Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
34/10.7TTCLD-A.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: RECURSO
SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: Para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos especialmente previstos na lei, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica dos factos ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. A instaurou contra B, SA acção declarativa com processo comum tendo em vista impugnar o despedimento de que foi alvo.
Atribuiu à acção o vaor de € 21 174,72 que se manteve inalterado.
A acção seguiu seus termos normais e, a final, foi proferida sentença condenando a ré a pagar ao autor:
a) a quantia de € 11 250,00, a titulo de indemnização em substituição da reintegração;
b) a quantia global de € 2674,72 a título de créditos laborais, já vencidos, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contados à data anual de 4%;
c) as retribuições vencidas desde 20.01.2010, e vincendas, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora vencidos desde o respectivo vencimento, e de juros vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%;
d) a quantia de € 1000,00 a título de indemnização pelos danos morais sofridos em consequência do despedimento, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, à taxa anual de 4%.
Inconformada com a sentença da mesma interpôs a ré recurso de apelação para este Tribunal.
O Tribunal a quo, considerou que o recurso havia sido apresentado no 3.° dia após o terminus do prazo, razão pela qual entendeu ser ao caso aplicável o disposto no art. 145.º, nº 6 do Cód. Proc. Civil, ou seja, pagamento da multa prevista no art. 145.º. nº 3, acrescida de uma penalização de 25%, correspondente a € 102,00, pagamento este que a ré efectuou.
Não se conformando com a decisão de aplicação da multa, por entender que o recurso apresentado era tempestivo, a apelante interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal, recurso este que foi admitido pelo Tribunal a quo.
Remetidos os autos a este Tribunal foi proferido pela Relatora o seguinte despacho:
“Dispõe o art. 678.º, do Cód. Proc. Civil, no seu nº 1 o seguinte:
1. Só é admissível recurso ordinário quando nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.
As excepções a esta regra são as previstas no nºs 2 a 4 do art. 678.º do Cód. Proc. Civil e nas alíneas a), b) e c) do art. 79.º do Cód. Proc. Trab. nas quais não se insere a hipótese sub judice uma vez o objecto do recurso é o despacho constante de fls. 51 que, relativamente ao recurso interposto da decisão final, mandou cumprir o disposto no art. 145.º, nº 6 do Cód. Proc. Civil que se traduziu no pagamento da quantia de € 102,00.
Em matéria cível a alçada dos tribunais de 1.ª instância é de € 5000,00 – art. 24.º, nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
O valor da presente causa é de € 21 174,72.
O valor da sucumbência é de € 102,00.
Assim, uma vez que o valor da sucumbência é inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância, não admito o recurso.
Custas pela ré.”
Mais uma vez irresignada a ré vem agora reclamar deste despacho para a conferência.
Alega, em suma, que:
- o que está em causa no presente recurso não e a de avaliar do mérito da decisão judicial de aplicação de uma multa mas sim o facto de ter lhe sido aplicado um normativo legal - o art. 145.º do Cód. Proc. Civil -, sem que estejam reunidos os requisitos legais da sua aplicação, dado que, por lapso material, o prazo peremptório para a interposição do recurso foi indevidamente contado;
- e este lapso material do Tribunal, que culmina com a aplicação de um preceito legal cujos pressupostos de aplicação não estão reunidos, impede a ré de exercer um direito expressamente consagrado na lei: o direito de recorrer, independentemente da sucumbência, das decisões em que esteia em causa o despedimento do trabalhador.
Cita em abono da sua tese aquilo a que chama de “Acórdão” desta Relação de 25.09.2007, processo nº 6279/2007-1 (vvww.dgsi.pt) que mais não é do que um despacho da Vice Presidente deste Tribunal, proferido sobre questão não idêntica à dos presentes autos e com cujos os fundamentos se discorda, por assentarem naquilo a que se chama de entendimento do Exm.º Sr. Presidente desta Relação (ao tempo, Luís Maria Vaz das Neves), entendimento este que, de todo em todo, se desconhece, não se referindo aí uma única decisão a este respeito e ainda o “Acórdão da Relação” (?) de 14.02.2006, processo 436/06.3 (www.dgsi.pt) que não identifica mas que, após pesquisas, constatamos tratar-se de um despacho do Vice Presidente do Tribunal da Relação de Évora, perfeitamente contrário à tese da ré, cujo apelo tem tanto de descabido, como lamentável, o que desde já se adianta.
A única questão a resolver é a de saber se a sentença da 1.ª instância é, ou não, recorrível, em função do valor da sucumbência.
Dada a natureza da questão a decidir foram dispensados os vistos, com a concordância dos adjuntos.
E conhecendo.
2. A factualidade que pode interessar à apreciação da enunciada questão, é a que se mostra descrita no relatório supra.
O objecto da presente reclamação é apenas saber se o recurso deve ou não ser admitido.
Desde já se adianta que nenhum reparo merece o despacho reclamado quer quanto à decisão quer quanto aos fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por razões de economia processual e para os quais se remete.
Para não estarmos a repetir aquilo que já foi dito, e bem, focaremos apenas o essencial, que tem a ver com as decisões em que a reclamante se pretende escudar e que não abonam a sua tese.
De facto, em toda e qualquer decisão proferida numa acção se coloca a questão da correcta interpretação e aplicação das normas substantivas ou adjectivas aplicáveis e que, para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos especialmente previstos na lei, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica dos factos ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção.
O despacho da Vice Presidente deste Tribunal de 25.09.2007 (proc. nº 6279/2007-1) foi proferido sobre questão não idêntica à dos presentes autos e faz apelo ao que diz ser o do Exm.º Sr. Presidente desta Relação (Exmo. Desembargador Luís Maria Vaz das Neves) que não concretiza.
Quanto ao que seja o referido entendimento, vale a pena transcrever o despacho do mesmo Desembargador, Luís Maria Vaz das Neves enquanto Vice Presidente desta Relação, proferido em 24 de Novembro de 2003 (proc. nº 9034/2003-8, www.dgsi.pt) único que se conhece sobre questão que releve para os presentes autos.
Aí se lê o seguinte:
1. BANCO (X), S. A., devidamente identificada nos autos, veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso interposto da sentença que, julgando procedente a acção declarativa intentada pela Reclamante, a condenou nas custas por entender que dispunha de título executivo tendo-se todavia socorrido da acção declarativa, nos termos do disposto no artigo 449.º n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
(...)
2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, não é admissível recurso se o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão, ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada.
No caso concreto o reclamante foi condenado nas custas da acção cujo valor da causa é de 17.353,89 Euros.
É manifesto que o valor das respectivas custas (taxa de justiça reduzida a metade e encargos) é muito inferior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre (1.ª instância).
Como a Reclamante muito bem diz não está aqui em causa saber se os documentos que o Mmo. Juiz da 1.ª Instância considerou constituírem título executivo o são verdadeiramente. O que interessa saber é se aquela decisão admite ou não recurso.
Em toda e qualquer decisão proferida numa acção se coloca a questão da correcta interpretação e aplicação das normas substantivas ou adjectivas aplicáveis.
Para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos especialmente previstos na lei, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção, nos termos do disposto no artigo 305.º n.º 1 do Código de Processo Civil. E, no caso concreto, a utilidade económica imediata em que o reclamante sucumbiu foi nas custas da acção.
Tendo em conta o montante das custas em que a Reclamante foi condenada, resulta que a decisão proferida é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
3. Pelo exposto, muito bem esteve o Mmo Juiz da 1.ª Instância ao não admitir o recurso, interpretando correctamente a norma do artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que se indefere a reclamação.
Por seu turno, o despacho do Vice Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 14.02.2006 (proc. 436/06.3) trata de questão perfeitamente à dos presentes autos e aí se lê, na parte que ora interessa, o seguinte:
A nosso ver, a questão tem de ser apreciada, como também se refere no despacho reclamado, à luz do disposto no art. 678º do CPC.
(...)
Face ao nº1 desta disposição legal, a regra geral em matéria de recursos é a de que só é admissível recurso quando cumulativamente:
- A causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre;
- As decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.
No caso concreto o valor atribuído à reclamação de créditos foi de € 6.841,52, portanto superior ao valor da alçada do tribunal de comarca, que é de € 3.740,98 nos termos do art. 24º da Lei nº3/99, de 13/1.
No entanto, o valor da quantia liquidada pela secretaria é de € 111,25, quantia esta que representa a utilidade económica imediata em que o reclamante sucumbiu, e que é muito inferior a metade da alçada do tribunal de primeira instância.
Considerando o referido valor, temos que a decisão proferida é irrecorrível, nos termos do citado art. 678º nº1 do Código de Processo Civil.
(...)

3. Pelo exposto, acorda-se indeferir a reclamação, confirmando o despacho reclamado.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2011

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Albertina Pereira