Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003183
Nº Convencional: JTRL00029421
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
NORMA IMPERATIVA
PODERES DO JUIZ
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Nº do Documento: RL198201250003183
Data do Acordão: 01/25/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG232
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: C MENDES IN DIR PROC TRAB PAG132.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART69.
LCT69 ART109.
DL 401/71 DE 1971/09/27 ART17 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/05/29 IN AD N235 PAG951.
AC RL DE 1976/06/11 IN CJ PAG859.
Sumário: I - É preceito inderrogável o que fixa as regras da indemnização por despedimento.
II - Assim, se o autor, por lapso, pediu menos do que lhe era devido, deve o Juiz, ao abrigo do art. 69 do Código de Processo de Trabalho, arbitrar a indemnização nos termos legais.
III - A isenção do horário de trabalho só é válida para o período fixado no documento que a autorizou. Decorrido este, é devido pagamento por horas extraordinárias.