Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002279 | ||
| Relator: | COUTINHO DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL AVULSA DESPACHO SANEADOR PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199206020053501 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 335/90-2 | ||
| Data: | 01/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1048. | ||
| Sumário: | I - O processo especial de posse judicial avulsa não comporta o despacho saneador. II - À resposta segue-se a produção da prova nos oito dias imediatos. Com a resposta findam os articulados; não há audiência preparatória, nem despacho saneador, nem especificação, nem questionário. III - Por força do artigo 1048, do Código de Processo Civil, com a contestação e a resposta são logo oferecidas as provas. IV - Inadmissível a prova testemunhal do acordo simulatório quando invocado pelos simuladores (artigo 394, n. 1, do Código Civil), fica possível o depoimento de parte. V - No âmbito do processo especial de posse judicial avulsa não pode ser discutida a validade intrínseca do acto jurídico da transmissão, por tal implicar uma indagação profunda incompatível com a natureza sumária do mesmo processo. | ||