Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
144/08.6TYLSB-M.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO
SENTENÇA
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
PLANO DE INSOLVÊNCIA
RESTITUIÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I- O encerramento do processo de insolvência implica a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, salvo se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos (prevista no art. 140 do CIRE) ou se o encerramento tiver como causa a homologação de um plano de insolvência;
II- Neste caso, não estando, como é pressuposto, proferida sentença de verificação de créditos, continuam as acções pendentes de restituição e separação de bens já liquidados cujos autores assim requeiram, no prazo de 30 dias.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
SUCH, veio requerer, em .../2010, contra MIF, S.A., F, S.A., e Credores da MIF, S.A., por apenso aos autos de insolvência de “F, S.A.”, acção de verificação ulterior de créditos ao abrigo do art. 146 do CIRE, invocando, em síntese, que tendo prestado serviços de lavagem, tratamento e transporte de roupa hospitalar à insolvente, no âmbito de acordo entre ambas celebrado em .../2005, tais serviços não foram integralmente pagos, permanecendo em dívida o montante de € 127.921,62, já vencido à data da declaração da insolvência. Mais refere que instaurara em .../2008 a competente acção judicial contra a devedora, tendo tido, entretanto, conhecimento do presente processo. Requer que este seu crédito seja verificado e reconhecido e os RR. condenados a reconhecê-lo.
Em .../2012, foi proferido nos autos o seguinte despacho: “Por decisão proferida a fls. 1261 do processo principal foi declarado encerrado o processo de insolvência na sequência da homologação de um plano de insolvência, nos termos do disposto no art. 230º, nº 1, al. b) do CIRE.
Tal encerramento acarreta a extinção da instância dos processos de verificação de créditos uma vez que ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos no respectivo apenso (art. 233, nº 2, al. b) do CIRE).
Assim, declaro extinta a instância nos presentes autos.
Sem custas. (...)”.
Inconformado, recorreu o A. desta decisão, apresentando as respectivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas:
 “
1. A Meretíssima Juiz a quo não proferiu despacho relativo ao requerimento do Apelante de ... de 2010;
2. As RR. não foram citadas para, querendo, contestar;
3. O Apelante não foi notificado nos termos e para os efeitos nº 3 do Art. 146º do CIRE, para assinar o termo de protesto na acção principal;
4. Não foi proferida sentença de verificação e reconhecimento do crédito do Apelante por inércia do Tribunal, violando-se o disposto no art. 140º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.”
Conclui, pedindo a revogação da decisão sob recurso que julgou extinta a instância, sendo ordenada a prolação de sentença de reconhecimento e verificação do seu crédito.
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***
II- Fundamentos de Facto:
Com interesse para a apreciação do presente recurso, e de acordo com os elementos disponíveis, tem-se como provado, para além do que acima consta do relatório, que:
1)Por sentença proferida em .../2008, foi declarada, no processo principal, a insolvência de “F, S.A.”;
2) Em .../2010, foi proferida naqueles autos a seguinte decisão: “(...) homologo por sentença, nos termos dos arts. 214º e 215º do CIRE, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos o plano de insolvência da devedora «F, S.A.» (...)”;
3)Tal decisão transitou em julgado;
4)Em .../2011, foi nos mesmos autos proferida a seguinte decisão: “(...) 1- Declaro encerrado, pelo trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de insolvência, o presente processo em que foi declarada a insolvência da sociedade «F, S.A.» (...). 2- (...) 3- Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição que não as constantes do plano aprovado – art. 233º nº 1, al. c), do CIRE. 4- Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos – art. 233º nº 1, al. d), do CIRE. (...)”;
5)Esta decisão transitou em julgado em .../2012;
6)A presente acção foi instaurada, por apenso àqueles autos principais, em .../2010;
7)Mostra-se consignado a fls. 235 que, em .../2010, “foi lavrado, no processo principal, o termo a que se refere o art. 146º, nº 3 do CIRE”;
8)Por despacho de .../2010, foi ordenada a notificação da A. para juntar “comprovativo da concessão do apoio judiciário ou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena de aplicação das sanções previstas na lei.”;
9) Em .../2010, veio a A. apresentar requerimento defendendo que, sendo pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e sem fins lucrativos, está isenta de custas. Junta documento demonstrativo da qualidade invocada;
10) Em .../2011, foi determinado que os autos aguardassem o trânsito em julgado da decisão proferida em .../2011 no processo principal e referida no ponto 4) supra;
11) Após o que, em .../2012, foi proferido o despacho recorrido.
*** III- Fundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
A única questão aqui a ponderar respeita à verificação dos pressupostos para a declaração de extinção da instância no presente apenso.
O apelante salienta, no essencial, que esta acção esteve parada por inércia do Tribunal a quo, logo por motivo que não lhe é imputável, em violação do disposto no art. 140 e ss. do CIRE.
Com o devido respeito, a observação parece-nos desfocada do real fundamento do despacho recorrido.
Vejamos.
Tal despacho baseia-se na circunstância de ter sido encerrado o processo de insolvência na sequência da homologação de um plano de insolvência, ao abrigo do art. 230, nº 1, al. b), do CIRE, o que, segundo se entendeu, “acarreta a extinção da instância dos processos de verificação de créditos uma vez que ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos no respectivo apenso (art. 233, nº 2, al. b) do CIRE)”.
O despacho em análise refere-se, claramente, em face da norma citada, não à sentença deste apenso mas antes à sentença do apenso de verificação e graduação de créditos mencionada no art. 140 do CIRE que não terá chegado a ser proferida.
Contudo, a inexistência – que a apelante não contraria – dessa dita sentença no apenso respectivo (ver art. 132 do CIRE), nada tem a ver com a presente acção de verificação ulterior de créditos, instaurada ao abrigo do art. 146 do mesmo CIRE, ou com qualquer demora na sua tramitação e muito menos com a decisão final que aqui teria lugar.
Com efeito, na sequência das reclamações iniciais de créditos pelos credores (art. 128 do CIRE), será organizado um apenso aos autos de insolvência para as listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da insolvência, impugnações e respostas deduzidas (art. 132 do CIRE), e um outro apenso, distinto, para cada uma das acções instauradas ao abrigo do art. 146 (art. 148 do CIRE).
Por conseguinte, se a decisão sob recurso se justifica pelo encerramento do processo de insolvência e pelo facto de não ter sido proferida sentença num outro apenso (de verificação e graduação de créditos), não se vislumbra em que medida o eventual atraso na tramitação desta acção poderia obstar à decisão recorrida.
Por outro lado, dispõe o citado art. 233, nº 2, al. b), do CIRE, que o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina: “A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias”.
Esta norma estabelece, pois, que o encerramento do processo de insolvência implica “a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes”, salvo se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no art. 140 ou se o encerramento tiver como causa a aprovação de plano de insolvência (leia-se, homologação judicial respectiva transitada em julgado, pois só esta dá causa ao encerramento do processo – al. b) do nº 1 do art. 230).
A segunda excepção, considerado o texto da lei e as consequências consagradas, só ganha alcance e autonomia se não tiver sido proferida a dita sentença prevista no art. 140, pois, de outra forma, o seu sentido contém-se logo na primeira excepção. Analisando tal dispositivo e as excepções nele contempladas, concluem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda que: “(...) no caso de o processo judicial ter terminado na decorrência de um plano de insolvência, não estando, como é pressuposto, proferida sentença de verificação de créditos, apenas se salvaguarda a continuação das acções pendentes de restituição e separação de bens já liquidados cujos autores assim requeiram, no prazo de 30 dias.”([1])
No caso, a 1ª instância invocou a citada al. b) do nº 2 do art. 233 do CIRE e julgou extinta a instância em virtude de ter ocorrido o encerramento do processo de insolvência e não ter sido ainda proferida sentença de verificação e graduação de créditos (prevista no art. 140 do CIRE), assim afastando a primeira excepção ali considerada.
A decisão, temos de reconhecer, não se pronunciou expressamente sobre a não verificação da segunda excepção aludida no referido normativo, sendo certo que, não tendo sido proferida a dita sentença (prevista no art. 140), o encerramento decorreu justamente da homologação judicial de um plano de insolvência, conforme se menciona na parte inicial do despacho.
No entanto, a consideração directa dessa excepção não determinaria ainda assim, no caso, solução diferente, tendo em conta as consequências legais previstas.
Na verdade, ainda que verificada a situação indicada na parte final da al. b) do nº 2 do art. 233 a consequência será, apenas, a de prosseguirem até final as acções pendentes de restituição e separação de bens já liquidados cujos autores assim requeiram, no prazo de 30 dias (a contar do encerramento do processo de insolvência). Ora, nem se mostram verificados os pressupostos para o prosseguimento da presente acção nesses termos, nem, tão pouco, o apelante o invoca.
Em suma, razão não se alcança para revogar a decisão recorrida que é de manter, por isso, sem necessidade de mais considerações.
***
IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente.
Notifique.
***
Lisboa, 12.11.2013
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira
[1] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, 2005, pág. 178.