Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029421 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO NORMA IMPERATIVA PODERES DO JUIZ HORÁRIO DE TRABALHO ISENÇÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL198201250003183 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG232 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | C MENDES IN DIR PROC TRAB PAG132. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART69. LCT69 ART109. DL 401/71 DE 1971/09/27 ART17 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/05/29 IN AD N235 PAG951. AC RL DE 1976/06/11 IN CJ PAG859. | ||
| Sumário: | I - É preceito inderrogável o que fixa as regras da indemnização por despedimento. II - Assim, se o autor, por lapso, pediu menos do que lhe era devido, deve o Juiz, ao abrigo do art. 69 do Código de Processo de Trabalho, arbitrar a indemnização nos termos legais. III - A isenção do horário de trabalho só é válida para o período fixado no documento que a autorizou. Decorrido este, é devido pagamento por horas extraordinárias. | ||