Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | DEFESA POR EXCEPÇÃO CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- Se os Réus alegam que o efeito pretendido, face àquela causa de pedir não pode ser, esse mas sim outro ou seja o da liquidação da sociedade, não alegaram factos que traduzam impedimento, modificação ou extinção do direito invocado, ou seja o direito à restituição, não ocorrendo, aí, excepção peremptória. II- A aptidão da petição inicial ocorre quando haja um pedido formulado em termos de o tribunal poder exercer o seu poder de cognição ou jurisdição, dado que lhe não é lícito conhecer ultra petitum ou extra petitio, e que haja também uma causa petendi, uma vez que se tem de mover dentro dos limites da causa de pedir invocada. III- A ineptidão não é uma qualquer deficiência da petição, mas de não se poder determinar em face do articulado qual o pedido e a causa de pedir, por falta absoluta da sua indicação ou por estar ela feita em termos inaproveitáveis por insanavelmente obscuros ou contraditórios, de não ser possível saber por aí qual a ideia do Autor quanto a rasgos essenciais da acção e é segundo esta directiva geral que deve entender-se a ineptidão por contradição entre o pedido e a causa de pedir. IV- Quando a lei alude à contradição entre o pedido e a causa de pedir quer com isto significar a contradição entre a previsão normativa ou legal e o pedido. V- Se a previsão normativa como consequência da nulidade do contrato de sociedade é a dissolução e liquidação da sociedade, efeito que o Autor, manifestamente, não pretende, pretendendo, outrossim, um efeito que se lhe não pode conceder, ocorre a nulidade da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir. (V.G.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/AUTOR: “A” (Representado em juízo pelo ilustre advogado J. V., com escritório em Queluz , conforme instrumento de procuração de 16/11/04 de fls 40 dos autos). * APELADOS/RÉUS: “B”, “C” e “D”- Fábrica de Grelhas e Difusores, Ldª (Representados em juízo, juntamente com outra, pela ilustre advogada P. M.s, com escritório em Lisboa, conforme instrumentos de procuração de fls.111/113 dos autos) * Com os sinais dos autos. * O Autor intentou contra os RR acção declarativa com processo ordinário que no dia 22/06/07 por fax deu entrada no Tribunal de Comércio de Lisboa, a que deu o valor de 95.000,00 € onde pede: I. Declaração de nulidade, por simulação, do acto constitutivo da sociedade Ré, instituída para assumir, nas condições e pelos motivos referidos no número 9 antecedente, o equipamento, o pessoal e a clientela da sociedade “E”, Ldª cuja identidade se pretendia ocultar e, em consequência, ordenar a restituição à “E” Ldª ou ao Autor, na qualidade do respectivo dono, com custas a cargo dos Réus “B” e “C”: 1. Do direito de trespasse e arrendamento relativo ao estabelecimento fabril instalado no prédio urbano correspondente ao lote 18, da Rua …, Quinta da …, …, com área coberta de 222 m2 e com logradouro de 150 m2 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Camarate sob o art.º…, incluindo o direito sobre os equipamentos móveis nele encontrados, no valor global de, pelo menos, 95.000,00 € 2. Do lucro da exploração da sociedade simulada, a determinar em execução de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. II. Ou no caso de entretanto não se julgar nulo o acto constitutivo da sociedade Ré, condenar os Réus solidariamente, além das custas: 1. A restituírem à “E”, Ldª ou ao Autor, na qualidade do respectivo dono, por enriquecimento sem causa: a) O direito de trespasse e arrendamento do estabelecimento fabril instalado no prédio urbano correspondente ao lote 18, da Rua …, Quinta da …, … com área coberta de 222 m2 e com logradouro de 150 m2 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Camarate sob o art.º …, incluindo o direito sobre os equipamentos móveis encontrados, no valor global de pelo menos, 95.000,00 €; b) A importância correspondente ao lucro de exploração da sociedade simulada, a determinar em execução de sentença Em suma alegou: · Na sequência da decisão proferida no processo 5152/05.0 que correu termos na 16.ª Vara Cível de Lisboa que julgou procedente a excepção da incompetência material das varas para conhecer de acção com idêntico objecto ao que agora propôs contra os mesmos Réus e tendo em vista o disposto no art.º 289/2 do CPC (nova acção proposta no Tribunal competente dentro dos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado daquela), importa que a citação seja atempadamente feita; · Encorajado e estimulado pela empresa “F”, Ldª onde como independente se especializou em serralharia e no fabrico de equipamentos de ar condicionado, constituiu com a sua mulher a sociedade “E”, Ldª, dedicada ao fabrico e comércio de grelhas e difusores de ar condicionado, cuja instalação acabou por se deslocar para o prédio urbano correspondente ao lote 18 da Rua do …, Quinta da …, …, com área coberta de 222 m2 e com logradouro de 150 m2 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Camarate sob o art.º … tomado de arrendamento por escritura à sociedade de 4/4/1986, empresa que passou a ser conhecida no país e no estrangeiro, com admissão e enquadramento de vários trabalhadores (art.ºs 2 a 6). · Em meados dos anos 80, na sequência de doença grave da mulher e por causa de contas que a sociedade tinha a liquidar às Finanças, com o objectivo de evitar o pagamento dessas dívidas fiscais e para, no caso de morte da mulher já previsível, fugir à partilha e ao imposto sucessório que teria lugar, por sugestão de um jurista o Autor e a mulher resolveram transferir todo o património da sociedade “E” Ldª para uma outra sociedade para o que em combinação com o filho e Réu “B” decidiram-se pela criação de uma sociedade nova, com nova designação, mas com idêntico objecto social, mesma sede e com tudo o que constituía o património da “E” Ldª, o que concretizaram pela escritura de 28/10/1986, publicada no DR II Série de 00/00/1986, escritura na qual aparecem como sócios o mencionado “B” e a outra filha menor “C” em representação da qual actuaram o Autor e sua mulher (art.ºs 7 e 8). · A “E”, a partir da entrada da “D” deixou de agir ou de responder por o que quer que fosse, reduzindo-se assim a um mero nome, passando o Autor a mostrar-se apenas como serralheiro e procurador da sociedade Ré e depois de atingir a maioridade a co-ré “C” elevou-se ao cargo de gerente da mesma sociedade (art.ºs 9 a 11). · No ano de 2001 o Autor compareceu na agência do BES de … para se informar se informar de assuntos da empresa e aí foi-lhe comunicado que no dia anterior o filho “B” ali tinha estado a dará a conhecer a revogação da procuração de que o Autor era detentor, nada podendo tratar no BES relativamente à empresa e, pedidas informações junto de “B” este comunicou ao Autor que já não precisava dos seus serviços, pelo que aos 64 anos de idade se viu despedido, sem salário sem procuração da empresa e numa situação de miséria forçado a aceitar trabalho de um antigo empregado da empresa “E”. Os Réus contestaram por excepção e por impugnação. Por excepção que qualificaram de peremptória alegaram: · Com o registo definitivo do contrato de sociedade em causa caducou há muito o direito de acção do Autor em peticionar a declaração de nulidade do contrato de sociedade com fundamento em simulação, o que resulta dos art.ºs 41 e 42 do CSC, o que no Acórdão do STJ de 31/01/07 processo 4139/06 (art.ºs 1 a 7 da contestação). · Ainda que se considerasse que o prazo prescricional da acção com fundamento no enriquecimento sem causa (pedido subsidiário) se deveria contar a partir de 31/12/2001, data a partir da qual o Autor reporta pretensa quebra de acordo por parte dos Réus para com o Autor, na data da interposição da primeira acção a que o Autor se reporta (6/10/05), já o prazo prescricional de 3 anos do art.º 482 do CCiv se escoara (art.ºs 8 a 10). · O efeito pretendido como consequência da declaração de nulidade do contrato de sociedade (pedido principal), ou seja a restituição a “E” Lda ou ao Autor na qualidade de dono não é compatível com o efeito especial que os art.ºs 52/1 e 165 do CSC prevêem como consequência da declaração de nulidade, devendo, por isso, na procedência dessa excepção peremptória inominada, os Réus ser absolvidos do pedido (art.ºs 11 a 13). · O Autor e a falecida sua esposa e mãe dos Réus eram casados no regime de comunhão geral de bens, casamento esse que foi dissolvido por morte daquela em 14/5/91, sendo herdeiros da mesma o Autor e os dois filhos ora Réus; a falecida participou na constituição das duas sociedades a “E” e a “D”, pelo que em relação à “E” o Autor apenas poderia ser proprietário de uma parte do capital pertencendo aos Réus seus filhos em igual proporção a outra metade, não podendo, assim, reclamar o Autor a totalidade dos valores coisas e direitos, devendo os Réus, na procedência dessa excepção peremptória inominada, ser absolvidos dos pedidos (art.ºs 14 a 20). · Na alegada simulação para a constituição da “D”, o acordo referido foi, alegadamente, entre o Autor e falecida esposa e o Réu “B”, não obstante a intervenção da Ré “C”, então menor e representada pelos pais no acto, razão pela qual, sendo terceira de boa fé a nulidade não lhe é oponível nos termso dos art.ºs 122, 123, 1877, 243 do CCiv, pelo que se verifica, também, a excepção peremptória inominada em causa (art.ºs 21ª 27). · O Autor não aponta factos que possam ser subsumíveis aos requisitos/pressupostos legais para a verificação da obrigação de restituir com o fundamento no enriquecimento em causa, verificando-se a excepção peremptória com consequente absolvição do pedido deduzido subsidiariamente pelo Autor (art.ºs 28 a 32). · O alegado nos art.ºs 7 e 8 da p.i. consubstancia o crime de evasão e fraude fiscais, o que sendo excepção peremptória inominada leva à absolvição dos Réus dos pedidos (art.ºs 33 a 35). Por impugnação disseram: · Impugnam os factos alegados, a Ré “C” nunca foi nem é gerente da sociedade ré, apenas co-réu “B”, não existiu qualquer acordo com o Autor nos termos por este alegado, a sociedade foi constituída como uma aposta para a vida do co-réu “B” na qual foi integrado projecto de garantir o futuro para a irmã então menor “C” (art.ºs 35 53). · O Autor litiga de má fé devendo ser condenado no pagamento de multa, custas e procuradoria condigna (art.ºs 54 e 55). Na Réplica o Autor veio modificar basicamente o pedido principal nos seguintes termos reformulando pedido global: I. Declarar-se a simulação do acto constitutivo da sociedade ré, instituída para assumir, nas condições e pelos motivos referidos no número 9 antecedente. II. Condenar os RR a reconhecer o equipamento, o pessoal e a clientela da sociedade “E”, Ldª e, em consequência, a ordenar a restituição, à “E” Ldª com custas a cargo dos RR “B” e “C” : 1. Do direito de trespasse e arrendamento relativo ao estabelecimento fabril instalado no prédio urbano correspondente ao lote 18, da Rua do …, Quinta da …, …, com área coberta de 222 m2 e com logradouro de 150 m2 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Camarate sob o art.º …, incluindo o direito sobre os equipamentos móveis nele encontrados, nomeadamente sobre os móveis indicados no art.º 6.º, tudo no valor global de, pelo menos, 95.000,00 € 2. Do lucro da exploração da sociedade “D”, Ld.ª a determinar em execução de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Ou no caso de entretanto não se entender assim, III. Condenar os Réus, solidariamente, além das custas: 1.A restituírem à “E”, Ldª ou ao Autor, na qualidade do respectivo dono, por enriquecimento sem causa: a)O direito de trespasse e arrendamento do estabelecimento fabril instalado no prédio urbano correspondente ao lote 18, da Rua do …, Quinta da …, … com área coberta de 222 m2 e com logradouro de 150 m2 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Camarate sob o art.º …, incluindo o direito sobre os equipamentos móveis encontrados, no valor global de pelo menos, 95.000,00 €; b) A importância correspondente ao lucro de exploração da sociedade simulada, a determinar em execução de sentença. Em suma alegou, para além do que já alegara na p.i.: · A “E”, Ld.ª veio aumentando progressivamente a capacidade e a excelência da sua produção, pela admissão e enquadramento de vários trabalhadores, aumento e diversificação de carteira de clientes e aquisição de equipamentos vários, entre os quais os mencionados no art.º 6 da Réplica (art.ºs 1 a 8) · Aquando da constituição da “D” ao Autor apenas cabiam funções de serralheiro de 1.ª e em tudo quanto respeitasse a relacionamento da sociedade com a clientela de procurador desta, para o que lhe foi fixado o salário de 1246,99 € para efeitos fiscais de apenas 498,80 €, o Autor nunca passou, na qualidade de gerente de “E”, o arrendamento da instalação fabril para a sociedade ré, os réus, aquando da constituição da co-ré sociedade “D”, não tinham nada a a importância de capital da ré foi integralizada unicamente pela Autora e sua esposa, os quais nunca quiseram doar aos réus o património da sociedade “E” apenas atingir o objectivo de 9 (art.ºs 9 a 18) · A co-ré “C”, assumiu, após a maioridade, posição social na empresa de que disse ser gerente, os co-réus desde 2001 deixaram de dar ao Autor satisfações sobre os negócios e actuação da empresa em causa; face à sua situação de carência e por os Réus serem seus filhos, por estarem a conversar entre si e através de escritos trocados com a empresa, ainda o Autor esperou que os filhos, ora réus se dispusessem a entender-se consigo, e ainda esperava em 2004; chegou ao conhecimento do Autor que os Réus afixaram mas instalações fabris uma placa indicativa da empresa “G” de que por informações não confirmada é dona a esposa do réu “B” e que os Réus terão conseguido, certamente por falsificação documental, que o arrendamento das instalações fabris referidas se passasse par a empresa ré (art.º 19 a 29) · Impugnam-se os factos das excepções e da má-fé invocados. Em requerimento que apelidou de Tréplica, os Réus vieram arguir a intempestividade da Réplica, e consequente desentranhamento, ou caso assim se não entenda que o alegado nesse articulado não tem qualquer relevância jurídico-processual e que para o conhecimento do pedido subsidiário o Tribunal de comércio não é materialmente competente atentos os art.ºs 78/e, 89 da LOTJ. Designou-se dia para tentativa de conciliação em audiência preliminar que se frustrou Inconformada com o saneador-sentença de 8/7/2010 que, julgando existir incongruência entre a causa de pedir e o pedido principal, absolveu as Rés do mesmo, e julgando procedente excepção dilatória inominada, decidiu absolver da instância os Réus, dela apelou o Autor em cujas alegações conclui: 1 – A acção dos autos, é a da petição inicial de fls. 12 a 17, alterada pela réplica de fls. 136 a 143, ambas aqui dadas por reproduzidas, sendo concluída do modo seguinte: “Nos termos expostos, deve-se dar por provados os factos e, em consequência: I – Declarar-se a simulação do acto constitutivo da sociedade ré, instituída para assumir, nas condições e pelos motivos referidos no número 9 antecedente. II – Condenar os RR a reconhecer o equipamento, o pessoal e a clientela da sociedade “E”, Ldª e, em consequência, ordenar a restituição, à “E”, Ldª, com custas a cargo dos RR “B” e “C” : 1 - Do direito de trespasse e arrendamento relativo ao estabelecimento fabril instalado no prédio urbano correspondente ao lote 18, da Rua do …, Quinta da …, …, com a área coberta de 222 m2 e com logradouro de 150 m2 e inscrito na matriz predial urbano da freguesia de Camarate sob o artº …, incluindo o direito sobre os equipamentos móveis nele encontrados, nomeadamente, os móveis indicados no artº 6º, tudo no valor global de, pelo menos, 95.000,00 euros. 2 - Do lucro da exploração da sociedade “D”, Ldª, a determinar em execução da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Ou, no caso de entretanto não se entender assim): III – Condenar os RR, solidariamente, além de em custas: 1 – A restituírem à “E”, Ldª ou ao A, na qualidade do respectivo dono, por enriquecimento sem causa: a) O direito de trespasse e arrendamento do estabelecimento fabril instalado no prédio urbano correspondente ao lote 18, da Rua do …, Quinta da …, …, com a área coberta de 222 m2 e com logradouro de 150 m2 e inscrito na matriz predial urbano da freguesia de Camarate sob o artº …, incluindo o direito sobre os equipamento móveis nele encontrados, no valor global de, pelo menos, 95.000,00 euros; b) A importância correspondente ao lucro da exploração da sociedade “D” Ldª, a determinar em execução da sentença”. 2 – Na situação referida em 1, o pedido subsidiário é apresentado e de atender apenas no caso de improcedência do pedido principal, ou seja, no caso de desatendimento do pedido de declaração de nulidade do acto constitutivo da sociedade ré, a que assim não se vê que se acha acoplado. Pelo que a interpretação da sentença de que de que se pediu “que seja declarada a nulidade por simulação do acto constitutivo da sociedade ré, por ter sido constituída para assumir o equipamento, pessoal e a clientela da sociedade “E” Lda. e em consequência ordenar a restituição à “E” Lda. ou ao A. o direito de trespasse e arrendamento relativo ao estabelecimento fabril incluindo o direito sobre os equipamentos móveis e o lucro da exploração da sociedade simulada” e “subsidiariamente a restituição do direito de trespasse e arrendamento relativo ao estabelecimento fabril incluindo o direito sobre os equipamentos móveis e do lucro da exploração da sociedade simulada por enriquecimento sem causa” parece devida a erro e, por isso e em abono dos verdadeiros termos da causa, de afastar. 3 – Independentemente da alegada falta de “congruência entre a causa de pedir e o pedido – que, salvo o devido respeito, não se vê que no caso configurado haja - a falta de “congruência entre a causa de pedir e o pedido, não passa de vício de natureza processual e a respectiva decisão sem a mediação da audiência de julgamento nunca pode constituir motivo de absolvição do pedido. Pelo que a absolvição dos RR do pedido, tomada no saneador, sob a invocação de falta de congruência entre a causa de pedir e o pedido, se deve a erro, de corrigir pela revogação dessa parte da sentença. 4 – Na senda do decidido pela sentença quanto ao pedido principal, o “uma vez que a causa de pedir estruturada não poderá fundamentar o pedido deduzido” apontaria para a incongruência entre e a causa de pedir e o pedido e para a absolvição dos RR do pedido subsidiário, quando, algo incongruentemente a sentença recorrida se pronunciou, nesse particular, pela absolvição dos RR da instância, fundada numa alegada “excepção dilatória inominada”, emergente de alegada falta de pressupostos do enriquecimento sem causa invocado. Contudo, a consideração e apreciação dos requisitos de responsabilidade civil derivada do enriquecimento sem causa, parecem apontar para a apreciação do mérito da causa, para aspectos do fundo da causa. Pelo que a decisão pela absolvição da instância decidida só pode dever-se a erro na delimitação do conceito de pressuposto processual. Sendo, por isso, de afastar. 5 - A respeito do pedido de restituir apresentado, a título subsidiário e nos termos da petição inicial e da réplica dos autos, aqui dados por reproduzidos, não há qualquer excepção e, muito menos, a invocada excepção dilatória inominada. Pelo que a decisão da sentença nesse sentido se deveu a erro na consideração e invocação dessa chamada excepção dilatória inominada, de corrigir pela respectiva revogação. * Assim se fazendo, senhores Desembargadores da Relação de Lisboa, JUSTIÇA Em contra-alegações concluem os Réus: Quanto à matéria alegada pelo recorrente relativamente ao seu primeiro pedido 1ª – O pedido deduzido pelo A. na sua p.i. com carimbo de entrada no Tribunal em 26/06/2007, é o que a seguir se transcreve: “Nos termos expostos, deve dar-se por provados os factos e, em consequência: I – Declarar nulo, por simulação, o acto constitutivo da sociedade ré, instituída para assumir, nas condições e pelos motivos referidos no número 9 antecedente, o equipamento, o pessoal e a clientela da sociedade “E”, Lda., cuja identidade se pretendia ocultar, e em consequência, ordenar a restituição, à “E”, Lda ou ao A., na qualidade do respectivo dono, com custas a cargo dos RR “B” e “C” : 1- Do direito de trepasse e arrendamento relativo ao estabelecimento fabril instalado no prédio urbano correspondente ao lote 18, da Rua do …, Quinta da …, … e inscrito na matriz predial urbano da freguesia de Camarate sob o art.º …, incluindo o direito sobre os equipamentos móveis nele encontrados, nomeadamente sobre os móveis indicados no art.º 6º, tudo de valor global de, pelo menos, 95.000,00 euros. 2 – Do lucro da exploração da sociedade “D”, Lda., a determinar em execução de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Ou, no caso de entretanto não se julgar nulo o acto constitutivo da sociedade ré, II – Condenar os RR., solidariamente, além de em custas: 1 – A restituírem à “E”, Lda. ou ao A., na qualidade do respectivo dono, por enriquecimento sem causa: a)O direito de trepasse e arrendamento do estabelecimento fabril da …a , …e inscrito na matriz predial urbano da freguesia de Camarate sob o art.º …, incluindo o direito sobre os equipamentos móveis nele encontrados, nomeadamente sobre os móveis indicados no art.º 6º, tudo de valor global de, pelo instalado no prédio urbano correspondente ao lote 18, da Rua do …, Quinta menos, 95.000,00 euros; b)A importância correspondente ao lucro da exploração da sociedade simulada, a determinar em execução de sentença.” 2ª – O pedido deduzido pelo A. na sua réplica, é o que se vai transcrever: “ Nos termos expostos, deve dar-se por provados os factos e, em consequência: I – Declarar-se a simulação do acto constitutivo da sociedade ré, instituída para assumir, nas condições e pelos motivos referidos no número 9 antecedente. II – Condenar os RR. a reconhecer o equipamento, o pessoal, e a clientela da sociedade “E”, Lda, e , em consequência, ordenar a restituição, à “E”, Lda., com custas a cargo dos RR “B” e “C” : 1- Do direito de trepasse e arrendamento relativo ao estabelecimento fabril instalado no prédio urbano correspondente ao lote 18, da Rua do …, Quinta da … , … e inscrito na matriz predial urbano da freguesia de Camarate sob o art.º …, incluindo o direito sobre os equipamentos móveis nele encontrados, nomeadamente sobre os móveis indicados no art.º 6º, tudo de valor global de, pelo menos, 95.000,00 euros. 2 – Do lucro da exploração da sociedade “D”, Lda., a determinar em execução de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Ou, no caso de entretanto não se entender assim, III – Condenar os RR., solidariamente, além de em custas: 1 – A restituírem à “E”, Lda. ou ao A., na qualidade do respectivo dono, por enriquecimento sem causa: a)O direito de trepasse e arrendamento do estabelecimento fabril instalado no prédio urbano correspondente ao lote 18, da Rua do …, Quinta da … , … e inscrito na matriz predial urbano da freguesia de Camarate sob o art.º …, incluindo o direito sobre os equipamentos móveis nele encontrados, nomeadamente sobre os móveis indicados no art.º 6º, tudo de valor global de, pelo menos, 95.000,00 euros; b)A importância correspondente ao lucro da exploração da sociedade “D” Lda, a determinar em execução de sentença.” 3ª – O despacho saneador, atento o art.º 510º do C.P.C., destina-se a, “a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos deva conhecer oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.” 4ª – Ora, na conformidade com o que atesta este preceito legal, a Douta Sentença recorrida, quanto às excepções peremptórias deduzidas pelos RR. na sua contestação, pronunciou-se, c) quanto à invocada caducidade do direito à arguição da invocada nulidade por simulação com base no plasmado nos arts. 41º e 42º do C.S.C., d) bem como quanto à extensão dos efeitos atribuídos pelo A. na sua p.i., à nulidade por simulação, e quanto ao objecto da pretensa obrigação de restituição, conferindo razão aos RR. dizendo, “O legislador distingue entre as invalidades do contrato social antes e depois do registo. (…) Já depois do registo, aplica-se o art.º 42º que estabelece uma enumeração taxativa, a significar uma restrição das causas de nulidade em nome da supremacia do valor da segurança jurídica. Nestes termos, após o registo o contrato de sociedade por quotas – no caso, o registo definitivo do pacto constitutivo da “D”.Lda. é de 15/01/1987 e a presente acção é de 2007 – apenas pode ser declarado inválido por: falta de forma legal, carácter ilícito ou contrário à ordem pública do objecto social, falta de menção da firma, da sede ou do capital social, falta do valor da entrada de algum sócio ou de prestações realizadas por conta desta, falta de cumprimento dos preceitos que exigem a liberação mínima do capital social, falta do mínimo de sócios fundadores.” – assim, não há invalidade do pacto social em causa, por nulidade derivada da alegada simulação e não há lugar a aplicação do art.º 52º do C.S.C., o qual, de qualquer modo fixa como efeito a “entrada da sociedade em liquidação”. E ainda que, “O legislador prevê ainda a possibilidade de vícios das declarações singulares dos contraente determinar a invalidade do contrato. (…) Após o registo, os vícios de vontade determinam a faculdade de o sócio se exonerar. Cfr. art. 45º, nº 1 do CSC, ou no caso de incapacidade, a anulabilidade do negócio jurídico relativamente ao incapaz” 5ª – Portanto, mesmo que se entendesse que a simulação caberia na previsão da norma estatuída no art.º 45º do C.S.C. – no que se não concorda, nem se concede por se entender ser taxativa a enumeração dos vícios abrangidos, apenas se aplicando ao “erro, dolo, a coacção e a usura” com o mesmo fundamento supra apontado para as restrições contidas no art. 42º do C.S.C. – o efeito previsto é antes o exercício da faculdade de o sócio se exonerar, e em circunstâncias que não as invocadas nos autos, e nunca os efeitos que o A. peticiona no seu pedido principal. 6ª – Resumindo, o primeiro pedido do A. não procede, porque além de caducado o direito de invocação da alegada simulação, ainda que fosse invocável e provada – mera hipótese académica – sempre os efeitos que disso adviriam seriam diversos dos que o A. lhe pretende atribuir e assacar para si no pedido em causa – “incongruência entre a causa de pedir…e o pedido” que constitui a excepção peremptória inominada deduzida pelos RR na alínea C) da sua defesa por excepção na contestação. 7ª – Deste modo, como bem aponta o douto aresto recorrido, não há qualquer viabilidade jurídica material para o pedido principal deduzido pelo A., e tudo por via da verificação e prova das excepções peremptórias que os RR. deduziram e o Tribunal, com o devido respeito, apreciou muito bem considerando-as procedentes, fazendo um esforço em explicar que jamais tal pedido poderia proceder materialmente. 8ª – Na verdade, os RR. concordam com esta apreciação abrangente da Douta sentença recorrida, e por isso, que o resultado seja a absolvição dos RR. no pedido em relevo, precisamente porque face ao exposto na douta sentença recorrida e aqui resumido, não há viabilidade nem compatibilidade jurídica, e assim, congruência alguma possível entre o pedido em crise e a causa de pedir apontada pelo A., abordando-se os mesmos de todos os modos e feitios. E esta “incongruência” é o que resulta da procedência das excepções peremptórias invocadas pelos RR e decidas procedentes pelo Tribunal na sentença recorrida! 9ª – Todas estas considerações e apreciações são matéria de excepção peremptória que importa absolvição do pedido – arts. 493º nº 3 C.P.C., evidente e cristalino que se demonstrou a inutilidade de prosseguir até julgamento por impossibilidade de viabilidade do pedido face à matéria alegada e que constitui a causa de pedir respectiva, bem tendo decidido o Tribunal nos termos do 510ª nº 2 do C.P.C. Quanto à matéria alegada pelo recorrente relativamente ao seu segundo pedido, deduzido subsidiariamente. 10ª – Em processo civil vigora o princípio do dispositivo – art.º 264º CPC – significando que são as parte, através da matéria que vertem nos seus articulados, quem define o objecto do processo. E, compete ao autor alegar factos que integram a causa de pedir. 11ª – Pode ler-se na doura decisão recorrida, “Uma vez que da petição inicial decorre que a transferência dos bens de uma sociedade para a outra foi efectuada por vontade do próprio Autor e da sua falecida mulher, a deslocação patrimonial teve uma causa justificativa, relacionada com o fenómeno sucessório, sendo que o A. nem sequer alega factos que esclareçam da situação da parte do património da sua falecida mulher que sempre pertenceria aos ora Réus, filhos de ambos por via sucessória.” “Ou seja, na petição inicial não são alegados factos dos quais resulte a ausência de causa justificativa ou a extinção da mesma, antes pelo contrário são alegados factos dos quais resulta a causa da transferência de bens (antecipação da partilha sucessória para evitar tributação fiscal)” 12ª – Com efeito, esta é a versão que se retira da matéria alegada pelo A. Assim, constatando-se, como se constatou, e a nosso ver bem, que o próprio A. é quem vem atribuir uma “causa justificativa” para a “deslocação patrimonial” que invoca, então, nada mais há que apreciar a não ser que não há fundamento legal para aplicar o instituto residual do enriquecimento sem causa, precisamente porque esta foi indicada pelo próprio A. Só isto já basta para decidir pela improcedência do pedido em causa com segurança e desnecessidade de julgamento. 13ª – Aliás, de notar que para que possa accionar-se o mecanismo indemnizatório do enriquecimento sem causa, não basta sequer seguir “segundo as regras gerais do “ónus probandi”, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer (positivamente) o tribunal da falta de causa – cfr. Ac. Do STJ, 18, 01, 2007, Pº 06B4633, in www.dgsi.pt. No caso, o próprio A. alegou as suas próprias pretensas “causas justificativas”! 14ª – E, isto constitui matéria de excepção peremptória, pelo que é forçoso concluir que o presente pedido subsidiário deduzido pelo A. tem que improceder na totalidade contra os RR, que devem, assim, ser também totalmente absolvidos deste pedido – arts. 493º nºs 1 e 3, e art.º 496º, ambos do C.P.C.– porquanto, como supra demonstrado e invocado pelos RR. na sua contestação, é o próprio A. quem alega factos que impedem o efeito jurídico que peticiona subsidiariamente! 15ª – Por outro lado, e quanto à matéria sucessória excepcionada e deferida na sentença recorrida, também esta constitui matéria de excepção peremptória, e não dilatória 16ª – Assim, nesta conclusão, discordam os RR. da decisão recorrida, uma vez que entendem não se estar perante qualquer dilatória inominada, mas sim perante duas excepções peremptórias inominadas – factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo A. – devendo consequentemente absolverse os RR. na totalidade do pedido subsidiário, e não da instância, no que urge e se requer a V.Exas. seja pontualmente revogada a decisão recorrida e substituída por outra declarando a verificação das excepções peremptórias em causa e a consequente absolvição total dos RR no pedido subsidiário. 17ª – De notar que, na sentença recorrida, na apreciação do pedido subsidiário, não é referida a expressão “incongruência entre a causa de pedir e o pedido” a causa apontada para a absolvição da instância dos RR., mas sim a falta de verificação de requisito essencial do enriquecimento sem causa – falta de causa justificativa – uma vez que é o próprio Autor que a indica, como supra exposto. E esta é a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para a sua decisão a respeito! 18ª – Quanto à “revogação da procuração” invocada pelo A., referida na sentença recorrida, é que se refere que “a causa de pedir estruturada, não poderá fundamentar o pedido deduzido (decorrente de enriquecimento sem causa), nisto concordando os RR., e isto porque se está perante um instituto de aplicação legal residual, e mais uma vez se trata de “situação que não acolhe enquadramento jurídico legal na figura do enriquecimento sem causa, sendo que se trata de um instituto de aplicação subsidiária, nos termos do art.º 474º do C.C. Mas, caso assim se não entenda, por dever de patrocínio, nos termos do disposto no art.º 684º-A do C.P.C., 19ª – Sempre cumpre chamar a atenção dos Senhores Venerandos desembargadores de que, A) como bem refere o A. na sua p.i. no seu ponto I “a presente acção aparece dentro do prazo de 30 dias sobre o trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, proferida nos autos da Acção Ordinária nº 5152/05.0TVLSB…” B) o art.º 482º do C.C. determina que “…prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável” – ou seja, desde a data da celebração do pacto constitutivo da empresa R., que ocorreu em 28/10/1986. C) ora se a acção presente remonta, quanto a efeitos prescricionais, a 2005, e o pacto constitutivo da sociedade R e pretensamente simulada é de 1986, é por demais evidente que o direito a recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa, independentemente do seu absurdo, Já prescreveu! 20ª – Razão pela qual deverá, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra declarando a verificação da excepção peremptória de prescrição invocada e provada pelos RR. desde a contestação que apresentaram tempestivamente, com a consequente absolvição total dos RR no pedido subsidiário. Assim decidindo, farão Vossas Excelências a Verdadeira e Costumada Justiça, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, Recebido o recurso, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo. Questões a resolver: a) Saber se ocorre erro de julgamento de direito na decisão recorrida que absolve os Réus do pedido com o fundamento na falta de congruência entre a causa de pedir e o pedido cuja consequência lógica seria a absolvição da instância, e na decisão que absolve os Réus da instância, por verificação de excepção dilatória inominada, na medida em que o fundamento da absolvição da instância referido é a falta de alegação de factos consubstanciadores da obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa, o que sendo apreciação do mérito só pode conduzir à absolvição do pedido; saber se ocorre erro de julgamento na procedência das excepções. b) Saber se ocorrendo pressuposto do art.º 684-A do C.P.C. deverá a sentença ser revogada e substituída por outra declarando a verificação da excepção peremptória da prescrição invocada e provada pelos Réus, desde a contestação que apresentaram tempestivamente, com a consequente absolvição dos Réus do pedido subsidiário. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal, na fase do saneador, conhecendo de uma por si designada incongruência entre a causa de pedir e o pedido principal, absolveu os RR do primeiro pedido e conhecendo do pedido subsidiário, julgando verificada excepção dilatória inominada absolveu os Réus da instância, nos seguintes termos: “A”, id. nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra “B” , “C” e “D” Lda., pedindo que seja declarada a nulidade por simulação do acto constitutivo da sociedade ré, por ter sido constituída para assumir o equipamento, pessoal e a clientela da sociedade “E” Lda. e em consequência ordenar a restituição à “E” Lda. ou ao A. o direito de trespasse e arrendamento relativo ao estabelecimento fabril incluindo o direito sobre os equipamentos móveis e o lucro da exploração da sociedade simulada. Terminou pedindo subsidiariamente a restituição do direito de trespasse e arrendamento relativo ao estabelecimento fabril incluindo o direito sobre os equipamentos móveis e do lucro da exploração da sociedade simulada por enriquecimento sem causa. A Ré regularmente citada para contestar no prazo e com a cominação legal, invocou excepções peremptórias (caducidade, prescrição e excepções inominadas) e a impugnar a materia de facto alegada pelo A., invocando não estarem verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, pedindo a improcedência da acção bem como a condenação do A. como litigante de má fé. O A. replicou conforme resulta de fls. 121, terminando como na petição inicial. Foi realizada audiência preliminar com a finalidade prevista, de realização de tentativa de conciliação, que se frustrou. *** O Tribunal é absolutamente competente. As partes são legitimas e o processo é próprio. * A primeira questão que se coloca é a estruturação entre a causa de pedir e o pedido. Na verdade, o que o Autor invoca para fundamentar o pedido de declaração de nulidade do acto constitutivo é o facto de ele próprio em conjunto com os RR. terem decidido criar a sociedade “D” para evitar o pagamento das dividas fiscais e fugir à partilha e ao imposto sucessório (devido pela morte da sua mulher). O legislador distingue entre as invalidades do contrato social antes e depois do registo. Antes do registo os interesses são regidos pelas disposições do direito civil, nos termos do art. 41º do CSC. Já depois do registo, aplica-se o art. 42º que estabelece uma enumeração taxativa, a significar uma restrição das causas de nulidade em nome da supremacia do valor da segurança juridica. Nestes termos, após o registo o contrato de sociedade por quotas apenas pode ser declarado inválido por: falta de forma legal, caracter ilicito ou contrário à ordem pública do objecto social, falta de menção da firma, da sede ou do capital social, falta do valor da entrada de algum sócio ou de prestações realizadas por conta desta, falta de cumprimento dos preceitos que exigem a liberação minima do capital social do capital social, falta do minimo de sócios fundadores. O legislador prevê ainda a possibilidade de vicios das declarações singulares dos contraentes determinar a invalidade do contrato. Também aqui antes do registo aplicam-se as disposições aplicáveis aos negócios jurídicos nulos ou anuláveis, podendo operar-se a redução do negócio juridico nos termos do art. 292º do C.Civil. Após o registo, os vicios de vontade determinam a faculdade de o sócio se exonerar, cfr. art. 45º, n.º 1 do CSC, ou no caso de incapacidade, a anulabilidade do negócio juridico relativamente ao incapaz. As consequências da invalidade total do contrato, previstas no art. 52º do CSC determinam a entrada da sociedade em liquidação, regulada no art. 165º do CSC. Ora, analisando a petição inicial resulta que não é alegado nenhum facto que consubstancie fundamento de invalidade do contrato social. Mais, também e pese embora seja invocada a simulação, que constitui um vicio da vontade, nos termos dos art. 240º e ss. do C.Civil, a verdade é que o pedido do A. (restituição de bens) não é o efeito legal decorrente da declaração de nulidade, que opera a entrada da sociedade em liquidação. Assim e porque não há congruência entre a causa de pedir, - enquanto facto produtor de efeitos juridicos ou facto sob o ponto de vista material -, e o pedido que não pode ser procedente, mesmo a serem dados como provados os factos alegados na petição inicial, nesta parte tem de julgar-se o pedido improcedente. Pelo que nesta parte se absolvem os RR. do primeiro pedido deduzido pelo A. * Subsidiariamente, pede ainda o A. a restituição de bens (os mesmos abrangidos pelo primeiro pedido) ao abrigo do instituto de enriquecimento sem causa, previsto nos art. 473º e ss. do C.Civil. Prescreve o art. 473º, nº 1, do Código Civil que «Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.» Para que ocorra um enriquecimento sem causa relevante é, pois, indispensável a verificação cumulativa de três requisitos: 1) existência de um enriquecimento; 2) obtido à custa de outrem; 3) sem causa justificativa. - O enriquecimento equivale a uma melhoria na situação patrimonial no obrigado à restituição, que tanto pode corresponder à aquisição de um novo direito como ao acréscimo de valor de um direito que já lhe pertencia, consistindo a vantagem no enriquecimento patrimonial (correspondente à diferença para mais entre a sua situação efectiva e real e a que lhe corresponderia se não tivesse praticado o acto ilícito). - A obtenção à custa de outrem significa, regra geral, que ao enriquecimento do obrigado a restituir corresponde o empobrecimento do lesado. Mas pode não haver uma correspondência valorativa idêntica entre o enriquecimento e o empobrecimento ou pode nem sequer haver empobrecimento do lesado. “Na verdade, o instituto abrange situações em que a vantagem adquirida por uma pessoa não resulta de um correspondente sacrifício económico sofrido por outra – diminuição patrimonial ou simples privação de um aumento -, embora se haja produzido a expensas desta, à sua custa. Recordem-se, por exemplo, certos casos de uso de coisa alheia sem prejuízo algum para o proprietário. Decorre do exposto que só numa visão restrita se torna possível aludir a empobrecimento ou sacrifício económico. A inteira compreensão do instituto leva, em vez disso, a considerar apenas, como seu requisito indispensável, a necessidade de que haja um suporte do enriquecimento por outrem, que se produza um locupletamento à custa alheia, ou seja, com bens jurídicos pertencentes a pessoa diversa.” (Almeida Costa, in Direito das Obrigações, Almedina, 5ª ed., p. 395-397). Este instituto legal consagra a doutrina da destinação ou da afectação segundo a qual os direitos reais e a propriedade intelectual para além de assentarem sobre o dever geral de não ingerência de terceiros na ligação do titular com a coisa, a patente, etc., “reservam para o respectivo titular o aproveitamento económico dos bens correspondentes, expresso nas vantagens provenientes do seu uso, fruição, consumo ou alienação. Tudo quanto estes bens sejam capazes de render ou produzir pertence, em princípio, de acordo com o conteúdo da destinação ou afectação de tais direitos ao respectivo titular. A pessoa que, intrometendo-se nos bens jurídicos alheios, consegue uma vantagem patrimonial, obtém-na à custa do titular do respectivo direito, mesmo que este não estivesse disposto a realizar os actos donde a vantagem procede. A aquisição feita pelo intrometido carece de causa porque … trata-se de uma vantagem que estava reservada ao titular do direito segundo o conteúdo da destinação desse direito.” (A. Varela, in Das Obrigações em Geral, I Vol., 6ª ed., p. 460-462). - A falta de causa justificativa refere-se à inexistência de uma causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial ocorrida, causa que ou nunca existiu ou se extinguiu. “Reputa-se que o enriquecimento carece de causa, quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial; sempre que aproveita, em suma, a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar. Mas ele é apenas ajurídico, no sentido de substancialmente ilegítimo ou injusto, e não formalmente antijurídico.” (op. cit., p. 400). O enriquecimento carece de causa justificativa porque segundo a própria lei, o bem deve pertencer a outra pessoa. Ocorrendo todos estes requisitos, o enriquecido fica obrigado a indemnizar, a não ser que a lei faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento (art. 474º do Código Civil). Uma vez que da petição inicial decorre que a transferência dos bens de uma sociedade para a outra foi efectuada por vontade do próprio Autor e da sua falecida mulher, a deslocação patrimonial teve uma causa justificativa, relacionada com o fenómeno sucessório, sendo que o A. nem sequer alega factos que esclareçam da situação da parte do património da sua falecida mulher que sempre pertenceria aos ora Réus, filhos de ambos por via sucessória. Ou seja, na petição inicial não são alegados factos dos quais resulte a ausência de causa justificativa ou a extinção da mesma, antes pelo contrário são alegados factos dos quais resulta a causa da transferência de bens (antecipação da partilha sucessória para evitar tributação fiscal). O cerne da questão verdadeiramente colocada pelo A. é a revogação da procuração que lhe permitia controlar/participar na gestão da Ré “D” e que o impede de aceder àqueles que considera serem os seus bens, como reconhece na petição inicial. E tal situação não acolhe enquadramento juridico legal na figura do enriquecimento sem causa, cujos pressupostos são bastante estritos, sendo que se trata de um instituto de aplicação subsidiária, nos termos do art. 474º do C. Civil. Pelo que também por aqui não pode conhecer-se do pedido subsidiário deduzido, uma vez que a causa de pedir estruturada não poderá fundamentar o pedido deduzido. * DECISÃO: Face a todo o exposto, julgando-se verificada a excepção dilatória inominada, decide-se não conhecer dos pedidos deduzidos e consequentemente absolvem-se os Réus “B” e “C” e “D” Lda. da instância. Custas pelo A., cfr. art. 446º, n.º 1 e 2 do C.P.Civil. (…) III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09, 183/2000, de 10/08, pelo DL 38/2003 de 8/3 e 199/2003 de 10/09[1]). Assim, são as questões enunciadas em I as que se conhecerão. c) Saber se ocorre erro de julgamento de direito na decisão recorrida que absolve os Réus do pedido com o fundamento na falta de congruência entre a causa de pedir e o pedido cuja consequência lógica seria a absolvição da instância, e na decisão que absolve os Réus da instância, por verificação de excepção dilatória inominada, na medida em que o fundamento da absolvição da instância referido é a falta de alegação de factos consubstanciadores da obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa, o que sendo apreciação do mérito só pode conduzir à absolvição do pedido; saber se ocorre erro de julgamento na procedência das excepções. A decisão recorrida elegeu como “primeira questão” a “estruturação entre a causa de pedir e o pedido” e sustenta em suma: · O legislador distingue entre as invalidades do contrato social antes e depois do registo, sendo regidos pelas disposições do direito civil nos termos do art.º 41 do CSC as anteriores ao registo, designadamente as nulidades resultantes de vícios de declarações singulares dos contraentes a determinar a invalidade do contrato com aplicação do disposto no art.º 292 do CCiv; depois de efectuado o registo, os vícios da vontade determinam a faculdade de o sócio se exonerar (cfr. art.º 45/1 do CSC ), ou, no caso de incapacidade, a anulabilidade do negócio jurídico relativamente ao incapaz. · As consequências da invalidade total do contrato previstas no art.º 52 do CSC determinam a entrada em liquidação da sociedade, regulada no art.º 165 do CSC · Não é alegado nenhum facto que consubstancie fundamento de invalidade do contrato social e o vício de vontade invocado, tradutor da simulação, não tem, como consequência da nulidade, a restituição de bens, que o Autor pede, antes tem como consequência legal a entrada da sociedade em liquidação, havendo incongruência entre a causa de pedir e o pedido. Apreciando: A causa de pedir do pedido principal de declaração de nulidade do acto constitutivo da sociedade e consequente restituição de bens, fundamenta-se na alegação de que, a sociedade “D”, com idêntico objecto social e com a mesma sede da “E”, foi constituída com base num acordo entre o Réu “B” e o Autor e a então sua mulher e mãe do Réu segundo o qual todo o património da sociedade “E” seria transferido para a “D” com os únicos propósitos de evitar o pagamento de dívidas fiscais da “E”s e fugir à partilha e ao imposto sucessório devido pela já então previsível morte da então mulher do Autor e mãe do Réu; e que na concretização desses propósitos e acordo o Autor promoveu a constituição da “D” na qual e apenas formalmente constam como sócios os filhos do Autor, sendo a filha menor representada pelo Auto e mulher, ficando o Autor. Embora de uma forma, digamos, pouco factual, o Autor alega que não houve nenhuma intenção de constituir uma nova sociedade, porque lhe faltou a affectio societatis, vontade de constituir essa sociedade. Resulta da certidão de matrícula da Sociedade “D” de fls. 107/109 que a mesma se encontra registada na 1.ª Conservatória do Registo Comercial de Loures desde 15/01/1987, sendo sócios os Réus “B” e “C” com gerência do sócio “B”, estando também registada desde 28/02/07 a presente acção. Relativamente aos vícios de vontade, o Código das Sociedades Comerciais, na redacção introduzida pelo DL 76-A/2006 de 29/03, que não ressalva qualquer norma transitória nessa matéria, por isso imediatamente aplicável às sociedades por quotas já constituídas e registadas como é o caso dos autos, distingue efectivamente dois regimes, um para o caso do contrato de sociedade ainda não estar registado (art.º 41 do CSC), circunstância em que “ a invalidade de contrato ou de uma das declarações negociais se rege pelas disposições aplicáveis aos negócios jurídicos nulos ou anuláveis..”, sem prejuízo da consequência da declaração de nulidade ou de anulação ser a entrada da sociedade em liquidação, por força do art.º 52 e nos termos do art.º 165 do CSC, outro para o caso da sociedade se encontrar já registada, circunstância em que “o contrato só pode ser declarado nulo por algum dos seguintes vícios…a) falta do mínimo de sócios fundadores, salvo quando a lei permita a constituição de sociedade com uma só pessoa b) falta de menção de firma, da sede, do objecto social dou do capital da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio ou de prestações realizadas por conta desta c) menção de um objecto ilícito ou contrário à ordem pública, d) falta de cumprimento dos preceitos legais que exigem a liberação mínima do capital social, e) não ter sido observada a forma legalmente exigida para o contrato de sociedade…”(cfr. art.º 42 do CSc) Relativamente aos vícios da vontade ou da incapacidade dos outorgantes do contrato de sociedade rege o disposto no art.º 45 do CSC que distingue as declarações por erro, dolo, coação, usura de um dos sócios atingidos ou prejudicados, circunstâncias que a existirem facultam ao sócio atingido ou prejudicado o direito de se exonerar dessa qualidade, da incapacidade de um dos contraentes que torna anulável o negócio jurídico. No caso de a sociedade ainda não se encontrar registada, nada existindo para além do contrato, as causas de invalidade são as direito civil comum, mas as consequências operam apenas ex nunc, que nada mais é do que a dissolução da sociedade que a lei preconiza, sendo que fora do vício de forma os direitos de terceiros que se relacionaram com sociedade não registada são acautelados em conformidade com o disposto no art.º 40 do CSC seja os sócios respondem pessoal e ilimitadamente, desde que a tenham representado ou autorizado o negócio. A nulidade do contrato de sociedade é um regime atípico por estar sujeito a regras que a afastam do regime geral do direito civil, só tendo legitimidade para a arguir as pessoas indicadas no art.º 44 / 1 e 2 do CSC, no prazo de 3 anos em regra, a todo o tempo se for o Ministério Público (n.º 2) e, sendo o vício sanável, deve a acção ser proposta decorrido que seja o prazo de 90 dias sobre a interpelação da sociedade para sanar o vício (art.º 44/1, 2.ª parte). Sustenta-se, também que a nulidade do contrato de sociedade (com base nos factos referidos no art.º 42 do CSC) pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.[2] Não se verifica nenhuma das situações do art.º 45, ou seja, o Autor, que de resto não é sócio da “D”, apenas agiu na escritura como legal representante da sua filha, essa formalmente sócia, não pretende exonerar-se de qualidade de sócio, que, repete-se, não a tem. A simulação do contrato que os juristas transalpinos denominam de società de commodo, e, entre nós, sociedades fictícias, que são concebidas e criadas com o único escopo de possibilitar ao titular de uma empresa individual a exploração desta em regime de responsabilidade limitada, corresponde a uma situação em que só um dos participantes é o verdadeiro interessado o dominus negotii limitando-se o outro ou outros a emprestarem-lhe o nome para a constituição da sociedade, situação essa que não corresponde ao figurino factual desenhado pelo Autor nem encontra cobertura nas taxativas causas de nulidade do contrato do art.º 42 do CSC.[3] Os factos alegados pelo Autor não permitem assim, obter a nulidade do contrato de sociedade com fundamento na simulação. De igual modo a pretensão principal do Autor que é a de em consequência da declaração da nulidade obter a restituição à “E”, entre outros bens, do direito ao trespasse e dos lucros de exploração da sociedade simulada (pedido modificado na Réplica), não pode proceder. Mas havendo esses vícios, constituirão eles uma excepção peremptória inominada, com consequente absolvição dos Réus do pedido como se sentenciou? Dispõe o art.º 493/1 que as excepções, modo de defesa do Réus na acção, podem ser dilatórias ou peremptórias; são dilatórias as que obstam a que o tribunal conheça do mérito da acção e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (art.º 493/2) e peremptórias as que importam a absolvição total do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modifiquem ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. Quando no despacho saneador se conhece de alguma excepção peremptória, seja ela no sentido da sua procedência seja no sentido da improcedência estamos perante uma decisão de mérito.[4] No que toca às excepções peremptórias o tribunal conhece delas oficiosamente se a lei não fizer depender da vontade do interessado a sua invocação (art.º 496). Porém as excepções referentes ao fundo da causa, ou seja os factos modificativos impeditivos ou extintivos do direito do autor não têm todos a mesma natureza, podendo depender ou não da arguição de uma das partes, como é o caso da prescrição, da excussão de fiador de sociedade pessoal causas de anulabilidade ou de rescisão dos negócios jurídicos, circunstância em que vigora o principio do pedido, e trata-se de excepções-direito a que se contrapõem as excepções facto, ou factos de excepção, a grande maioria, sejam as excepções peremptórias genéricas.[5] Ora, no caso que nos ocupa, salvo sempre melhor e mais elucidado entendimento e no tocante à mencionada incongruência que nos ocupa, os Réus não alegaram factos que traduzam impedimento, modificação ou extinção do direito invocado, ou seja o direito à restituição, o que alegaram é que o efeito pretendido, face àquela causa de pedir não pode ser, esse mas sim outro ou seja o da liquidação da sociedade, assim como alegaram que os factos indicados não suportam sequer a pretensão. A propósito da nulidade dos actos, o art.º 193/2/a dispõe que a petição inicial e inepta quando falta ou seja ininteligível o pedido e a causa de pedir; e o 193/2/b dispõe a mesma ineptidão da petição inicial quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. A aptidão da petição inicial ocorre quando haja um pedido formulado em termos de o tribunal poder exercer o seu poder de cognição ou jurisdição, dado que lhe não é lícito conhecer ultra petitum ou extra petitio, e que haja também uma causa petendi, uma vez que se tem de mover dentro dos limites da causa de pedir invocada.[6] A ineptidão não é uma qualquer deficiência da petição, mas de não se poder determinar em face do articulado qual o pedido e a causa de pedir, por falta absoluta da sua indicação ou por estar ela feita em termos inaproveitáveis por insanavelmente obscuros ou contraditórios, de não ser possível saber por aí qual a ideia do Autor quanto a rasgos essenciais da acção e é segundo esta directiva geral que deve entender-se a ineptidão por contradição entre o pedido e a causa de pedir.[7] Quando a lei alude à contradição entre o pedido e a causa de pedir quer com isto significar a contradição entre a previsão normativa ou legal e o pedido.[8] O seu conhecimento ocorre geralmente no saneador uma vez que constitui uma excepção dilatória típica (art.º 494/b). Não existe aqui qualquer excepção peremptória ao invés do assinalado pelos Réus na contestação e acolhido na decisão recorrida. O vício assim assacado pela decisão recorrida, independentemente se saber se os factos alegados permitem ao Autor obter o efeito primário de nulidade por simulação, consubstancia-se na contradição entre a previsão normativa do pedido para aquela causa de pedir e o pedido formalizado, vício formal. É o que sucede no caso que nos ocupa pois que a previsão normativa como consequência da nulidade do contrato de sociedade é a dissolução e liquidação da sociedade, efeito que o Autor, manifestamente, não pretende, pretendendo, outrossim, um efeito que se lhe não pode conceder. Ocorre assim a ineptidão por contradição entre a causa de pedir e o pedido principal conducente à absolvição dos réus da instância relativamente ao mesmo. * No que toca ao pedido subsidiário considerou-se verificada a excepção dilatória inominada e absolveu-se os Réus da instância. Em suma diz-se na sentença: · Decorre da petição inicial que a transferência dos bens de uma sociedade para a outra, foi efectuada por vontade do próprio Autor e sua falecida mulher, logo a deslocação patrimonial teve causa justificativa relacionada com o fenómeno sucessório; · O Autor não alega factos que esclareçam sobre a situação do património da falecida mulher. · O cerne da questão é a revogação da procuração por parte do filho/Réu “B”, procuração aquela, que permitia o acompanhamento dos negócios da empresa, revogação esta, que impede o Autor, na sua alegação, de aceder a bens que são seus. · Não se pode conhecer do pedido subsidiário porque a causa de pedir estruturada não poderá fundamentar o pedido. Munidos das considerações legais e doutrinárias acima referidas, podemos concluir que o Meritíssimo Juiz, entrou na análise do mérito ou viabilidade do pedido em razão dos factos alegados e do pretendido direito, ou seja o direito à restituição com base no enriquecimento sem causa. Ora a menos que o Autor não invocasse quaisquer factos, omissão essa que inviabilizasse a contestação (art.ºs 193/2/a), o que manifestamente não aconteceu, somente a procedência das também alegadas, e qualificadas, excepções peremptórias nominadas de caducidade e prescrição (cujo conhecimento o Tribunal recorrido não realizou), poderia obstar ao prosseguimentos dos autos. O que ocorreu foi que o Tribunal recorrido conheceu imediatamente do mérito do pedido subsidiário, por entender que não carecia de mais provas, razão pela qual e em consonância com os antecedentes do despacho o Tribunal deveria ter absolvido os Réus do pedido, na pressuposição de que era manifesta a improcedência desse pedido. Ocorre erro manifesto na decisão recorrida ao absolver da instância os Réus com o fundamento da manifesta improcedência da acção. Como se trata de qualificação jurídica, ou seja da qualificação que as normas de processo fazem da situação factual, não está o juiz sujeito às alegações das partes (art.º 664), pelo que pode este Tribunal de recurso qualificar correctamente do ponto de vista jurídico a consequência associada à falta de alegação de factos consubstanciadores da pretensão do Autor. Seria manifesta a improcedência do pedido subsidiário? O enriquecimento sem causa é uma das fontes das obrigações, prevista na secção IV do Capitulo II do Título I (das Obrigações em Geral) do Livro II (Direito das Obrigações) Dispõe o art.º 473, n.º 1, do CCiv: “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” E o n.º 2 refere: “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem, de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que nãos e verificou.” O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária e não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei faculte outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir ao enriquecimento outros efeitos (art.º 474 do CCiv). Não há lugar à restituição se, ao efectuar a prestação, o autor sabia que o efeito com ela previsto era impossível ou impeça esse efeito agindo contra a boa fé (art.º 475 do CCiv). A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art.º 479, n.º 1 do CCiv). A partir da citação judicial para a restituição ou de ter conhecimento da falta de causa do enriquecimento ou da falta de efeito que se pretendia com a prestação o enriquecido passa a responder pela deterioração ou perecimento culposos da coisa (art.º 480, n.º 1 do CCiv). O instituto do enriquecimento sem causa visa restabelecer o equilíbrio patrimonial desfeito, objectivamente, prescindindo-se da referência ao facto que o gerou. Ao invés dos efeitos da nulidade, no enriquecimentos em causa há que restituir daquilo que tiver sido prestado, aquilo que tiver enriquecido o beneficiário e esse enriquecimento é o saldo entre a situação real e a hipotética do beneficiário, na qual entram as vantagens auferidas pela deslocação e as desvantagens conexas, a utilização feita pelo adquirente. Se é claro em relação à nulidade que a obrigação de restituir aí tem causa poderá não parecer tão clara em relação à responsabilidade civil. Ambos os institutos têm a função genérica de operar a restauração de um equilíbrio patrimonial perturbado, de promoverem a redistribuição da riqueza segundo as exigências legais da justiça. Pressuposto do instituto é pois o enriquecimento a deslocação patrimonial e esta pode resultar, segundo a doutrina, de prestação do credor, de intervenção do devedor, despesas efectuadas por outrem ou por desconsideração de património. Na 1.ª modalidade temos alguém que efectua uma prestação a outrem mas verifica-se ausência de causa jurídica para que possa ocorrer por parte deste a recepção da prestação e a prestação é atribuição finalisticamente orientada, sendo, por isso, referida a uma determinada causa jurídica; a atribuição patrimonial pode consistir na constituição ou transmissão de um crédito, na liberação de uma dívida ou na evitação de uma diminuição de património do empobrecido e pode ser unilateral ou bilateral, pura actividade de facto, união ou confusão de coisas realização de serviços. Haverá assim sempre lugar à restituição da prestação sempre que esta é realizada com vista à obtenção de determinado fim e esse fim não vem a ser obtido. Ora a matéria de facto alegada pelo Autor apenas permite concluir que o Autor (em representação da sua filha menor, entretanto maior) e o filho “B”, motivados pelas mencionadas dívidas da “E” e pelo propósito de evasão à tributação de imposto sucessório a sobrevir pela morte da então mulher do Autor e mãe dos Réus, resolveram constituir a nova sociedade “D” com o mesmo objecto, sede e bens da sociedade “E” que assim ficou esvaziada pelo início e continuação de actividade da “D”. A outorga da escritura, a concretização da nova sociedade foi assim finalisticamente orientada, com uma determinada causa. Desconhecemos se em razão da constituição da sociedade nos moldes alegados almejou algum ou alguns dos propósitos mencionados, ou seja se por via da constituição da nova sociedade o Autor ou/e a Sociedade “E” ficaram libertos das dívidas desta última sociedade ou se todos ficaram assim isentos do pagamento do imposto sucessório. Não o diz o Autor, pelo que não é possível concluir que algum desequilíbrio patrimonial tenha entretanto decorrido para o Autor ou para a sociedade, pelo facto de ao invés do planeado, ter ocorrido o pagamento de alguma dívida da “E” por parte do Autor ou da Sociedade ou mesmo o pagamento de alguma quantia a título de imposto sucessório. O único desequilíbrio poderia resultar da revogação da aludida procuração (que terá sido concomitante ou contemporânea da outorga da escritura da constituição da “D”) que a sociedade “D” outorgou na pessoa do Autor, decerto em concretização do § 1.º da cláusula contratual 5.ª, que não está junta aos autos cujos contornos não vem desenhados na petição nem na réplica, desconhecendo-se assim os poderes que dele constavam (fala-se em relacionamento da sociedade com a clientela, mas em que termos com que poderes?) Dir-se-á, mesmo assim, que nunca o Autor poderia obter para a sociedade Américo Antunes a restituição de quaisquer bens, não só porque o Autor não é “dono” dessa sociedade por quotas (pertencerá ao Autor e aos Réus por via sucessória), como porque a sociedade não está na acção. Face a tudo quanto antecede a decisão correcta deveria ter sido a de julgar manifestamente improcedente o pedido subsidiário. b)Saber se ocorrendo pressuposto do art.º 684-A do C.P.C. deverá a sentença ser revogada e substituída por outra declarando a verificação da excepção peremptória da prescrição invocada e provada pelos Réus, desde a contestação que apresentaram tempestivamente, com a consequente absolvição dos Réus do pedido subsidiário. Os Réus invocaram não só a prescrição como a caducidade enquanto excepções peremptórias nominadas. De nenhuma delas se ocupou o Tribunal recorrido na decisão posta em crise, mas apreciando apenas algumas das excepções, concedeu-lhes provimento, errando, todavia nos efeitos de direito traduzidos no decisório. Diz-se subsidiário o recurso cuja apreciação é condicionada pelo recorrente ao sentido do julgamento de um outro recurso, em regra condicionado à improcedência de um recurso interposto pela mesma parte ou à procedência do recurso interposto pela parte contrária.[9] Como o recurso do Autor só em parte procede em relação ao erro de qualificação jurídica no decisório (absolvição de instância, absolvição do pedido), porque a absolvição seja da instância seja do pedido se mantém, muito embora ao contrário do decidido, improcedendo a pretensão de que não existem excepções, não se conhecerá do recurso subsidiário dos Réus. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em: a) Julgar procedente a apelação no tocante ao erro na qualificação das excepções e na configuração dos seus efeitos, revogando-se a decisão recorrida que absolveu os RR do pedido principal e os absolveu da instância no tocante ao pedido subsidiário; b) Ao abrigo do disposto no art.º 664, julgar ocorrer a ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido principal, julgar ainda ocorrer manifesta improcedência do pedido subsidiário, e em consonância com o que se referiu em III, absolver os Réus da instância quanto ao pedido principal e absolvê-los do pedido quanto ao subsidiário; no mais julgar improcedente a apelação. c) Não conhecer do recurso subsidiário dos Réus. Regime de Responsabilidade por Custas: As Custas ficam a cargo do Autor porque não obstante a revogação dos termos decisórios, procedendo as excepções com a correcta qualificação jurídica, o Autor decai no objectivo de que não existem excepções. Lisboa, 30 de Junho de 2011 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Henrique Antunes --------------------------------------------------------------------------------------- [1] A acção deu entrada em juízo e foi distribuída na 1.ª espécie, ao 1.º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa aos 25/06/07, por isso antes da entrada em vigor do DL 303/07 de 24/08, que alterou o Código de Processo Civil, que entrou em vigor, conforme art.º 12/1, no dia 1/1/08 e não se aplica aos processos pendentes por força do art.º 11/1 do mesmo diploma; ao Código de Processo Civil na mencionada redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Raul Ventura, Adaptação do Direito Português à Primeira Directiva, pág. 100 e Miguel J. A Pupo Correia, Direito Comercial, 3.ª edição revista e aumentada, 1994, pág. 387. [3] Ferrer Correia, Temas de Direito Comercial e de Direito Internacional Privado, 1989, págs. 146/147 e Abílio Neto, anotação ao art.º 42 do CSC, Coimbra Editora, 2.ª edição, 203, pág. 186. [4] António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 2000, II vol, pág. 133 [5] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 1982, vol. III, págs. 218/219. [6] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina Coimbra, 1982, vol. II, pág. 221 [7] Manuel Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, pág. 178, que refere que ainda segundo esta directiva será difícil distinguira ineptidão por contradição entre a causa de pedir e o pedido da simples inconcludência. [8] Artur Anselmo de Castro, obra citada, vol. II, pág. 224 [9] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex. 1997, pág. 464 |