Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015804 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUERIMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL198912200054854 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 44/77 DE 1977/02/02. L 7/70 DE 1970/06/09. DL 562/70 DE 1970/11/18. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART23. DL 391/88 DE 1988/10/26. CPC67 ART446. CCJ62 ART116. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/02/21 IN CJ T1 PAG130. | ||
| Sumário: | I - Sendo de natureza processual, as novas leis de apoio judiciário (DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e DL n. 391/88, de 26 de Outubro) - cuja entrada em vigor teve lugar em 25 de Novembro de 1988 - são de aplicação imediata aos casos surgidos no domínio da legislação anterior, com ressalva dos actos praticados à sombra da lei antiga. II - Tendo o Autor pago preparos e custas no valor de 44474 escudos e, até, multas no montante de 14954 escudos, nada obsta a que venha requerer a concessão de apoio judiciário, com invocação superveniente de que os seus encargos pessoais e familiares se agravaram substancialmente, atingindo 100000 escudos anuais. III - Por outro lado, não se mostrando finda a acção, visto o julgamento ter sido anulado por Acórdão desta Relação, de fls. 264 e segs., e ainda não ter sido feito novo julgamento, nem sido declarada extinta a instância, é inegável o interesse do requerimento do Autor. IV - Por isso, o incidente deverá ser apreciado e decidido, de acordo com a prova que se vier a fazer sobre a situação económica do requerente - nos termos do artigo 23 do DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro. | ||