a redução do montante da pensão de alimentos. 18.– Após a entrada da presente acção, que corre há mais de dois anos e que foi admitida quer pela Conservatória do Registo Civil quer pelo d. Tribunal a quo, também não teria qualquer cabimento que o recorrida instaurasse uma outra acção por apenso com vista à redução do montante da pensão de alimentos até porque tal além de ilógico e incoerente constituiria uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium na medida em que o requerido impugna nos presentes autos o direito a alimentos por parte da recorrida mas teria necessariamente de o admitir naqueloutra acção em que pretendesse ver reduzido o montante da pensão. 19.– Ficou assim o recorrente necessariamente “agarrado” à presente acção e por via dela impedido de exercer outros hipotéticos direitos, nomeadamente o direito de ver reduzida a pensão de alimentos para um valor adequado às suas possibilidades económicas conforme previsto no artigo 988.º do Código de Processo Civil. 20.– E ainda que peticionasse de imediato a redução da pensão de alimentos tal só produzirá efeitos após sentença transitada em julgado, o que poderá demorar vários anos, nada o recorrente podendo fazer para evitar o pagamento das pensões de alimentos vencidas e entretanto vincendas à razão de um montante mensal de cerca de €500,00, que actualmente não pode suportar, e que neste atinge já os €14.500,00. 21.– Solução claramente desastrosa, que impede o recorrente de atacar a legalidade e a justeza dos alimentos vencidos até esta data, com a qual terá de se conformar mesmo que a recorrida não tenha estado a estudar nesse período apesar de mesmo o actual artigo 1905.º, n.º 2 reconhecer várias circunstâncias que fazem cessar a obrigação de alimentos aí contemplada. 22.– Na verdade se se entender como entendeu o d. Tribunal recorrido o recorrente está obrigado a pagar à recorrida todas as pensões vencidas desde a sua maioridade ou desde a entrada em vigor da Lei 122./2015, de 01 de Setembro, o recorrente vê-se em resultado disso com uma dívida de alimentos educacionais que terá de pagar mesmo que recorrida não tenha estado a estudar (…) e da qual não teve in casu qualquer possibilidade de se defender nem sequer de ajustar à sua situação económica à data. 23.– Tal resultado é manifestamente incompreensível e viola o princípio do contraditório, o princípio da proibição da aplicação retroactiva das leis e o princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança. 24.– O despacho em crise esvazia de sentido os autos e viola o princípio da economia processual, ínsito ao artigo 130.º do Código de Processo Civil, pois conduzirá sem necessidade à instauração de um novo processo cujo teor não será muito diferente do vazado nos articulados deste processo. 25.– Deverá ser decidido que a recorrida não beneficia da aplicação do actual artigo 1905.º, n.º 2 do Código Civil, o qual apenas se aplica àqueles que atingiram a maioridade após a entrada em vigor da Lei 122/2015, de 01 de Setembro.” Pede a revogação do decidido. Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II–Fundamentos de Facto: A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório. *** *** III–Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões do recurso, verificamos que em causa está apreciar: - da violação do princípio do contraditório; - da aplicação no tempo da Lei nº 122/2015, de 1.9, e da obrigação do requerido em concreto; - do princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança. A)–Da inobservância do contraditório: Começa o apelante por invocar que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 3 do C.P.C., decidindo, na conferência realizada em 22.1.2018, sobre a questão da manutenção da pensão de alimentos fixada na menoridade da recorrida, sem ter dado às partes a possibilidade de se pronunciarem. Vejamos. O apelante invoca, assim, uma nulidade processual. A nulidade processual a que se refere o art. 195 do C.P.C. pode ser arguida pela parte interessada na prática do ato omitido, nos termos do art. 197, nº 1, do C.P.C.. Em princípio, as nulidades devem ser arguidas perante o juiz da causa, de cuja decisão, por seu turno, cabe recurso nos termos gerais([1]). No caso, é a própria decisão judicial que decidiu sobre a manutenção da prestação de alimentos fixada na menoridade da recorrida que é aqui impugnada, pelo que a nulidade que eventualmente a inquina, de acordo com o citado art. 195 do C.P.C., deve ser, como aqui foi, suscitada pela via do recurso. Isto posto, forçoso é concluir pela inexistência da referida nulidade. Na verdade, dispõe o art. 3, nº 3, do C.P.C., que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Ora, foi designada, em 5.11.2017, a realização de uma nova conferência para fixação de um regime provisório. Foi no âmbito da conferência assim designada que o Tribunal, em 22.1.2018, depois de ouvir a requerente e o requerido, decidiu: “Uma vez que não foi possível lograr qualquer acordo nesta diligência, oportunamente vão os autos conclusos. Não se vislumbra necessidade de fixar regime provisório, uma vez que se mostra fixada a pensão de alimentos no âmbito do processo apenso, aquando da menoridade da requerente, a qual se mantém, por ora, nos termos legais (cfr art 1880º e 1905º, 2 do C.Civil), não tendo sido requerida a sua alteração.” Ainda que se detete alguma contradição entre o despacho de 5.11.2017 – que determinou a realização de uma conferência para fixação de um regime provisório – e o próprio conteúdo da decisão depois tomada em 22.1.2018 – que entendeu desnecessário fixar tal regime provisório – e que se discorde do entendimento que foi adotado, certo é que as partes foram expressamente convocadas para a diligência em que seria decidida, afinal, a questão do valor dos alimentos devidos na pendência da causa. Assim, e não obstante o entendimento que as partes teriam sobre essa concreta questão, a verdade é que não poderiam ter deixado de sobre a mesma ponderar uma vez convocadas para aquela diligência, tendo em conta, designadamente, o disposto nos arts. 1880 e 1905, nº 2, do C.P.C., atenta a redação conferida ao último pela Lei nº 122/2015, de 1.9, e a conhecida controvérsia sobre a aplicação no tempo da referida Lei. Na verdade, o Tribunal acabou por decidir sobre a questão do valor devido pelo requerido a título de alimentos na pendência da causa, embora remetendo para o que fora fixado na menoridade da requerente. Parece, deste modo, evidente que foi dada às partes oportunidade de sobre a questão ponderarem e tomarem posição, não podendo concluir-se pela preterição do contraditório. Em suma, não ocorre a nulidade processual arguida com fundamento na violação do princípio do contraditório. B)–Da aplicação no tempo da Lei nº 122/2015, de 1.9, e da obrigação do requerido em concreto; do princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança: Defende o apelante, em suma, que à luz da lei vigente à data em que a requerente atingiu a maioridade, em 31.3.2015, cessara o direito a haver alimentos do requerido, uma vez que se extinguiram as responsabilidades parentais, quebrando-se a continuidade da relação jurídica. Sustenta que a Lei nº 122/2015, de 1.9, que designadamente alterou o art. 1905 do C.C., só se aplica a situações futuras, a relações jurídicas que se tenham constituído antes e subsistam à data da sua entrada em vigor, logo, apenas àqueles que atingiram a maioridade após a sua entrada em vigor, o que não sucede nos presentes autos. Mais invoca que, em face da interposição da presente causa, não seria exigível ao recorrente que tivesse interposto ação com vista à cessação ou redução da pensão de alimentos, não podendo ser confrontado agora com a obrigação de pagar alimentos à requerente desde o início da maioridade, em 31.3.2015, e pelo montante fixado durante a menoridade, de € 676,57 mensais, sem que pudesse demonstrar que tal valor não se ajusta à sua atual situação económica e ainda que a recorrida não tenha prosseguido a sua formação profissional. Analisando. De acordo com o disposto no art. 1878 do C.C., compete aos pais, no interesse dos filhos, além do mais, velar pela segurança e saúde destes, bem como prover ao seu sustento. Trata-se de um corolário do princípio consagrado no art. 36, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. Estabelece, por outro lado, o art. 1879 do C.C., reportando-se à menoridade dos filhos, que: “Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.” De seguida, prevê o art. 1880 do mesmo Código que: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” Para um entendimento jurisprudencial maioritário, os alimentos fixados na menoridade cessavam com a maioridade, passando a caber ao filho, se quisesse continuar a receber a prestação de alimentos, propor contra o pai uma ação especial de alimentos, instaurada por apenso à ação em que aquela prestação tivesse sido fixada, em que deveria provar encontrar-se nas condições referidas no indicado art. 1880 do C.C. (cfr. art. 989 do C.P.C., na primitiva redação da Lei nº 41/2013, de 26.6). A Lei nº 122/2015, de 1.9, que entrou em vigor no dia 1.10.2015, veio alterar o art. 1905 do C.C., aditando-lhe um nº 2, passando o referido normativo a ter a seguinte redação: “1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.” Com a nova formulação do art. 1905 do C.C. criou-se, assim, uma presunção legal de carência do filho maior até à idade de 25 anos, dispensando-se o mesmo de alegar e provar encontrar-se na condição de receber alimentos do progenitor, e passou a onerar-se este último com a prova de que é inexigível a manutenção da obrigação alimentar que, de outro modo, se manterá. Assim nos diz J. H. Delgado de Carvalho: “(…) O n.º 2 aditado ao art. 1905.º do CCiv dispensa o filho maior de alegar e provar tais pressupostos até que complete 25 anos de idade, competindo ao progenitor não convivente, atingida a maioridade do seu filho, requerer contra este a cessação ou alteração dos alimentos, nos termos previstos na parte final daquele normativo, uma vez que a continuação da prestação de alimentos para além desse momento é agora automática. É, pois, ao progenitor obrigado que cabe o ónus de alegar e provar os pressupostos que tornam inexigível a permanência da obrigação alimentar. A situação do filho maior ou emancipado que continue a prosseguir os seus estudos e formação profissional passa a ser salvaguardada no âmbito do regime do acordo dos pais sobre o exercício das responsabilidades parentais, mais concretamente do regime relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento. (…) Se os progenitores não regularem a situação do filho que continua a prosseguir os seus estudos e formação profissional para além da maioridade, mantém-se a obrigação de alimentos nos termos fixados para a menoridade do filho. (…).”([2]) Cumpre referir que o nº 2 do art. 1905 do C.C. não afasta a possibilidade de ao filho maior de 25 anos ser também reconhecido, nos termos do art. 1880 do C.C., o direito à prestação de alimentos em determinadas circunstâncias específicas e excecionais (como poderá ser o caso, por exemplo, do filho deficiente com necessidades especiais). A referida Lei nº 122/2015 alterou igualmente o art. 989 do C.P.C., com a epígrafe “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”, aditando-lhe os dois últimos números: “1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. 3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores. 4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.” O que importa reter quanto à Lei nº 122/2015, de 1.9, que alterou o art. 1905 do C.C. e o art. 989 do C.P.C., criando o novo nº 3 deste último, é que a mesma entrou em vigor em 1.10.2015. Tal significa, a nosso ver, que as alterações decorrentes da Lei nº 122/2015 serão de aplicar aos maiores de 18 anos e menores de 25 que se enquadrem nos pressupostos ali definidos([3]). Conforme salienta J. H. Delgado de Carvalho: “Quer o regime processual, quer os aspetos substantivos criados pela Lei n.º 122/2015 entram em vigor no dia 1/10/2015. Em termos de implicações processuais das novas medidas adotadas no âmbito do regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, deve ser observado o princípio da aplicação imediata da lei nova. À vista disso, nos processos que tenham por objeto a regulação do regime do acordo dos pais relativo a alimentos fixados para a menoridade do filho em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento e que se encontrem pendentes na data da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, mesmo naqueles em que o acordo sobre o regime de alimentos já se encontre homologado, pode ainda ser prevista, a requerimento dos progenitores, a situação do filho para depois da maioridade deste e até que complete a sua formação profissional, sem ultrapassar os 25 anos de idade. Não tendo os progenitores salvaguardado, no âmbito desse acordo, a situação do filho maior que continua a prosseguir os estudos e formação profissional, há que entender que o filho, que atingiu entretanto a maioridade, dispõe de título executivo contra o progenitor obrigado a alimentos, com vista a obter o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde o dia 1/10/2015, dando à execução a decisão que fixou judicialmente em seu benefício a prestação alimentícia durante a menoridade ou o acordo dos progenitores homologado.(…).”([4]) Os efeitos práticos da aplicação no tempo do art. 1905, nº 2, do C.C., na versão da Lei nº 122/2015, tem suscitado dúvidas, no essencial decorrentes do entendimento seguido quanto à natureza da lei nova, que alguns sustentam ter a natureza de lei interpretativa([5]). Com o devido respeito, não fazemos da versão nova do art. 1905 do C.C. essa leitura, seguindo de perto os argumentos aduzidos a tal propósito no Ac. da RC de 7.3.2017([6]). Na verdade, como aí se defendeu, o nº 2 do art. 1905 do C.C., após a alteração introduzida pela Lei nº 122/2015, veio inovar na ordem jurídica, se atentarmos na corrente jurisprudencial que antes fazia vencimento na interpretação do art. 1880 do C.C.. Como atrás dissemos, até à referida alteração legislativa e para um entendimento jurisprudencial maioritário, os alimentos fixados na menoridade cessavam com a maioridade. Foi, aliás, precisamente para contrariar tal entendimento que surgiu a Lei nº 122/2015, como decorre da exposição de motivos constante do Projeto de Lei nº 975/XII/4 que a antecedeu: “(…) Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes, para obviar a tal, intentar contra o pai uma ação especial. Esse procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete. Como os filhos residem com as mães, de facto são elas que assumem os encargos do sustento e da formação requerida. A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a ação de alimentos. Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a privação do direito à educação e à formação profissional.(…)” É interpretativa a lei que, por declaração expressa ou pela sua intenção de outro modo exteriorizada, se propõe determinar o sentido de uma lei precedente, para esta ser aplicada em conformidade. Porém, “(…) Nem toda a decisão legal de uma controvérsia preexistente, nem toda a dilucidação de outra lei há-de considerar-se como interpretação autêntica, bem podendo suceder que o legislador tenha querido afastar dúvidas para o futuro, sem pretender que a nova lei se considere como conteúdo duma lei passada. (…).”([7]) Refere-se, em nota, no aludido da RC de 7.3.2017: “Como refere Batista Machado, in Int. ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pág. 246/7: «(...) se entretanto se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tornou praticamente certo o sentido da norma [no caso, o art. 1880.º], então a LN que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa (embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora. Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então está é decididamente inovadora».” Por conseguinte, e nessa medida, cremos que o nº 2 do art. 1905 do C.C. alterado pela Lei nº 122/2015 não constitui lei interpretativa (que se integra na lei interpretada), nos termos e para os efeitos do art. 13, nº 1, do C.C.. Mas tal entendimento, que é também o do ora apelante, não nos conduz à conclusão a que o mesmo chega. Com efeito, o referido normativo, dispondo diretamente sobre o conteúdo de certa relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem, como é a filiação, abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (segunda parte do nº 2 do artigo 12 do C.C.). E daí se extrai que o atual nº 2 do art. 1905 do C.C. atribui um direito ao jovem com idade inferior a 25 anos, no contexto duma relação jurídica de filiação, verificadas que sejam certas condições. Deste modo e em resumo, entendemos que o novo art. 1905, nº 2, na versão conferida pela Lei nº 122/2015, se aplica às relações jurídicas já constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, independentemente do filho ter já atingido a maioridade, embora apenas a partir dessa sua entrada em vigor (1.10.2015)([8]). Defender que o referido normativo se aplica a momentos temporais anteriores a essa data – como sucede se atribuirmos à nova redação do nº 2 do art. 1905 do C.C. natureza interpretativa à luz do art. 13, nº 1, do C.C. – seria, a nosso ver, atribuir-lhe uma inadmissível eficácia retroativa, claramente violadora dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança. Pois se constituía entendimento dominante antes da Lei nº 122/2015 que a obrigação de alimentos cessava com a maioridade, cabendo ao filho, se quisesse continuar a receber a prestação de alimentos, propor contra o progenitor uma ação especial de alimentos em que deveria provar encontrar-se nas condições referidas no indicado art. 1880 do C.C., seria razoável admitir que esse filho, tendo atingido a maioridade em 2010, por exemplo, sem nunca exercer esse seu direito, pudesse instaurar em 2015, depois da alteração do art. 1905 do C.C. e antes de atingir os 25 anos de idade, execução contra o mesmo progenitor exigindo-lhe as prestações “vencidas” desde o início da maioridade? Cremos que a resposta não pode deixar de ser negativa. Conforme referido no já citado Ac. da RC de 7.3.2017 que vimos acompanhando: “(…) A obrigação de alimentos dos pais para além da menoridade dos filhos, com a extensão prevista no artigo 1880º, tinha até à Lei 122/2015, como supra se referiu, que ser exercida autonomamente pelo filho maior ou emancipado, uma vez que se entendia que a prestação fixada durante a menoridade (no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais) não se mantinha com a maioridade, pelo que os filhos maiores ou emancipados que assim não procedessem – que até à entrada em vigor da Lei 122/2015 não propuseram qualquer acção a exigir o cumprimento de tal obrigação – deixavam consolidar a situação, deixavam que ficasse definitivamente arrumado o assunto, não podendo agora admitir-se que o reabram e, para mais, “de forma invertida”, isto é, fazendo recair sobre os pais um ónus (da alegação e prova das causas da cessação de tal obrigação) que estes compreensivelmente não cumpriram (por, no momento temporal em que haveriam de ter cumprido tal ónus imposto pela LN, o contexto legal e entendimento jurisprudencial os dispensar do cumprimento do mesmo).(…).” É, por isso, repetimos, nosso entendimento que o novo art. 1905, nº 2, se aplica às relações jurídicas já constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, independentemente do filho ter atingido antes a maioridade, embora apenas a partir de 1.10.2015. Esclarecida a nossa posição sobre o tema, é evidente que discordamos da conclusão a que chega o apelante, ao afirmar que o nº 2 do art. 1905 do C.C. só se aplica àqueles que atingiram a maioridade após a entrada em vigor da Lei nº 122/2015. Mas vejamos, em detalhe, o caso que nos ocupa. Resulta dos autos que no âmbito do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais judicialmente homologado, foi fixada uma prestação de alimentos a pagar pelo requerido à requerente então menor, valor que terá sido pago até a requerente atingir a maioridade em 31.3.2015. A requerente veio, em Dezembro de 2015, instaurar a ação a que respeita o presente Apenso de recurso contra o requerido, junto da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, pedindo a fixação de alimentos a pagar por aquele desde o mês de Novembro de 2015 e até ao momento em que a requerente complete a sua formação profissional, no montante mensal de € 676,57, valor a atualizar anualmente, em Janeiro, invocando que se encontra a estudar e necessita de cuidados médicos e medicamentosos, com tratamentos de psiquiatria e psicoterapia, suportando despesas mensais globais de cerca de € 1.200,00. O processo foi, entretanto remetido a Tribunal e encontra-se apenso ao que regulou o exercício das responsabilidades parentais (sendo irrelevante discutir agora onde deveria ter sido instaurada a causa, se na Conservatória, se no Tribunal por apenso à ação em que aquela prestação foi fixada, ou qual a forma de processo mais ajustada). Como decorre do que acima dissemos, a pretensão da requerente está conforme à interpretação que fazemos do novo nº 2 do art. 1905 do C.C., devendo salientar-se que aquela pede a fixação de uma prestação de alimentos a partir de Novembro de 2015, e não a partir da data em que atingiu a maioridade (em 31.3.2015). O apelante argumenta, a sustentar a sua posição de que o nº 2 do art. 1905 do C.C. não tem aplicação no caso, que, em face da interposição da presente causa, não lhe seria exigível que tivesse interposto ação com vista à cessação ou redução da pensão de alimentos, não podendo ser confrontado agora com a obrigação de pagar alimentos à requerente desde o início da maioridade, em 31.3.2015, e pelo montante fixado durante a menoridade, de € 676,57 mensais, sem que pudesse demonstrar que tal valor não se ajusta à sua atual situação económica e ainda que a recorrida não tenha prosseguido a sua formação profissional. Tal defesa do apelante perde todo o sentido, salvo o devido respeito, se tivermos em conta que a requerente atingiu a maioridade em 31.3.2015, que pede a fixação de alimentos (no valor fixado durante a menoridade) apenas desde Novembro de 2015 e que a ação foi instaurada em Dezembro de 2015, sendo ainda certo que, nos termos do art. 2006 do C.C., os alimentos são devidos desde a propositura da ação, quer se trate de fixação inicial da prestação alimentar ou da alteração da mesma. Ou seja, nos termos gerais, embora o montante dos alimentos só passe a ser definitivo com o trânsito em julgado da decisão que os estipule, a respetiva fixação ou alteração retroage os seus efeitos ao momento da propositura da ação([1]). Donde decorre que, na situação em análise, torna-se irrelevante a argumentação do apelante ao sustentar que o nº 2 do art. 1905 do C.C. é inaplicável porque, segundo diz, com a interpretação contrária, fica sujeito a uma elevada dívida de alimentos educacionais e impedido de exercer os seus direitos, na medida em que a prestação de alimentos que vier a ser fixada na causa sempre há-de retroagir, salvo estipulação em contrário, a Dezembro de 2015, nos termos do referido art. 2006 do C.C.. Por sua vez, e como é evidente, será justamente no âmbito da presente ação que, ao abrigo do referido nº 2 do art. 1905, caberá ao requerido demonstrar que a obrigação que lhe é assacada pela requerente não existe – pelo menos nos termos reclamados, porque o processo de educação ou formação profissional daquela está concluído ou foi livremente interrompido – ou ainda demonstrar que a exigência da requerente é irrazoável, não podendo o mesmo invocar que ficou “agarrado” à presente ação e impedido, por isso, de defender os seus direitos, como o de “ver reduzida a pensão de alimentos para um valor adequado às suas possibilidades económicas”. Donde, na leitura que fazemos da aplicação novo art. 1905, nº 2, do C.C., e das circunstâncias concretas do caso, nenhuma afronta se surpreende aos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança. Isto posto, chegamos, finalmente, ao despacho recorrido, proferido, em 22.1.2018, em conferência designada para fixação de um regime provisório: “Uma vez que não foi possível lograr qualquer acordo nesta diligência, oportunamente vão os autos conclusos. Não se vislumbra necessidade de fixar regime provisório, uma vez que se mostra fixada a pensão de alimentos no âmbito do processo apenso, aquando da menoridade da requerente, a qual se mantém, por ora, nos termos legais (cfr art 1880º e 1905º, 2 do C.Civil), não tendo sido requerida a sua alteração.” Ultrapassada a já referida contradição entre o despacho de 5.11.2017 – que determinou a realização de uma conferência para fixação de um regime provisório – e o próprio conteúdo da decisão depois tomada em 22.1.2018 – que entendeu desnecessário fixar tal regime provisório – o que se verifica é que a decisão impugnada se limitou a manter o valor dos alimentos, na pendência da ação, isto é, provisoriamente, no valor estipulado aquando da menoridade da requerente, sem, de resto, tomar posição clara quanto à exata interpretação do mencionado art. 1905, nº 2, do C.C., e da sua aplicação ao caso concreto. Cremos que, sem prejuízo das diferentes leituras que possam fazer-se deste normativo, nada impedia que, em concreto, se tivesse fixado em valor diverso a pensão de alimentos devida à requerente na pendência da causa e a título provisório, se os elementos já disponíveis no processo, nomeadamente sobre as necessidades da requerente e as possibilidades do requerido (art. 2004 do C.C.), apontassem nesse sentido. Optou-se, no entanto, por manter o montante já fixado na menoridade da requerente. No presente recurso, por sua vez, o apelante não contesta o valor em si mesmo estipulado, nem defende que, atentos os elementos probatórios existentes no processo, deveria ter sido fixado outro valor provisório, limitando-se a sustentar uma certa interpretação do nº 2 do art. 1905 do C.C. que, como vimos, acaba por não ter relevante impacto no caso em análise, rematando na conclusão 25ª do seu recurso: “Deverá ser decidido que a recorrida não beneficia da aplicação do actual artigo 1905.º, n.º 2 do Código Civil, o qual apenas se aplica àqueles que atingiram a maioridade após a entrada em vigor da Lei 122/2015, de 01 de Setembro”. Como sabemos, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas. Não tendo, embora, o Tribunal a quo adotado claro entendimento quanto à aplicação no tempo do art. 1905 do C.C. na atual versão, manteve, no âmbito do processo de alimentos instaurado pela requerente em Dezembro de 2015, e a título necessariamente provisório (uma vez que está em debate nos autos a existência da obrigação e a sua medida), o valor que fora fixado aquando da menoridade da mesma, invocando os arts. 1880 e 1905, nº 2, do C.C.. Deste modo, o aludido despacho está conforme com a interpretação que acima fizemos deste último dispositivo, pelo menos no sentido de que o novo art. 1905, nº 2, na versão conferida pela Lei nº 122/2015, se aplica à situação sub judice ainda que a requerente tenha atingido a maioridade antes da entrada em vigor da Lei nº 122/2015, tanto mais que esta pede a fixação de alimentos (no valor fixado durante a menoridade) apenas a partir de Novembro de 2015. Pelo que, não contestando o apelante o concreto valor estipulado, nada mais resta senão confirmar a decisão recorrida. *** IV–Decisão: Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida que manteve, em conferência e na pendência da causa, a título necessariamente provisório, a pensão de alimentos devida pelo requerido no mesmo montante que foi fixado aquando da menoridade da requerente, invocando os arts. 1880 e 1905, nº 2, do C.C.. Custas pelo apelante. Notifique. *** Lisboa, 11.12.2019 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa [1]Cfr., com plena atualidade, Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, 1982, pág. 134. [2]“O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015, de 1/9”, disponível na internet, págs. 2 e 3. [3]Ver “Família e Crianças: As Novas Leis- Resolução de Questões Práticas”, Cadernos do CEJ, Janeiro 2017, págs. 58 e 59. [4]Ob. cit., págs. 12 e 13. [5]Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 8.2.2018, Proc. 1092/16.6T8LMG.C1.S1, e de 17.4.2018, Proc. 109/09.5TBACN.1.E1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [6]Proc. 6782/16.0T8CBR-A.C1, em www.dgsi.pt. [7]Manuel Domingues de Andrade, traduzindo Francesco Ferrara em “Interpretação e Aplicação das Leis”, 3ª ed., Coimbra 1978, pág. 132. [8]Ver, para além do Ac. da RC de 7.3.2017, Proc. 6782/16.0T8CBR-A.C1, já citado, ainda o Ac. da RL de 30.6.2016, Proc. 6692/05.7TBSXL-C.L1.-2, também em www.dgsi.pt. [9]Cfr. Ac. da RL de 14.9.2017, Proc. 817/12.3TMLSB-A-2, em www.dgsi.pt. |