Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3341/13.3T3SNT.L1-3
Relator: JOÃO BÁRTOLO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
VALOR DA PERÍCIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
Não se verifica a nulidade da sentença por violação do disposto no art. 379.º, n.º1, a), do Código de Processo Penal por falta de especificação dos factos não provados se não existirem factos dessa natureza.
Só possui sentido a impugnação da matéria de facto se daí resultar uma necessária solução diversa quanto à matéria de facto referida e não uma possível solução distinta ou oposta.
O recurso da matéria de facto não foi concebido para a realização de um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido, mas é apenas um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes.
O valor de uma perícia de acordo com o disposto no art. 163.º, n.º1, do Código de Processo Penal restringe-se ao juízo técnico e análise que integra o objecto da perícia.
Enquanto suporte de uma decisão jurídica, os elementos de facto têm de possuir uma suficiente caracterização, de modo a que a realidade ali retratada permita a análise da prova e discussão do seu conteúdo concreto, bem como a dimensão dos seus efeitos no mundo jurídico, não podendo ser eles próprios a afirmação dos conceitos jurídicos que conduzem a uma determinada solução legal.
Não existindo factos provados que suportem a decisão de uma parte do pedido de indemnização deduzido, terá a arguida de ser absolvida dessa parte do pedido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No âmbito dos autos n.º 3341/13.3T3SNT do Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 4 – foi proferida Sentença, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor:
“A) Condeno a arguida, AA, como autora material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. nos termos do disposto no artigo 205º, nº 1 e nº 4, alínea b), por referência ao artigo 202º, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa, na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50º, do Código Penal, pelo período de 3 (três) anos, sujeitando tal suspensão a regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 53º e 54º, ambos do Código Penal impondo, igualmente, à arguida, nos termos do disposto no artigo 54º, nº 3, do Código Penal, as obrigações aí mencionadas, a saber:
1) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
2) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
3) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; e
4) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.
B) Mais, condeno a arguida, AA, enquanto demandada cível, a pagar à assistente, demandante cível, Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém, a título de indemnização cível por danos patrimoniais a quantia de € 44.642,80 e a título de indemnização cível por danos não patrimoniais a quantia de €5.000,00, perfazendo a quantia total de 49.642,80, acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento […]”.
Desta sentença interpôs recurso a arguida AA, com a apresentação das seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu condenar a Recorrente como autora material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. nos termos do disposto no artigo 205º, nº 1 e nº 4, alínea b), por referência ao artigo 202º, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa, na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50º, do Código Penal, pelo período de 3 (três) anos, sujeitando tal suspensão a regime de prova.
B. O tribunal a quo decidiu ainda condenar a Recorrente enquanto demandada cível, a pagar à assistente, demandante cível, Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém, a título de indemnização cível por danos patrimoniais a quantia de € 44.642,80 e a título de indemnização cível por danos não patrimoniais a quantia de €5.000,00, perfazendo a quantia total de 49.642,80, acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
C. Dispõe a al. a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP que ““1 - É nula a sentença:
D. a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.ºF”.
E. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 374.º, sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, dispõe que: “2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, (…)”.
F. Da sentença proferida pelo tribunal a quo não consta a enumeração dos factos não provados, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, o que expressamente se alega.
G. Deve a douta sentença ser declarada nula, devendo ser substituída por outra que se pronuncie sobre os factos não provados, decidindo em conformidade.
H. Com o devido respeito, entende a Recorrente que o tribunal a quo fez uma errada valoração da prova produzida em sede de audiência de julgamento e, como consequência, deu como provados factos que não ficaram provados
I. Concretamente e como relevância para o presente recurso, quanto aos factos n.º 13, 14, 15, 16, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31.
J. A Recorrente não decidiu, nem, muito menos, planeou apoderar-se de valores que lhe foram entregues pelos utentes da piscina para pagamento de inscrições/reinscrições e mensalidades.
K. Não resultou provado que a Recorrente se tenha apropriado indevidamente de quaisquer valores, nem de que valores, em concreto.
L. Da auditoria interna levada a cabo pela Assistente, resultou “apurado um valor deficitário no valor de 16 463,04€, que deveriam ter entrado na contabilização e por conseguinte em caixa ou bancos, o que não veio a acontecer”.
M. Também na perícia levada a cabo pelo Sr. Auditor, Dr. BB, resultou que “As omissões e ou desvios monetários provados nesta prova pericial, em 1.ª linha, resultaram pelo inexistente controlo interno, por não existir segregação de funções na faturação/cobrança das receitas próprias da utilização da piscina da AHBVAC”.
N. Resultou igualmente da referida perícia que: “nas omissões e ou desvios monetários praticados entre julho/2011 e dezembro/2012, não foi provado, qual destas Trabalhadoras/Escriturárias as praticou, embora as 4 Trabalhadoras/Escriturárias devessem ter conhecimento que havia irregularidades nestas omissões/desvios, atendendo à sua dimensão em n.º e em valor monetário, pelo menos nos meses em que cada uma esteve nestas funções.”
O. Da prova documental junta aos autos, não resulta provado o real motivo das omissões monetárias – tanto que, na dúvida, são designadas por “omissões e ou desvios monetários” na própria perícia, nem qual das trabalhadoras da Assistente as praticou.
P. Também da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, não resulta provado que a Recorrente se tenha apoderado de quaisquer valores pertencentes à Assistente entre 1 de julho de 2011 e 12 de dezembro de 2012.
Q. O tribunal a quo não especifica quais foram os meios probatórios em que se sustentou para dar como provados tais factos, o que indicia a inexistência de tais meios probatórios.
R. Não é possível concluir, nem da prova documental, nem da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento que a Recorrente se tenha apropriado indevidamente de quaisquer montantes, muito menos, se efetivamente o fez.
S. Neste sentido, atente-se no depoimento de CC, no dia 22.11.2023, a minutos 00:49:29:
Testemunha: Não. Eu não garanto quem foi, eu não posso garantir quem é que apagou, se foi o A, o B ou o C.
Mandatária: Não pode saber isso, pelo trabalho que fez?
Testemunha: Não, não.
Mandatária: E diz-me que isso é impossível de acordo com o sistema?
Testemunha: Sim.
T. Note-se que as trabalhadoras ocupavam os lugares de trabalho das colegas, conforme depoimento de CC, em 22.11.2023, a minutos 00:23:00: Magistrada do Ministério Público: A pessoa que estava no posto da piscina e do ginásio, não podia mexer no outro lado, é isso?
Testemunha: Não devia.
Magistrada do Ministério Público: E então quando a colega não estava?
Testemunha: Se era dado ordem, olha segura os dois, segurava os dois. Abria um e abria outro.
Magistrada do Ministério Público: Livremente?
Testemunha: Pois.
U. Também não pode dar-se como provado, como fez o tribunal a quo, que a Recorrente tenha procedido à adulteração de recibos ou quaisquer elementos contabilísticos da Assistente.
V. importa atentar nas declarações da Administrativa, CC em audiência de julgamento, datada de 22.11.2023, a partir do minuto 00:34:51:
Magistrada do Ministério Público: Houve uma senhora testemunha que disse que quando aparecia um utente ou um associado que tinha um recibo comprovativo de que tinha feito um pagamento, que depois no sistema, a informação que tinham, é que o pagamento não estava feito, mas que, no dizer dessa testemunha, que iriam às folhas de caixa e depois lá indicado que os recibos afinal estavam pagos, ou seja, que havia, vou chamar-lhe um backup, havia uma informação que tinha isso? Isto é verdade ou não é verdade? Testemunha: Isso não está certo. Se o recibo diz que não está pago consta na folha de caixa esse dinheiro teve que entrar na associação. A tesouraria quando recebe a folha diária do caixa, vê o saldo. Portanto, o recibo é anulado antes da emissão do diário do caixa, anulado antes, ele não aparece.
W. Os depoimentos prestados pelas testemunhas DD e CC são manifestamente contraditórios. Enquanto a primeira referiu que a informação verdadeira era a da contabilidade, a segunda referiu que a informação da contabilidade correspondia aos valores alterados e não aos valores efetivamente recebidos.
X. Também não logrou provado que, na eventualidade de ser possível alterar um recibo, se tal alteração foi levada a cabo pela Recorrente.
Y. Atente-se nas declarações prestadas pela Testemunha EE, no dia 22.11.2023, a minutos 00:34:58:
Mandatária: Então não pode garantir que nos recibos alterados tinham sempre o nome da AA?
Testemunha: Vi muitos com o nome da AA, agora se eram, se foi em 2012... peço desculpa, mas não lhe sei responder a isso.
Z. Não poderá dar-se como provado que a Arguida tenha procedido à alteração de quaisquer recibos, porquanto não se logrou provar se efetivamente, os recibos eram passíveis de ser alterados, quais os recibos alterados pela Recorrente e em que montantes,
AA. O tribunal a quo entendeu dar como provado que a Recorrente procurou abster-se de depositar os valores apropriados em contas bancárias da sua titularidade. Não obstante, e para fazer face ao pagamento de despesas próprias, a arguida realizou alguns depósitos pontuais do numerário de que se apoderou indevidamente, em contas bancárias da sua titularidade.
BB. O tribunal a quo não logrou indicar quais foram os meios probatórios em que se sustentou para dar como provado tal facto, o que indicia a inexistência de tal meio probatório.
CC. Resultou provado, das declarações prestadas pela testemunha FF, ex-companheiro da Arguida, na sessão de julgamento datada de 18.01.2024, a minutos 00:04:20 que não só a testemunha recebia diversas quantias de dinheiro em numerário, em virtude dos trabalhos que a testemunha designou como “biscates” – que seriam depositadas na conta conjunta do casal pela Recorrente, como recebiam igualmente dinheiro quer dos pais da testemunha, quer dos pais da Recorrente – que seria igualmente depositado na conta conjunta do casal pela Recorrente.
DD. Da prova testemunhal e documental dos autos, não é possível concluir a proveniência do dinheiro depositado na conta bancária do casal,
EE. Que, no total, desde 13.01.2012 a 06.12.2012, ao longo de 12 (doze) meses, totalizou a mera quantia de € 5.845,00 (cinco mil oitocentos e quarenta e cinco euros).
FF. Entendeu o tribunal a quo que a Recorrente apenas cessou os comportamentos descritos, no dia 12 de Dezembro de 2012, data na qual a Assistente descobriu discrepâncias nos elementos contabilísticos referentes aos recebimentos a cargo da Recorrente, levando a arguida a denunciar, na mesma data, o seu contrato de trabalho, e a cessar imediatamente funções.
GG. Por temer a assunção de responsabilidades quanto aos montantes em falta, a Recorrente, assustada e confiante no Sr. Presidente da Associação, fez o que lhe foi solicitado – cessar, com efeitos imediatos o seu contrato de trabalho.
HH. No que se refere à declaração de confissão de dívida assinada pela Recorrente, sempre se dirá que jamais poderá ter sido a própria Arguida a redigi-la.
II. A referida declaração é revestida de caráter e linguagem jurídicos – conhecimentos de que a Recorrida não dispõe, nem muito menos dispunha àquela data, com 22 anos de idade.
JJ. O referido documento foi ditado à Arguida pelas Advogadas GG e HH, após solicitação à Arguida para que esta se deslocasse aos seus escritórios, na Rua 1, no dia 20.12.2012.
KK. A este respeito, atente-se nas declarações prestadas pela testemunha II, na sessão de julgamento de 18.01.2024, a minutos 00:06:29: Testemunha: Quando ela conversa com a Dra. GG, estão lá para dentro da sala de reuniões. Chamam-me que a AA tinha pedido a minha ajuda para ditar a declaração que ia fazer, para a ajudar que estava mais uma vez nervosa.
LL. São ainda incoerentes os depoimentos das Testemunhas JJ, em 22.11.2023, a minutos 00:09:32, e II, na sessão de julgamento de 18.01.2024, a minutos 00:06:29, quanto à alegada assunção da dívida pela Recorrente e quanto ao seu montante.
MM. É igualmente incongruente a circunstância em que tal declaração foi assinada, não tendo ficado provado que a Recorrente se tenha apoderado de quaisquer montantes da Assistente, muito menos, que tenha redigido e assinado, de forma livre e esclarecida uma confissão de dívida e em que circunstâncias.
NN. O tribunal a quo deu como provado que: “A arguida com o seu comportamento supra provado provocou à assistente sérios constrangimentos perante os seus sócios e demais trabalhadores e pôs em causa o bom nome e a imagem comercial e de honorabilidade.”
OO. Das declarações prestadas pelas testemunhas DD, a minutos 00:23:38, EE, referiu o seguinte, a minutos 00:26:55 e KK, a minutos 00:31:15, resultou provado que a alegada conduta da Arguida – o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio - não provocou quaisquer constrangimentos aos sócios ou aos trabalhadores da Assistente,
PP. Nem, muito menos, pôs em causa seu o bom nome e a imagem comercial e de honorabilidade.
QQ. Em face do exposto, deviam ter sido dado como não provados os seguintes factos: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31.
RR. Dispõe o n.º 1 do artigo 205.º do Código Penal, sob a epígrafe “Abuso de Confiança” que:
“1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
SS. Ora, a Arguida e ora recorrente não preencheu os elementos integrantes do crime de que vinha acusada, devendo, por conseguinte, ser proferida decisão que revogue a douta sentença recorrida na parte que condenou a Arguida como autora material num crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível nas disposições dos artigos 205. °, n.º 1 e n.º 4, al. a) e 202.º, al. a), ambos do Código Penal.
TT. Os referidos factos dados como provados não o poderiam ter sido considerados como tal, mas sim como factos não provados, situação que configura um erro na apreciação da prova, de acordo com o disposto no n.º 2, al. a), do art.º410 do CPP.
UU. Sem prescindir, é manifesto que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto, atenta a omissão de pronúncia pelo tribunal a quo sobre os factos não provados,
VV. O que não permite a aplicação do direito ao presente caso, com a segurança necessária para se proferir uma decisão justa.
WW. No mais, é manifesta a violação do princípio in dubio pro reo, já que não é possível determinar, de acordo com a matéria de facto dada como provada, sobre a verdade de tais factos.
XX. Assim, impõe-se uma decisão diferente da que foi proferida pelo tribunal a quo, a qual deverá ser a absolvição da Arguida.
YY. Entendeu o tribunal a quo condenar a Arguida, enquanto demandada cível, a pagar à Assistente, demandante cível, a quantia de € 44.642,80 (quarenta e quatro mim seiscentos e quarenta e dois euros e oitenta cêntimos), a título de indemnização cível por danos não patrimoniais.
ZZ. O pedido deve ser julgado improcedente, por não provado.
AAA. No caso dos presentes autos, a prova do dano não foi, efetivamente, feita.
BBB. Com efeito, da prova documental junta aos autos, resulta claro que não só não foi possível apurar o valor concreto de “omissões/desvios monetários” - conforme é referido no Relatório de Perícia – já que os valores apresentados no Relatório Pericial e na Auditoria Interna levada a cabo pela Assistente não são coincidentes, como não foi provado qual das trabalhadoras da Demandante as praticou.
CCC. Sem conceder, sempre se dirá que o valor da indemnização por danos patrimoniais deve ser fixada segundo juízos de equidade.
DDD. Ora, considerando que não foi possível averiguar o valor exato dos danos – a existir, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concede – deve o tribunal socorrer-se de cálculos que permitem, de acordo com a equidade, determinar o valor.
EEE. Devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Arguida da prática do crime de abuso de confiança qualificado e, bem assim, do pedido de indemnização civil que vem condenada a pagar à Demandante.
FFF. Foi igualmente condenada a Arguida pelo tribunal a quo a pagar à Demandante a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais.
GGG. No caso dos presentes autos, é manifesto que a Assistente não sofreu quaisquer danos suscetíveis de projetar-se no seu património ou quaisquer reflexos negativos na respetiva potencialidade de lucro, o que resulta provado das declarações das testemunhas DD, em 22.11.2023, a minutos 00: 23:38 e da testemunha EE, em 22.11.2023, a minutos 00:26:55
HHH. Face a todo o supra exposto, deve a sentença de que se recorre ser revogada, devendo ser substituída por uma que absolva a Arguida da prática do crime de abuso de confiança qualificado, devendo ainda ser absolvida do pedido de indemnização civil que vem condenada a pagar à Demandante, no qual se incluem os danos patrimoniais e não patrimoniais, só assim se fazendo justiça.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, requer-se provimento ao presente recurso e que, em consequência seja a sentença recorrida substituída por outra que absolva a Arguida do crime de abuso de confiança qualificado do qual foi condenada, absolvendo a Arguida do pedido de indemnização civil a que foi condenada, no qual se incluem os danos patrimoniais e não patrimoniais”.

O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso com a apresentação das seguintes conclusões:
“A. A sentença recorrida mostra-se ferida de nulidade, por omissão de pronúncia quanto à factualidade invocada pela recorrente em sede de contestação (e que se entende dever ser dada como provada ou considerada irrelevantes para a decisão, por constituir factos inócuos, considerações meramente conclusivas ou conceitos de direito), por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) e c) do Código de Processo Penal e, em consequência, deverá ser determinada a sua substituição por outra que supra a referida omissão.
Caso assim não se entenda, quanto às demais questões suscitadas pela recorrente:
B. A sentença recorrida não padece do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do
Código de Processo Penal.
C. A recorrente pretende fundamentalmente pôr em crise é o princípio da livre apreciação da prova; na verdade, do que se trata é da discordância da mesma relativamente ao modo como a prova produzida foi apreciada pelo Tribunal a quo, designadamente, os depoimentos das testemunhas inquiridas que contraria a sua versão dos factos e o depoimento de CC (com as condicionantes supra identificadas).
D. Sucede que, mesmo nos casos em que haja gravação da prova (como sucede(u) no caso concreto), o Tribunal da Relação não pode sindicar a valoração das provas, em termos de criticar o tribunal a quo por ter dado prevalência a uma(s) em detrimento de outra(s);
E. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto jamais poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais e flagrantes erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto;
F. Como tal, necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, o que foi feito - e bem feito - na sentença recorrida.
G. Tendo em conta a prova produzida e a fundamentação do enquadramento fáctico, é manifesto que a sentença recorrida fez uma acertada e ponderada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento.
H. Também não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha violado o princípio in dubio pro reo, porquanto, a violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-3-99 CJSTJ, tomo I, pág. 247.
I. In casu, não se vislumbra que a Mma. Juiz do Tribunal a quo tenha tido dúvidas sobre a prova dos factos imputados ao arguido, sendo que a prova produzida permite afirmar, com segurança, que este praticou os factos pelos quais foi condenado, não tendo permanecido qualquer dúvida na mente do julgador.
J. Dúvidas também não restam que os mencionados factos provados preenchem os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança qualificado por que foi a arguida condenada, pelo que, bem andou o Tribunal a quo na sentença recorrida, ao considerar preenchidos os mesmos e, consequentemente, condenar a arguida/recorrente pela sua prática.
K. Por último, a pena em que a arguida/recorrente foi condenada nos presentes autos mostra-se justa, equilibrada, e devidamente sustentada com os argumentos aduzidos na sentença recorrida, na parte atinente à escolha e determinação da medida concreta dessa pena, pelo que, não nos merecem qualquer censura.
Termos em que deve ser dado parcialmente provimento ao recurso interposto pela arguido, declarando-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) e c) do Código de Processo Penal e, ser determinada a sua substituição por outra que fixe a factualidade dada como não provada.
Caso se entenda não estar a sentença recorrida ferida de nulidade, quanto ao demais suscitado pela recorrente no seu recurso, deve ser negado provimento, mantendo-se a decisão condenatória recorrida nos seus precisos termos, pois que assim Vossas Excelências farão, como sempre, a tão costumada JUSTIÇA!”.

A assistente Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém (AHBVAC), também respondeu ao recurso interposto com a apresentação das seguintes conclusões:
“A. Alega a Recorrente que a sentença recorrida se mostra ferida de nulidade, por omissão de pronúncia quanto à factualidade invocada pela recorrente em sede de contestação, o que a aqui Recorrida entende dever ser dada como não provado ou considerado irrelevantes para a decisão, por constituir factos inócuos, considerações meramente conclusivas ou conceitos de direito, porquanto não considera a Recorrida que a alegada violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) e c) do Código de Processo Penal e, possa determinar a sua anulação, dado que o tribunal a quo tem o poder/dever de, a concordar, a substituir por outra que supra a referida omissão.
B. O momento próprio de colmatar a lacuna e sanar o vicio será o momento antes de determinar a subida do recurso, nos termos e para efeitos do estipulado nos artigos 379.º, n.º 2 e do 414.º, n.º 4 do CPP (sublinhado nosso).
C. É entendimento da Recorrida que o presente recurso é mais uma tentativa desesperada da arguida para alcançar a prescrição do último crime de que se encontra acusada, já que os demais prescreveram, pelo decurso dos doze anos que o processo permaneceu no tribunal.
Caso assim não se entenda, quanto às demais questões suscitadas pela recorrente:
D. A sentença recorrida não padece do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
E. A recorrente pretende fundamentalmente pôr em crise o princípio da livre apreciação da prova. Na verdade, do que se trata é da discordância da mesma relativamente ao modo como a prova produzida foi apreciada pelo Tribunal a quo, designadamente, a forma como o mesmo valorou os depoimentos das testemunhas inquiridas, que contraria a sua versão dos factos e o exaltar do depoimento da testemunha CC, sem considerar as condicionantes supra identificadas.
F. Sucede que, mesmo nos casos em que haja gravação da prova (como sucede(u) no caso concreto, o Tribunal da Relação não pode sindicar a valoração das provas, em termos de criticar o tribunal a quo por ter dado prevalência a uma(s) em detrimento de outra(s).
G. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto jamais poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais e flagrantes erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto.
H. Necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, o que foi feito - e bem feito - na sentença recorrida.
I. Tendo em conta a prova produzida e a fundamentação do enquadramento fáctico, é manifesto que a sentença recorrida fez uma acertada e ponderada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, não merecendo qualquer reparo.
J. Também não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha violado o princípio in dúbio pro reo, porquanto, a violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-3-99 CJSTJ, tomo I, pág. 247.
K. In casu, não se vislumbra que a Mma. Juiz do Tribunal a quo tenha tido dúvidas sobre a prova dos factos imputados à arguida, sendo que a prova produzida permite afirmar, com segurança, que este praticou os factos pelos quais foi condenado, não tendo permanecido qualquer dúvida na mente do julgador.
L. Dúvidas também não restam que os mencionados factos provados preenchem os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança qualificado pelo qual a arguida foi condenada, pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao proferir a sentença recorrida, 16 de 18, ao considerar preenchidos os mesmos e, consequentemente, condenar a arguida/recorrente pela sua prática.
M. Por último, a pena em que a arguida/recorrente foi condenada nos presentes autos mostra-se justa, equilibrada, e devidamente sustentada com os argumentos aduzidos na sentença recorrida, na parte atinente à escolha e determinação da medida concreta dessa pena, pelo que, não nos merecem qualquer censura.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso considerando-se inócua a matéria da contestação por se limitar a discordar com o despacho de pronuncia.
Caso assim não se entenda, o que sem conceder se equaciona, seja dado provimento parcial ao recurso interposto pela arguida, declarando-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) e c) do Código de Processo Penal e, ser determinada a sua substituição por outra que fixe a factualidade dada como não provada.
Caso V. Exas. reconheçam o entendimento da Recorrida e considerem não estar a sentença recorrida ferida de nulidade, quanto ao demais suscitado pela Recorrente no seu recurso, deve ser negado provimento, mantendo-se a decisão condenatória recorrida nos seus precisos termos, pois que assim Vossas Excelências farão, como sempre, a tão costumada JUSTIÇA!”.

Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, acompanhando a posição tomada em 1.ª instância.

Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à Conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.

II. Fundamentação.

A - Decisão Recorrida.
No acórdão recorrido o tribunal considerou os seguintes factos provados:
1. A assistente Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém é uma pessoa colectiva de utilidade pública, estatuto jurídico que adquiriu, na sequência da respectiva declaração como tal, por despacho da Presidência do Conselho Ministros, datado de 12 de Setembro de 1978, e publicado na 2.ª Série Diário da República de 19 de Setembro de 1978.
2. A assistente tem como actividade principal a detenção e manutenção de um corpo de bombeiros, e ainda as actividades secundárias de prestação de socorro a pessoas e bens, serviço de saúde, práticas desportivas e transporte de doentes.
3. Entre as práticas desportivas concretamente desenvolvidas pela assistente, encontra-se a exploração de uma piscina, na qual têm lugar aulas de natação ou outros desportos aquáticos, e também natação livre.
4. No dia 1 de Fevereiro de 2010, a arguida AA celebrou, com a assistente Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém, um contrato de trabalho a termo certo, o qual produziu efeitos na mesma data.
5. A duração inicial do contrato de trabalho em causa seria de seis meses, segundo a Cláusula Sétima do mesmo, verificando-se todavia que, fruto de renovações automáticas do contrato, a arguida laborou para a assistente, ininterruptamente, até ao dia 12 de Dezembro de 2012, data em que a arguida denunciou o contrato, na sequência da descoberta dos factos que seguidamente se narram.
6. No dia 22 de Março de 2010, a arguida AA e a assistente Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém celebraram um aditamento ao contrato de trabalho, nos termos do qual a arguida foi admitida a desempenhar as funções de Administrativa C.
7. Segundo os termos do referido aditamento ao contrato, a admissão da arguida a essa categoria profissional implicaria que lhe passasse a competir “a execução de todas as tarefas inerentes às referidas funções, nomeadamente, o atendimento ao público, a inscrição de sócios, o recebimento de quotização, o arquivo de documentação, a elaboração de documentos, o apoio administrativo à Direcção, e ainda todas aquelas funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas e se mostrem necessárias ao cabal desenvolvimento do escopo social da primeira Contratante e que lhe forem solicitadas”.
8. Na sequência da referida admissão à categoria de Administrativa C, a arguida AA foi afecta ao serviço de secretaria da piscina explorada pela assistente.
9. Incumbia concretamente à arguida o exercício das seguintes funções, para além de outras:
a. Recebimento dos valores pagos pelos utentes da piscina, a título de inscrições/reinscrições e mensalidades, com entrega dos mesmos à assistente;
b. Emissão e entrega dos respectivos recibos aos utentes pagantes;
c. Elaboração de listagem diária dos montantes recebidos de utentes, e sua entrega nos serviços de contabilidade da assistente.
10. Segundo a organização interna da assistente, inexistia qualquer segregação entre as tarefas de recebimento de valores, emissão de recibos respectivos e elaboração das listagens de montantes globais recebidos.
11. No atinente às receitas concretamente auferidas pela assistente, e recebidas pela arguida no exercício das suas funções, as mesmas dividiam-se, essencialmente em duas categorias:
a. Inscrições/reinscrições – pagamentos anuais únicos, efectuados pelos utentes para passarem a utilizar a piscina e frequentar as respectivas aulas, aquando da sua entrada inicial ou no início de cada época desportiva (iniciada no mês de Setembro de cada ano), usualmente no valor de € 20,00 (vinte euros), sem prejuízo da existência de valores diferentes de inscrição/reinscrição ou isenções;
b. Mensalidades – pagamentos de periodicidade mensal, que acresciam aos valores pagos a título de inscrição/reinscrição, cujo quantitativo dependia das concretas aulas ou utilização livre em que os utentes se inscreviam, e bem assim de outras variáveis, como sejam o escalão etário ou a existência de protocolos com entidades externas.
12. Atenta a diminuta ordem de grandeza dos valores concretamente pagos pelos utentes, praticamente todos os pagamentos eram realizados em numerário, entregue em mão na secretaria da piscina, sendo de muito diminuta expressão outros modos de pagamento, como transferências bancárias.
13. A partir de data não apurada, mas não posterior ao mês de Julho de 2011, a arguida AA decidiu e planeou que iria começar a apoderar-se indevidamente, fazendo-os seus, de valores que lhe fossem entregues pelos utentes da piscina, para pagamento de inscrições/reinscrições e mensalidades.
14. Para tanto, a arguida iria aproveitar-se do facto de parte considerável dos pagamentos ser realizada em numerário, com a consequente facilitação do desvio desses valores, e também das lacunas organizativas da assistente, traduzidas na falta de segregação das tarefas de recebimento de valores, emissão de recibos respectivos e elaboração das listagens de montantes globais recebidos, e bem assim da falta de fiscalização sistematizada da actividade desenvolvida pela secretaria da piscina.
15. Mais decidiu e planeou que, de modo a ocultar a sua actuação e a permitir prolongar o desenvolvimento da mesma, iria proceder à adulteração de recibos, tendo em vista evitar eventuais denúncias de utentes, que seriam mantidos na convicção de que haviam pago os valores devidos, e alterar a verdade contabilística dos fluxos entrados e saídos da tesouraria da assistente.
16. Na execução do referido plano, e em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas entre 1 de Julho de 2011 e 31 de Julho de 2012, a arguida AA apoderou-se dos valores que recebeu de utentes das piscinas da assistente, a título de inscrição/reinscrição, referente à época desportiva 2011/2012, os quais fez definitivamente seus, ao invés de proceder à sua entrega à assistente, no valor total de € 836,00, de acordo com os valores parcelares constantes da tabela constante do ponto 16 da acusação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. Igualmente na execução do referido plano, e em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas entre 1 de Setembro e 12 de Dezembro de 2012, a arguida AA apoderou-se dos seguintes valores, que recebeu de utentes das piscinas da assistente, a título de inscrição/reinscrição, referente à época desportiva 2012/2013, os quais fez definitivamente seus, ao invés de proceder à sua entrega à assistente no valor total de € 326,00, de acordo com os valores parcelares constantes da tabela constante do ponto 17 da acusação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
18. Para além de se ter apoderado dos valores de inscrições/reinscrições acima elencados, a arguida AA mais se apoderou, sempre na execução do plano delituoso que delineou, de mensalidades recebidas de utentes das piscinas da assistente.
19. Assim, em datas não apuradas, mas compreendidas nos meses a que respeitam cada uma das mensalidades concretamente apropriadas e abaixo indicadas, a arguida AA apoderou-se dos seguintes valores, que recebeu de utentes das piscinas da assistente, a título de mensalidades, referentes à época desportiva 2011/2012, os quais fez definitivamente seus, ao invés de proceder à sua entrega à assistente no valor total de € 27.820,14, de acordo com os valores parcelares constantes da tabela constante do ponto 19 da acusação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20. Em datas não apuradas, mas compreendidas nos meses a que respeitam cada uma das mensalidades concretamente apropriadas (sendo no mês de Dezembro apenas até ao dia 12 do mesmo), a arguida AA mais se apoderou dos seguintes valores, que recebeu de utentes das piscinas da assistente, a título de mensalidades, referentes à época desportiva 2012/2013, os quais fez definitivamente seus, ao invés de proceder à sua entrega à assistente no valor total de € 15.660,66, de acordo com os valores parcelares constantes da tabela constante do ponto 20 da acusação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
21. Actuando do modo descrito, logrou a arguida AA fazer seu o valor global de € 44.642,80 (quarenta e quatro mil seiscentos e quarenta e dois euros e oitenta cêntimos), o qual nunca chegou a dar entrada na tesouraria da assistente nem a arguida até hoje pagou qualquer quantia por conta de tal valor.
22. Com vista a evitar a detecção do ilícito, a arguida procurou abster-se de depositar os valores apropriados em contas bancárias da sua titularidade.
23. Não obstante, e para fazer face ao pagamento de despesas próprias, a arguida realizou alguns depósitos pontuais do numerário de que se apoderou indevidamente, em contas bancárias da sua titularidade, como sejam os seguintes:
a. Depósito da quantia de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), realizado no dia 13 de Janeiro de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
b. Depósito da quantia de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), realizado no dia 16 de Janeiro de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
c. Depósito da quantia de € 140,00 (cento e quarenta euros), realizado no dia 27 de Janeiro de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
d. Depósito da quantia de € 385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros), realizado no dia 3 de Abril de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
e. Depósito da quantia de € 180,00 (cento e oitenta euros), realizado no dia 30 de Abril de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
f. Depósito da quantia de € 405,00 (quatrocentos e cinco euros), realizado no dia 7 de Maio de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
g. Depósito da quantia de € 30,00 (trinta euros), realizado no dia 28 de Maio de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
h. Depósito da quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), realizado no dia 1 de Junho de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
i. Depósito da quantia de € 210,00 (duzentos e dez euros), realizado no dia 12 de Junho de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
j. Depósito da quantia de € 260,00 (duzentos e sessenta euros), realizado no dia 3 de Julho de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
k. Depósito da quantia de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros), realizado no dia 11 de Julho de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
l. Depósito da quantia de € 120,00 (cento e vinte euros), realizado no dia 20 de Julho de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
m. Depósito da quantia de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros), realizado no dia 24 de Julho de 2012, na conta com o NIB ..., co-titulada pela arguida junto do Banco Santander Totta;
n. Depósito da quantia de € 410,00 (quatrocentos e dez euros), realizado no dia 10 de Setembro de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
o. Depósito da quantia de € 70,00 (setenta euros), realizado no dia 12 de Setembro de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
p. Três depósitos, das quantias de € 120,00 (cento e vinte euros), € 520,00 (quinhentos e vinte euros) e € 60,00 (sessenta euros), todos realizados no dia18 de Setembro de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
q. Depósito da quantia de € 270,00 (duzentos e setenta euros), realizado no dia 31 de Outubro de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
r. Depósito da quantia de € 130,00 (cento e trinta euros), realizado no dia 2 de Novembro de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
s. Depósito da quantia de € 200,00 (duzentos euros), realizado no dia 3 de Novembro de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos;
t. Depósito da quantia de € 600,00 (seiscentos euros), realizado no dia 5 de Novembro de 2012, na conta com o NIB ..., co-titulada pela arguida junto do Banco Santander Totta;
u. Depósito da quantia de € 100,00 (cem euros), realizado no dia 6 de Dezembro de 2012, na conta n.º ..., titulada pela arguida junto da Caixa Geral de Depósitos.
24. Igualmente com vista a ocultar os seus actos, e também a retardar, tanto quanto possível, a sua detecção pela assistente, a arguida AA, ao longo de todo o período em que praticou os factos supra descritos, adoptou também um conjunto de condutas tendentes a adulterar os elementos contabilísticos da assistente.
25. Essas condutas consubstanciaram-se, essencialmente, nas seguintes categorias de adulterações, que não contemplaram as listagens diárias de recebimentos entregues na contabilidade, as quais se mantiveram fidedignas, mas antes ocorreram após tal entrega:
a. Alteração e reimpressão dos recibos emitidos e entrega dos mesmos aos utentes, já após a emissão e entrega das listagens de recebimentos na contabilidade da assistente – levando os referidos utentes ao convencimento de que os valores entregues à arguida haviam sido destinados à tesouraria da assistente, para pagamento de inscrições ou mensalidades;
b. Preenchimento, impressão e entrega a utentes de recibos que haviam sido entregues na contabilidade como anulados, por erro informático - levando os referidos utentes ao convencimento de que os valores entregues à arguida haviam sido destinados à tesouraria da assistente, para pagamento de inscrições ou mensalidades, e mantendo a assistente simultaneamente em estado de ignorância sobre os referidos recebimentos, em face da anulação dos recibos em causa;
c. Alteração do valor constante do recibo originalmente emitido e entregue ao utente, com inserção de valor inferior ao efectivamente recebido e apresentação do recibo de valor menor junto da contabilidade – o utente recebia o recibo com o valor efectivamente pago, ao passo que os serviços de contabilidade da assistente recebiam o recibo de valor inferior, ficando a arguida em posse da diferença entre ambos os valores;
d. Atribuição do mesmo número de recibo a utentes diversos – vários utentes recebiam recibos com número idêntico, ficando todos convictos de que os valores entregues à arguida haviam sido destinados à tesouraria da assistente, para pagamento de inscrições ou mensalidades, mas só um dos recibos era entregue na contabilidade da assistente, ficando a arguida em posse de todos os valores remanescentes
26. A arguida AA apenas cessou os comportamentos descritos, no dia 12 de Dezembro de 2012, data na qual a assistente descobriu discrepâncias nos elementos contabilísticos referentes aos recebimentos a cargo da arguida, levando a arguida a denunciar, na mesma data, o seu contrato de trabalho, e a cessar imediatamente funções.
27. No dia 20 de Dezembro de 2012, a arguida AA redigiu, assinou e entregou à assistente um documento, intitulado “declaração de reconhecimento de dívida”, na qual reconheceu ter-se apropriado de valores da assistente e adulterado elementos contabilísticos, aceitando como possível que o valor global apropriado se cifrasse em cerca de € 30.000,00 (trinta mil euros) e comprometendo-se a proceder ao respectivo pagamento, o que nunca veio a fazer.
28. Ao actuar do modo descrito, a arguida AA sabia e quis apoderarse, fazendo-o seu, de numerário que entrara na sua esfera de domínio, por título não translativo da propriedade e em razão das funções que exercia para a assistente, numerário esse pertencente a esta última.
29. Mais sabia que se apoderava de valor consideravelmente elevado, com o consequente atentado mais acrescido contra a integridade patrimonial da assistente, o que não apenas não a demoveu de agir do modo descrito, como contrariamente constituiu incentivo adicional ao seu comportamento.
30. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubesse que o seu comportamento é censurado por lei como crime.
31. A arguida com o seu comportamento supra provado provocou à assistente sérios constrangimentos perante os seus sócios e demais trabalhadores e pôs em causa o bom nome e a imagem comercial e de honorabilidade.
32. A arguida não tem antecedentes criminais registados, conforme resulta do certificado de registo criminal, actualizado, de fls. 853, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
33. A arguida é solteira; reside com os seus pais que se encontram reformados, com os seus dois filhos e com o seu companheiro que trabalha.
34. A arguida é vendedora auferindo, em média e mensalmente, a quantia de cerca de €870.
35. A arguida tem, como habilitações literárias, o 11º ano”.

Foi a seguinte a fundamentação apresentada na sentença recorrida quanto aos factos:
“A decisão sobre a matéria de facto formou-a, este tribunal, com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, sendo que a convicção do tribunal, relativamente aos factos que considerou provados e não provados, teve por base as declarações prestadas pela arguida e os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, em sede de audiência de julgamento, devidamente confrontadas e concatenadas entre si e com a prova documental, especialmente relevante, atento o tipo de crime em causa, mostrando-se corroborado, de forma suficiente e credível, o teor da acusação pública quanto ao crime imputado á arguida.
Na verdade, a arguida, em exercício de direito que lhe assiste, no inicio do julgamento não prestou quaisquer declarações, porém no final do julgamento acabou por optar por prestar declarações, negando a prática dos factos que lhe são imputados nos presentes autos, explicando que, inicialmente, cometeu erros, porquanto ía trabalhar, a colega dizia que faltavam €25 e a própria declarante repunha tal quantia, uma vez que pensava que era ela a falhar.
A partir de 2012 quando faltava dinheiro, a declarante anulava o último recibo, sendo que nesse ano falou com o LL, dizendo-lhe que achava estranho faltar dinheiro, sendo que só comunicou que faltava dinheiro, não lhe dizendo que anulava recibos.
Mais, explicou que tinha uma caixa com um fundo de maneio para que pagasse em dinheiro, o que não ficava registado no computador.
Quanto á declaração que assinou onde declarou que desviava dinheiro aos Bombeiros explicou que no dia em que foi chamada lhe disseram que não podia continuar a trabalhar, tendo assinado o despedimento e foi mandada ao escritório onde a Dra. GG e a Dra. HH lhe ditaram a declaração e lhe disseram que tinha que a assinar, ao que a declarante terá dito que nada devia e que aquelas lhe disseram que íam averiguar, mas que era uma salvaguarda para elas e foi assim que a declarante assinou a referida declaração.
Acrescentou que quando falou com o presidente não disse à frente de ninguém que devia dinheiro, nunca assumiu que devia €30 mil euros.
Explicou que os recibos (as folhas) que anulou foram poucos, não tendo noção do valor, acabando por dizer que não chegava a €1000.
Referiu-se à auditoria, dizendo que muitos recibos foram anulados com a identificação da declarante, não explicando quando disse que eram poucos.
Mais, disse que o grande erro que cometeu e que assumiu foi o facto de não ter comunicado a situação ao presidente.
Quanto aos gastos esclareceu que na altura e até 2012 vivia em casa dos pais e que só viajou uma vez com os seus pais, quando era mais nova, à Disney e que foi com eles a Espanha, sendo que só se juntou em 2012, altura em que se mudou, altura em que começou a ter dificuldades tendo, os seus pais e a sua sogra, passado a ajudar.
Disse que não é possível ter um recibo e alterar o nome, só era possível alterar o último recibo, mas o utente já tinha recebido e havia dois valores iguais no utente, mas na empresa ficava só um, o que a declarante anulava.
Voltando à declaração que aceitou assinar disse que as advogadas lhe disseram que era uma garantia para os Bombeiros e porque podia ter sido a declarante a enganar-se nos trocos, para além do que tinha 22 anos, na altura, sendo que o texto lhe foi ditado e a declarante não conseguiria escrevê-lo, nem hoje.
Explicou as consequências que resultaram com o presente processo, dizendo que a sua vida familiar foi afectada, porque enquanto não conseguir resolver “isto”, sente um peso e que na altura teve vergonha, sendo que o presidente lhe disse que ía resolver a situação e afinal espalhou tudo, o que a levou a sentir-se envergonhada.
Mais, referiu-se á sua saúde psíquica e mental, dizendo que padece de depressão há alguns anos, que é medicada e acompanhada por psicóloga, uma vez por mês e que tem consultas de rotina em psiquiatria.
Acrescentou, ainda, que em 2012 se tentou suicidar, explicando que foi um culminar de situações, o presente processo e o estado de saúde da sua filha, passando a explicar que esta tem um atraso cognitivo, fazendo várias terapias e frequentando ensino especial, sendo a declarante quem cuida dos seus dois filhos, uma vez que tem outro filho que é saudável, sendo ajudadas pelos pais.
Acabou por assumiu que ludibriou o sistema informático, mas que nunca mais o fez e que já trabalhou no Corte Inglês e noutros locais, sendo que lhe passou muito dinheiro pelas mãos, não tendo havido problemas.
Mais disse que há cerca de 7 meses que está num novo trabalho, porque foi viver para Vila Real.
Disse, ainda, que nunca fez tratamentos fertilizantes, que quem o fez foi a DD.
Terminou por dizer que não prestou declarações, no início do julgamento, porque lhe custa muito falar.
Prestou, assim, declarações de forma insegura, com contradições e incoerências, negando que tenha tirado dinheiro para si, apenas assumindo que anulou recibos, sempre de forma desculpabilizante, invocando a sua idade à data dos factos, bem como a falta de saúde da sua filha, não assumindo credibilidade, por si só consideradas e sendo descredibilizadas pela prova testemunhal e pela prova documental, sendo que a sua versão não encontra suporte por nenhum meio de prova produzido em audiência ou constante dos presentes autos.
KK, disse ser funcionária administrativa da assistente, desde 2002 até hoje e disse conhecer a arguida por terem sido colegas na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém, explicando que quando a arguida foi trabalhar para a assistente a depoente não trabalhava com ela, o que apenas aconteceu desde 2012, sendo que então a depoente trabalhava na secretaria da natação, onde tinha como funções receber quotas, receber mensalidades, inscrições e reinscrições, funções que também eram exercidas pela arguida, não tendo já memória dos valores que eram pagos.
Explicou que os utentes iam ao balcão e as funcionárias faziam com recibo que era elaborado no computador a que acediam através de uma password, sendo que não conheciam as passwords umas das outras.
Mais, explicou que eram dois recibos, um para o cliente e outro que ía para a contabilidade e que os pagamentos eram feitos em dinheiro ou através de multibanco, mas que era mais frequente o pagamento com dinheiro.
Esclareceu que trabalhavam por turnos e que estava sempre só uma funcionária a atender, excepto dois sábados por mês em que estavam as duas, mas cada uma tinha o seu computador.
Relatou que se encontrava a trabalhar, no turno da tarde, altura em que apareceu um cliente a dizer que tinha perdido o recibo, pedindo uma 2ª via o que levou a que a depoente fosse à procura do recibo da contabilidade e não estava na contabilidade.
Na verdade, foi à contabilidade, onde falou com a MM sendo que o nome do cliente constava da listagem, aliás tinha sido a depoente a atende-lo, mas o recibo estava no nome de outra pessoa, sendo que a depoente acedeu ao sistema e o nome e o valor do recibo eram diferentes.
Esclareceu que, na altura, era possível alterar o nome e que todos os dias eram entregues, havendo recibos emitidos pela depoente e que eram alterados.
Explicou que depois foram ver as listagens anteriores e no sistemas estavam alterados, esclarecendo que no sistema se vê quem faz as alterações e constava que havia sido a arguida, sendo que em cima do recibo aparecia o nome de quem havia feito o recibo e havendo algum a alterar constava o nome de quem o havia feito e, no caso, constava o nome da arguida, constatando alteração nos nomes e nos valores.
A situação que relatou, foi comunicada à Direcção, tendo sido todas chamadas à Direcção - a JJ, a EE, a depoente e a arguida – e foram todas confrontadas com a situação.
Nesta reunião a depoente ouviu a arguida assumir que tirou dinheiro, mas que não sabia o valor, mas que era muito, tendo chorado, sendo que perante a depoente a arguida não disse que ia pagar.
Mais, disse que houve mais reuniões com a arguida e as senhoras da contabilidade, porém a depoente não foi a mais nenhuma.
Explicou que foi substituir uma colega (DD) que estava de baixa e que por isso esteve pouco tempo a trabalhar com a arguida.
A arguida já não trabalhava no Natal, não ouviu, mas foi a secção de pessoal que disse que a arguida foi mandada embora pela empresa.
Reiterou que a Associação tem uma piscina e que a arguida ía buscar um recibo do dia anterior e era esse que dava ao cliente, sendo que a contabilidade não detectava porque eram sequenciais e já haviam sido entregues.
Os utentes achavam estranha a situação, porém a depoente acha que não perderam clientes por causa da situação.
Mais, disse houve uma auditoria, mas a depoente já não se lembra do que daí resultou.
Disse que ganham o ordenado mínimo, não chegava a €500, não tendo conhecimento que a arguida tivesse vícios ou necessidade de dinheiro, não tendo notado sinais exteriores de riqueza, sendo que tinha com a arguida uma relação profissional, acrescentando que ás vezes a arguida aparecia com coisas engraçadas, mas dizia que tinha sido a avó a dar-lhe.
Disse que a situação causou preocupação e nervos aos funcionários, criando desconforto e preocupação nas colegas, sendo que na Associação houve dificuldades, preocupações e estranheza, mas pagou tudo, nada tendo ficado a dever, o que não foi fácil, porque se trata de uma Associação e a piscina é uma das fontes de receita, senão a maior, uma delas.
Acrescentou que o período em que trabalhou com a arguida foi de Maio a Dezembro e que antes e durante 12 anos a depoente esteve a trabalhar no posto médico.
Mais, disse que não sabe o valor total do dinheiro que desapareceu, assim como a arguida nunca falou que sofria de depressão crónica, nem tinha sinais de sofrer de tal mal.
Terminou por dizer que, actualmente, os recibos são trancados, não sendo possível alterá-los, porém na altura dos factos tal era possível.
Depoimento prestado de natureza conhecedora, porquanto trabalhava na assistente, trabalhou com a arguida e detectou a situação que deu origem aos autos, tendo presenciado os factos, relatando-os de forma lembrada e circunstanciada, consistente, lógica, imparcial, assumindo credibilidade e corroborando a acusação pública.
EE, funcionária administrativa, disse conhecer a arguida por terem sido colegas na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém, onde trabalha desde 1980, esclarecendo que trabalhava á data da prática dos factos e actualmente na contabilidade da assistente, não tendo trabalhado directamente com a arguida.
Esclareceu que a arguida apresentava as folhas da caixa – constavam os recibos identificados com o nome dos utentes e o valor – à contabilidade e era nesta situação que tinha contacto com a arguida.
Esclareceu que a depoente antes de ter sido despoletada a situação da arguida havia alertado a presidência da Associação, o que fez por escrito, que notava que os recibos eram mexidos, porque a depoente confirmava-os e notava recibos emitidos a zero e nomes trocados.
Confirmou que KK, foi falar do utente que queria uma 2ª via e foi aí que a depoente foi confirmar que havia a situação em vários recibos, pelo que fizeram uma confirmação e falaram com a direcção pedindo uma auditoria, porque já era um valor muito elevado.
Foi feita a auditoria.
Mais, disse que esteve presente em 2 reuniões, sendo que na 1ª reunião onde estava a arguida e na reunião a arguida assumiu, disse que tirou dinheiro da Associação, assim como disse que tirava muito, mas não sabia quanto, tendo ideia que seriam cerca de 3 mil euros, sendo que a arguida chorou, na 2ª reunião a arguida não chorou.
Disse, ainda, que antes das reuniões, as funcionárias, em conversa com a arguida, esta dizia que não sabia porque o fez, chorava e dizia que o namorado a ia deixar.
Reforçou que teve um contacto superficial com a arguida e que enquanto funcionária da piscina a mesma atendia o público, recebia as mensalidades, as inscrições e reinscrições, recebia, assim, muito dinheiro.
Recebia em dinheiro ou multibanco, habitualmente, mais em dinheiro que era entregue á contabilidade com uma lista dos recibos, com o nome do utente, o valor, o funcionário e os recibos agregados.
Mais, disse que desde que a arguida saiu da empresa, não notaram mais falta de dinheiro e que na altura os 30 mil euros faziam falta na vida da Associação (pagamento de salários, etc.), pelo que as coisas tornaram-se mais difíceis, não sabendo se foi preciso algum crédito.
Também não sabe se a arguida apresentava sinais exteriores de riqueza.
Explicou que no 1º dia em que souberam da situação ficaram incrédulos, o desvio foi cometido na Associação, toda a gente sabia, desconhecendo se os utentes também sabiam, o bom nome da Associação foi prejudicado, estando convencida que não perderam utentes, sendo que quanto aos funcionários, na altura, houve perda de produtividade porque tiveram que conferir as listas e ir a reuniões.
Mais, disse ter ideia que numa das reuniões a arguida se despediu, assim como ouviu dizer que a arguida terás dito que ia pagar.
Esclareceu que se a arguida não tivesse confessado conseguiam descobrir quem havia alterado, concluindo que tinha sido a arguida, vendo os documentos, a depoente viu muitos recibos com o nome da arguida, alterados.
A depoente e a JJ fizeram uma 1ª análise e depois houver uma auditoria, intervenção na qual a depoente não participou.
Depoimento prestado de natureza conhecedora, porquanto trabalhava na assistente, apercebeu-se do que fazia a arguida, para além do que ouviu a arguida assumir os factos, relatando-os de forma lembrada e circunstanciada, consistente, lógica, imparcial, consonante com o depoimento da testemunha supra inquirida, assumindo credibilidade e corroborando a acusação pública.
NN, contabilista certificada, que disse não conhecer a arguida e que realizou uma auditoria para a assistente, explicando que foi contactada pela assistente para fazer uma espécie de auditoria, tendi a depoente feito uma conciliação de conta.
Na verdade, viu centenas de papeis e havia grandes discrepâncias entre a facturação e os recibos, não batiam certo, teve que ver papel a papel, durante cerca de 3 a 4 meses, sendo que encontrou vários recibos com o mesmo nº e nomes diferentes ou valores diferentes.
Mais, esclareceu que o programa informático permitia que se fizessem alterações e foram feitas.
Explicaram-lhe, quando lhe pediram que fizesse a auditoria, que a pediram porque “alguém roubou dinheiro”.
Mais, disse que, na altura, a arguida já não estava a trabalhar.
Quanto ao valor disse que já não se lembra, ao certo, mas tem ideia que eram cerca de 20 mil euros, mas pode estar a dizer valor errado.
Relatou que viu as listas e o sistema informático, mas não se lembra se havia recibos sem valor.
Explicou que viu dois recibos diferentes para a mesma situação, exemplificando a mensalidade de Janeiro e dois recibos para a mesma pessoa.
Disse também que no sistema havia uma password, tendo ideia que era quase sempre a mesma.
No final da avaliação apresentou o valor da discrepância.
Não se recorda de nomes, mas mesmo com a própria password uma funcionária podia alterar os recibos.
Explicou que foi ajudada pelas funcionárias da contabilidade, durante os três a quatro meses.
Disse que nos recibos alterados não aparecia o nome de quem alterou, aparecia era a password de quem alterou, a password sendo conhecida por todas é falível, mas a assistente confrontou com os horários das funcionárias para concluir que foi a arguida.
Terminou por dizer que cada password está associada a um número.
Foi confrontada com apenso 1 e confirmou que afinal tem o nome.
Depoimento prestado de natureza conhecedora, porquanto efectuou a auditoria, relatando o que verificou e explicando, o que fez de forma lembrada e circunstanciada, consistente, lógica, imparcial, complementando a prova documental, assumindo credibilidade e corroborando a acusação pública.
DD, funcionária administrativa tendo trabalhado na assistente desde Novembro de 2001, sendo que depois conheceu a arguida quando esta foi trabalhar para a Associação em 2011/2012.
Mais, explicou a depoente, desde Março de 2012 até Dezembro de 2012, esteve de baixa de parto, altura em que não foi trabalhar.
Explicou que as suas funções se traduziam em receber mensalidades, inscrições e cotas de sócios, recebiam o dinheiro ou por multibanco através do talão e passavam o recibo – um para o sócio e outro para o assistente - através do computador e ao final do dia emitiam a folha de caixa.
Explicou que era possível alterar os recibos, mas não havia fundamento para o fazer, explicando que se houvesse uma desistência não havia anulação do recibo, tinha que ser o desistente a fazer uma carta á Direcção.
Relatou que em finais de Dezembro de 2012 a depoente já ía trabalhar e telefonou á arguida para saber qual era o horário dela e a arguida, a chorar, disse-lhe que não sabia porque já não trabalhava para a assistente, tinha sido despedida porque tinha roubado e que tinha roubado muito.
A depoente voltou ao trabalho e ficou a saber o que tinha acontecido.
Explicou que não foi chamada à Direcção, provavelmente porque no período da “roubalheira”, a depoente estava de licença de parto.
Explicou que ás vezes, raramente, há enganos, mas deu para resolver.
Mais, disse que a listagem saía com o nome de quem tinha feito aquele trabalho, assim como disse que a password não era conhecida pelas colegas.
Acrescentou que viu que as alterações - nome ou valor - dos recibos foram todas feitas pela arguida.
Esclareceu que foi o Presidente quem indicou a arguida para o cargo.
Mais, disse não presenciou, mas soube que a arguida confessou e que terá assinado uma declaração.
Explicou que ficou chocada com a situação e que ajudou a confirmar com a contabilidade, altura em que não trabalhava e que, normalmente, para o exterior dizia que tinha havido uma avaria.
Terminou por dizer que acredita que os utentes não tiveram conhecimento da situação.
Depoimento prestado de natureza conhecedora, porquanto trabalhava na assistente, apercebeu-se do que fazia a arguida, para além do que ouviu a arguida assumir os factos, relatando-os de forma lembrada e circunstanciada, consistente, lógica, imparcial, consonante com o depoimento das testemunhas supra inquiridas, assumindo credibilidade e corroborando a acusação pública.
JJ, reformada, disse conhecer a arguida por a ter contratado para trabalhar na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém, sendo que a depoente á data dos factos era Vice-Presidente e Directora de Pessoal, tendo contratado a arguida porque tinha falta de uma funcionária, sendo que a arguida antes era funcionária administrativa no balcão da piscina.
Relatou quer tudo corria bem até que a NN a alertou que foi um utente pedir uma 2ª via e viu que o valor que constava não correspondia ao que o dito utente havia pago.
Nesta sequência viram que faltava muito dinheiro na piscina e fizeram duas auditorias.
Disse que o Conselho Fiscal já tinha alertado que estava a faltar dinheiro na área da piscina.
Foi, então, disse que em reunião falaram - a depoente e a colega da contabilidade - com a arguida e esta começou logo a chorar e disse que tinha sido ela a tirar o dinheiro e que eram mais de 30 mil euros, que não contou, assim como disse que era para fazer um tratamento para engravidar sendo que na altura o namorado era um funcionário com quem casou e têm dois filhos, sendo que a depoente não acreditou porquanto a viu muito bem vestida.
Disse que apuraram que a arguida ficou com cerca de 50 mil euros, sendo que a arguida havia sido admitida e trabalhava por turnos. Concluíram que havia sido a arguida porque a DD estava de baixa sendo que a NN despoletou a situação e foram ver mais recibos e fizeram a auditoria e foi, então, que falaram com a arguida.
Mais, disse que a arguida fez um documento pela mão dela a assumir que foi ela e a comprometer-se a pagar €30 mil euros, situação que a depoente presenciou, tendo sido a arguida quem se despediu.
Reforçou que foi a arguida quem redigiu o referido documento onde assume a divida, sem que ninguém lhe tenha ditado o texto, assim como ninguém a obrigou, situação que a depoente presenciou.
Esclareceu que foi feita uma auditoria pela contabilidade, uma auditoria interna pelo Conselho Fiscal e depois foi feita uma auditoria externa pela NN.
A arguida ganhava o ordenado mínimo nacional, à altura.
Revelou que a arguida disse á depoente que não foi ela sozinha a roubar, mas nunca disse quem é que foi, para além dela.
Esclareceu que a arguida 1º foi bombeira e o Presidente considerou-a uma pessoa de confiança.
Mais, esclareceu que foi complicado para a assistente que tinha 600 mil euros de divida e em Dezembro tinha que pagar o subsídio de Natal, sendo que internamente houve uma quebra de confiança, os utentes souberam do que se passou, o nome da assistente andou de rastos, tendo havido mal-estar de todos na Associação e esta teve muitos prejuízos, sendo que a depoente foi, muitas vezes, abordada na rua para saberem se haviam sido roubados.
Depoimento prestado de natureza conhecedora, porquanto trabalhava na assistente, apercebeu-se do que fazia a arguida, para além do que ouviu a arguida assumir os factos, assim como presenciou a arguida a redigir o texto onde assume a divida, esclarecendo que foi a própria quem o redigiu, ninguém lhe ditou o texto nem a obrigou, texto que a arguida, depois de redigir, assinou, relatando-os de forma lembrada e circunstanciada, consistente, lógica, imparcial, consonante com o depoimento das testemunhas supra inquiridas, assumindo credibilidade e mais corroborando e reforçando a acusação pública.
CC, reformado, disse conhecer a arguida por esta ter trabalhado na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém, onde este exercia funções enquanto técnico de contas desde 2009 até 2014, assumindo que tem problemas de memória porque teve um problema cardíaco e foi operado.
Esclarece que as suas funções se traduziam em fiscalizar tudo o que era inerente às contas, à contabilidade e fiscalidade.
Explicou que houve uma situação concreta, em 2010/2011, que lhe foi comunicada, um problema financeiro, o que levou a que o depoente tenha ido investigar, tendo verificado uma falha no sistema informático, sendo que o sistema foi concebido assim e a chefia não sabia, porquanto era possível anular recibos, mas tinha que resultar de acção humana, sendo que na altura pediram logo a substituição do sistema informático.
Explicou como funcionava o pagamento e a emissão de recibo e a alteração, assim como explicou que o que o alertou foi um senhor pedir uma 2ª via, sendo que depois da situação o depoente reuniu-se com o Presidente, mas nunca o depoente esteve presente na reunião em que estava presente a arguida.
Mais, disse que só apurou a falta de 9 a 10 mil euros, mas não se sabe até onde foi e, por isso, chamaram uma auditoria.
Terminou por dizer que nunca trabalhou com o sistema informático, desconhecendo se é preciso ou não uma password.
Depoimento prestado de forma algo confusa, baralhada, pouco circunstanciada, pouco explicada, insegura, pouco esclarecedora, ainda que trabalhasse na assistente e que se mostra contrariada pelo depoimento da maior parte das testemunhas, assim não assumindo credibilidade.
OO, reformada, disse conhecer a arguida por terem trabalhado na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém, sendo que a depoente trabalhou nos recursos humanos e contabilidade de 1980 a 2017 e relatou que teve conhecimento pela KK que estava no guichet de atendimento onde um utente foi pedir uma 2ª via.
Assim, disse verificaram que o referido utente não estava no sistema, estava com outro nome e com outro valor, sendo que na listagem o utente estava com o nome e o valor pagos certos.
Perante esta situação falaram ao Presidente nesta situação, sendo que havia vários recibos nesta situação, era alterado o valor ás vezes também o nome, sendo que os recibos entregues na contabilidade vinham alterados, sendo que os recibos alterados vinham todos da arguida, feitos no sistema dela e assinados por ela. Na verdade, confrontaram recibos e sistema e apuraram a autora porque o recibo entregue na contabilidade era assinado manualmente.
Também, nas listagens detectaram que era a arguida porque ela tinha que usar uma password.
Explicou que a depoente e colegas para ver as discrepâncias levavam muito tempo e, por isso, pediram ao Presidente para fazerem uma Auditoria externa.
Mais, disse que depois da auditoria houve uma reunião em que a depoente estava presente, assim como estavam presentes a EE, a NN, o Presidente, a advogada e a arguida, sendo que esta última foi confrontada e chorava, assim como dizia que não tinha mexido, mas depois perante as provas acabou por dizer que não tinha a noção do valor.
Foi, então, que o Presidente lhe perguntou o que queria fazer, disseram-lhe que tinha que se despedir porque já não confiava nela.
Efectivamente, a arguida, inicialmente, era bombeira depois foi preciso uma funcionária e a arguida tinha habilitações e o Presidente confiava nela.
A deponente desconhece que a arguida tenha assinado uma declaração a assumir a divida, assim como disse desconhecer se as funcionárias passavam as passwords umas às outras.
Reforçou que quando os recibos iam para a contabilidade o valor vinha diferente do originário, com valor mais elevado.
Mais, disse que tudo prejudicou a Associação, sendo que a EE e a depoente para apurarem os valores faziam-no fora do horário de trabalho, mas ainda assim a Associação pagou tudo a horas.
Depoimento prestado de natureza conhecedora, porquanto trabalhava na assistente, apercebeu-se do que fazia a arguida, para além do que ouviu a arguida assumir os factos, relatando-os de forma lembrada e circunstanciada, consistente, lógica, imparcial, consonante com o depoimento das testemunhas supra inquiridas, assumindo credibilidade e mais corroborando e reforçando a acusação pública. II, advogada reformada disse conhecer a arguida por ter trabalhado na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém, nunca em exercício de funções como advogada, tendo feito parte do órgão social da Associação desde finais de 2017 e conheceu a arguida primeiro como bombeira e depois contratada.
Explicou que teve conhecimento da situação pelo Presidente que disse que havia detectado situação grave, porquanto a arguidas andava a desviar dinheiro, sendo que a depoente foi a uma reunião em que estava a arguida, sendo que esta última disse que estava nervosa, chorava e dizia que o valor seria, pelo menos, de €30 mil euros, mas que não tinha a certeza.
O Presidente perguntou-lhe o que queria fazer e a arguida despediu-se no próprio dia.
No dia seguinte a arguida pediu ajuda á Dra. GG para fazer uma declaração, sendo que a depoente foi ter com elas e perguntou á arguida se queria pagar a divida e de quanto tempo precisava, assim como lhe disse se tinha a noção que era dinheiro para pagar ordenados. A depoente leu a referida declaração.
Mais, disse que a verificação pelas funcionárias deu 16 mil euros, porém a auditoria externa apurou quantia superior.
A depoente desconhece as conclusões da perícia.
A arguida estava bem mais calma, nunca a viu amedrontada e a resposta á pergunta porque o fez, a arguida disse que precisava de dinheiro e acrescentou que não o fez sozinha, mas não disse com quem.
Na verdade, foram dadas todas as oportunidades á arguida para pensar, para pagar, para evitarem que uma jovem passasse a ter cadastro.
Garantiu que foi a arguida quem quis assinar a referida declaração, sendo que nada pagou no prazo da declaração, sendo que se ela pagasse nos 4 meses ou se ela dissesse que não conseguia que precisavas de 1 ano, a Associação aceitava.
Mais, disse que a arguida nem sequer demonstrou arrependimento.
Na Associação nunca houve salários em atraso, mas tinham que pedir adiantamentos.
A depoente asseverou que a arguida sempre assumiu e foi ela quem apresentou a demissão, sendo que nunca ninguém a pressionou, deram-lhe prazos, sendo que saiu a arguida e as demais funcionárias continuaram todas na Associação até hoje, assim como saindo a arguida não houve mais desvios detectados.
Acrescentou que a arguida vestia marca e que havia comentários que ela ía para pousadas, etc. e que a arguida terá dito que era a avó quem a ajudava.
Depois de a arguida se despedir houve muitos comentários, na Associação, nos sócios, na Camara.
Terminou por dizer que o dinheiro desviado dava para pagar, pelo menos, metade dos ordenados.
Depoimento prestado de natureza conhecedora, porquanto trabalhava na assistente, soube do que fazia a arguida, para além do que ouviu a arguida assumir os factos, relatando-os de forma lembrada e circunstanciada, consistente, lógica, imparcial, consonante com o depoimento das testemunhas supra inquiridas, assumindo credibilidade e mais corroborando e reforçando a acusação pública.
FF, que disse ter sido companheiro da arguida desde 2019 até cerca de 6-7 meses.
Relatou lembrar-se que a arguida chegou a casa a chorar, dizendo ao depoente que estava farta do emprego, que se havia despedido.
Na altura o depoente não ficou aborrecido porque o dinheiro que ganhava mais a ajuda da mãe era suficientes.
Só mais tarde, o depoente, não saber quando, é que soube, porquanto a arguida lhe disse que desapareceu dinheiro na caixa e que a acusavam.
Mais tarde a arguida disse ao depoente que tinha assinado uma declaração, mas que não era verdade, mas que a coagiram e a ameaçaram e por isso teve que assinar.
Mais, disse que depois a arguida arranjou outro trabalho e em casa era a arguida quem lidava com as contas (pagamento s e bancos).
Explicou o depoente que a arguida não fez nenhum tratamento de fertilização.
Explicou que a arguida a seguir aos factos teve uma depressão, dizendo acreditar que a origem da depressão tenha resultado de um aborto e da situação do julgamento, sendo que a arguida não disse que tinham apresentado queixa contra ela ou que tinha um processo, pelo que o depoente teve conhecimento do processo de execução e só muito mais tarde é que soube do processo crime.
Terminou por dizer que trabalhava e trabalha na Associação e nunca ouviu falar em nada relacionado com o processo.
Depoimento prestado de forma segura, sendo que nada presenciou quanto aos factos em julgamento e apenas soube o que a arguida lhe contou e quando contou, assim não assumindo especial relevância.
PP, engenheiro eletrotécnico, disse não conhecer a arguida e que nos Bombeiros do Cacém havia vários sistemas de software, sendo que para facturação dos utentes das piscinas dos Bombeiros, para emissão de recibos tinha que ser um usado software, sendo que nos Bombeiros do Cacém, nas piscinas havia dois softwares na altura em que o depoente trabalhava nessas situações, o que há muito que não o faz.
Disse, ainda, que no ano de 2011/2012 não sabe, com segurança, qual o sistema de software que era usado.
Mais, acrescentou que era possível alterar os recibos depois de emitidos, desconhecendo se na data era ou não possível alterar os recibos depois de emitidos.
Terminou por dizer que todos os programas podem anular recibos, certificados ou não.
Depoimento prestado de forma segura, sendo que nada presenciou quanto aos factos em julgamento e de nada tinha a certeza quanto ao sistema de software usado nos Bombeiros á data em que a arguida aí trabalhou pelo que não assumiu qualquer relevância.
Assim considerada a prova produzida em audiência, aliada e coadjuvada pela relevante prova documental que espelha e sustenta, de forma segura e credível, a acusação pública, foi possível dar como provados os factos do libelo acusatório.
Finalmente, quanto ao pedido de indemnização cível, resultou prova testemunhal produzida, nos termos supra descritos, bem como prova documental que sustentou tal pedido, o que levou a que tal pedido fosse deferido.
Foram, ainda, considerados os documentos relevantes, dos autos:
Declaração de reconhecimento de dívida de folhas 20 e 21;
- Declaração de folhas 22;
- Relatório de auditoria interna, elaborado pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém, e respectivos apensos, de folhas 53 a 111;
- Mapa comparativo de folhas 113;
- Informação da base de dados do Banco de Portugal, de folhas 114 e 115;
- Documentação bancária de folhas 129, 135, 244 a 246, 247 a 262, 263 a 269, 273,
274, 275, 276, 278, e 282 a 376;
- Elementos contabilísticos de folhas 222 a 225;
- Elementos juntos pela defesa da arguida, de folhas 401 a 406 e 569 a 588;
- Denúncia de contrato de trabalho de folhas 447;
- Contrato de trabalho a termo certo e respectivo aditamento, de folhas 448 a 454;
- Registos informáticos de facturação de folhas 483;
- Certificado de registo criminal de folhas 590;
- Elementos contabilísticos constantes do Apenso A;
Toda a documentação contabilística da assistente, que consta das pastas apensas aos autos, designadamente as constantes dos Apensos 1 a 10 (criados a folhas 240), das 90 (noventa) pastas de arquivo entregues pela queixosa a folhas 461, e das 37 (trinta e sete) pastas de arquivo entregues pela queixosa a folhas 508 Relatório pericial de contabilidade e respectivos anexos, constantes do Apenso I (dois volumes) aos autos.
- certificado de registo criminal, actualizado, de fls. 853, dos autos”.
*
Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2,º do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
E, por obediência ao estipulado no n.º 3 do mesmo art. 412.º do Código de Processo Penal, pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, “o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
Para este efeito obriga o n.º 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Note-se, portanto, que o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou mera referência a diversos números da sentença, onde constam diversos acontecimentos e aspectos de facto;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal).

Com este enquadramento, o arguido pretendeu ver apreciadas as seguintes questões:
1. Nulidade da sentença atento o disposto no art. 379.º, n.º1, a), do Código de Processo Penal.
2. Impugnação da matéria de facto (incluindo violação do princípio do in dubio pro reo).
3. Preenchimento dos elementos da incriminação de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos arts. 205. °, n.º 1 e n.º 4, al. a) e 202.º, al. a), ambos do Código Penal (incluindo vício do disposto no art. 410.º, n.º2, a), do Código de Processo Penal).
4. Correcção do montante indemnizatório fixado quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais.
*
1. Nulidade da sentença atento o disposto no art. 379.º, n.º1, a), do Código de Processo Penal
A recorrente invocou a nulidade da sentença por violação do disposto no art. 379.º, n.º1, a), do Código de Processo Penal por entender que não foram ali fixados os factos não provados, o que deve integrar a fundamentação daquela decisão, de acordo com o disposto no art. 374.º, n.º2, do Código de Processo Penal.
Não há dúvida que, nos termos das citadas disposições processuais, a sentença deve indicar os factos provados e não provados, sob pena de nulidade.
E é também claro, apesar da argumentação da assistente em sentido contrário, que esta nulidade pode e deve ser conhecida em recurso, em obediência à norma expressa que consta do disposto no art. 379.º, n.º2, do Código de Processo Penal.
Contudo, há que perceber que a invocação da recorrente é singela e genérica quanto a este fundamento, sem qualquer explicitação do que se encontra realmente em falta, sendo apenas o Ministério Público e a assistente a extrapolar, nas suas respostas, que a omissão invocada se deverá referir ao que consta da contestação (ainda que a assistente reconheça que a contestação apenas contém uma análise dos factos e dos meios de prova que já constavam da acusação, mantidos na pronúncia).
Como é lógico, mesmo perante uma posição meramente formalista, a sentença só deve especificar os factos não provados se eles existirem.
Tendo o tribunal recorrido concluído pela prova de todos os factos relevantes para a decisão da causa, ou seja, inexistindo factos não provados, é evidente que não tem de ser indicado o que não existe.
É verdade que podia a sentença dizer essa realidade de forma mais clara, mas o que não pode este tribunal de recurso ignorar é que não é concretamente indicada a omissão de qualquer facto com relevo para a decisão da causa.
Aliás, o Ministério Público e a assistente apenas conjecturam sobre tal invocação, sem que apresentem alguma apreciação factual pelo tribunal recorrido.
Neste âmbito, ainda que perante a argumentação das respostas, e não do próprio recurso, nota-se que a contestação apresentada pela arguida possui efectivamente o teor afirmado pela assistente, de mera análise da prova e dos factos da acusação, designadamente instrumentais, com a sua negação, mas não a invocação de realidades novas e distintas, que devessem integrar os factos provados ou não provados.
Competia à recorrente a especificação em sentido diverso caso assim não o entendesse, o que não foi feito.
Em conclusão, não se verificando a omissão de pronúncia do tribunal recorrido sobre alguma realidade factual relevante para a decisão, a sentença recorrida não é nula.

2. Impugnação da matéria de facto (incluindo violação do princípio do in dubio pro reo)
A recorrente refere nas conclusões que pretende impugnar o teor dos factos provados “13, 14, 15, 16, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31”.
Conforme foi já referido – e não sendo possível esquecer que o objecto de um recurso é definido pelo teor das suas conclusões - a referência feita pela recorrente quanto aos pontos descritos, em globo, não constitui uma devida especificação dos factos a impugnar.
Cada número da sentença possui uma descrição de vários aspectos de facto.
Tendo de existir uma especificação por cada ponto de facto, nas conclusões, acompanhado da referência probatória separada dirigida a cada um desses pontos (nomeadamente o excerto da gravação ou de um documento com que pretende fazer uma correspondência probatória), com uma explicação relacional entre o ponto de facto e os meios de prova indicados.
Finalmente, só possui sentido essa invocação se dali resultar uma necessária solução diversa quanto à matéria de facto referida e não uma possível solução distinta ou oposta.
É que não pode ser esquecido que o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes1.
A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»2.
E. mesmo assim, apenas pode ser alterada a matéria de facto, como refere destacadamente o disposto no art. 412.º, n.º3, b), do Código de Processo Penal, quando tal prova impuser uma distinta solução e não apenas a permitir.
Ainda que não seja de admitir a impugnação genérica dos diversos números dos factos provados que a recorrente refere, nos termos referidos, pode ser apreciada a sua impugnação por referência a factos que são de alguma forma definidos na sua essência, bem como à correspondente prova, de acordo com o que foi selecionado nas conclusões do recurso.
i. Assim, a recorrente impugna o facto provado de que ela se apoderou/apropriou de dinheiro que lhe foi entregue pelos utentes da piscina para pagamento de inscrições/reinscrições e mensalidades.
Mas a impugnação efectuada que apresenta é feita por escolha de aspectos parciais da prova.
Por um lado, refere que “da auditoria interna levada a cabo pela Assistente, resultou “apurado um valor deficitário no valor de 16 463,04€, que deveriam ter entrado na contabilização e por conseguinte em caixa ou bancos, o que não veio a acontecer”; não sendo este o valor provado aceite na sentença.
Ora, bem sabe a recorrente que tal documento interno, elaborado pela assistente numa fase inicial desta questão, não foi considerado suficiente para a delimitação das quantias apropriadas em investigação, pelo que o Ministério Público determinou a realização de uma perícia para o efeito.
Por isso, esquecendo-se a recorrente neste ponto do valor da perícia quanto ao que é o seu objecto, nos termos do disposto no art. 163.º, n.º1, do Código de Processo Penal, é fácil perceber a falta de relevância daquela autoria quanto à definição dos montantes em causa nos autos.
Por outro lado, sustenta a recorrente que “na perícia levada a cabo pelo Sr. Auditor, Dr. BB, resultou que “As omissões e ou desvios monetários provados nesta prova pericial, em 1.ª linha, resultaram pelo inexistente controlo interno, por não existir segregação de funções na faturação/cobrança das receitas próprias da utilização da piscina da AHBVAC” e que “Resultou igualmente da referida perícia que: “nas omissões e ou desvios monetários praticados entre julho/2011 e dezembro/2012, não foi provado, qual destas Trabalhadoras/Escriturárias as praticou, embora as 4 Trabalhadoras/Escriturárias devessem ter conhecimento que havia irregularidades nestas omissões/desvios, atendendo à sua dimensão em n.º e em valor monetário, pelo menos nos meses em que cada uma esteve nestas funções”.
Analisando o teor da perícia realizada, como decorre de uma leitura objectiva, é fácil compreender, como consta, com honestidade, dos factos provados (facto provado 14), que se verificava na altura da ocorrência dos factos uma falta de controlo interno relevante, facilitadora da apropriação das quantias destinadas à assistente.
Mas isso em nada afasta a responsabilidade da arguida, que se encontra definida em termos positivos.
Também não impõe decisão factual diversa a referência feita na perícia sobre o desconhecimento de quem se apropriou das quantias em falta.
É que não era do objecto da perícia a definição da autoria dos desvios e apropriação de dinheiro e, portanto, a vinculação do juízo pericial.
Conforme se fez constar por diversas vezes do relatório pericial – e que a recorrente procura esquecer – de cada vez que ali se conclui pelo desvio e irregularidades financeiras, “não tendo esta Prova Pericial, o Objecto de Apurar as Causas que originaram, a Não Cobrança destas Receitas Próprias, Omitidas e ou Desviadas”.
Não é, portanto, nesse elemento pericial, nem contra ele, nem a seu favor, que se fundamentou a demonstração da autoria da apropriação de dinheiro pela arguida.
Ao contrário do referido pela recorrente, na sentença é indicado o suporte para a prova desse ponto de facto.
Ali é explicado que, para além da declaração que assinou a reconhecer a sua conduta, e que os desvios de dinheiro tivessem parado com a sua saída, a arguida, ainda que tivesse negado qualquer culpa em julgamento, “acabou por assumiu que ludibriou o sistema informático”, sendo que KK disse ter conhecimento de uma “reunião onde ouviu a arguida assumir que tirou dinheiro, mas que não sabia o valor, mas que era muito, tendo chorado”.
É ainda explicado na sentença que DD “relatou que em finais de Dezembro de 2012 a depoente já ia trabalhar e telefonou à arguida para saber qual era o horário dela e a arguida, a chorar, disse-lhe que não sabia porque já não trabalhava para a assistente, tinha sido despedida porque tinha roubado e que tinha roubado muito”.
E JJ lembrava-se que “em reunião falaram - a depoente e a colega da contabilidade - com a arguida e esta começou logo a chorar e disse que tinha sido ela a tirar o dinheiro e que eram mais de 30 mil euros, que não contou”.
Em particular KK e DD (que trabalharam no mesmo serviço= afirmaram mesmo que não conheciam as passwords umas das outras, sendo perceptível, portanto, quem efectuou e alterou os recibos das quantias, tendo cada uma o seu computador, mesmo quando estavam duas pessoas a trabalhar no serviço, pelo que era possível verificar que as alterações eram feitas pela arguida.
Neste enquadramento, a referência que a recorrente faz a uma parte do depoimento do técnico de contas CC (que assumiu ter problemas de memória devido aos seus problemas de saúde), sobre o seu desconhecimento de quem se apropriou do dinheiro, obviamente não impõe decisão diversa da tomada. Aliás, esta testemunha referiu expressamente que era possível alterações do sistema, mas que dependiam necessariamente de acção humana.
Embora seja esta testemunha a ter afirmado expressamente desconhecer como funciona o sistema, sendo absolutamente desconexa a citação feita na conclusão V, perante alguém que é descrito na sentença como “confusa, baralhada, pouco circunstanciada, pouco explicada, insegura, pouco esclarecedora”.
Mesmo a menção feita a um excerto do depoimento de EE em julgamento, em que esta não consegue garantir se todos os recibos adulterados resultaram de conduta da arguida (refere que, pelo menos, se lembra que foi a maioria), não leva a um outro resultado probatório em conjunto com a prova já referida, antes permite perceber da sua congruência e a necessidade que houve de proceder à perícia mais global e específica.
Por isso, obviamente nada há que imponha decisão diversa do excerto factual em análise – da apropriação do dinheiro pela arguida - sendo clara a prova do que era adulterado pela arguida.
Note-se que esta não foi uma decisão tomada com dúvidas sobre a sua realidade, ou em que alguma dúvida se impusesse neste quadro probatório, pelo que inexiste violação do princípio do in dubio pro reo, ou arbitrária ponderação da prova, mas sim um devido cumprimento do princípio da livre apreciação da prova decorrente do disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal.
ii. Nesta sequência pretende a recorrente impugnar que a declaração de confissão de dívida assinada pela recorrente tivesse sido por si assinada.
Ora, ainda que este seja um facto apenas instrumental, a prova já referida a propósito do ponto anterior não permite decisão diversa.
A única referência probatória que consta da conclusão KK vai mesmo no sentido de que a arguida pediu ajuda à sua colega para a ajudar a redigir essa declaração, não tendo sido algo que lhe foi imposto por terceiros.
E, mesmo a ajuda que ela terá tido, foi a que por si pedida.
De resto, as demais referências probatórias que a recorrente diz que são incoerentes, sem que o demonstre, apenas confirmam a razoabilidade da aceitação probatória apresentada na decisão recorrida a este propósito, sem alguma dúvida.
Pelo que nada impõe aqui uma decisão diversa.
iii. A recorrente impugna ainda o teor do facto que consiste em ter a arguida procurado abster-se de depositar os valores apropriados em contas bancárias da sua titularidade; não obstante, e para fazer face ao pagamento de despesas próprias, a arguida teria realizado alguns depósitos pontuais do numerário de que se apoderou indevidamente, em contas bancárias da sua titularidade.
Nessa medida a recorrente sustenta a sua impugnação com o teor do depoimento da testemunha FF, ex-companheiro da arguida, na sessão de julgamento datada de 18.01.2024, a minutos 00:04:20, onde este refere que não só a testemunha recebia diversas quantias de dinheiro em numerário, em virtude dos trabalhos que a testemunha designou como “biscates” – que seriam depositadas na conta conjunta do casal pela recorrente, como recebiam igualmente dinheiro quer dos pais da testemunha, quer dos pais da recorrente – que seria igualmente depositado na conta conjunta do casal pela recorrente.
Ainda que este facto constitua uma mera circunstância da ocorrência dos demais factos, não resulta efectivamente da sentença, de outra prova testemunhal e documental dos autos, uma possível ponderação probatória específica que permita concluir pela proveniência do dinheiro depositado na conta bancária do casal.
Assim, ainda que isto nada afecte a quantia total apropriada pela arguida (mas sim uma utilização parcial de tal quantia), não é possível aceitar o mencionado depósito da quantia de € 5.845,00, não se vislumbrando motivo para a não aceitação do depoimento de FF quanto a este aspecto.
Por isso, serão eliminados dos factos provados os pontos 22 e 23.
iv. Finalmente, nas conclusões do recurso, a recorrente impugna que “a arguida com o seu comportamento supra provado provocou à assistente sérios constrangimentos perante os seus sócios e demais trabalhadores e pôs em causa o bom nome e a imagem comercial e de honorabilidade”.
A mera leitura deste suposto facto permite perceber o seu carácter conclusivo e indeterminado.
Enquanto suporte de uma decisão jurídica, os elementos de facto têm de possuir uma suficiente caracterização, de modo a que a realidade ali retratada permita a análise da prova e discussão do seu conteúdo concreto, bem como a dimensão dos seus efeitos no mundo jurídico, não podendo ser eles próprios a afirmação dos conceitos jurídicos que conduzem a uma determinada solução legal.
Ao analisar o mencionado ponto, não se percebe em que consisitiram os constrangimentos enunciados (portanto, se foram mesmo constrangimentos), como é que foi colocada em causa a reputação, a imagem comercial, ou qualquer dos demais aspectos que são referidos no ponto 31 dos factos provados, mais próprios de pessoas singulares.
Não se justifica a análise desse ponto porque o mesmo apenas poderia constituir uma conclusão decorrente de factos e elementos que deveriam ter sido oportunamente alegados e demonstrados, os quais poderiam preencher os conceitos referidos.
Nesta situação, sem um suporte factual concreto, será o ponto 31 dos factos provados eliminado desse elenco.

3. Preenchimento dos elementos da incriminação de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos arts. 205. °, n.º 1 e n.º 4, al. a) e 202.º, al. a), ambos do Código Penal (incluindo vício do disposto no art. 410.º, n.º2, a), do Código de Processo Penal).
Pretende a recorrente que a conduta provada é insuficiente para a sua recondução à incriminação de abuso de confiança previsto no art. 205.º, n.º1, do Código Penal.
É este também o sentido da denominada insuficiência dos factos para a decisão tomada, nos termos previsto no art. 410.º, n.º2, a), do Código de Processo Penal.
Nas conclusões do recurso é apenas a esta alínea do art. 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal que se refere a recorrente, sendo que, se fosse pretendida a invocação de algum erro de julgamento, nos termos da alínea c), já tal questão se mostrava prejudicada pela análise da impugnação de facto feita no ponto anterior.
Na realidade, apenas se verifica insuficiência para a decisão, nos termos desta disposição processual, se os factos não permitirem que seja tomada uma decisão, e não quando, como ocorre neste recurso, se entenda que os factos provados não se reconduzem a uma incriminação.
Naquela situação, há que reenviar o processo para um novo julgamento; nesta a consequência é a absolvição da arguida.
De todo o modo, estando provada a apropriação pela arguida de dinheiro que lhe foi entregue, mas que não lhe era destinado, conduta acompanhada do respectivo dolo, encontra-se totalmente preenchida a incriminação prevista no art. 205.º, n.º1, do Código Penal.
Verificado que o valor da apropriação atingiu os montantes previstos no disposto no n.º 4, al. a) do art. 205.º e 202.º, al. a), ambos do Código Penal, deve ser mantida tal qualificação jurídica dos factos, não existindo insuficiência da matéria de facto provada em tal raciocínio jurídico.

4. Correcção do montante indemnizatório fixado quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais
A recorrente questiona a sua condenação no pagamento do pedido de indemnização civil em duas vertentes.
Por um lado, nas suas conclusões pretende que não foi demonstrado o prejuízo a ressarcir correspondente aos danos patrimoniais; por outro lado, considera que não foram demonstrados quaisquer danos não patrimoniais.
Apesar de não ter ali dado cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, com indicação do sentido em que o tribunal aplicou as normas que regulam a responsabilidade civil e o sentido em que tais normas deviam ter sido aplicadas, há que concluir, em decurso da eliminação do que consta do ponto 31 dos factos provados, que não existe nenhum outro suporte possível para a condenação da arguida no pagamento de 5.000€ a título de danos não patrimoniais.
Pelo que, de acordo com o disposto no art. 403.º, n.º3, do Código de Processo Penal, a arguida deve ser absolvida do pagamento dessa quantia.
Quanto à demais condenação no pagamento de indemnização, estando já explicado que o montante da apropriação é o fixado nos factos provados, por via da determinação pericial, não pode restar a mínima dúvida que, de acordo com o disposto nos arts. 483.º e 566.º do Código Civil, nada podia ser alterado quanto à sua condenação no pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais, da quantia de € 44.642,80.
Mantendo-se, de resto, a decisão recorrida.
*
Decisão
Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. Considerar não provado o teor dos factos provados 22 e 23;
b. Eliminar da matéria de facto o teor do facto provado 31;
c. Absolver a arguida do pagamento à assistente de cinco mil euros, a título de danos não patrimoniais;
d. Manter, de resto, a decisão recorrida.
Sem custas, atento o disposto no art. 513.º, n.º1, do Código de Processo Penal, considerando que o recurso interposto não é totalmente improcedente.
Notifique também o parecer do Ministério Público.

Lisboa, 22 de Abril de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
-Relator –
Sofia Rodrigues
- 1ª Adjunta –
Mário Pedro Seixas Meireles
- 2º Adjunto -
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1. Cf Ac. do TC n.º 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197
2. Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.