Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- A CRP confere ao trabalhador arguido em processo disciplinar os direitos de audiência e de defesa, os quais são exercidos nos termos previstos nos art. 413º e 414º e 418º do CT, a tal se reduzindo o exercício do contraditório no âmbito do processo disciplinar. II- Não constitui nulidade do processo disciplinar o facto das respostas de uma testemunha ouvida em processo disciplinar não serem notificadas ao trabalhador arguido nesse processo. III - Constitui justa causa de despedimento o facto de um trabalhador que desempenhava as funções de caixa na bilheteira do estádio de futebol vender grandes quantidades de bilhetes de estudante, de valor consideravelmente mais baixo do que os bilhetes normais, a pessoas que não tinham a qualidade de estudante, não só por tal causar prejuízos consideráveis à entidade empregadora e afectar a credibilidade do próprio bilhete, mas sobretudo por essa conduta fazer quebrar a relação de confiança indispensável à manutenção do contrato de trabalho. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório (V), intentou processo declarativo comum, contra “Sport Lisboa e Benfica, Futebol Sad”, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a ré seja condenada a pagar-lhe indemnização por antiguidade e as retribuições intercalares que deixou de auferir desde o despedimento e, ainda, uma indemnização por danos morais no valor de 2.500€.
Após uma audição de partes, a Ré contestou alegando que se verificaram todos factos que constam da decisão de despedimento, a saber: em Setembro de 2004, e para a época futebolística de 2004/05 foi lançado um bilhete especial de ingresso denominado bilhete de estudante, vendido a preços substancialmente mais baixos que os do público em geral, destinado a cativar as associações académicas e estudantes universitários e foi introduzido um novo sistema informatizado de segurança onde são registados os movimentos de cada bilheteira, a hora, natureza do bilhete, número de bilhetes emitidos, o número ou lotes de cada emissão, etc. O Autor tinha ordens para exigir o cartão de estudante no acto de venda de bilhetes. A emissão antecipada de bilhetes era apenas permitida às requisições das Casa do Benfica, claques e clubes visitantes. O A. não cumpriu essas determinações e em diversos jogos verificou-se a pré-emissão de lotes de bilhetes de estudantes na caixa 201 onde operava o autor e os seu colega (G) No jogo contra o “ Belenenses” marcado para 30.04.05, verificou-se que a caixa 201 onde operava o autor no dia 26.04.05 registava, entre as 11h35 e as 12h e 37m, a emissão de quatro lotes cada um de cem bilhetes de estudante e em toda essa manhã a caixa do autor registava um total de 710 bilhetes vendidos; concomitantemente à hora de almoço desse dia 26 o autor telefonou para o director comercial da ré, Dr. (B), solicitando a abertura de outro sector porque já se haviam esgotado os bilhetes de estudantes. O Autor, tendo sido chamado em reunião com diversos elementos da ré, confrontado com a pré emissão anormal de lotes, confessou que tinha vendido bilhetes de estudantes a “candongueiros”, perante tal confissão, dois elementos da ré ((M) e (C)) deslocaram-se à caixa 201 onde se encontrava o colega do autor, (G), tendo sido ordenada a recolha de todos os bilhetes, mapas e contas, após, em reunião com este trabalhador e efectuadas as contas de caixa verificou-se que do confronto entre o número de bilhetes emitidos e o dinheiro em caixa faltavam € 2800,00. Confrontado com tal realidade o colega do autor, (G), retirou dos bolsos 200 bilhetes de estudante que havia pré emitido, esclarecendo que o dinheiro em falta correspondia àqueles bilhetes, justificando que emitira antecipadamente para melhor facilidade de venda. O autor, conjuntamente com o seu colega de caixa, desobedeceram a ordens proibindo a emissão antecipada, e ordens exigindo a exibição de cartão de estudante, pré emitindo lotes de bilhetes que colocaram em candongueiros em número indeterminado, que entraram assim no mercado ilícito para venda por valor superior ao facial. Quanto à alegada caducidade do direito de aplicar a sanção, alega que a mesma não ocorre porque o último acto de instrução foi realizado em 16.08.05, com a elaboração do relatório final, e a decisão de despedimento foi tomada em deliberação do CA de 12.09.05, tendo sido expedida carta para notificação em 15.09.05. E, finalmente, alega que não se verificam as ditas nulidades do processo disciplinar.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal. O Autor foi admitido pelo Sport Lisboa e Benfica em 1 de Abril de 1985. Através de uma cessão de posição contratual, a partir de 1 de Maio de 2002, o Autor passou a exercer funções por conta e sob as ordens da ora Ré, mantendo a sua antiguidade. O Autor tinha a categoria de caixa, exercendo as suas funções nos postos de venda de bilhetes ao público, no Estádio da Luz, auferindo a retribuição mensal ilíquida de 1.250,20€. O Autor tinha como tarefas as operações de caixa e de registo do movimento referente a transacções de bilhetes de acesso aos espectáculos, recebimento do respectivo preço, verificação das importâncias, conferências das notas de venda e recibos, elaboração de folhas de caixa ou de pagamento e outras atribuições que lhe fosse incumbidas. No âmbito de um processo disciplinar instaurado pela Ré, foi aplicado ao Autor a sanção disciplinar de despedimento, com efeitos a partir de 15/9/2005. O autor foi suspenso das suas funções a partir do dia 28 de Abril de 2005. A nota de culpa foi-lhe notificada em 30 de Maio de 2005. O autor, na sua resposta pediu que o Sr. (M), Administrador da SAD, viesse depor ao alegado nos arts. 78º a 80º da sua resposta à nota de culpa. As testemunhas indicadas pelo Autor foram ouvidas no dia 19 de Julho de 2005, com excepção de (M). O Autor foi notificado da decisão final. O autor e (G) eram os dois únicos funcionários da ré a exercer funções na bilheteira do estádio. * O Conselho de Administração da Ré deliberou a sanção de despedimento em reunião de 12 de Setembro de 2005. Esta decisão foi notificada ao A., estando a carta datada de 15 de Setembro de 2005. Em Setembro de 2004 e para a época futebolística 2004/2005, designadamente para os jogos oficiais disputados no âmbito da Super Liga Galp Energia pela equipa principal de futebol da Ré no Estádio da Luz, foi lançado um novo tipo de bilhetes de ingresso, denominado “bilhete para estudante”. Visando, através do seu preço substancialmente reduzido em comparação com os títulos de ingresso para o público em geral, incentivar e promover a comercialização do espectáculo e cativar a adesão ao Benfica das associações académicas e dos estudantes universitários. Estes “bilhetes para estudante” eram vendidos ou através de requisições das Associações de Estudantes das Universidades (envolvendo assim estas estruturas organizativas) ou directamente nas bilheteiras A venda deste tipo de bilhetes deveria ser efectuada mediante a exibição do respectivo cartão de estudante. Por cada série de vinte “bilhetes para estudante” vendidos para o mesmo jogo, a Associação de Estudantes requisitante obtinha, gratuitamente, um convite para o jogo em causa. A estes títulos de ingresso correspondiam lugares num determinado sector no Estádio, o Sector 20, Bancada Sapo, Piso 0, aí se concentrando os adquirentes respectivos. No que concerne à emissão de bilhetes, com a inauguração do novo Estádio, foi introduzido um sistema informatizado on line que assegurasse um controlo efectivo sobre todos os movimentos registados em cada caixa de bilheteira, a respectiva hora, a natureza do bilhete emitido, o número ou lotes de cada emissão. Com vista a evitar a venda ilícita de bilhetes e a existência do chamado “mercado paralelo” ou de venda fraudulenta, comummente designado por “candonga”. Foi, ainda, limitada a pré-emissão ou emissão antecipada de bilhetes a situações determinadas, designadamente bilhetes destinados às Casas do Benfica, claques do Clube e clubes visitantes, porque estas entidades encomendavam previamente os bilhetes pretendidos. Devido a suspeitas de vendas por valor superior ao facial de bilhetes de estudantes em posto de vendas ilícita de bilhetes, a ré procedeu ao exame dos registos de emissão dos “bilhetes para estudante” de cada uma das caixas de bilheteira a operar. Para o jogo SLB/União de Leiria disputado em 16.04.04, entre os dias 14 e 16 do mês de Abril a caixa 201 procedeu à emissão de lotes acima de dez bilhetes de estudante, chegando aos 40 e 50 bilhetes emitidos de uma só vez, conforme registo informático da emissão dos bilhetes deste tipo designado por “mapa de vendas bilhetes estudante SLB / União de Leiria” junto à Nota de Culpa e constante no processo disciplinar, doc. fls 44 a 37 que se reproduz. As restantes caixas a vender bilhetes não ultrapassaram o número de dois bilhetes de estudantes vendidos de cada vez para este jogo. Nos restantes jogos anteriormente disputados no Estádio da Luz, designadamente contra o Marítimo, a 03.04, contra o Gil Vicente, a 12.03, contra o Guimarães, a 21.02 e contra a Académica, a 06.02, a caixa 201 emitiu lotes de bilhetes superior a dez bilhetes de cada vez. Quanto ao jogo contra o Marítimo, a caixa 201 emitiu designadamente dois lotes de 20 bilhetes de estudantes. Uma das restantes caixas a operar emitiu também um lote de vinte, conforme mapa de vendas de fls 25 a 20 do processo disciplinar que se reproduz. Quanto ao jogo contra o Gil Vicente, a caixa 201 emitiu designadamente, de cada vez, lotes de 80, 60, 50, 50 bilhetes de estudantes, ao passo que as restantes caixas a operar não ultrapassam um lote de 32 bilhetes emitidos (uma única vez), e lotes com o máximo de 7 bilhetes, conforme mapa de vendas de fls 29 a 26 do processo disciplinar que se reproduz. Quanto ao jogo contra o Guimarães, a caixa 201 emitiu designadamente, e de cada vez, lotes de 100, 30, 20 bilhetes de estudantes, ao passo que as restantes caixas a operar não ultrapassaram lotes de dez emitidos de cada vez, conforme mapa de vendas de fls 32 a 30 do processo disciplinar que se reproduz. Quanto ao jogo contra a Académica, a caixa 201 emitiu designadamente, de cada vez, lotes de 25, 20, 18, 17, 10 bilhetes de estudantes, ao passo que as restantes caixas a operar não ultrapassavam um lote de sete bilhetes emitidos de cada vez, conforme mapa de vendas de fls 36 a 33 do processo disciplinar que se reproduz. Os lotes superiores a vinte bilhetes emitidos não eram, em nenhum dos casos, acompanhados da solicitação dos correspondentes convites. O jogo contra o Clube de Futebol “Os Belenenses”, estava marcado para 30 de Abril 05. No dia 26 de Abril de 2005, para esse jogo, a caixa 201, entre as 11H35 e as 12H37, procedeu à emissão de quatro lotes de cem bilhetes cada (de estudante). Nessa manhã, a caixa 201 emitiu um total de “bilhetes para estudante” de 725, conforme resulta do respectivo “mapa de vendas bilhetes para estudante”, fls 46 e 45, que se reproduz. O A. ou o seu colega (G)l, próximo da hora de almoço daquele dia 26 de Abril, telefonaram ao Dr. (B), Director Comercial da Ré, informando-o de que se haviam esgotado já os “bilhetes para estudante” e solicitando que, em conformidade, pudesse ser aberto um outro sector do estádio para este efeito, atenta a sua procura. Igual comportamento adoptara o A. aquando da emissão destes bilhetes para o jogo anterior, disputado contra a União de Leiria, a 16 de Abril, tendo, então, o referido responsável autorizado a solicitada abertura. Foi negada a pretensão assinalada e ordenado ao A. pelo Engenheiro (F), Director dos Sistemas de Informação, que se apresentasse de imediato no gabinete do Dr. (B). Confrontado com a materialidade referida supra, o A. admitiu que, conjuntamente com o colega (G)l, vendera “bilhetes para estudante” a operadores do mercado de venda ilícita, ou seja, a denominados “candongueiros”, reconhecimento que efectuou presença de (M), Dr. (B) e Eng. (F). (M), acompanhado pelo director encarregado da organização de jogos, Senhor (C), dirigiu-se, nesse instante, à área das bilheteiras no Estádio da Luz e à caixa 201. Uma vez chegado, deu instruções ao Chefe de Divisão (G)l, que então assegurava o funcionamento da caixa, que a encerrasse de imediato, recolhesse os bilhetes, contas, mapas e folhas de caixa e o acompanhasse municiado com todos estes elementos. Em sala de reuniões da entidade patronal, e na presença do Senhor (M) e daqueles identificados Directores, o referido (G) procedeu ao apuramento da existência em caixa, o qual concluiu pela detecção de uma falta de € 2.800,00, correspondente a bilhetes emitidos e não cobrados. Interpelado sobre este facto, o (G)retirou dos bolsos do casaco que envergava 200 “bilhetes para estudante” que havia antecipadamente emitido, esclarecendo que o dinheiro em falta correspondia àqueles bilhetes, cuja emissão justificou pela maior facilidade de venda. Um número não determinado de “bilhetes para estudante” foi posto em circulação no mercado ilícito de venda de bilhetes, através de conhecidos negociantes da denominada “candonga”, a preços especulativos. Pelo menos parte destes bilhetes foram injectados naquele mercado através da emissão e venda pelo A. e seu Chefe de Divisão (G)l, a operadores do mercado ilícito, os quais os comercializaram a preços muito mais elevados do que o seu valor facial. Fizeram-no, pré-emitindo os mesmos bilhetes, e não exigindo a exibição do correspondente cartão de estudante pelos adquirentes. Nos dias anteriores aos jogos e logo que se mostre oportuno, a venda de bilhetes inicia-se na bilheteira da Praça Centenário, ao Estádio da Luz, com dois elementos, o arguido e o (G) Nos grandes jogos são abertas no mesmo local mais caixas, sendo estas operadas por funcionários da PROSEGUR. Todas as demais caixas existentes (Alto dos Moinhos, Colombo e restantes da Praça Centenário) abrem nos próprios dias dos jogos e são operadas por elementos afectos à PROSEGUR. A Caixa 201 era sempre operada pelo A. e pelo supra referido (G)l, em regime de exclusividade. A instrução respeitante à exigência da exibição do cartão de estudante no acto da aquisição dos bilhetes de estudante foi transmitida ao arguido e ao (G) verbalmente. Nos últimos jogos da Super Liga Galp Energia, perante a onda de entusiasmo que rodeou a prestação desportivas da equipa, geravam-se filas de várias horas para a aquisição de bilhetes. O acesso ao Estádio fazia-se então através do sistema de torniquetes, não sendo os bilhetes, na prática, fiscalizados pela segurança à entrada para os jogos.
Fundamentação de direito (…)
Das nulidades do processo disciplinar Alega o recorrente que o tribunal considerou irrelevantes as nulidades do processo disciplinar invocadas na petição inicial, nomeadamente as seguintes: - que do processo disciplinar não consta o termo de abertura nem a nomeação de instrutor, nem termo de encerramento, não podendo assim determinar-se os prazos de caducidade e prescrição; -não consta do processo disciplinar a cópia da carta que suspendeu o Recorrente; -faz-se referência na nota de culpa a prova testemunhal que inexistia no processo, o que impede o Recorrente de exercer o contraditório; -não existe no processo disciplinar qualquer despacho a determinar a audição do Sr (M) que o Recorrente indicou como testemunha, sendo de todo impossível ao requerente apresentar essa testemunha a depor. Sendo certo que depois o Instrutor notificou o Sr. (M) para responder por escrito, mas nem as perguntas nem as respostas foram notificadas ao ora recorrente, violando, assim, o disposto no art. 414º do CT. Devendo, por isso, ser considerado nulo o processo disciplinar. Antes de mais importa referir que nenhuma destas alegadas nulidades integra a enumeração taxativa daquelas que, nos termos do nº 2 do art. 430º do CT, produzem a invalidade do procedimento disciplinar. Importa ter presente que o procedimento disciplinar é dominado pelo princípio do inquisitório em que as funções acusatória, instrutória e decisória estão atribuídas à mesma entidade que, sendo titular do poder disciplinar, é também interessada no resultado do processo. A CRP confere ao trabalhador arguido em processo disciplinar os direitos de audiência e de defesa que são exercidos nos termos previstos nos art. 413º e 414º e 418º do CT, ou seja, podendo consultar o processo e responder por escrito à nota de culpa e oferecendo provas, o que obriga o empregador a realizar as diligências probatórias requeridas. A tal se reduz o exercício do contraditório, no âmbito do processo disciplinar. Conforme observam Pedro Romano Martinez e Outros, em Código do Trabalho Anotado, Almedina, pag. 627 “o referido contraditório pretende tão-só salvaguardar a resposta à nota de culpa (art. 413º), a instrução das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador (art. 414º) e a audiência do Trabalhador (art. 418º nº 2). Isto explica que não seja necessário que a prova indicada na nota de culpa conste já do processo, pois a lei só exige que o trabalhador tome conhecimento dos factos de que é acusado e se pronuncie sobre eles, podendo requerer a prova que entender, nomeadamente indicar como testemunhas as indicadas pela entidade patronal para sustentar a nota de culpa. Por outro lado, embora o empregador seja obrigado a realizar as diligências de prova requeridas na resposta à nota de culpa, é ao trabalhador que cabe o ónus da apresentação das testemunhas por si indicadas nos dias designados para a respectiva inquirição. No que se refere à testemunha (M), indicada pelo Autor para depor aos pontos 78 a 80 da resposta à nota de culpa, verifica-se que a mesma não compareceu nas duas datas designadas para a sua inquirição, tendo o instrutor do processo feito um ofício para este depor por escrito aos factos a que tinha sido indicado para depor pelo A. e este respondeu nos termos que constam da carta junta a fls. 120 do processo disciplinar. Foi assim validamente realizada a diligência requerida, não se mostrando violado o disposto no art. 414º do CT pelo facto do trabalhador não ter sido notificado das perguntas nem das respostas. Com efeito as perguntas eram a reprodução dos factos alegados nos nº 78 a 80 da resposta à nota de culpa aos quais o A. indicou a testemunha e as respostas não tinham que ser notificadas ao trabalhador, pois nada o exige, assim como a lei nem sequer impõe a presença do trabalhador no momento da inquirição das testemunhas por si indicadas. Como se refere no Ac. do STJ de 8.06.06 na Revista nº 3731/05 “a garantia dos direitos de audiência e de defesa, em processo disciplinar laboral não contempla a faculdade de intervenção ou presença do arguido ou do mandatário no acto de produção de prova testemunhal, do que resulta a inexigibilidade da notificação para uma tal diligência”, não decorrendo da falta dessa notificação a nulidade do processo disciplinar. Finalmente, refira-se que os termos de abertura e de encerramento do processo disciplinar não estão previstos em qualquer disposição legal reguladora do processo disciplinar, razão pelo qual a sua falta nem mera irregularidade chegam a ser e o mesmo se diga relativamente à falta da cópia da carta que determinou a suspensão do Recorrente, sendo certo que do processo disciplinar constam as datas relevantes para efeitos de apreciação da caducidade e da prescrição, as quais são do perfeito conhecimento do trabalhador arguido. Não se verifica, portanto, a nulidade do processo disciplinar. Improcedem, assim, as conclusões 23º a 41º.
(…)
Quanto à violação do princípio da adequação e da proporcionalidade. Alega o recorrente de forma conclusiva e sem fundamentar que a decisão recorrida deve ser revogada por violação do art. 396º do CT e do princípio da adequação e da proporcionalidade da sanção. O art.º 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho dispõe que “constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. O despedimento com justa causa constitui a sanção mais grave que o empregador pode aplicar, dentre as elencadas no art. 366º do C.T. Dispõe, por sua vez, o art. 397º do CT que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor. O conceito de justa causa analisa-se uma conduta por parte do trabalhador que, por acção ou omissão, se traduza numa violação culposa dos seus deveres contratuais, quer dos deveres principais, quer dos deveres secundários ou dos deveres acessórios, devendo a culpa ser apreciada objectivamente e em concreto, segundo o critério de um bom pai de família. Todavia, a existência dum comportamento ilícito e culposo não é suficiente para preencher o conceito legal de justa causa. É necessário, ainda, que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. O que verdadeiramente caracteriza a justa causa subjectiva é essa imediata impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, aqui residindo a pedra de toque da noção de justa causa, como realçam Bernardo Xavier ([1]), Monteiro Fernandes ([2]). Não se trata de uma situação de impossibilidade material, mas sim de inexigibilidade jurídica que há-de resultar de um juízo de prognose, ou de probabilidade a efectuar pelo julgador sobre a viabilidade da relação laboral, levando em conta não só os interesses contrastantes em presença (a estabilidade do vínculo laboral, por um lado e a emergência da desvinculação, por outro) e o grau de culpa do trabalhador, mas atendendo, também, ao disposto no n.º 2, do art.º 396.º “para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”. E, como a doutrina e a jurisprudência têm vindo a afirmar, a inexigibilidade de manutenção do vínculo laboral só ocorre quando, efectuada a análise diferencial dos interesses em jogo, seja de concluir que deixaram de existir as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos, ou seja, por outras palavras, quando não seja razoável exigir do empregador a subsistência da relação contratual, nomeadamente por ter sido quebrada a confiança pressuposta pelo contrato de trabalho e pela natureza das relações duradouras que ele implica, isto é, quando seja de concluir que as medidas disciplinares de carácter conservatório não são suficientes para sanar a crise contratual aberta pela conduta do trabalhador. No caso concreto, o Recorrente com a sua conduta de pré-emitir bilhetes de estudante, contra ordens dos seus superiores hierárquicos, para vender a “candongueiros”, pessoas que no mínimo não tinham a qualidade de estudantes, não exigindo a exibição do respectivo cartão de estudante no acto da venda, violou não só o dever de obediência, consignado na al. d) do nº 1 do art. 121º do Código do Trabalho, como violou também o dever de lealdade, previsto na al. e) do mesmo preceito, além de prejudicar interesses patrimoniais sérios da sua entidade empregadora. Esta conduta não pode deixar de ser considerada gravemente culposa, em si mesma e nas suas consequências, pois o Recorrente não podia deixar de representar na sua mente que a venda de bilhetes de estudante, a outras pessoas que não estudantes, prejudicava a entidade empregadora, incitava a prática da fraude e prejudicava a credibilidade do próprio bilhete, o que constituía também um prejuízo para a Apelada. Por outro lado, numa apreciação objectiva feita por qualquer pai de família, essa conduta é susceptível de fazer perder a confiança que a entidade empregadora podia depositar num trabalhador que age dessa forma. Com efeito, como refere Monteiro Fernandes ([3]) o dever de lealdade tem uma faceta subjectiva que decorre da sua estreita relação com a permanência da confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de abalar ou destruir essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do trabalhador. Mas o dever de lealdade apresenta também uma faceta objectiva que se reconduz à necessidade do ajustamento do comportamento do trabalhador ao princípio da boa-fé no cumprimento das suas obrigações (art. 762º do C.C.), dele deriva o imperativo de uma certa adequação funcional da conduta do trabalhador à realidade do interesse do empregador, na medida em que este interesse tenha a sua satisfação dependente do cumprimento da obrigação assumida pelo trabalhador. (...) “A diminuição de confiança, resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa, pode em determinado contexto levar razoavelmente a um efeito redutor das expectativas de confiança”. Efectuando aquela análise diferencial dos interesses em presença, consideramos que deixaram de existir as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, por ter sido quebrada a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato de natureza duradoura, como é o contrato de trabalho, não sendo, assim, razoável exigir do empregador a subsistência da relação contratual com o Apelante. Verifica-se, deste modo, a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral. Conclui-se, pois, pela existência de justa causa para despedimento, mostrando-se essa sanção adequada e proporcionada à gravidade dos factos e à culpabilidade do Recorrente. ______________________________________________________ |