Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | SIGILO PROFISSIONAL ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A AUTORIZAÇÃO | ||
| Sumário: | I - O parecer da Ordem dos Advogados não pode ser vinculativo pela simples razão de tal vinculação originar uma decisão judicial sem qualquer sentido: a decisão judicial, limitando-se a confirmar o parecer, seria meramente redundante e, como tal, um acto inútil. II- A própria função e substância da advocacia fazem com que as normas que regulam o segredo profissional tenham de ser consideradas como de interesse e ordem pública. Por outras palavras, o dever de guardar segredo, apesar de estabelecido fundamentalmente no interesse do próprio cliente, também visa a protecção do interesse geral. III- Autorizar um advogado que esteja ou tenha estado constituído num determinado pleito a depor nesse mesmo pleito seria a completa subversão do sistema processual e altamente desprestigiante para a advocacia. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Na acção com processo ordinário que A… move contra B… (Sul) S.A. e em que é interveniente acidental C… S.A., veio a Autora requerer a quebra do sigilo profissional do Dr. D…. Alega que este advogado acompanhou as diversas fases das negociações desenvolvidas ao longo das várias reuniões sendo o seu depoimento indispensável para a descoberta da verdade. As outras duas pessoas que intervieram nas negociações não podem prestar depoimento porque um deles faleceu e o outro não foi possível ouvi-lo por a carta rogatória ter sido devolvida sem cumprimento. O sigilo profissional tem de ceder face à prevalência do interesse preponderante que se traduz na descoberta da verdade e consequente realização da justiça. O juiz a quo considerou legítima a recusa do referido advogado em depor tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 618º do Código de Processo Civil. Ouvida a Ordem dos Advogados, foi junto o parecer de fls. 21 a 25 em que se conclui por não estarem reunidas as condições de que depende a audição do advogado Dr. D…. Dispensados os vistos, cumpre decidir. Podem-se dar como provados e relevantes para a decisão os seguintes factos: - O Dr. D… foi mandatário da Autora, com procuração junta aos autos; - Aquele advogado participou nas negociações que levaram à formalização do contrato em causa nos autos; - Não foi possível ouvir os outros intervenientes nessas negociações por parte da Autora. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigo 684º do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir se o interesse da descoberta da verdade deve, neste caso, prevalecer sobre o princípio do sigilo profissional. Dispõe o artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados: “1 – O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; (…) f) a factos de que tenham tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 – A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço. (…) 4 – O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o Bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento. (…)”. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no n.º 4 do artigo 519º do Código de Processo Civil, dispõe: “O tribunal superior àquele em que incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do sigilo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse predominante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.” Antes de mais, convém assinalar que o parecer da Ordem dos Advogados junto aos autos não é, como se pode ler no do TRL de 24/9/2008, vinculativo para este tribunal que pode decidir em contrário ao que consta do referido parecer. É certo que existem opiniões diversas como a Dr. António Arnaut que defende o carácter vinculativo deste parecer porque, tratando-se de parecer técnico, deveria ter esta natureza. Parece-nos, no entanto que o parecer não pode ser vinculativo pela simples razão de tal vinculação originar uma decisão judicial sem qualquer sentido: bastava o parecer da Ordem dos Advogados para decidir se o advogado pode ou não quebrar o sigilo. A decisão judicial, limitando-se a confirmar o parecer, seria meramente redundante e, como tal, um acto inútil. A confiança depositada pelo cliente no seu advogado é o pressuposto essencial do correcto desempenho da advocacia pelo que o advogado deve fazer por merecer essa confiança não revelando factos ou exibindo documentos abrangidos pelo segredo profissional. Pode-se dizer que o segredo é o “preço” que o advogado tem de pagar pela confiança que nele é depositada pelo cliente. Mas, o segredo profissional é, também, um princípio de ordem pública pois, como diz Figueiredo Dias, o advogado exerce “uma função pública de administração da justiça e é, por conseguinte, um órgão dessa administração”. A própria função e substância da advocacia fazem com que as normas que regulam o segredo profissional tenham de ser consideradas como de interesse e ordem pública. Por outras palavras, o dever de guardar segredo, apesar de estabelecido fundamentalmente no interesse do próprio cliente, também visa a protecção do interesse geral. A sua violação ofende o cliente, mas também fere a sensibilidade geral pois a profissão, no seu exercício, tem como princípio basilar uma relação de confiança não apenas com o cliente mas também de prestígio e de credibilidade para a comunidade em geral. O princípio do segredo profissional não é apenas um princípio normativo mas sobretudo um princípio ético que resulta dum clima de confiança recíproca entre advogado e cliente e da natureza eminentemente social da função forense. Funda-se no dever de lealdade para com o cliente, na tradição forense, na dignidade da advocacia e na sua função social de interesse público. Tendo em conta o que fica dito sobre o segredo profissional, temos que ponderar se os interesses invocados pelo requerente justificam que o advogado seja autorizado a quebrar o segredo. Temos de convir que a autorização do cliente, que parece resultar do requerimento formulado, não é suficiente na medida em que a revelação do segredo vai ferir interesses de terceiros. Por outro lado, o próprio advogado já solicitou à Ordem dos Advogados autorização para quebrar o segredo profissional tendo tal autorização sido negada. E concordamos com a posição defendida no parecer junto aos autos no sentido de ser “inaceitável autorizar um advogado que esteja ou tenha estado constituído num determinado pleito a depor nesse mesmo pleito”. É que, como se refere naquele parecer “apesar de tal proibição não constar de norma expressa, seria a completa subversão do sistema processual e altamente desprestigiante para a advocacia”. Em resumo: - O parecer da Ordem dos Advogados não pode ser vinculativo pela simples razão de tal vinculação originar uma decisão judicial sem qualquer sentido: a decisão judicial, limitando-se a confirmar o parecer, seria meramente redundante e, como tal, um acto inútil. - A própria função e substância da advocacia fazem com que as normas que regulam o segredo profissional tenham de ser consideradas como de interesse e ordem pública. Por outras palavras, o dever de guardar segredo, apesar de estabelecido fundamentalmente no interesse do próprio cliente, também visa a protecção do interesse geral. - Autorizar um advogado que esteja ou tenha estado constituído num determinado pleito a depor nesse mesmo pleito seria a completa subversão do sistema processual e altamente desprestigiante para a advocacia. Termos em que acordam em indeferir a requerida autorização para o Dr. D… prestar depoimento. Custas pelo requerente. Lisboa, 7 de Julho de 2011 José Albino Caetano Duarte António Pedro Ferreira de Almeida Fernando António Silva Santos |