Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013836
Nº Convencional: JTRL00016078
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: LIVRANÇA
SOCIEDADE
AVAL
Nº do Documento: RL199705150013836
Data do Acordão: 05/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART51 N1 C.
CSC86 ART252 N1 ART260 N1 N4.
LULL ART7 ART31 ART32 ART77.
Sumário: I - Uma sociedade só fica obrigada como subscritora de uma livrança se o gerente que subscreve o título em sua representação fizer acompanhar a oposição da respectiva assinatura com a menção dessa qualidade de gerente.
II - O avalista está numa posição paralela à do avalizado, e não numa posição subsidiária.
IIi - A falta de indicação da qualidade de gerente na assinatura do subscritor não configura um vício de forma que torne nula a obrigação, mas implica pura e simplesmente a inexistência da obrigação do subscritor.
IV - Tal inexistência em nada afecta a obrigação assumida pelo avalista.