Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
342/05.9TVLSB-A.L1-8
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO
Decisão: INDEFERIDA A AUTORIZAÇÃO
Sumário: I - O parecer da Ordem dos Advogados não pode ser vinculativo pela simples razão de tal vinculação ori­ginar uma decisão judicial sem qualquer sentido: a decisão judicial, limitando-se a confirmar o parecer, seria meramente redundante e, como tal, um acto inútil.
II- A própria função e substância da advocacia fazem com que as normas que regulam o segredo profissional tenham de ser consideradas como de interesse e ordem pública. Por outras palavras, o dever de guardar segredo, apesar de estabelecido funda­mentalmente no interesse do próprio cliente, também visa a protecção do interesse geral.
III- Autorizar um advogado que esteja ou tenha estado constituído num determinado pleito a depor nesse mesmo pleito seria a completa subversão do sistema processual e altamente desprestigiante para a advocacia.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Na acção com processo ordinário que A… move contra B… (Sul) S.A. e em que é interveniente acidental C… S.A., veio a Autora requerer a quebra do sigilo profis­sional do Dr. D…. Alega que este advogado acompanhou as diver­sas fases das negociações desenvolvidas ao longo das várias reuniões sendo o seu depoimento indispensável para a descoberta da verdade. As outras duas pessoas que intervieram nas negociações não podem prestar depoimento porque um deles faleceu e o outro não foi possível ouvi-lo por a carta rogatória ter sido devolvida sem cumprimento. O sigilo profissional tem de ceder face à prevalência do interesse preponderante que se traduz na descoberta da verdade e consequente realização da justiça.
O juiz a quo considerou legítima a recusa do referido advogado em depor tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 618º do Código de Processo Civil.
Ouvida a Ordem dos Advogados, foi junto o parecer de fls. 21 a 25 em que se conclui por não estarem reunidas as condições de que depende a audição do advogado Dr. D….
Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Podem-se dar como provados e relevantes para a decisão os seguintes factos:
- O Dr. D… foi mandatário da Autora, com procuração junta aos autos;
- Aquele advogado participou nas negociações que levaram à formalização do contrato em causa nos autos;
- Não foi possível ouvir os outros intervenientes nessas negociações por parte da Autora.

O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigo 684º do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir se o interesse da desco­berta da verdade deve, neste caso, prevalecer sobre o princípio do sigilo profissional.
Dispõe o artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados:
“1 – O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
(…)
f) a factos de que tenham tido conhecimento no âmbito de quaisquer negocia­ções malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 – A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advoga­dos que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
(…)
4 – O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o Basto­nário, nos termos previstos no respectivo regulamento.
(…)”.
Por sua vez, o n.º 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no n.º 4 do artigo 519º do Código de Processo Civil, dispõe:
“O tribunal superior àquele em que incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do sigilo pro­fissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse predominante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.”
Antes de mais, convém assinalar que o parecer da Ordem dos Advogados junto aos autos não é, como se pode ler no do TRL de 24/9/2008, vinculativo para este tribu­nal que pode decidir em contrário ao que consta do referido parecer. É certo que existem opiniões diversas como a Dr. António Arnaut que defende o carácter vinculativo deste parecer porque, tratando-se de parecer técnico, deveria ter esta natureza. Parece-nos, no entanto que o parecer não pode ser vinculativo pela simples razão de tal vinculação ori­ginar uma decisão judicial sem qualquer sentido: bastava o parecer da Ordem dos Advogados para decidir se o advogado pode ou não quebrar o sigilo. A decisão judicial, limitando-se a confirmar o parecer, seria meramente redundante e, como tal, um acto inútil.
A confiança depositada pelo cliente no seu advogado é o pressuposto essencial do correcto desempenho da advocacia pelo que o advogado deve fazer por merecer essa confiança não revelando factos ou exibindo documentos abrangidos pelo segredo pro­fissional. Pode-se dizer que o segredo é o “preço” que o advogado tem de pagar pela confiança que nele é depositada pelo cliente. Mas, o segredo profissional é, também, um princípio de ordem pública pois, como diz Figueiredo Dias, o advogado exerce “uma função pública de administração da justiça e é, por conseguinte, um órgão dessa admi­nistração”. A própria função e substância da advocacia fazem com que as normas que regulam o segredo profissional tenham de ser consideradas como de interesse e ordem pública. Por outras palavras, o dever de guardar segredo, apesar de estabelecido funda­mentalmente no interesse do próprio cliente, também visa a protecção do interesse geral. A sua violação ofende o cliente, mas também fere a sensibilidade geral pois a profissão, no seu exercício, tem como princípio basilar uma relação de confiança não apenas com o cliente mas também de prestígio e de credibilidade para a comunidade em geral. O princípio do segredo profissional não é apenas um princípio normativo mas sobretudo um princípio ético que resulta dum clima de confiança recíproca entre advogado e cliente e da natureza eminentemente social da função forense. Funda-se no dever de lealdade para com o cliente, na tradição forense, na dignidade da advocacia e na sua função social de interesse público.
Tendo em conta o que fica dito sobre o segredo profissional, temos que ponderar se os interesses invocados pelo requerente justificam que o advogado seja autorizado a quebrar o segredo. Temos de convir que a autorização do cliente, que parece resultar do requerimento formulado, não é suficiente na medida em que a revelação do segredo vai ferir interesses de terceiros. Por outro lado, o próprio advogado já solicitou à Ordem dos Advogados autorização para quebrar o segredo profissional tendo tal autorização sido negada. E concordamos com a posição defendida no parecer junto aos autos no sentido de ser “inaceitável autorizar um advogado que esteja ou tenha estado constituído num determinado pleito a depor nesse mesmo pleito”. É que, como se refere naquele parecer “apesar de tal proibição não constar de norma expressa, seria a completa subversão do sistema processual e altamente desprestigiante para a advocacia”.
Em resumo:
- O parecer da Ordem dos Advogados não pode ser vinculativo pela simples razão de tal vinculação ori­ginar uma decisão judicial sem qualquer sentido: a decisão judicial, limitando-se a confirmar o parecer, seria meramente redundante e, como tal, um acto inútil.
- A própria função e substância da advocacia fazem com que as normas que regulam o segredo profissional tenham de ser consideradas como de interesse e ordem pública. Por outras palavras, o dever de guardar segredo, apesar de estabelecido funda­mentalmente no interesse do próprio cliente, também visa a protecção do interesse geral.
- Autorizar um advogado que esteja ou tenha estado constituído num determinado pleito a depor nesse mesmo pleito seria a completa subversão do sistema processual e altamente desprestigiante para a advocacia.

Termos em que acordam em indeferir a requerida autorização para o Dr. D… prestar depoimento.
Custas pelo requerente.

Lisboa, 7 de Julho de 2011

José Albino Caetano Duarte
António Pedro Ferreira de Almeida
Fernando António Silva Santos