Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | SÓCIO GERENTE TESTEMUNHA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Integra nulidade a inquirição como testemunha de sócio gerente de uma sociedade numa providência cautelar em que a sociedade é parte; II – Se a irregularidade cometida tiver tido influência na decisão, deve ser anulada a inquirição bem como a decisão que decretou a providência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa P…, Lda, com sede à Rua do Castanheiro, nº 1, r/c, Funchal, intentou providência cautelar de arrolamento de documentos contra F…, casado, residente na Rua d…, Funchal, pedindo: Que se decrete o arrolamento das documentos constantes do disco rígido do computador pessoal do Requerido, ou dos vários computadores que o mesmo tenha no seu local de trabalho, disquetes, DVDs, fichas escritas e toda a documentação relativa a carteira de clientes e de produtos imobiliários. Alegou para tanto que o Requerido, que foi seu trabalhador até finais de 2004 altura em que abandonou o local de trabalho para iniciar por conta própria a mesma actividade a que se dedica a Requerente, se apropriou de informação confidencial relativa a clientes e produtos imobiliários que constava do seu sistema informático, para o utilizar em benefício próprio. Como receia que o Requerido continue a utilizar a informação que obteve, ou que destrua ou oculte o ficheiro copiado, e com vista a acautelar o efeito útil da acção que vai intentar contra o Requerido, interpõe a presente providência cautelar. Sem audição do Requerido e após produção de prova, foi proferido despacho que decretou a providência requerida. Inconformado, o Requerido agravou tendo formulado a concluir a sua alegação as seguintes conclusões: 1ª. Vem o presente agravo interposto do douto despacho de fls. 13 e sgs. que, em suma, julgou procedente a providência requerida e, consequentemente, determinou que se procedesse “ao imediato arrolamento dos documentos constantes do disco rígido do computador do Requerido, ou dos vários computadores que o mesmo tenha no seu novo local de trabalho (…)., de disquetes ou DVDs, de fichas escritas e de toda a documentação relativa a clientes e de produtos imobiliários para posterior avaliação no processo principal a instaurar”. 2ª. Sucede que na prova produzida nos presentes autos foi ouvida como testemunha Orlando …, não obstante ser sócio e, simultaneamente, gerente da sociedade requerente. 3ª. Sendo que é inábil para depor como testemunha o sócio gerente, representante legal, de uma sociedade comercial em pleito judicial em que esta seja parte – art. 617º do Cód. Proc. Civil. 4ª. Ademais, nos presentes autos, a requerente, com o pedido deduzido, pretende, clara e manifestamente, obter um desiderato que se esgota na própria decisão cautelar decretada. 5ª. O que, desde logo, deveria ter tornado inadmissível o deferimento de procedimento cautelar, uma vez que deduzido como uma providência processual autónoma, cuja finalidade se esgota na própria decisão judicial que a decreta. 6ª. Com efeito, deferida que foi a providência, e conforme resulta requerida, o Requerente mais carece de instaurar a acção definitiva. 7ª. Na verdade, o único desiderato da requerente consiste em obter os documentos para participar criminalmente do requerido, documentos esses que a requerente já obteve com o decretamento da providência. 8ª. Logo, deveria a providência requerida ter sido indeferida. 9ª. Acresce ainda que quem deveria ter sido nomeado fiel depositário dos bens arrolados era o seu próprio possuidor, sendo certo que aquela decisão não fundamenta minimamente a opção de investir depositário o aludido sócio, gerente e representante legal da sociedade comercial requerente ao invés do próprio requerido, invocando, designadamente a, eventual, existência de algum inconveniente em que lhe fossem entregues tais bens. 10ª. Pelo exposto, a douta sentença objecto do presente agravo violou, evidentemente, o previsto nos artigos 381º a 392º, 421º a 427º e 617º todos do Cód. Proc. Civil. Deve o agravo ser julgado procedente e consequentemente, o douto despacho objecto do mesmo ser revogado e julgada improcedente a providência requerida. Contra alegou a Requerente pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. /// Fundamentação.A decisão agravada assentou no seguinte acervo factual: (…) * O direito.Visto as conclusões da alegação do Recorrente, que delimitam, como se sabe, o conhecimento do recurso (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº1, do Cód. Proc. Civil), são três as questões por ele colocadas à apreciação deste tribunal: - Ilegalidade da audição como testemunha de Orlando Rodrigues; - Se a providência deveria ter sido indeferida por, com o seu deferimento, se esgotar o interesse visado pelo Requerente; - Nomeação do sócio gerente da Requerente como fiel depositário dos bens arrolados. Apreciemos cada uma delas começando pela enunciada em primeiro lugar. Como resulta da acta da inquirição de testemunhas, o acervo factual que serviu de base à decisão recorrida assentou no depoimento de duas testemunhas: Maria …, ali referida como funcionária da Requerente na área da venda de imobiliário desde 1994 a 1999, e Orlando …, referido como funcionário da Requerente. O Orlando … é, no entanto, sócio-gerente da Requerente/Agravada, como decorre da certidão do registo comercial junta aos autos. Dispõe o art. 617º do Cód. Proc. Civil que “estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes”. A este propósito escreve Lopes do Rego, in Comentários ao Cód. Processo Civil, Almedina, pag. 410: “Da configuração dos arts. 617º e 618º, resulta que não há presentemente pessoas em abstracto inábeis para depor no âmbito de causas de natureza cível: tratando-se de partes, poderá ocorrer o depoimento de parte; tratando-se de familiares próximos das partes, o depoimento não está absolutamente inviabilizado (…) podendo ser prestado quando o interessado se não haja prevalecido do exercício do direito de escusa a depor.” A jurisprudência é unânime no sentido de considerar que os que exercem funções de administração das sociedades e, por isso mesmo seus representantes legais, são inábeis para deporem como testemunhas em acção em que a sociedade é parte (cfr. os Acórdãos do STJ de 15.11.90 e de 05.05.92, publicados no BMJ nº 401, pag. 503 e nº 417, pag. 626, e o Ac. da Relação de Coimbra de 14.03.2000, CJ ano XXV, tomo 2, pag. 11). Se, porventura, um sócio-gerente de uma sociedade é ouvido na qualidade de testemunha num processo em que a sociedade é parte, pratica-se um acto que a lei não admite. Ora, nos termos do art. 201º do Cód. Proc. Civil, a prática de um acto que a lei não permite produz nulidade não só quando a lei o declara mas também quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Vejamos o caso dos autos. Foi ouvido como testemunha uma pessoa que tem a qualidade de sócio gerente da Requerente. Este depoimento e o de uma outra pessoa que tendo sido trabalhadora da Requerente já não o era à data dos factos que originaram o requerimento da providência, foram os meios de prova que formaram a convicção do tribunal. Julga-se não oferecer qualquer dúvida que o depoimento prestado pelo sócio gerente da Requerente influiu no exame e decisão da causa. A irregularidade do depoimento prestado, com influência na decisão tomada, integra a nulidade do nº 1 do art. 201º do Cód. Proc. Civil. Como consequência, deve ser anulada não só a inquirição, como a própria decisão que decretou a providência, como dispõe o nº 2 daquele art. 201º. Procede, pois, o primeiro fundamento do agravo, já que foi violado o art. 617º do Cód. Proc. Civil. Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, anula-se o depoimento da testemunha Orlando … e os termos subsequentes do processo que dele dependam. Custas pela agravada. Lisboa, 06/03/16 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Aguiar Pereira |