Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2597/2008-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: IMPOSTOS MUNICIPAIS
ISENÇÃO
DECLARAÇÃO
EXECUÇÃO
VENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: A declaração de isenção de IMT das aquisições de imóveis, por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, incumbe ao juiz da causa.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação:

I- Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo sob a forma ordinária, que a C, requereu contra A e outros e em que, por termo de 11 de Julho de 2000, se procedeu à penhora de um imóvel, aceite foi a proposta de compra daquele apresentada pela Exequente.

A qual, por requerimento de 2004-05-06, reproduzido a folhas 28, requereu a dispensa do depósito do preço e que fosse declarada a aquisição isenta de IMT.

Sobre tal requerimento recaindo o despacho de 2004-06-17, reproduzido a folhas 9, que deferindo a requerida dispensa de depósito do preço, omitiu qualquer referência quanto à isenção de IMT.

Na sequência do que, em requerimento de 2004-12-23, reproduzido a folhas 10, reiterou a Exequente o pedido de declaração de isenção de IMT da venda em causa nos autos, mais requerendo a emissão de novo título de transmissão do qual conste o despacho “que deferir a supra requerida isenção de IMT, com menção do trânsito em julgado”.

Vindo a recair sobre tal requerimento o despacho de 2005-05-04, reproduzido a folhas 13, do seguinte teor:
“I - Requerimento de Fls. 266
Quanto à declaração de isenção de IMT, a presente pretensão dos Executados é infundada já que, atento o disposto nos arts. 8° e I0°/6b) do C.I.M.T.O.Imóveis (aprovado pelo Dec.-Lei n°287/2003, de 12/11), não é da competência do Tribunal o reconhecimento e declaração da isenção de IMT mas sim do Ministério das Finanças, pelo que se indefere a mesma.
Quanto à emissão de novo título de transmissão, uma vez que o emitido a fls. 264 dos autos não contém a data da respectiva adjudicação, deverá ser efectivamente emitido no título com tal menção (mas sem a menção pretendida relativa ao IMT). Porém, antes de tudo o mais, deverá a Exequente juntar aos autos, no prazo de 10 dias, aquele anterior título de transmissão que Ihe foi entregue, após o que, deverá a Secção emitir novo título de transmissão com a menção quanto à data da respectiva adjudicação, e remetê-lo à Exequente.”.

Inconformada, recorreu a Exequente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. Como resulta dos autos a adquirente ora Recorrente é uma instituição de crédito;
2. A aquisição foi efectuada em processo de execução, por si instaurado, para satisfação do seu crédito, com fundamento num financiamento;
3. O n° 1 do artigo 8° do CIMTOI refere expressamente que são isentas de IMT as aquisições de imóveis por instituições, em processos de execução movidos por essas instituições ou por outro credor, para recuperação dos seus créditos;
4. A isenção relativa às aquisições em processo de execução é reconhecida pela autoridade interveniente no processo;
5. No caso presente a autoridade interveniente era o Sr. Juiz "a quo";
6. Pelo que lhe competia proferir decisão no sentido de ser declarado que a transmissão efectuada está isenta de IMT;
7. Ao julgar-se como se julgou não foi feita a melhor interpretação e aplicação, nomeadamente, das disposições legais referidas nas presentes alegações;
8. Pelo que é ilegal a douta decisão recorrida.”.

Não houve contra-alegações.

O senhor juiz a quo manteve o despacho.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  é questão proposta à resolução deste Tribunal,  a de saber se face à adjudicação do bem imóvel penhorado na execução, incumbe ao juiz da causa o dever de declarar que a aquisição goza de isenção de IMT.
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Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referido em sede de relatório.
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Vejamos:
1. De acordo com o disposto no art.º 900° do Código de Processo Civil – na redacção, aqui imperante, anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março – "1- Os bens apenas são adjudicados e entregues ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão. 2- Proferido despacho de adjudicação dos bens, é passado ao adquirente título da transmissão, no qual se identifiquem os bens, se certifique o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais e se declare a data em que os bens foram adjudicados.”.
Não se fazia referência, relativamente ao título de transmissão, à declaração de isenção das obrigações fiscais, como agora literalmente ocorre na redacção introduzida pelo sobredito Decreto-Lei n.º 38/2003.
Mas sempre aquela se deveria considerar abrangida na referência à “satisfação” das obrigações fiscais inerentes à transmissão, e certo que como assinalam José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes,[1] a propósito das alterações introduzidas no art.º pelo referido Decreto-Lei, se tratou de explicitar “que o título deve mencionar a dispensa do depósito do preço (art.º 887) e a isenção das obrigações fiscais (nos termos da respectiva legislação), quando a elas haja lugar.”.

2. Em matéria tributária, e assim com interesse para o caso dos autos, dispõe o art.º 8º, nº 1, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que:
“1 - São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência e, ainda, as que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.
2 - No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só haverá lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais.”.
 
Quanto ao reconhecimento de isenções do imposto em causa rege o art.º 10º:
“1. As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do acto ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efectuar.
(...)
6. As isenções são reconhecidas:
a) As previstas na al. a) do artigo 6º e nos artigos 7º e 9º são de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração à entidade que intervier na celebração do acto ou do contrato (...);
b) As previstas na al. b) do artigo 6º e na parte final do artigo 8º, por despacho do Ministério das Finanças sobre informação e parecer da Direcção-Geral dos Impostos;
(...)”.

Aquela al. b) dispunha, na sua redacção primitiva: “As previstas na alínea b) do artigo 6º e no artigo 8º…”.

Tal redacção veio a ser objecto da Declaração de Rectificação nº 4/2004 de 9 de Janeiro,[2] de acordo com a qual na alínea b) do nº 6 do artigo 10º, onde se lê "do artigo 6º e no artigo 8º", deve ler-se "do artigo 6º e na parte final do artigo 8º".

Ora, verificado o inepto da referida rectificação, posto que omitindo o número do art.º 8º a que se reportava, revelou-se necessário proceder a esclarecimento complementar tendo em vista ultrapassar as previsíveis dúvidas insanáveis de interpretação.

Nesta linha, veio a ser publicada e remetida aos respectivos serviços a Circular nº 10/2004 de 6 de Abril da DSISTP, com o seguinte o teor:

"IMT - Alínea b) do nº 6 do artigo 10º - Rectificação.

Razão das instruções
A alínea b) do nº 6 do artigo 10º do CIMT foi publicada com uma inexactidão que atribuía competência ao Ministro das Finanças para o conhecimento das isenções do IMT referente às aquisições de imóveis por instituições de crédito em processo de execução, falência ou insolvência, prevista no artigo 8º n.º 1.
Essa inexactidão foi imperfeitamente rectificada pela declaração nº 4/2004, publicada no Diário da Republica nº 7, IS-A, de 9/1, que conferiu à alínea b) do n.º 6 do artigo 10º do CIMT a seguinte redacção: "artigo 6º, e na parte final do artigo 8º", omitindo, portanto, a que número do artigo 8º se referia.

Procedimento a seguir:
Assim, não obstante a literalidade da declaração de rectificação, ao referir-se à parte final do artigo 8º, não se ter expressado da forma mais perfeita, por despacho, de 16 de Março de 2004, de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi sancionado o entendimento de que, através de interpretação rectificativa, deve considerar-se que as isenções cujo reconhecimento é da competência do Ministro das Finanças são as previstas na parte final do nº 1 do artigo 8º, isto é, as derivadas de actos de dação em cumprimento, e que as previstas na 1ª parte do nº 1 do mesmo artigo são reconhecidas nos processos judiciais que as titularem".

3. As instruções veiculadas pela referida Circular nº 10/2004 foram pois enviadas, pela entidade competente, aos serviços respectivos, na forma de orientação genérica prevista no art. 55º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, visando a uniformização da interpretação e aplicação da norma em questão.

Naturalmente, aquela Circular, tal como o Despacho Ministerial que lhe subjaz, não é vinculativa fora do âmbito dos serviços tutelados pelo respectivo Ministério.
Como refere Marcello Caetano,[3] “Embora esta interpretação só tenha valor dentro dos serviços dirigidos pela autoridade que a adopta, não pode negar-se-lhe certa importância…Contudo, a interpretação feita pelas autoridades administrativas não obriga os tribunais, que conservam a sua liberdade na apreciação da legalidade das decisões tomadas de acordo com ela, mesmo que se trate da interpretação dada à lei por um Ministro, sob a forma de portaria ou por incumbência expressa da lei”.

Porém, como facilmente se constata no confronto da redacção rectificada do citado art.º 10º n.º 6, al. b), na medida em que apenas se passou a abranger a situação prevista no art. 8º n.º 1, parte final, ficou por regular a hipótese prevista na primeira parte desta disposição legal, que será justamente a que se verifica no caso dos autos.
Com efeito, circunscrita a aplicação daquele art.º 10º n.º 6, al. b), no que respeita à previsão do art. 8º nº 1, às hipóteses de dação em cumprimento, nem aí nem nas demais alíneas desse n.º 6 se dispõe quanto às aquisições de imóveis referidas na primeira parte do n.º 1 do art.º 8º.
Confrontando-nos assim com um caso omisso do ponto de vista da sua regulamentação jurídico-normativa, que, o mesmo é dizer, com uma lacuna, in casu na modalidade de lacuna de previsão.[4]
Impondo-se a integração daquela, de acordo com os critérios intra-sistemáticos de solução, consagrados no art.º 10º do Código Civil, a saber, a analogia e, na falta de caso análogo, o recurso à norma que o intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

O caso em apreço apresenta especificidades em relação aos demais contemplados no citado art.º 10º nº 6, que afastam o recurso à analogia.
Na verdade, os pressupostos da isenção do imposto prevista no art.º 8º n.º 1, primeira parte, estão, em princípio, demonstrados nos processos aí mencionados: a aquisição do imóvel deve ocorrer no âmbito da execução (do processo de falência ou de insolvência) e esta deve ser destinada à realização de crédito resultante de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.
Afigurando-se “adequado e conveniente que o reconhecimento da aludida isenção se verifique no próprio processo. Adequado, por se encontrarem no processo os elementos que permitirão esse reconhecimento; conveniente, pela vantagem que daí advirá para o beneficiário, em termos de comodidade e celeridade (bastará o simples requerimento), sem excessivo ónus para a entidade que houver de proferir a declaração (cujo sentido dependerá apenas de consulta do processo).”.[5]

Nesta linha sendo de acolher a solução indicada na aludida circular da Direcção-Geral dos Impostos, por corresponder a norma que, dentro do espírito do sistema, melhor se adequa à resolução dos casos em questão.
Para além de se coadunar com a regra geral do art.º 96º, nº 1, do Código de Processo Civil, a saber, que "O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem".

Como tem sido entendimento jurisprudencial maioritário, expresso, para além do Acórdão da Relação do Porto citado supra, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-01-2006,[6] e no Acórdão da mesma Relação do Porto, de 03-05-2005 [7]– conquanto nestes últimos Arestos colocando-se a questão em sede não de integração,[8] que sim de interpretação do citado art.º 10º, n.º 6 “em conformidade com o pensamento legislativo, considerado que seja que o legislador teve em atenção a unidade do sistema jurídico suposto ter aquele tido em consideração a unidade do sistema jurídico (art.º 9º, n.º 1, do Código Civil)”.
           
4. Tendo-se pois, e em qualquer das abordagens referidas, caber à jurisdição judicial – do juiz do processo – verificar se a venda pela qual se transfere a propriedade de um imóvel possui os requisitos exigidos pelo nº 1 do art. 8º do CMTI, nomeadamente ser a adquirente uma instituição de crédito que compra o imóvel para realização do seu crédito resultante de empréstimos ou fianças prestados ao executado.

Procedendo assim as conclusões da Recorrente.

III- Nestes termos, acordam em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, a substituir por outro que, tendo em consideração os elementos constantes do processo de execução, decida o requerido reconhecimento de isenção do IMT.

Sem custas.


                                           Lisboa, 2008-05-15

    (Ezagüy Martins)
   (Maria José Mouro)
   (Neto Neves)
______________________________________________________
[1] In Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 591.
[2] In D. R., nº 7, I Série-A, de 9 de Janeiro.
[3] In  “Manual de Direito Administrativo”,  Tomo I, 10ª Ed., Coimbra Editora, Lda.,  1973, págs. 118, 119; Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, 552].
[4] Cfr. a propósito, Oliveira Ascensão, in “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 13ª Edição, Almedina, págs. 434, 435.
[5] Assim, no Acórdão da Relação do Porto, de 06-04-2006, proc. 5B3448, in www.dgsi.pt/jstj.nsf
[6] Proc. 5B3448, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.         
[7] Proc. 0521815, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[8] A integração, pressupondo a interpretação, no momento da determinação da lacuna e no preenchimento desta, não se confunde com aquela, sendo que o pensamento legislativo – a ratio legis – é de facto elemento, aliás decisivo, de interpretação, cfr. Oliveira Ascensão, in op. cit., págs. 437 e 415, 416.