Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017516
Nº Convencional: JTRL00020641
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199101310017516
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098.
Sumário: I - Necessitar do prédio para sua habitação é precisar dele; precisão que há-de traduzir-se na sua imprescindibilidade e que deve representar um estado de carência actual, conexionada com a situação concreta existente quando o contrato de arrendamento foi celebrado.
II - A necessidade do locado para habitação a que corresponde o direito de denúncia pelo senhorio não
é imediatamente apreensível, carecendo de suporte fáctico que, valorado no plano legal, preencha o seu conceito técnico-jurídico.