Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024219 | ||
| Relator: | COSTA AROSO | ||
| Descritores: | CASA DE RENDA ECONÓMICA CASAL DE FAMÍLIA FIM ESTATUTÁRIO CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197705250012216 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG636 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 566/75 DE 1975/10/03. DL 23052 DE 1933/09/23 ART36. DL 18551 DE 1930/07/03 ART23 N2 ART47. | ||
| Sumário: | I - A instituição obrigatória do casal de família, para o adquirente de uma casa económica, não tinha por fim garantir o Estado, evitando que aquele a alienasse durante o período de propriedade resolúvel, mas sim proteger a família e evitar especulações na venda, após o pagamento integral das prestações. Hoje, a partir da abolição do casal de família em relação às casas económicas decretada pelo Decreto- -Lei n. 566/75, de 3 de Outubro, procura-se salvaguardar a especulação no arrendamento e venda das mesmas. II - O regime de casal de família não se limita apenas ao período de resolubilidade do contrato de atribuição da casa económica. III - Tratando-se de prédio urbano nem o instituidor do casal de família, nem o seu cônjuge têm legitimidade para requerer a caducidade do regime com o fundamento de terem deixado de habitar e explorar a casa em proveito da família. | ||
| Decisão Texto Integral: |