Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020473 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL ARRENDAMENTO DENÚNCIA NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010110015346 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART572 N1 ART593 N1. CCIV66 ART1096 N1 A ART1098. | ||
| Sumário: | I - Junto com o requerimento de exame ou vistoria, e sob pena de indeferimento liminar da diligência, deve a parte apresentar em separado, - em papel ad hoc -, as perguntas concretas (quesitos) relativas a factos, a que os peritos hão-de responder. II - A necessidade da casa para habitação do senhorio tem de ser aferida de factos concretos, alegados, que, uma vez provados, levem à conclusão da imprescindibilidade da mesma casa para o dito fim, tendo a necessidade de ser real, séria e actual, traduzida em razões ponderosas e não meramente hipotéticas. | ||