Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015346
Nº Convencional: JTRL00020473
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: PROVA PERICIAL
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199010110015346
Data do Acordão: 10/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART572 N1 ART593 N1.
CCIV66 ART1096 N1 A ART1098.
Sumário: I - Junto com o requerimento de exame ou vistoria, e sob pena de indeferimento liminar da diligência, deve a parte apresentar em separado, - em papel ad hoc -, as perguntas concretas (quesitos) relativas a factos, a que os peritos hão-de responder.
II - A necessidade da casa para habitação do senhorio tem de ser aferida de factos concretos, alegados, que, uma vez provados, levem à conclusão da imprescindibilidade da mesma casa para o dito fim, tendo a necessidade de ser real, séria e actual, traduzida em razões ponderosas e não meramente hipotéticas.