Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE PROVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AGRAVANTES REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Sumário: | I – Em relação ao que a doutrina apelida de “efeito à distância” das provas nulas, ou seja à extensão da proibição de valoração à prova depois obtida, na sequência e por causa da inicial e ilegitimamente recolhida, importa averiguar, caso a caso, se a prova derivada só foi possível em virtude da prova viciada, não se verificando o efeito à distância quando ao mesmo resultado probatório se chegaria sem a prova viciada. II- Embora sendo reduzida a quantidade de estupefaciente apreendido, não sendo o agente consumidor, dispondo de alguns meios ao serviço da actividade desenvolvida e encobrindo-se no estatuto de cidadão socialmente inserido, exercendo o tráfico com intenção lucrativa, a sua conduta não é de ilicitude diminuta, só encontrando resposta adequada no tipo do art.21º, do Dec. Lei nº15/93, de 22-1. III- A agravante da alínea b, do art.24, do Dec. Lei nº15/93, não se verifica quando os produtos se destinem a ser distribuídos por grande número de pessoas, mas tão só quando se prova que já foram, efectivamente, distribuídos, dessa forma contribuindo o agente para a disseminação da droga, o que justifica agravamento da censura. IV- As quantidades apreendidas, a um (6,341Kg. de heroína, 4,088kgs. de haxixe, 52,8gr. de cocaína e 435 comprimidos de Ecstasy) e a outro (3,5Kg. de heroína e 180gr. de cocaína), assim como o numerário apreendido e proveniente dessa actividade (mais de seis mil contos a um e mais de trezentos e sessenta contos a outro), revelam de forma clara que estamos perante grande tráfico, gerador de avultada compensação remuneratória, o que preenche a agravante da alínea c, do citado art.24. V- Tendo o arguido, na altura da prática dos factos, 18 anos de idade, tendo sofrido antes duas condenações em pena de multa, por crimes não relacionados com o tráfico de estupefacientes, não é possível afirmar que ele apresente uma personalidade de tal modo empedernida que o torne incapaz de um percurso de vida com algum sentido reeducativo, razão por que deve beneficiar de atenuação especial da pena, pelo crime de tráfico, ao abrigo do regime penal dos jovens. VI- Apesar de registados em nome de terceiros, tendo-se provado que os veículos automóveis foram adquiridos pelo arguido e com dinheiro proveniente da actividade de tráfico de estupefacientes por ele desenvolvida, deve considerar-se afastada a presunção de propriedade decorrente daquele registo e reconhecido o arguido como proprietário dos mesmos, razão por que, os terceiros, em nome de quem os veículos estavam registados, não têm legitimidade para vir pedir a revogação da decisão de perdimento a favor dos Estado dos mesmos. | ||
| Decisão Texto Integral: |