Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
318/07.1TCFUN.L1-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Em sede de acção de indemnização emergente de acidente de viação, tendo o tribunal de 1ª instância configurado e condenado a Ré com base na denominada teoria do risco, sendo tal decisão objecto de recurso por parte da Ré companhia de seguros com fundamento em que se estabeleceu proporção desigual na contribuição do acidente por via do risco de cada um, não pode o tribunal de recurso alterar ou convolar, oficiosamente, a decisão agora fundamentada na culpa exclusiva, por se entender que a decisão naquela parte transitou em julgado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL

I.
H ………… instaurou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a Companhia ……….. Seguros, S. A.,

pedindo a condenação desta:
• no pagamento da quantia de 174 768, 52 euros, acrescida de juros de mora;
• no pagamento da quantia, a liquidar em execução de sentença, das despesas por si a efectuar com tratamentos médico-cirúrgicos a que se terá de submeter.

Para a tanto alegou, em suma, que foi interveniente num acidente de viação, ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo segurado na Ré, em consequência do qual sofreu diversos danos morais e patrimoniais, para além de que necessita ainda efectuar tratamentos médico-cirúrgicos.

A Ré contestou
• por excepção, alegou que o direito do Autor a uma eventual
indemnização em consequência do acidente prescreveu, tendo em
conta que já decorreram mais de três anos sobre a sua ocorrência;
• por impugnação, alegou, em suma, que o acidente em causa se deveu a culpa exclusiva do Autor e os valores peticionados a título de danos morais são excessivos.

O Autor replicou.

Saneou-se o processado, julgando-se improcedente a excepção de prescrição e elaborou-se a base instrutória.

II.
Após julgamento, consideraram-se assentes os seguintes factos:
A)
…………………………………………………….

III.
Perante tais factos, decidiu-se julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenar a Ré Companhia Seguros, S. A. a pagar ao Autor H:

a quantia de quarenta e nove mil, seiscentos e um euros e setenta e quatro cêntimos (49 601, 74 euros), acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até integral pagamento;
• 70% do valor da intervenção cirúrgica de índole ortopédica para remoção de material de osteosintese, que deverá ser liquidado em execução de sentença;
• 70% do valor da reparação do motociclo daquele, que deverá ser
liquidado em execução de sentença, não podendo o mesmo ser superior a 4 125, 52 euros.

IV.
Desta decisão recorre a Ré, pretendendo a sua alteração, porquanto:

1. Não pode a Ré conformar-se com o critério de repartição da responsabilidade adoptado pelo tribunal o quo com fundamento no risco próprio dos veículos intervenientes;
2. Sem necessidade de grandes desenvolvimentos, entendemos que ponderando, por um lado, o que foi alegado na petição inicial (onde se atribuiu o sinistro a uma manobra de ultrapassagem mal calculada e mal efectuada pelo condutor do veículo automóvel -QE, segurado na Ré, ora apelante e à excessiva velocidade com que circularia no momento anterior ao embate) e, por outro, a factologia apurada na sentença recorrida – e supra descrita –, bem andou o M.`"° Senhor Juiz de 1.~ instância ao decidir não ter ficado provado que o condutor do veículo segurado na Ré, agiu ilicitamente e com culpa e que, por via disso, a pretensão indemnizatória do Autor não podia proceder com base na responsabilidade por factos ilícitos
3. E, bem assim, atenta a matéria provada no que concerne aos fados atinentes à dinàmica do acidente, não se mostrar possível de igual modo concluir ter o Autor, condutor do motociclo -CB, agido ilicitamente e com culpa;
4. Os factos mostraram-se, porém, suficientes – e neste particular a douta decisão recorrida não merece reparo - para que a ré Seguradora respondesse pelos danos sofridos pelo Autor, ora recorrido, à luz da responsabilidade pelo risco;
5. No caso de colisão de veículos, que nos interessa especialmente na situação vertente, rege o art_s 506º daquele mesmo diploma;
6. Determina o n.2 1 de tal normativo que «se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação o um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartido no proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar»;
7. Por seu turno, o n.° 2 estatui que «em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores»;
8. No caso sub judice, estamos em face de um veículo automóvel ligeiro, de passageiros e de um motociclo;
9. No caso, não obstante a diferença de maior volume, peso e dimensão entre eles, ambos os veículos terão contribuído em igual medida para o risco de produção do acidente;
10. isto desde logo tendo em atenção as partes embatidas dos veículos, pois provou-se que o veículo CB, seguro na Ré, foi embater com a lateral esquerda na lateral esquerda do motociclo (resposta ao artigo 7g da base instrutória) e que o Autor bateu com a lateral esquerda do seu motociclo em toda a extensão da lateral esquerda do veículo com a matricula -CB (resposta ao artigo 16.2 da base instrutória);
11. O que, não obstante se não ter determinado o local concreto do embate atenta a largura da via e se o veículo automóvel já havia no momento da colisão completado a manobra de ultrapassagem aos demais veículos que ocupavam parcialmente a sua hemi-faixa de rodagem, a verdade é que essas partes embatidas – porque laterais dos veículos e não frontais – indiciam com segurança que a referida manobra de ultrapassagem já se havia ultimado;
12. Por outro lado, achou-se igualmente provado que o Autor conhecia bem o traçado da via no locai e as condições de circulação no mesmo e, designadamente, do necessário estreitamento da via decorrente do estacionamento seguido de veículos do lado oposto à hemi-faixa em que circulava, pois morava no n.2 5, do Caminho (resposta aos artigos 19.2 e 20,2 da base instrutória);
13. O que, em função desse particular conhecimento que o Autor detinha, do risco potencial que tais circunstâncias criavam para a ocorrência de uma colisão nesse concreto local e, outrossim, da sua verificação logo após uma curva à esquerda que lhe dificultava a visibilidade e, consequentemente, a percepção da presença do -C8 que aí circulava executando a referida manobra de ultrapassagem- que, como aquele sabia, sempre se mostraria necessária atento o estreitamento da via decorrente do estacionamento seguido de veículos do lado oposto ã hemi-faixa em que rodava -, o obrigava a observar, no caso, a um especial dever de cuidado (que não teve ou, pelo menos, não logrou, como devia, provar que o tivesse tido);
14. Consequentemente, as responsabilidades pelos danos produzidos devem ser, no caso sub specie, repartidas em proporção idêntica para ambos os intervenientes, ou seja, 50% para cada um deles;
15. E isto não olvidando que o risco aqui se refere aos perigos (ou riscos) inerentes ao próprio veículo e/ou ao seu funcionamento mas, uma vez que os veículos se encontravam ambos em andamento, ligados igualmente à pessoa dos (seus) condutores, sob variadíssimas formas (a encontrar também casuisticamente);
16. Assim – e sem prescindir -, mesmo que se considerasse que os maiores volume, peso e dimensão do ligeiro, determinariam, ainda assim, uma diversa proporção do risco que as circunstâncias referida não atenuariam de molde a dever considerar-se uma igualização no concurso dos riscos de cada um dos veículos e seus condutores, nunca a sua imputação se poderia fazer – crê-se – numa proporção superior a 60% para o veículo ligeiro de passageiros seguro na Ré (considerando-se que o motociclo contribuiu com o restante, ou seja, 40%);
17. Significa isto que a douta sentença recorrida não deve ser mantida e que se impõe a sua revogação, devendo a recorrente ser condenada, com base nas supra citadas premissas, numa proporção igualitária de responsabilidade, ou seja, de 50%, assim se devendo calcular e fixar o respectivo quantum indemnizatório.
18. Ou, e sem prescindir, quando assim se não entendesse e pelos fundamentos que igualmente atrás se deixaram, numa proporção jamais superior a 60%;
19. Deve igualmente a sentença ser modificada quanto aos montantes indemnizatórios atribuídos a título de danos patrimoniais, reduzindo-se substancialmente os montantes indemnizatórios atribuídos ao a título de danos patrimoniais futuros e de danos não patrimoniais;
20. Considerando que o Autor, nos termos da matéria provada:
- apresenta sequelas que são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais e que, sendo compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, implicarão esforços suplementares_ ficou com uma incapacidade permanente geral fixável em 6%;
que auferia, a título de vencimento mensal ilíquido, à data do acidente, a quantia já assinalada de €364,01, o que perfaz o rendimento anual (integrando os subsídios de férias e de Natal) de €5.096,14;
que a expectativa de vida activa, a contar da data do acidente, em que
tinha 20 anos de idade, é de 45 anos;
21. Parece-nos que a quantia fixada pela douta sentença recorrida de €30,000,00 peca por excesso, sobretudo tendo em conta que o Autor consegue exercer a sua actividade profissional habitual, embora com esforço suplementar e que parte desses danos reveste simultaneamente natureza não patrimonial, tendo o recorrente pedido também o seu ressarcimento;
22. Assim, o quantitativo indemnizatório mais ajustado em termos de equidade, será de €20.000,00 (vinte mil euros),
23. Tendo o Autor direito, nos termos da repartição de responsabilidades que deverá ver-se fixada, a 50% daquela quantia, ou seja, a €10.000,00;
24. O mesmo se diga relativamente ao montante arbitrado a título de danos não patrimoniais, tendo em consideração as normas vertidas nos arts. 494.2 e 496.° do Código Civil deve este montante ser substancialmente reduzido;
25. Dispõe o art .°-- 496.2, n_° 1 do CC que, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito»;
26. O montante da indemnização é fixado equitativamente (ainda nos termos do referido n.° 3), atendendo às circunstâncias referidas no art. 494.E do Código Civil, mandando atender ao grau de culpa - havendo, por consequência, que ter em conta a forma de culpa (dolosa ou negligente) -, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem;
27. No caso, os danos merecem pela sua relevância a protecção do direito;
28. Simplesmente a sua quantificação, tendo de atender a diversos factores, nomeadamente os indicados, não tem, evidentemente que levar em conta a culpa de nenhum dos intervenientes, por a responsabilidade pelo risco se basear, justamente, na ausência de culpa;
29. Há, assim, que atender fundamentalmente à permanência do Autor no hospital, as dores que sofreu em consequência do embate e da sua reabilitação e as limitações de que passou a padecer, bem como as sequelas, que lhe provocam sofrimento;
30. Quanto ao aspecto económico, o Autor é um trabalhador de modestos rendimentos e a Ré seguradora é uma empresa comercial que se dedica à actividade de seguros, gozando de alguma capacidade económica.
31. Nesta perspectiva, deve considerar-se ajustada a tal título a fixação da indemnização na quantia de € 20.000,00, tendo o Autor, atenta a medida da responsabilidade da Ré, apenas direito à quantia de € 10.000,00;
32. A sentença recorrida, ao decidir como o fez, violou o disposto nos art.°5 494 2, 496.9, n.2 3, 506.2 n.os 1 e 2, 505.2, 562,2, 563.2 e 564.2, n.2 2.2 do Código Civil

Nos termos expostos e no mais que o douto suprimento de V. Exas. sugerir, deve revogar-se a sentença recorrida, dando-se provimento à presente apelação.

Não foram apresentadas contra alegações.

V.
É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resulta aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.

As conclusões das alegações são despropositadamente extensas, complexas, confundindo-se com as próprias alegações.

No entanto, é possível fixar o objecto do recurso:

§ As responsabilidades pelos danos produzidos devem ser, no caso sub specie, repartidas em proporção idêntica para ambos os intervenientes, ou seja, 50% para cada um deles.
§ Deve igualmente a sentença ser modificada quanto aos montantes indemnizatórios atribuídos a título de danos patrimoniais, reduzindo-se substancialmente os montantes indemnizatórios atribuídos ao a título de danos patrimoniais futuros e de danos não patrimoniais;
§ Considerando que o Autor, nos termos da matéria provada:
- apresenta sequelas que são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais e que, sendo compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, implicarão esforços suplementares_ ficou com uma incapacidade permanente geral fixável em 6%;
que auferia, a título de vencimento mensal ilíquido, à data do acidente, a quantia já assinalada de €364,01, o que perfaz o rendimento anual (integrando os subsídios de férias e de Natal) de €5.096,14;
que a expectativa de vida activa, a contar da data do acidente, em que
tinha 20 anos de idade, é de 45 anos, a quantia fixada de €30,000,00 peca por excesso, sobretudo tendo em conta que o Autor consegue exercer a sua actividade profissional habitual, embora com esforço suplementar e que parte desses danos reveste simultaneamente natureza não patrimonial, tendo o recorrente pedido também o seu ressarcimento.
Assim, o quantitativo indemnizatório mais ajustado em termos de equidade, será de €20.000,00 (vinte mil euros), tendo o Autor direito, nos termos da repartição de responsabilidades que deverá ver-se fixada, a 50% daquela quantia, ou seja, a €10.000,00.
§ Quanto aos danos morais deve considerar-se ajustada a tal título a fixação da indemnização na quantia de € 20.000,00, tendo o Autor, atenta a medida da responsabilidade da Ré, apenas direito à quantia de € 10.000,00.

VI.
A decisão impugnada considerou …. «no caso concreto, apurando-se que houve uma colisão entre dois veículos, o conduzido pelo Autor (motociclo) e o segurado na Ré (veículo automóvel), e não sendo possível determinar a culpa de qualquer um deles, deverá actuar a responsabilidade pelo risco, porque, por um lado, não ficou demonstrado que a velocidade a que o Autor seguia antes do despiste e descontrole era excessiva ou que o Autor conduzia com imperícia, nem ficou provado, por outro lado, que o condutor do veículo segurado na Ré ainda não tinha efectuado a manobra de ultrapassagem que iniciou antes da colisão, desconhecendo-se, por isso, as circunstâncias de modo e local onde a colisão ocorreu. Assim, funcionado a referida responsabilidade objectiva deverá a responsabilidade pela ocorrência do sinistro ser repartida na proporção em que o risco que qualquer um dos veículos tiver contribuído para os danos, de acordo com o disposto no artigo 5062, nº1, do Cód. Civil. Desta forma, em face da colisão entre um motociclo (veículo do Autor) e um automóvel ligeiro de passageiros (veículo segurado na Ré), teremos de concluir que este último, dado o seu maior volume, maior peso e dimensão, contribuiu em cerca de 70% para a ocorrência do embate, enquanto que o motociclo contribuiu com o restante, cerca de 30%, devendo ser com base nestas premissas que se deve calcular o quantum indemnizatório…».

A recorrente concorda que o enquadramento do acidente seja analisado … “à luz da responsabilidade pelo risco. Consequentemente, as responsabilidades pelos danos produzidos devem ser, no caso sub specie, repartidas em proporção idêntica para ambos os intervenientes, ou seja, 50% para cada um deles.”

Entendemos, no entanto, que não existe fundamentação para aderir à pretensão da recorrente.

De facto, contrariamente ao entendido pelo tribunal da 1ª instância, face às circunstâncias provadas do modo como ocorreu o acidente, a culpa do mesmo deveria ser atribuída exclusivamente ao condutor do veículo uma vez que …«à hora e local referidos em A), o condutor do veículo CB passou a ocupar a hemi--faixa de trânsito destina à circulação rodoviária para quem segue em sentido oposto àquele em que seguia, passando a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, por forma a passar por duas viaturas que estavam estacionadas junto à berma do lado direito da dia via pública, atento o seu sentido de marcha».

De acordo com o Cód. Da Estrada (Decreto-Lei n.o 265-A/2001 de 28.09):

Artigo 13.o
Posição de marcha
1 — O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível
das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
2 — Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar
de direcção.

Artigo 23.o
Visibilidade reduzida ou insuficiente
Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.

Artigo 24.o
Princípios gerais
1 — O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do
veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.


Artigo 25.o
Velocidade moderada
1 — A velocidade deve ser especialmente moderada:
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente
sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
e) Nas descidas de inclinação acentuada;
f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade
reduzida;
g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam
precárias condições de aderência;
i) Nos locais assinalados com sinais de perigo.

Cruzamento de veículos
Artigo 33.o
Impossibilidade de cruzamento
1 — Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:
a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de
ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.

Por conseguinte, o condutor do veículo ocupou a faixa de circulação contrária, do lado esquerdo. (tudo indicando que os veículos que ali se encontravam parados eram carrinhas de passageiros).

Fê-lo sem se certificar de que o podia fazer com segurança.

Após embateu no motociclo, que circulava em sentido contrário, pois nas condições impróprias em que o fez, de forma imprudente e negligente, não conseguiu depois “parar” o veículo de modo a evitar o embate.

Por isso, embateu no motociclo circulava «à sua frente» na sua própria faixa de rodagem e na metade esquerda daquela em que circulava aquele veículo.

E de acordo com a mesma matéria de facto provada, o condutor do motociclo circulava dentro da sua linha de trânsito, no lado direito da via, obviamente que não cuidando que na sua própria faixa de rodagem circulasse, em sentido contrário, o veículo causador do acidente.

Circulava dentro das regras de trânsito – nada se prova em sentido diferente ou contrário – e por isso nada há a censurar-lhe.

Por conseguinte, o acidente é de imputar totalmente à conduta do condutor do veículo automóvel, cuja culpa é evidente, exclusiva e única, por violação ostensiva das normas estradais supra referidas.

Porém, neste pormenor, a decisão em causa não pode ser alterada uma vez que nesta parte não foi objecto de recurso.

Assim sendo, discorda-se totalmente da pretensão da recorrente, pelo que, nessa parte as conclusões das alegações nesse sentido improcedem.

Por conseguinte, mantendo-se como tem de manter a repartição de responsabilidade no acidente por aplicação da teoria do risco (que para nós é neste particular inexistente como supra se demonstrou) deve de igual modo manter-se a fixação do montante de indemnização a título de danos patrimoniais, uma vez que se mostram correctas as regras e normas aplicadas para a fixação de tal montante, na perspectiva, bem entendido, do tribunal de 1ª instância.

VII.
Contrariamente, porém, no que se refere à determinação da indemnização a título de danos não patrimoniais, nos parece um pouco elevado o montante atribuído.

O tribunal considerou …«relativamente aos danos morais, … atentas as lesões sofridas pelo Autor, os tratamentos a que o mesmo foi sujeito, o período de duração dessas lesões e as consequências que tiveram, entendemos ser ajustado fixar-lhe a título de compensação a quantia de 30 000, 00 euros, sendo a Ré responsável pelo pagamento àquele de 70% desse valor, equivalente a 21 000, 00 euros».


A recorrente revela que …«deve considerar-se ajustada a tal título a fixação da indemnização na quantia de € 20.000,00, tendo o Autor, atenta a medida da responsabilidade da Ré, apenas direito à quantia de € 10.000,00».

Por conseguinte, entende que deve ser fixado o montante de 10.000 € por aplicação da regra de 50% que defende no âmbito da responsabilidade pelo risco, considerando “ajustada” a quantia de 20.000 €uros.

Face ao art. 496.º, n.º 1, Cód. Civil são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Ora, a gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, embora atendendo às circunstâncias do caso concreto.

Para a fixação do montante indemnizatório destes danos a lei remete para juízos de equidade (cfr. art. 496.º, n.º 3, do Cód. Civil), tendo em atenção os factores grau de culpa do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias (cfr. o art. 494.º do Cód. Civil).

Entre os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito … inclui-se, necessariamente, o dano corporal em sentido restrito, caracterizado como o prejuízo de natureza não patrimonial que recai na esfera do próprio corpo, dano à integridade física e psíquica.

Na avaliação do prejuízo corporal são atendíveis vários tipos de prejuízos, assim:

1- As dores físicas e morais, o pretium ou quantum doloris [aferido] através da extensão e gravidade das lesões e complexidade do seu tratamento clínico.
2- Sequelas de lesões corporais [que compreendem]: o prejuízo estético (pretium pulchritudinis) caracterizado por cicatrizes, deformações, dissimetria e mutilações, com diminuição da beleza física …; o prejuízo juvenil (pretium juventutis) …; o prejuízo de distracção e passatempo, ou prejuízo de afirmação pessoal …; o prejuízo da saúde geral e da longevidade, constituído por lesões muito graves com funestas incidências na duração normal da vida, …; o prejuízo sexual (mutilações, impotência resultantes do traumatismo nos órgãos sexuais) …; o prejuízo de auto-suficiência, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária …

Considerando tais factores, o modo e circunstâncias em que ocorreu o acidente, a matéria de facto assente, nomeadamente os factos constantes das alíneas S9, T), U), V), X), AA), e DD) e ainda a circunstância de à data do acidente o A. ter apenas 20 anos (nasceu em 25.03.1982), deve considerar-se mais adequado o montante de 20.000 Euros.

Considerando-se a proporção estabelecida na sentença (que repete-se não foi objecto de reanálise por via de recurso) fixa-se o montante de indemnização por danos não patrimoniais em 14.000 €uros.

Neste pormenor procedem, ainda que de forma parcial, as conclusões das alegações neste sentido.

No mais, como supra se referiu, improcedem as demais conclusões do recurso.

VIII.
Deste modo, pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, revoga-se a decisão apenas no montante da fixação da indemnização a título de danos morais, que se fixam em 14.000 (catorze mil ) €uros, condenando-se assim a Ré a pagar ao A. a quantia de 42.601,74 (quarenta e dois mil seiscentos e um euros e setenta e quatro cêntimos) mantendo-se em tudo o mais a sentença.

Custas pela recorrente e recorrida na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2010

Silva Santos
Bruto da Costa
Catarina Arêlo Manso