Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MORAES ROCHA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PREVENÇÃO ESPECIAL COMPORTAMENTO PRISIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I–A apreciação da liberdade condicional aos dois terços da pena abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o condenado já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas. II–Assim, aos dois terços da pena, importa, como requisito, a expectativa de que o condenado, em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, prevenção especial, na perspectiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). III–A liberdade condicional como forma de individualização da pena com vista à ressocialização do condenado em pena privativa de liberdade não é uma medida que visa premiar o bom comportamento, apenas e só, do recluso, neste caso seria um mero incidente e não uma medida de execução da sanção privativa da liberdade. IV–Não basta o bom comportamento em reclusão e uma “evolução positiva” durante esse mesmo período, sendo elementos a considerar, eles não são preponderantes pois na liberdade condicional estamos perante uma medida de execução da sanção privativa da liberdade e, portanto, impõe uma apreciação holística do caso do recluso. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. ANTÓNIO MANUEL ... ... ..., recluso melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Despacho que indeferiu a Concessão de Liberdade Condicional e não se podendo com ele conformar, vem interpor Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das motivações, extrai as seguintes conclusões: «1–Cumpre o recorrente, assim, uma soma total de pena de 5 anos, 5 meses e 20 dias. 2–O ora recorrente, encontra-se privado da liberdade, ininterruptamente desde o dia 01.05.2013, atingiu o 1/2 da pena 04.04.2016. 3–Tendo neste momento já cumprido um total de 3 anos, 10 meses e 14 dias ultrapassando o marco dos dois terços da pena (08.02.2017) tem tido um percurso prisional que vem evoluindo de forma positiva; 4–O termo da pena encontra-se previsto para o dia 19.10.2018. 5–O recorrente, sempre trabalhou na construção civil, sendo que neste momento, tem em mente, um projecto por conta própria, que consiste em pequenas reparações em casas particulares e empresas, essencialmente na área do Montijo, sendo certo, que se tal projecto, não vingar, tem vários contactos que o poderão auxiliar na sua reintegração a nível profissional. 6–O recorrente assume a prática dos factos, reconhecendo a ilicitude e gravidade do seu comportamento, embora inicialmente tenha adoptado alguma postura de autojustificação em virtude de necessidade do uso de uma viatura, actualmente o mesmo apresenta consciência plena da sua ilicitude. 7–Segundo dispõe o artigo 40.2, n.2 \i do Código Penal, a aplicação de penas "visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". 8–Por seu lado, "a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" - artigo 42., n.2, do Código Penal. 9–Nos termos do disposto no artigo 61. do Código Penal são pressupostos formais de concessão da liberdade: a)–Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses (condiciona-se a libertação condicional ao cumprimento de uma parte substancial da sanção decretada na sentença condenatória de modo a salvaguardar as exigências irrenunciáveis de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, a que o tribunal atende na determinação da medida concreta das reacções criminais); b)–Que aceite ser libertado condicionalmente. São, por outro lado, pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis que: c)–Seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes; d)–A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social (exceptuado o disposto no n.9 do preceito em causa). No caso vertente a aplicação destes corolários terá necessariamente que nos levar à conclusão que o douto Despacho que ora se recorre, ultrapassou ostensivamente esses limites. Termos em que, e com a mui douta análise de V.Exas, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e determinar-se a sua substituição por outra que conceda a liberdade condicional a António Manuel ... ... ....» Em resposta o MP conclui pela improcedência do recurso. Neste Tribunal da Relação o Exmo. PGA apõe o seu visto. Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre apreciar e decidir, estando em causa a procedência (ou não) da liberdade condicional do recorrente. Importa conhecer o teor da decisão recorrida, assim: «I.–RELATÓRIO: Identificação do/a recluso/a: António Manuel ... ... .... Objecto do processo: apreciação da liberdade condicional com referência aos pressupostos de cumprimento de dois terços da pena. Foram elaborados os legais relatórios pela reinserção social e pelos serviços prisionais. O conselho técnico emitiu, por maioria, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional. Ouvido o recluso este, entre outros esclarecimentos, prestou o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional. O Ministério Público emitiu por parecer desfavorável. I.I.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO A)-FACTOS MAIS RELEVANTES: 1)–Circunstâncias do caso: o/a recluso/a cumpre em execução sucessiva as seguintes penas: a)–Pena 1 ano e 6 meses de prisão, em que foi condenado no Proc. 179/11.6GTSTB, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, na sequência da revogação da suspensão da execução da pena. Pena cumprida até 20/8/16, fls 261, 274, 491); b)–Pena 13 meses de prisão, em que foi condenado no Proc. 119/13.8PAMTJ, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, a qual se encontra a cumprir até 19/09/17 (vd. fls. 485); c)–Pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, em que foi condenado no Proc. 260/10.9GTSTB, da Comarca de Lisboa – Inst. Local – Secção Criminal – Juiz 1, faltando cumprir parte. d) Pena 140 dias de prisão subsidiária, em que foi condenado no Proc. 302/11.0SILSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do TPIC de Lisboa, a qual foi cumulada no Proc. 260/10.9GTSTB, da Comarca de Lisboa – Inst. Local – Secção Criminal – Juiz 1 mantendo a natureza de multa, mas que havia já cumprido de 06/05/2013 a 21/09/2013 (vd. fls. 3s), estando extinta. 2)–As condenações referem-se à prática de crimes de condução sem habilitação legal e de condução em estado de embriaguez. 3)–Marcos – início em 1/05/2013; meio das penas a), b, c e totalidade da d) em 4/04/2016; dois terços das penas a), b, c e totalidade da d) em 8/02/2018; termo em 19/10/2018. 4)–Tinha pendente o processo 72/07.7PTLRS, mas que entretanto foi extinto por prescrição da pena de multa. 5)–Vida anterior do/a recluso/a (antecedentes criminais e condições pessoais): tem antecedentes criminais desde 2004; é a 2ª prisão segundo a ficha biográfica do SP; nasceu 29/09/1970; à data dos factos vivia com a companheira e 2 filhos; tinha a profissão de ladrilhador; ao nível de habilitações literárias concluiu o 7º ano de escolaridade. 6)–Personalidade do/a recluso/a e evolução durante o cumprimento da pena: atitude face ao crime – assume a prática do crime; proclama intenção de alterar a sua conduta passada e de se habilitar com documento para conduzir; é ainda ambígua a sua atitude face ao crime, não se aferindo genuinidade no seu discurso, parecendo tender à desejabilidade social; saúde – não sofre de patologia com interferência no ilícito; comportamento – averba duas repreensões, a última aplicada em 12/09/2016; ocupação laboral- depois de um período de inactividade por vontade própria, desde Nov/15 encontra-se nos componentes, sendo assíduo e responsável do grupo de trabalho; ensino/formação profissional- não mostrou interesse em frequentar, não tendo solicitado integração, embora se encontre apenas habilitado com o 7º ano; programas específicos e/ou outras actividades socioculturais – não participou; medidas de flexibilização da pena- iniciou o gozo de licenças de saída em Maio/16- gozou 3 LSJ - e cumpre pena em regime aberto interior desde 12/09/2016. 7)–Rede social/projectos futuros: irá reintegrar o agregado da companheira e dois filhos de 17 e 12 anos, e um cunhado; a companheira sofre de patologia depressiva e usufrui de acompanhamento psiquiátrico; a família tem várias rendas em atraso referentes ao contrato de arrendamento habitacional; a companheira aufere pensão de invalidez e prestação familiar referente aos filhos menores; o recluso pretende trabalhar por conta própria na área de reparação de casas, o que implica a necessidade de utilizar viatura para transportar os materiais; não se encontra habilitado com carta de condução; a família dispõe de uma viatura automóvel cuja propriedade está registada em nome da companheira do recluso, e este alega que esta poderá conduzir a viatura. 8)–O recluso deu o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional. A convicção do tribunal no que respeita à matéria provada resultou: das decisões condenatórias; da ficha biográfica e do CRC; dos relatórios elaborados pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social; em particular na atitude face ao crime valorizou-se mais o relatório da reinserção social porque melhor fundamentado e concordante quer com o passado do recluso, quer com as impressões obtidas, através de imediação, no acto de audição do recluso; do parecer do conselho técnico; das declarações do recluso. B)–DIREITO Na sua génese, a figura da liberdade condicional constituiu uma resposta de natureza política criminal, vazada em lei, delineada como forma de reagir ao aumento de reincidência que se verificava sobretudo aquando do cumprimento de penas longas ou de média duração. É tida, desde o seu surgimento, como uma fase de transição da reclusão para a liberdade definitiva servindo finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, visando minorar as dificuldades de adaptação à comunidade inevitavelmente associadas ao tempo de reclusão e alcançar uma gradual preparação ao reingresso na sociedade de alguém que há muito dela se encontra apartado. Assim se descolando do entendimento anterior da prisão com mera finalidade repressiva e intimidatória, ou seja, como um castigo infligido ao agente (retribuição) e uma forma de intimidar os demais (prevenção do crime). Encurtando-se a pena com base na presunção da recuperação do condenado e na vigilância exercida sobre o seu comportamento que fica sujeito a restrições por forma a evitar a reincidência e a proteger a sociedade, podendo, em caso de má conduta e reincidência, revogar-se a medida. A concessão de liberdade condicional, servindo o escopo acima referido, obedece, contudo, a critérios legais de ordem formal e de ordem substancial. Requisitos de ordem formal: O/a recluso/a tem de ter cumprido metade da pena em que foi condenada com um mínimo absoluto de seis meses, período de tempo considerado pelo legislador a partir do qual a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades. Permitir a liberdade condicional antes do primeiro limite relativo poderia por em causa as irrenunciáveis exigências de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico, do mesmo passo que se entende que em tempo mais curto do que o limite absoluto mínimo de 6 meses não é possível sequer conhecer o condenado e alcançar a evolução do seu comportamento e a brevidade da sanção excluiu mesmo a possibilidade de mutação significativa. É também requisito de forma a obtenção do consentimento do/a recluso/a. Este requisito harmoniza-se com a teleologia do instituto - não é uma medida coactiva de socialização - baseando-se na voluntariedade do tratamento, oferecendo apenas as condições para que o condenado, se quiser, se possa modificar. Face à matéria provada têm-se como verificados tais requisitos (vd factos provados). Requisitos materiais, com referência à apreciação aos dois terços da pena já atingidos: O legislador neste marco da pena abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o/a condenado/a já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas. Donde, aos dois terços da pena temos apenas como requisito a expectativa de que o condenado/a em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja prevenção especial, na perspectiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). Pelo que, no respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes. Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser o comportamento futuro do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena. No caso concreto deste/a recluso/a: Quanto às características do caso (o primeiro item a ter em conta para a elaboração da prognose) observa-se que o recluso cumpre pena na sequência de condenação pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e de condução em estado de embriaguez. E sublinha-se ainda que o recluso cumpre uma soma total de pena de 5 anos, 5 meses e 20 dias amplitude algo invulgar nesta tipologia de crime, a indicar maior gravidade penal. Assinala-se também negativamente o facto de cumprir penas em que falhou no cumprimento das obrigações impostas, designadamente no caso de prisão em dias livres convertida em contínua e de penas de prisão suspensas na sua execução que foram depois revogadas. Estes factos incontornáveis apontam para necessidades acrescidas de prevenção especial, porquanto indiciam personalidade mais desconforme à norma, com menor capacidade de aproveitar oportunidades para efectuar mudanças, assinalando-se concomitantemente menor efeito dissuasor aos contactos com o sistema judicial. Em segundo lugar, continuamos a pensar que não é possível elaborar uma previsão favorável sobre o seu comportamento futuro. Efectivamente, mostram-se comprometidas as exigências de prevenção especial negativa e positiva conforme se retira, desde logo dos antecedentes criminais que o recluso apresenta pela prática de idênticos ilícitos espalhados ao longo de anos (desde 2004), bem se vendo que não estamos perante um acto isolado na sua vida, o que faz elevar o grau de exigência na valoração e diagnóstico daquilo que será previsivelmente a sua conduta futura e indicia risco de reincidência. Como supra já aflorámos, diremos que ao recluso já foram concedidas múltiplas anteriores oportunidades, sem que os contactos com o sistema judicial tenham estancado o cometimento de crimes desta natureza, sendo o seu percurso de vida anterior pautado pela reiteração criminosa, não conseguindo sequer aproveitar a oportunidade para a mudança que lhe foi concedida, designadamente na pena de prisão por dias livres convertida em contínua e que ora se executa embora tenham sido englobadas em cúmulo jurídico e, bem assim, no caso de revogação de suspensão da pena que ocorreram em três processos distintos. O que significa reduzida responsabilidade e incapacidade para estabelecer alternativa de percurso de vida. Pese embora aparentemente apresente alguma evolução, continua a manter ainda atitude criminal ambígua e pouco genuína, sem verdadeira interiorização do desvalor do acto praticado, e sem reconhecida autocensura sobre a forma como encara os ilícitos cometidos. Face ao seu passado criminal e atitude que apresentou durante o maior período de reclusão, entendemos que continua a carecer de maior tempo de reflexão e de interiorização do desvalor da conduta, de modo a ser avaliada a genuinidade deste aparente início de mudança, distinguindo-o da mera desejabilidade social. Uma evolução da atitude face ao crime praticado significa que o recluso se encontra apetrechado com inibidores internos dos ilícitos, os maiores garantes de paz social. Enquanto tal não acontecer o risco de reincidência mantém-se elevado. Mais, continua sem estar habilitado a conduzir, perspectivando-se a sua obtenção como difícil face às dificuldades económicas, sendo que também pouco tem investido ao nível da formação escolar que pudesse ajudar o recluso a mais facilmente concluir a parte teórica da carta de condução. Anota-se ainda o risco de ir trabalhar numa actividade que pressupõe ter carta de condução, conforme o próprio admite, necessitando de transportar materiais na sua actividade de reparação de casas, o que fará por conta própria. Também não se afigura que será a esposa que irá conduzir a viatura que a família detém, ao contrário do que alega. Na verdade esta não desempenha actividade profissional, dada a depressão de que padece, estando há vários anos em casa, vivendo a família sobretudo de apoios sociais. Em conclusão, não obstante ter atingido o marco dos dois terços, o recluso continua a evidenciar factores de risco não minimizados, a saber; falta de autocensura e consciencialização de que faz mal em conduzir sem estar habilitado; não se encontar habitado para conduzir e ir exercer actividade profissional onde precisa de conduzir e tem automóvel à disposição; acrescendo as dificuldades económicas e pessoais ao nível de literacia que irá atravessar, pelo que não estão asseguradas as necessidades de prevenção especial positiva e negativa. Sempre diremos que o recluso deveria aproveitar a reclusão para iniciar a frequência de aulas de condução, propondo-se para cumprimento de pena em R.A.E., sendo certo que beneficia de uma renovação da instância onde, caso continue a progredir e lhe seja então concedida liberdade condicional, beneficiará ainda de cerca de 10 meses em liberdade condicional. I.I.I.–DECISÃO: Pelo exposto, não concedo a liberdade condicional. A eventual concessão de liberdade condicional será reapreciada em renovação da instância dentro de um ano a contar da presente decisão, devendo a secção 30 dias antes, solicitar o envio, no prazo de 30 dias, dos elementos referidos no art. 173º, 1, do CEPMPL, bem como CRC actualizado e cópia de ficha biográfica. Registe, notifique (recluso, defensor quando exista e .P.) e comunique (E.P e R.S.) - art. 177º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Com referência ao termo de pena em cumprimento, cerca de dois meses antes, emita mandado de desligamento (19/09/2017, fls 485/6) e ligamento ao Proc. 260/10.9GTSTB, da Comarca de Lisboa – Inst. Local – Secção Criminal – Juiz 1. Informe ambos os processos e solicite oportuno envio de re-liquidação de pena.» Vejamos. A concessão da liberdade condicional depende da verificação dos pressupostos previstos no artº61º do C. Penal. Importa considerar, no caso concreto, a liberdade condicional não obrigatória ou ope judicis que é concedida quando: a)–O condenado tiver cumprido metade da pena de prisão e no mínimo de seis meses, se: –Atentas as circunstâncias do caso, a sua personalidade e a evolução desta ao longo do cumprimento da pena, existiram fundadas razões para crer que, posto em liberdade, conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável (nº 2, a) do artigo citado; e, –A libertação for compatível com a defesa da ordem e da paz social (nº 2, b) do artigo citado); b)-O condenado tiver cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses, desde que, atentas as circunstâncias do caso, a sua personalidade e a evolução desta ao longo do cumprimento da pena, existiram fundadas razões para crer que, posto em liberdade, conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável (nº 3 do artigo citado). A liberdade condicional obrigatória ou ope legis é concedida logo que o condenado cumpra cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos (nº 4, do artigo citado). No caso concreto, a liberdade condicional está a ser apreciada por referência aos 2/3 da pena. Como acertadamente se refere na decisão recorrida: «O legislador neste marco da pena abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o/a condenado/a já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas. Donde, aos dois terços da pena, temos apenas como requisito a expectativa de que o condenado/a em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, prevenção especial, na perspectiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). Pelo que, no respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes. Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser o comportamento futuro do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena». Importa recordar que a liberdade condicional «constitui uma forma de individualização da pena com vista à ressocialização do condenado em pena privativa de liberdade» e não uma medida de «premiar o bom comportamento, apenas e só, do recluso, neste caso seria um mero incidente e não uma medida de execução da sanção privativa da liberdade» (Moraes Rocha & Catarina Sá Gomes, Algumas notas sobre direito penitenciário, in Moraes Rocha, Entre a Reclusão e a Liberdade Estudos Penitenciários, vol. I, Almedina, 2005, pp. 42). Atento o que se deixou escrito, debrucemo-nos sobre o caso concreto do recluso. Aqui, encetando a análise pela situação jurídica do recluso, verifica-se que cumpre pena na sequência de condenação pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e de condução em estado de embriaguez, pena essa de 5 anos, 5 meses e 20 dias de prisão. Concretizando: a)–Pena 1 ano e 6 meses de prisão, em que foi condenado no Proc. 179/11.6GTSTB, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, na sequência da revogação da suspensão da execução da pena. Pena cumprida até 20/8/16, fls. 261, 274, 491); b)–Pena 13 meses de prisão, em que foi condenado no Proc. 119/13.8PAMTJ, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, a qual se encontra a cumprir até 19/09/17 (vd. fls. 485); c)–Pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, em que foi condenado no Proc. 260/10.9GTSTB, da Comarca de Lisboa – Inst. Local – Secção Criminal – Juiz 1, faltando cumprir parte. d)–Pena 140 dias de prisão subsidiária, em que foi condenado no Proc. 302/11.0SILSB, do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do TPIC de Lisboa, a qual foi cumulada no Proc. 260/10.9GTSTB, da Comarca de Lisboa – Inst. Local – Secção Criminal – Juiz 1 mantendo a natureza de multa, mas que havia já cumprido de 06/05/2013 a 21/09/2013 (vd. fls. 3s), estando extinta. Como se consigna na decisão recorrida, importa assinalar o facto de o recorrente cumprir penas em que falhou no cumprimento das obrigações impostas, designadamente no caso de prisão em dias livres convertida em prisão contínua e de penas de prisão suspensas na sua execução que foram depois revogadas. A conduta anterior de um indivíduo é uma das formas de indiciar o comportamento futuro, pelo que esses factos não podem ser olvidados para efeitos de prevenção especial, porquanto indiciam personalidade desconforme às normas em vigor na sociedade em que se vive e menor capacidade de aproveitar oportunidades fornecidas pelo sistema para efectuar mudanças que se impunham na conduta de sua vida. É, portanto, justificada a asserção da decisão recorrida de que «não é possível elaborar uma previsão favorável sobre o seu comportamento futuro. Efectivamente, mostram-se comprometidas as exigências de prevenção especial negativa e positiva conforme se retira, desde logo dos antecedentes criminais que o recluso apresenta pela prática de idênticos ilícitos espalhados ao longo de anos (desde 2004), bem se vendo que não estamos perante um acto isolado na sua vida, o que faz elevar o grau de exigência na valoração e diagnóstico daquilo que será previsivelmente a sua conduta futura e indicia risco de reincidência». Considerando que a aferição é holística e não parcelar, restrita ao comportamento prisional, concorda-se com o demais fundamento, «ao recluso já foram concedidas múltiplas anteriores oportunidades, sem que os contactos com o sistema judicial tenham estancado o cometimento de crimes desta natureza, sendo o seu percurso de vida anterior pautado pela reiteração criminosa, não conseguindo sequer aproveitar a oportunidade para a mudança que lhe foi concedida, designadamente na pena de prisão por dias livres convertida em contínua e que ora se executa embora tenham sido englobadas em cúmulo jurídico e, bem assim, no caso de revogação de suspensão da pena que ocorreram em três processos distintos. O que significa reduzida responsabilidade e incapacidade para estabelecer alternativa de percurso de vida. Pese embora aparentemente apresente alguma evolução, continua a manter ainda atitude criminal ambígua e pouco genuína, sem verdadeira interiorização do desvalor do acto praticado, e sem reconhecida autocensura sobre a forma como encara os ilícitos cometidos. Face ao seu passado criminal e atitude que apresentou durante o maior período de reclusão, entendemos que continua a carecer de maior tempo de reflexão e de interiorização do desvalor da conduta, de modo a ser avaliada a genuinidade deste aparente início de mudança, distinguindo-o da mera desejabilidade social. Uma evolução da atitude face ao crime praticado significa que o recluso se encontra apetrechado com inibidores internos dos ilícitos, os maiores garantes de paz social. Enquanto tal não acontecer o risco de reincidência mantém-se elevado. Mais, continua sem estar habilitado a conduzir, perspectivando-se a sua obtenção como difícil face às dificuldades económicas, sendo que também pouco tem investido ao nível da formação escolar que pudesse ajudar o recluso a mais facilmente concluir a parte teórica da carta de condução. Anota-se ainda o risco de ir trabalhar numa actividade que pressupõe ter carta de condução, conforme o próprio admite, necessitando de transportar materiais na sua actividade de reparação de casas, o que fará por conta própria. Também não se afigura que será a esposa que irá conduzir a viatura que a família detém, ao contrário do que alega. Na verdade esta não desempenha actividade profissional, dada a depressão de que padece, estando há vários anos em casa, vivendo a família sobretudo de apoios sociais. Em conclusão, não obstante ter atingido o marco dos dois terços, o recluso continua a evidenciar factores de risco não minimizados, a saber; falta de autocensura e consciencialização de que faz mal em conduzir sem estar habilitado; não se encontra habitado para conduzir e ir exercer actividade profissional onde precisa de conduzir e tem automóvel à disposição; acrescendo as dificuldades económicas e pessoais ao nível de literacia que irá atravessar, pelo que não estão asseguradas as necessidades de prevenção especial positiva e negativa. Sempre diremos que o recluso deveria aproveitar a reclusão para iniciar a frequência de aulas de condução, propondo-se para cumprimento de pena em R.A.E., sendo certo que beneficia de uma renovação da instância onde, caso continue a progredir e lhe seja então concedida liberdade condicional, beneficiará ainda de cerca de 10 meses em liberdade condicional». Assim, carecem de fundamento as alegações do recorrente pois sucede que não basta o bom comportamento em reclusão e uma “evolução positiva” durante esse mesmo período, sendo elementos a considerar, eles não são preponderantes pois, como já se disse, na liberdade condicional estamos perante uma medida de execução da sanção privativa da liberdade e não um mero incidente conforme muitas vezes entendem os pareceres fornecidos ao TEP pelos técnicos dos Estabelecimentos Prisionais, pelos responsáveis da vigilância e alguns dos Senhores Directores dos Estabelecimentos Prisionais. Em suma, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade, pese a evolução positiva assinalada nos autos durante a execução da pena de prisão, não nos é possível formular um juízo positivo quanto ao facto de que o recorrente, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, razão pela qual não se verifica in casu o requisito previsto na al. a) do n.º 2 do art. 61.º do CPenal ex vi do n.º 3 do mesmo preceito. Termos em que se Acorda no Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto por ANTÓNIO MANUEL ... ... ..., confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, sendo a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 17 de Maio de 2017 Moraes Rocha Vasco Freitas |