Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016078 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA SOCIEDADE AVAL | ||
| Nº do Documento: | RL199705150013836 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART51 N1 C. CSC86 ART252 N1 ART260 N1 N4. LULL ART7 ART31 ART32 ART77. | ||
| Sumário: | I - Uma sociedade só fica obrigada como subscritora de uma livrança se o gerente que subscreve o título em sua representação fizer acompanhar a oposição da respectiva assinatura com a menção dessa qualidade de gerente. II - O avalista está numa posição paralela à do avalizado, e não numa posição subsidiária. IIi - A falta de indicação da qualidade de gerente na assinatura do subscritor não configura um vício de forma que torne nula a obrigação, mas implica pura e simplesmente a inexistência da obrigação do subscritor. IV - Tal inexistência em nada afecta a obrigação assumida pelo avalista. | ||